quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM NOME COLETIVO


 

AULA - DIREITO EMPRESARIAL I

 

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

 – ORIGEM E CARACTARÍSTICA PRINCIPAL

 

As sociedades em nome coletivo – também chamadas  solidárias, têm sua origem na compagnia, sociedade familiar, assim identificada pelo próprio nome com pão (cum panis), isto é, entre aqueles que compartilham o alimento cotidiano.

 

A principal característica de uma sociedade em nome coletivo é a responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais, subsidiariamente ao patrimônio social e de forma ilimitada.

 

 

 

.- NATUREZA DOS SÓCIOS (art. 1039)

 

Somente as pessoas físicas podem tomar parte na sociedade

 

 

.- NOME EMPRESARIAL (art. 1041)

 

 

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no artigo 997, CC, a firma social.

 

Lembrete!!!

 

Regra 1.- Na sociedade em que há sócios que respondam pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações societárias, é dever usar firma social (ou razão social), composta pelo nome de quem pode ser responsabilizado pelas  obrigações sociais (art. 1157, CC).

 

Regra 2.- A lei não exige que todos os nomes dos sócios responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações societárias constem da firma. Basta o nome de um ou de alguns, no todo ou em parte (preservado o patronímico). Mas, se não há referência a todos, adita-se a expressão e companhia ou sua abreviatura (Cia).

 

 

.- RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (art. 1039)

 

A responsabilidade dos sócios é sempre solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

 Ilimitada porque ultrapassa os limites do patrimônio social quando este é insuficiente. Solidária em razão de responderem todos os sócios pelo que faltar para total satisfação dos credores sociais.

 

Esgotados os bens sociais, os credores poderão acionar um, alguns ou todos os sócios indistintamente, sem obedecer a qualquer ordem de prioridade na cobrança.

 

Sendo pessoa distinta da dos sócios, a sociedade responde em primeiro plano pelas obrigações assumidas, e, em segundo, subsidiariamente, os sócios em nome coletivo, pelo que faltar para a composição dos créditos sociais devidos, somente depois de esgotado o patrimônio da sociedade.

 

.- EXECUÇÃO REALIZADA POR CREDOR PARTICULAR (art. 1043)

 

Os credores particulares dos sócios solidários não podem pretender a liquidação da quota que seu devedor possuir em sociedade em nome coletivo, porque a qualidade de sócio é pessoal, não podendo outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada dos fundos do sócio executado, e, ainda, porque essa retirada implica redução do capital social, com grave prejuízo à empresa e aos sócios remanescentes.

 

Somente na liquidação, quando a empresa não se encontra em exercício, torna-se possível apurar a parte atribuível ao sócio devedor e sua execução, para pagamento de sua dívida particular.

 

O Código Civil previu duas possibilidades para a execução dos bens do sócio em nome coletivo (ou solidário) por parte de seu credor particular:

 

a) na prorrogação tácita do exercício da sociedade (art. 1043, § ú);

b) na prorrogação contratual, em havendo oposição judicial de credor no prazo de noventa dias da data da publicação do ato dilatório (art. 1043, §ú, II).

 

As sociedades constituídas por prazo determinado extinguem-se quando esgotados o estabelecido no contrato ou nos estatutos. O Código Civil previu, entretanto, a hipótese de prorrogação tácita quando, vencido o prazo de duração, a sociedade não entrar em liquidação, sem oposição de sócios (art. 1033).

 

 

Nessa ocorrência, os credores poderão não concordar em se sujeitar à prorrogação e exigir seus créditos como se a sociedade estivesse em liquidação, promovendo a cobrança contra os bens comuns até o limite da participação do sócio devedor.

 

 Igualmente, os credores poderão opor-se judicialmente à prorrogação de contrato firmado por tempo determinado, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação realizada pela Junta Comercial, por ocasião da averbação da dilação no Registro Público das Empresas.

 

.- LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS

 

Os sócios podem limitar a responsabilidade entre si, repartindo-a em proporções distintas. Exemplo: podem estipular no contrato que um ou mais sócios não serão obrigados para com os outros sócios, senão até à concorrência das suas quotas ou de certa quantia.

 

Observe-se que o acordo somente produz efeitos entre os sócios. Os credores, que não são parte no acordo de limitação recíproca de responsabilidades, não perdem o direito de executar os sócios na hipótese do patrimônio não ser suficiente.

 

Dessa forma, esgotados os bens da sociedade e verificando-se a insuficiência para pagamento de seu crédito, o credor pode valer-se da solidariedade entre os sócios, executando-os, independentemente de qualquer ordem de precedência entre eles.

 

Somente depois de pagos os credores sociais é que os sócios farão uso da convenção limitativa de sua responsabilidade no exercício do direito de regresso uns contra os outros: aquele que pagou além do estipulado poderá exigir dos demais a diferença para reaver o quanto excedeu em pagamentos.

 

 

.- ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

A administração da sociedade sempre cabe à pessoa física que, necessariamente ostentando a qualidade de sócio, é designada no contrato social. Na ausência, todos os sócios respondem pelo uso da firma social.

 

É da tradição do direito pátrio a impossibilidade de pessoa estranha figurar como órgão de administração da sociedade em nome coletivo, mas é possível que o sócio administrador outorgue mandato a terceiros em situações específicas, como preposto, sem, contudo, assumir a condição de órgão gerencial.

 

 

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