quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº.681

Informativo STF


Brasília, 24 a 28 de setembro de 2012 - Nº 681.




Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.



SUMÁRIO

Plenário
AP 470/MG - 105
AP 470/MG - 106
AP 470/MG - 107
AP 470/MG - 108
AP 470/MG - 109
AP 470/MG - 110
AP 470/MG - 111
AP 470/MG - 112
AP 470/MG - 113
AP 470/MG - 114
1ª Turma
RE: admissibilidade e protocolo ilegível
2ª Turma
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo
Clipping do DJe
Transcrições
Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (MS 31386 MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações



PLENÁRIO



AP 470/MG - 105

O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 680. Na sessão de 24.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, ao prosseguir seu voto quanto aos acusados vinculados ao PP, cujas condutas estariam descritas no item VI da denúncia, procedeu à análise do delito de formação de quadrilha. Considerou demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo subjetivo estabelecido entre alguns dos réus para o fim de cometer os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Assim, acompanhou o Min. Joaquim Barbosa, relator, para condenar João Cláudio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288) e corrupção passiva (CP, art. 317, caput). Em divergência, absolveu-o, com base no art. 386, VII, do CPP, da imputação de lavagem de dinheiro. Reafirmou as premissas lançadas no tocante ao corréu Pedro Corrêa e destacou que João Cláudio Genú seria mais do que mero intermediário no recebimento de vultosas quantias repassadas aos parlamentares do PP. De igual modo, sufragou o pronunciamento do relator para condenar Enivaldo Quadrado por formação de quadrilha e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Repeliu, no que concerne ao último tipo penal, a sua prática por organização criminosa (Lei 9.613/98, art. 1º, VII), uma vez que a conceituação dessa figura não teria sido internalizada no ordenamento jurídico pátrio. Também rejeitou, com fulcro em anterior manifestação da Corte, a assertiva de prejudicialidade entre a presente ação penal e processo em trâmite na primeira instância decorrente do desmembramento do feito. Por outro lado, dissentiu do relator para absolver Breno Fischberg (CPP, art. 386, VII) das incriminações de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Reputou haver diferenças entre o seu comportamento e o de Enivaldo Quadrado, embora ambos fossem sócios da Bônus-Banval. Consignou inexistir comprovação de que tivesse realizado operações de repasses a corréus, assim como conhecimento da origem ilícita dos valores que tramitariam nas contas de sua empresa. Por fim, condenou Pedro Corrêa por formação de quadrilha.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 106

Na sequência, o revisor procedeu ao exame das acusações atribuídas aos integrantes do PL. Relativamente a Valdemar Costa Neto, acolheu a pretensão punitiva para condená-lo por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Verificou que, para a configuração desse crime, o réu não se limitara a receber de modo dissimulado vantagem indevida, diretamente ou por interposta pessoa. O parlamentar, além de ter ciência da origem ilícita das importâncias recebidas, simulara a realização de negócios jurídicos de fachada, por intermédio da empresa Guaranhuns, com o fito de conferir pretensa licitude aos pagamentos. Condenou, outrossim, Jacinto Lamas pelos mesmos delitos. Reportou-se aos fundamentos já lançados acerca de Valdemar Costa Neto. Acrescentou que o papel de Jacinto Lamas na empreitada criminosa não se resumiria ao de simples mensageiro ou coletor de recursos para o deputado federal. Além disso, o revisor aduziu que o fato de os sócios da Guaranhuns, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, não integrarem o polo passivo da presente ação não descaracterizaria o tipo penal de formação de quadrilha. Concluiu pela ocorrência de associação estável de caráter permanente mantida entre Jacinto Lamas, Valdemar Costa Neto, Lúcio Funaro e José Carlos Batista com o objetivo de cometer, de forma reiterada, lavagem de capitais. Ato contínuo, acompanhou o relator para condenar Carlos Alberto Rodrigues (Bispo Rodrigues) por corrupção passiva. Discordou, entretanto, da incriminação de lavagem de dinheiro, absolvendo-o ante a falta de comprovação de que teria ciência (dolo) da origem ilícita dos valores que recebera a título de propina (CPP, art. 386, VII). Alfim, tal como fizera o relator, absolveu Antônio Lamas de todas as imputações, porém, com arrimo no inciso V do art. 386 do CPP.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 107

Na assentada de 26.9.2012, o revisor apreciou as condutas imputadas aos parlamentares vinculados ao PMDB e ao PTB. No tocante a José Borba, Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, julgou o pleito parcialmente procedente para condená-los por corrupção passiva e absolvê-los da lavagem de dinheiro, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. No que se refere a Emerson Palmieri, julgou o pedido totalmente improcedente para absolvê-lo de ambas as acusações, com base no art. 386, VII, do CPP. Analisou que José Borba teria recebido, de Delúbio Soares, determinada quantia por meio das empresas ligadas a Marcos Valério, conforme esquema já explicitado. Asseverou que a acusação não provara qual o ato de ofício praticado em troca dessa vantagem. Todavia, não seria necessária a identificação de qualquer ato dessa natureza, o que apenas fundamentaria eventual aumento de pena. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reportou-se às razões expostas anteriormente, no sentido da absolvição, e ressaiu que a incriminação relativa a este tipo penal fundar-se-ia em elementos configuradores de corrupção passiva.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 108

No que concerne a Roberto Jefferson, também identificou o recebimento de vantagem indevida nos moldes da esquemática narrada. Consignou que o acusado teria apontado a existência de acordo entre o PT e o PTB, à época dos fatos, no qual aquela agremiação promoveria ajuda financeira a esta para fins eleitorais, mas isto não teria sido honrado inteiramente. O revisor assinalou que, não obstante, esta verba, bem como outras — com diversas destinações — teriam sido percebidas de maneira escusa, sem prestação de contas. Em relação à suposta lavagem de dinheiro, reiterou os argumentos expendidos acerca dos demais réus para afastar a acusação. Quanto a Romeu Queiroz, apontou, de igual forma, ter auferido valores no contexto citado, alegadamente destinados à quitação de dívidas do PTB. Reiterou, porém, que a imputação relativa à lavagem de dinheiro não prosperaria, conforme o que já afirmado. Por outro lado, entendeu não provada a participação dolosa de Emerson Palmieri nos eventos descritos. Considerou que ele seria mero coadjuvante no esquema, com papel de liderança apenas política no PTB, sem vínculo com as finanças do partido. Sublinhou que os repasses de valores atribuídos a ele careceriam do liame subjetivo necessário à caracterização do tipo.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 109

Em 27.9.2012, a Min. Rosa Weber acompanhou o relator, com intuito de: a) absolver Antônio Lamas (CPP, art. 386, VII); e b) condenar Pedro Corrêa, Pedro Henry, Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e José Borba, na condição de autores, e João Cláudio Genú, Jacinto Lamas e Emerson Palmieri, como partícipes, pelo crime do art. 317, caput, do CP. Quanto à acusação de lavagem de dinheiro, sufragou o relator para condenar por esse delito — tendo por antecedentes crimes financeiros de terceiros e de peculato — Pedro Corrêa, Pedro Henry, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Roberto Jefferson, Emerson Palmieri e Romeu Queiroz. Contudo, dissentiu do relator para absolver dessa imputação — tendo por antecedentes crimes de corrupção — os réus acima mencionados, além de João Cláudio Genú, Carlos Alberto Rodrigues e José Borba, com base no art. 386, III, do CPP. Prelecionou que o recebimento clandestino da vantagem indevida caracterizaria apenas meio para a consumação ou exaurimento da corrupção passiva, a depender do núcleo do tipo penal envolvido. No entanto, considerou que, apontados como crimes antecedentes também peculatos e gestão fraudulenta, o delito de lavagem de capitais configurar-se-ia em função de condutas de dissimulação, de sorte que o dinheiro já estaria maculado antes da própria corrupção. Versou que haveria elementos para inferir que os acusados teriam agido dolosamente na prática de lavagem de dinheiro, se não com dolo direto, então com dolo eventual. Elucidou que o profissional da lavagem, contratado pelo autor do crime antecedente para realizá-la, adotaria, em geral, postura indiferente em relação à procedência criminosa dos bens envolvidos, e não raramente se recusaria a aprofundar o reconhecimento a respeito. Destarte, ponderou que não admitir o crime de lavagem com dolo eventual indicaria exclusão da possibilidade de punição de formas mais graves desse delito, sendo, uma delas, a terceirização profissional da lavagem.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470 /MG - 110

Asseverou não ser necessário qualquer elemento subjetivo especial para reconhecer-se o dolo eventual, uma vez que isto decorreria da previsão genérica do art. 18, I, do CP (“Art. 18 - Diz-se o crime: ... I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). Ressurtiu que essa interpretação respaldar-se-ia no item 40 da Exposição de Motivos 692/96, relativa a Lei 9.613/98 [“Equipara o projeto, ainda, ao crime de lavagem de dinheiro a importação ou exportação de bens com valores inexatos (art. 1º, § 1º, III). Nesta hipótese, como nas anteriores, exige o projeto que a conduta descrita tenha como objetivo a ocultação ou a dissimulação da utilização de bens, direitos ou valores oriundos dos referidos crimes antecedentes. Exige o projeto, nesses casos, o dolo direto, admitindo o dolo eventual somente para a hipótese do caput do artigo”]. Além disso, esse entendimento aplicar-se-ia também aos dirigentes da Bônus-Banval, contratados especificamente para ocultação e dissimulação dos valores. Salientou que os parlamentares destinatários finais do recebimento dos valores deteriam o completo domínio dos fatos, sendo possível, por isso, ilação de que agiram com dolo direto ou eventual. Estendeu essa conclusão a Jacinto Lamas, por sua posição relevante de tesoureiro do PL e envolvimento nos atos de lavagem, consistentes na realização de saques em espécie, por interposta pessoa. Entretanto, sublinhou que João Cláudio Genú estaria em situação subordinada, de maneira que não haveria certeza de que tivesse agido com dolo direto ou eventual, pelo que o absolveu. Excluiu também dessa imputação Carlos Alberto Rodrigues, porquanto tivera único repasse, circunstância que não seria elemento probatório suficiente para reconhecimento de dolo, sequer eventual. Afastou igualmente essa acusação quanto a José Borba, porque ele não se servira de profissionais da lavagem ou de terceiros para obtenção do dinheiro.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 111

No tocante à formação de quadrilha, divergiu do relator para absolver todos os réus, com base no art. 386, III, do CPP. Aludiu que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal seria a paz pública, todavia, não no sentido material (a perturbação da paz pública em si), mas a situação de alarme no seio da coletividade, ou seja, quebra do sentimento geral de tranquilidade, que corresponderia à confiança na continuidade normal da ordem jurídico-social. Enunciou que essa regra de proibição pretenderia evitar a conduta que viabilizaria sociedades montadas para crime, por exemplo, de assalto, furto, falsificação, extorsão. Em contrapartida, aqueles que se reuniriam em quadrilha colimariam sobreviver com base nos produtos auferidos com ações delituosas indistintas, e, uma vez organizada essa sociedade criminosa, estaria consumado o delito, porque afetado bem jurídico tutelado pela paz pública. Preceituou que essa previsão legal, todavia, não se ajustaria às hipóteses de coautoria com mais de 3 agentes para a prática de crimes previamente combinados. Explicou que, nesse âmbito de decisão plural, inclusive, identificar-se-ia agravante genérica (CP, art. 62, I), ou até mesmo qualificadora, como acontece no furto (CP, art. 155, § 4º, IV). Sumarizou que o crime de quadrilha coibiria a estrutura da societas sceleri, aquela que causaria perigo por si mesma para a sociedade. Assim, compreendeu que a indeterminação da prática de crimes na ação final seria a base da diferenciação entre quadrilha e concurso de agentes puro e simples. Por fim, não vislumbrou a associação dos acusados para delinquir, indeterminadamente, pelo que entendeu haver mera coautoria, ainda que a envolver prática de vários crimes.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470 /MG - 112

O Min. Luiz Fux perfilhou, na integralidade, o relator. Acresceu que a conclusão de que os crimes de gestão fraudulenta e de lavagem de capitais poderiam conviver estaria assentada pelo Plenário, quando do julgamento do item IV da exordial acusatória. Afirmou que a ultima ratio do legislador, na lavagem de dinheiro, seria evitar a reinserção de recursos ilícitos na economia. Rememorou entendimento da Corte segundo o qual, não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção, seria possível que 2 acusados respondessem por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas. Com relação ao argumento sustentado na tribuna de que valores repassados não seriam crime porque supostamente constituiriam “caixa 2”, colacionou doutrina consoante a qual esse sistema paralelo de movimentação de capitais sem registro configuraria ideia elementar de fraude escritural, cujo propósito seria impedir que órgãos de controle fiscalizassem e rastreassem fluxos monetários de relevância jurídica. Estimou que, ainda que se sugerisse o “caixa 2” a pretexto de apoio político, este denotaria corrupção, porque esta vantagem seria indevida: a) formalmente, porquanto não escriturada; e b) substancialmente, porque acréscimo à remuneração do parlamentar, em razão de sua função. Alfim, frisou que a delação premiada seria ferramenta importante para elucidação de crimes societários, tendo em vista a dificuldade de individualização concreta de autores e partícipes nesses delitos sofisticados (Lei 9.807/99, artigos 13 e 14). A respeito, citou precedente do STF (HC 99736/DF, DJe de 21.5.2010) no sentido de que obstar ao delator a causa de diminuição de pena seria conduta desleal do Estado-juiz.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 113

A Min. Cármen Lúcia seguiu o voto prolatado pelo relator, salvo quanto a José Borba, absolvendo-o da imputação de lavagem de dinheiro, na linha manifestada pelo revisor. Além disso, aquiesceu à divergência iniciada pela Min. Rosa Weber acerca da absolvição dos acusados por formação de quadrilha. Por sua vez, o Min. Dias Toffoli, relativamente aos parlamentares do PP, condenou: a) Pedro Corrêa e Pedro Henry por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro; e b) Enivaldo Quadrado por lavagem de dinheiro. De outro lado, absolveu João Cláudio Genú da imputação do crime de corrupção passiva, com espeque no art. 386, VII, do CPP. No ponto, avaliou não ter sido provado o dolo. Portanto, não haveria como imputar-lhe a participação. No atinente ao delito em comento, a princípio, realçou que o teor de seu voto passaria a se orientar no sentido do que teria decidido a Corte em capítulo anterior. Reputou demonstrada a existência de tratativas partidárias a objetivar apoio político e financeiro. Assinalou encontrar respaldo jurídico na Lei 9.613/98 a possibilidade de processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro independemente de ação relativa a delitos antecedentes. Sublinhou que, na lavagem de dinheiro, tutelar-se-iam inúmeros bens jurídicos e não se limitaria a esgotamento de crime antecedente. Consignou que as condutas de Pedro Corrêa, Pedro Henry e Enivaldo Quadrado amoldar-se-iam ao tipo penal, presentes os elementos objetivo e subjetivo, de modo a configurar lavagem de capitais. Ausentou-se, em seguida, em face de compromissos no TSE.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)


AP 470/MG - 114

Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes concluiu pela procedência parcial do pedido para absolver: a) Pedro Henry, Breno Fischberg e Antônio Lamas, com esteio no art. 386, VII, do CPP, das imputações a eles atribuídas; e b) José Borba, com base no art. 386, III, do CPP, da acusação de lavagem de dinheiro. Repisou que, ausente a indispensável referência a determinado ato de ofício, não se poderia atribuir a prática do crime de corrupção passiva. Acentuou que, no entanto, seria indiferente para a materialização deste que o ato funcional viesse a ser praticado. Salientou a gravidade de se cooptar apoio político em troca de vantagens financeiras — e não em torno de ideias —, o que corromperia o sistema democrático. Destacou que o financiamento eleitoral teria regramento específico. Rechaçou a tese defensiva de “caixa 2”. Nesse tocante, aludiu a fatos a corroborar ter havido privatização de recursos, que não estariam associados à campanha eleitoral e menos ainda à atividade partidária. Delineou reprovabilidade consistente no recebimento de vantagem indevida para exercício de mandato. Explicitou ser indubitável que o numerário teria sido aceito em razão de típicas atividades parlamentares, a consubstanciar ato de ofício exigido para configuração do tipo penal. Depois de ratificar posicionamento acerca do delito de lavagem de capitais, frisou que o mecanismo utilizado não seria natural desdobramento da conduta anterior, imprescindível à percepção de vantagem. Ato contínuo, seguiu manifestação do revisor no que concerne a Pedro Henry e Breno Fischberg e esclareceu, quanto ao último, não haver prova que o vinculasse aos fatos mencionados, salvo relação acionária e contrato com a empresa Natimar. Por fim, ressalvou para excluir da cadeia delitiva: a) fatos relacionados às transferências da Bônus-Banval e Natimar da condenação de João Cláudio Genú quanto ao crime de lavagem de dinheiro; b) recebimento direto, em espécie e em continuidade, por Valdemar Costa Neto; e c) percepção direta, em espécie e em continuidade, por Roberto Jefferson. Após o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24, 26 e 27.9.2012. (AP-470)

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PRIMEIRA TURMA



RE: admissibilidade e protocolo ilegível

A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Eros Grau, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, por não constar protocolo na petição recursal. O Min. Luiz Fux, relator, considerou não ser possível sobrepujar esse aspecto formal do carimbo de protocolo ilegível em detrimento do direito quase que natural e inalienável de recorrer ao STF. Reputou inadmissível o particular sofrer prejuízo por força da máquina judiciária, que não efetuara o carimbo de forma apropriada. Em acréscimo, o Min. Marco Aurélio salientou que o recurso, na origem, teria sido considerado tempestivo, haja vista que o Presidente do tribunal a quo determinara o seu processamento. Vencido o Min. Dias Toffoli, que negava provimento ao recurso.
RE 611743 AgR/PR, rel. Min. Luiz Fux, 25.9.2012. (RE-611743)



SEGUNDA TURMA



Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo

Comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 [“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”] aquele que for flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente das prerrogativas do cargo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus, em que arguida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Na espécie, discutia-se a necessidade de registro, no Comando Militar do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de conselheiro de Tribunal de Contas, que também seria militar da reserva. Alegava-se que as condições pessoais do paciente assegurar-lhe-iam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente. Asseverou-se que a posse legal de armamentos deveria dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie.Consignou-se que a observância às normas permitiria que o Poder Público detivesse meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, de origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo. Frisou-se que, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma seria o mesmo que consentir aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastrearia o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).
HC 110697/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2012. (HC-110697)



Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos
Pleno 26.9.2012 24 e 27.9.2012 1
1ª Turma 25.9.2012 130
2ª Turma 25.9.2012 413










T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (Transcrições)

MS 31386 MC/DF*


RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDE SOBRE O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO ATO DE VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL, DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA. NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO, AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI 3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. MEDIDA QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃO “DE JURE CONSTITUENDO”, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO SEGREDO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. OS ESTATUTOS DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO (NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) NEM DEIXAR-SE SEDUZIR PELO “PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de “mandado de segurança preventivo”, com pedido de medida liminar, impetrado contra “iminente ato a ser praticado pela Mesa Diretora do Senado Federal”, com o objetivo de assegurar “(...) o direito do impetrante de votar (...) de forma pública e aberta nos processos de perda de mandato parlamentar quer estejam em curso, quer venham a ocorrer no âmbito do Senado Federal” (grifei).
Eis, em síntese, os fundamentos que dão suporte ao pleito ora submetido ao exame desta Suprema Corte:

“01. É público e notório o desconforto do conjunto da cidadania brasileira com a interpretação reiterada do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, enquanto norma meramente procedimental que impõe, nos casos de perda de mandato parlamentar, o voto secreto inafastável dos membros da Casa a qual pertença aquele parlamentar submetido ao processo disciplinar.
02. Essa leitura meramente literal da norma leva a uma mitigação da transparência ínsita ao princípio da democracia representativa, uma vez que sem conhecer como votam seus representantes, os eleitores, os verdadeiros detentores do poder político em um Estado Democrático de Direito, ficam à mercê de uma atuação política ambígua e, muitas vezes, conduzida contra a sua expressa vontade política e os princípios éticos que os levaram, de início, a optar pela eleição de determinado cidadão.
03. Em termos procedimentais, o óbice ao conhecimento do teor do voto pelos eleitores se dá mediante a mera aferição numérica do resultado da votação que, em Plenário, decide a perda de mandato parlamentar.
Os Senadores pressionam em um dispositivo localizado a frente de seus assentos individuais as teclas que definem o voto como ‘sim’ e ‘não’, os quais são computados no painel eletrônico do Plenário para que, ao final, seja proclamado o resultado, com o que se dá publicidade e, logo, eficácia à decisão majoritária.
04. Fixas nesses termos a interpretação e a operação procedimental do dispositivo constitucional – ou seja, sem que seja dado ao parlamentar individual a possibilidade de, em querendo, manifestar formalmente e de maneira transparente sua posição, garantindo assim a possibilidade de conhecimento do teor de seu voto por aqueles responsáveis, em termos eleitorais, por seu mandato –, resta mitigado o princípio representativo, pelo que devem ser consideradas, aquelas interpretação e prática procedimental, atos (ainda que potenciais) passíveis de serem afastados mediante a presente ação mandamental.
05. Dessa forma, ante a decisão da Mesa que, certamente, manterá a prática atual de impedir o parlamentar individual de ‘abrir seu voto’ – o que, em si, consubstancia o justo receio do parlamentar quanto ao gozo de seu direito de representar seus eleitores –, o impetrante será impedido de conduzir seu mandato parlamentar prestando efetivamente contas de suas ações àqueles que lhe concederam voto de confiança quanto a sua conduta ilibada e escorreita, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido e certo de apresentar aos seus eleitores, de forma límpida e transparente, a forma com que atua no Parlamento.” (grifei)

O autor do presente “writ” constitucional, que é Senador da República, requer a concessão de provimento cautelar, “(...) para o fim de determinar à Mesa do Senado Federal que crie procedimento formal e eletrônico mediante o qual possa o impetrante ter seu voto individualizado e divulgado publicamente e de forma inequívoca” (grifei).
Passo a examinar a postulação cautelar deduzida pela parte ora impetrante. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência.
É de registrar que as votações parlamentares submetem-se, ordinariamente, ao processo de votação ostensiva, sendo de exegese estrita, portanto, as normas, de índole necessariamente constitucional, que fazem prevalecer, em hipóteses taxativas, os casos de deliberação sigilosa.
O ordenamento constitucional brasileiro adotou, como regra geral, no campo das deliberações parlamentares – quaisquer que estas possam ser – o princípio da votação ostensiva e nominal, apenas indicando, em “numerus clausus”, as hipóteses em que, em caráter de exceção, terá lugar o voto secreto (CF, art. 52, III; art. 55, § 2º; art. 66, § 4º, v.g.).
A Constituição da República, ao dispor sobre o procedimento de cassação de mandato, por deliberação soberana da Casa legislativa a que pertence o parlamentar alegadamente faltoso, prescreve – tratando-se de hipótese que verse conduta incompatível com o decoro parlamentar (CF, art. 55, II) – que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (CF, art. 55, § 2º – grifei).
Na realidade, a pretensão mandamental ora em análise busca impor, à Mesa Diretora do Senado Federal, mediante ordem judicial, a adoção de comportamento que dissente, frontalmente, da Lei Fundamental, que se qualifica, no contexto ora em exame, como o estatuto de regência que define a ordem ritual a ser necessariamente observada no procedimento político-administrativo de perda do mandato parlamentar, em cujo âmbito a Constituição não admite o voto dado “coram populo”.
Vê-se, daí, que a matéria em causa, por implicar modificação do próprio texto constitucional, reclama solução “de jure constituendo”, pois, enquanto não sobrevier reforma da cláusula de sigilo prevista no § 2º do art. 55 da Constituição, esse modelo revelar-se-á de necessária observância, estendendo-se, por isso mesmo, aos Estados-membros, cujos estatutos constitucionais não poderão adotar o sistema de voto aberto, quando se tratar de perda de mandato parlamentar, tal como decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.461/RJ e da ADI 3.208/RJ, das quais foi Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES, valendo reproduzir, por bastante expressiva, a ementa consubstanciadora da decisão que esta Corte proferiu em referidos processos:

“Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria.” (grifei)

Assinalo que fiquei vencido em tais julgamentos, na honrosa companhia do eminente Ministro MARCO AURÉLIO. Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou: de um lado, o princípio da Federação, que privilegia a essencial autonomia de que se acham impregnados os Estados-membros, e, de outro, o princípio democrático, que tem, na transparência e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal (inclusive no seio das corporações legislativas), um de seus mais expressivos valores ético-jurídicos.
Também entendo que a melhor solução, seja no plano federal, seja em âmbito local, sempre dependente, no entanto, de reforma do texto da Constituição da República (solução “de jure constituendo”, portanto), como o revelam a PEC 50/2006 e a PEC 86/2007, traduzir-se-ia na adoção do modelo de votação aberta e ostensiva, pois – não custa rememorar, tal como venho assinalando nesta Suprema Corte – os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Não posso, contudo, desconhecer o caráter impositivo da cláusula de sigilo que a Lei Fundamental da República instituiu no § 2º de seu art. 55.
Revela-se inviável, bem por isso, ao menos em análise compatível com os estritos limites de um juízo de caráter meramente delibatório, a pretensão cautelar deduzida pelo ora impetrante, pois em conflito com a norma inscrita no mencionado § 2º do art. 55 da Constituição Federal, que prevê o sigilo do voto no âmbito dos processos de perda do mandato parlamentar nas hipóteses nela previstas.
Vale ressaltar, por oportuno, o conteúdo das informações oficiais prestadas, nesta sede mandamental, pelo Senhor Presidente do Senado Federal. Essa manifestação, apoiada em parecer elaborado pela Advocacia do Senado Federal, está assim fundamentada:

“(...) a instituição do voto secreto como faculdade do parlamentar conduziria a um sistema misto de votação dos processos de perda do mandato, sem uniformidade e sem garantir a utilização do voto aberto, em todos os casos, o que demonstra que o atendimento do princípio representativo e do dever de prestar contas aos eleitores, invocados como fundamentos do ‘writ’, estaria condicionado à vontade do parlamentar, já que o Impetrante pretende o reconhecimento do seu suposto direito de votar abertamente, ‘quando assim entenda mais adequado à dicção constitucional sobre a representação democrática...’.
Como demonstrado nos votos proferidos no julgamento da ADI 2.461 e ADI 3.208, a questão debatida, referente à permanência do voto secreto no processo de perda do mandato parlamentar, há de ser solucionada no campo político, que demanda a estrita observância do devido processo legislativo constitucional, previsto no art. 60 da Carta Política, para que a norma do seu art. 55, § 2º, seja modificada.
Aliás, já existem propostas em curso em ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo que a PEC 50, de 2006, em trâmite no Senado Federal, já foi incluída na ordem do dia.
…................................................................................................................
Dessa forma, não se mostra presente o direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança postulada.” (grifei)

As razões ora expostas pelo Senhor Presidente do Senado Federal e aquelas por mim referidas na presente decisão revelam-se suficientes para justificar, em juízo de sumária cognição, o indeferimento do pleito cautelar deduzido nesta sede mandamental.
É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei)

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, atento ao princípio da colegialidade (ADI 2.461/RJ e ADI 3.208/RJ) e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2012.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
24 a 28 de setembro de 2012

CÓDIGO PENAL - Crime de extermínio - Milícias privadas - Alteração
Lei nº 12.720, de 27.9.2012 - Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 - Código Penal; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 28.9.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES
24 a 28 de setembro de 2012

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Relatório - Gestão Fiscal
Portaria nº 169, de 27.9.2012 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 201, em 28.9.2012.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Relatório - Gestão Fiscal
Portaria nº 280, de 26.9.2012 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2012. Publicada no DOU, Seção 1, p. 200-201, em 28.9.2012..





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