quinta-feira, 17 de março de 2016

Telemar reduz condenação por manter lista discriminatória para contratação de terceirizados





A Telemar Norte Leste foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela elaboração e manutenção de uma "lista suja", contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empreiteiras terceirizadas que lhe prestavam serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização que havia sido estabelecida em R$ 100 mil.

A empresa foi denunciada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, após a apuração de que a Telemar havia elaborado lista discriminatória para evitar que as empresas terceirizadas contratassem trabalhadores que teriam causados "problemas" ou atuassem na atividade sindical. Diversos trabalhadores relataram que não eram contratados pelas empresas terceirizadas porque seus nomes constavam na chamada "tela de segurança" ou "lista negra".

Condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais pela 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Regional, não haveria problema legal se o empregado deixasse de ser contratado por alguma experiência ruim anterior, mas, ao impedir a sua contratação por outras empresas, a Telemar "abusa do direito e causa seríssimos transtornos ao trabalhador".

A relatora que examinou o recurso para o TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que não procede a alegação empresarial de que terá de pagar indenização por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a "lista suja" foi elaborada por ela, dirigida às prestadoras de serviço.

A relatora manteve a condenação, mas entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional deveria ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que R$ 50 mil seriam suficientes para reparar o dano moral coletivo e inibir a reiteração da conduta da empresa.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-115100-03.2004.5.01.0004

Fonte: TST

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