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Em ofício ao TRT-MG, o Tribunal Superior do Trabalho informou que o Ministro Luiz Philipe Vieira de Mello Filho determinou o sobrestamento e a devolução dos autos do processo nº 0001451-85.2013.5.03.0005, após suscitar Incidente de Uniformização de Jurisprudência para apreciação do tema: Multa do artigo 477, § 8º da CLT. Atraso na homologação da rescisão contratual. Isto porque identificou a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT de Minas sobre o tema, como as proferidas pela Nona Turma, nos autos 0011200-19.2014.5.03.0094, e pela Primeira Turma nos autos de número 01451-2013-005-03-00-2, o que gerou o sobrestamento do Recurso de Revista em trâmite no TST. Assim, atendendo ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 08/10/2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ e, por maioria de votos, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT da Terceira Região, determinando a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 48, com a seguinte redação: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". Histórico do IUJOs autos foram distribuídos ao desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, tendo a Comissão de Jurisprudência se manifestado apontando as correntes jurisprudências antagônicas. A conclusão alcançada pela referida Comissão foi a de que o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT-MG condizia com iterativa jurisprudência do TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Eis o conteúdo da referida OJ nº 30 das Turmas: "MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º". Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho pronunciou-se pelo conhecimento do IUJ e conversão da OJ 30 das Turmas em súmula. Teses divergentesA Comissão de Uniformização de Jurisprudência apurou existirem duas correntes contrapostas a respeito do tema no TRT de Minas: a primeira, no sentido de não ser devida a multa em caso de atraso na homologação, quando o pagamento ocorre no prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. A segunda, por sua vez, entendendo ser devida a multa quando a homologação da rescisão contratual ocorre em desacordo com o prazo previsto na alínea b do § 6º do artigo 477 da CLT ainda que as verbas rescisórias tenham sido quitadas tempestivamente. Entendimento do RelatorPara o relator, o entendimento da primeira corrente deve prevalecer. "Tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo elastecê-la, pois a regra legal se refere tão somente ao pagamento das verbas rescisórias", registrou, destacando ser esta também a conclusão do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela conversão da tese consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 30 em súmula. "Efetivamente, ao dispor sobre a sanção ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, o legislador teve em vista, exclusivamente, a necessidade do ex-empregado receber o pagamento, punindo o empregador que deixa de proceder à quitação no prazo legal, mas não em razão da mora na homologação, vez que esta não está adstrita ao arbítrio do empregador, dependendo de agendamento perante os órgãos competentes para homologar a rescisão", constou também da decisão. O desembargador ainda citou parte do parecer do Ministério Público do Trabalho, ponderando que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho depende de agendamento perante os órgãos competentes Sindicatos, MTE, etc., não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade por sua efetivação fora do prazo legal estipulado para o pagamento das verbas rescisórias". Com esses fundamentos, propôs o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas, determinando a edição de Súmula de Jurisprudência uniforme conforme o entendimento adotado, sendo acompanhado pela maioria dos votantes. 0001451-85.2013.5.03.0005 IUJ - (01451-2013-005-03-00-2 IUJ) 08/10/2015. Notícias Jurídicas anteriores sobre a matéria: 24/01/2016 06:00h - Pagamento das verbas rescisórias no prazo é suficiente para afastar multa do artigo 477 da CLT 09/01/2016 06:00h - Reversão da justa causa atrai multa do artigo 477 da CLT 27/12/2015 06:00h - Demora na compensação do cheque não gera direito à multa do artigo 477 da CLT 10/11/2014 06:02h - Reversão de justa causa não autoriza a aplicação da multa do artigo 477 da CLT 24/02/2014 06:02h - Turma defere multa do artigo 477 da CLT em caso de reversão de justa causa 03/09/2013 06:03h - Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo se discutida em juízo a existência da relação de emprego 08/08/2012 06:04h - Pagamento no prazo não exime empregador da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT 21/06/2012 06:00h - Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente 28/05/2012 06:02h - Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477 da CLT 05/03/2012 05:00h - Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS 24/03/2010 06:03h - Multa do artigo 477 da CLT é devida mesmo quando a relação de emprego é reconhecida em sentença 04/02/2010 05:59h - Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT 25/05/2007 06:01h - Prazo e multa do art. 477/CLT se aplicam às obrigações de fazer Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 48 Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados Clique AQUI para ler decisões anteriores do TRT mineiro sobre a matéria |
Fonte: TRT3 |
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