segunda-feira, 21 de março de 2016

Quadro comparativo do novo CPC


Fonte: STJ

QUADRO COMPARATIVO DO NOVO CPC – LEI 13.105/2015
Código de Processo Civil 1973 Código de Processo Civil 2015
Sem correspondência.
Arts 1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art. 20, §§1º ao 5º.
Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Não há correspondente. A previsão da desconsideração da personalidade jurídica era prevista no CDC (art. 28), Código Civil (art. 50), Lei da Defesa da Concorrência (art. 34 da Lei 12.539/2011), e na legislação ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98).
Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.
Não há correspondente. A previsão do amicus curiae ocorria apenas na legislação que tratava de processos objetivos (ADIN, ADC, etc.)
Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art. 188 do CPC – Prazo em dobro para recorrer e em quadruplo para contestar.
Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 191 – prescreve que em caso de litisconsortes (duas ou mais partes no mesmo polo – autor ou réu) ser-lhes-á concedido prazo em dobro.
Art. 229 do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, se aplica somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Não há correspondente exato. O art. 277 prevê a realização da audiência de conciliação em fase inicial do processo.
Art. 3º, § 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 172 e 178 – prazo contínuo, não se interrompendo nos feriados. Petições devem ser protocoladas até o último dia de prazo dentro do horário de funcionamento do Tribunal ou 1ª instância, não fazendo distinção a respeito do processo eletrônico.
Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do Tribunal.
Art. 192 – prazo de 24 horas acaso não fosse assinalado prazo pela lei para comparecimento mediante prévia intimação.
Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Não há correspondente.
Art. 218, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 179 – contém previsão genérica, sem incluir datas, a respeito da suspensão do curso do prazo nas férias forenses.
Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art. 182 – prevê que não há prorrogação dos prazos peremptórios expressamente e autoriza, em casos de calamidade e comarcas de difícil acesso, a prorrogação dos prazos pelo juiz.
Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Arts. 285, 331 e 449 – Disciplina os procedimentos de realização da audiência, sem constar expressamente que podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.
Sem correspondência.
Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Sem correspondência.
Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Art. 557 e seus parágrafos.
Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 554 e art. 565 – previsão de sustentação oral sem especificar quais tipos processuais e possibilidade de alteração na ordem, a pedido do advogado, que pretende sustentar.
Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 556 – a correspondência é parcial, pois o artigo apenas prevê que o relator ou, se vencido, o primeiro juiz do colegiado a proferir voto vencedor, redigirá o acórdão.
Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Não tem correspondência.
Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Não tem correspondência.
Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 506, Art. 508 e 242 todos do CPC/1973.
Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 265 e seus parágrafos – prevê a suspensão do processo e demais procedimentos em caso de audiência já iniciada.
Art. 507 - também prevê o caso de falecimento da parte ou de seu advogado, além de motivos de força maior, concedendo nesses casos a restituição do prazo e nova intimação a depender do caso.
Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 538 do CPC/1973.
Art. 1.026, § 4º, do NCPC traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Não há correspondente exato. Antes eventuais vícios acarretariam a negativa de seguimento, nos termos do art. 557, CPC/1973.
Art. 541 prevê as hipóteses de recurso especial e extraordinário.
Art. 1.029, § 3º, do NCPC – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores.
Não há correspondente.
Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 543-B, 543-C.
Art. 1.036, § 2º, do CPC – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 546 do CPC. A jurisprudência era firmada no sentido de que somente acórdãos de mérito poderiam ser objeto da divergência.
Art. 1.043 do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.

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