quarta-feira, 23 de março de 2016

O novo Código de Processo Civil e a segurança jurídica normativa





Por Luiz Fux


O Código de Processo Civil, como regramento sobre o instrumento de realização da justiça estatal, estabelece regras de processo conquanto relação jurídica de direito público e regras de procedimento, assentando como se deve proceder para obter o pronunciamento judicial.

Em geral, quanto à eficácia da lei no tempo, e considerando que a relação processual é complexa compondo-se de um suceder de atos, passível de incidência o entendimento outrora por mim esposado no livro Curso de Direito Processual, publicado pela Editora Forense. Verbis:


O Código de Processo Civil, seguindo a regra de ‘supradireito’ quanto à aplicação imediata da lei processual, dispõe, no seu artigo 1.211, que ele rege o processo civil em todo o território brasileiro e, ao entrar em vigor, suas disposições aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes[1]. Idêntico preceito encontra-se no Código de Processo Penal, artigo 2º[2]. com um plus, qual o de que esclarece textualmente o respeito aos atos validamente praticados sob a égide da lei anterior.

Em essência, o problema da eficácia da lei no tempo é de solução uniforme, porquanto toda e qualquer lei, respeitado o seu prazo de vacatio legis, tem aplicação imediata e geral, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Muito embora a última categoria pareça ser a única de direito processual, a realidade é que todo e qualquer novel diploma de processo e de procedimento deve respeitar o ato jurídico-processual perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos sujeitos do processo. Assim, v.g., se uma lei nova estabelece forma inovadora de contestação, deve respeitar a peça apresentada sob a forma prevista na lei pretérita. O mesmo raciocínio impõe-se caso a decisão contemple ao vencedor custas e honorários e uma nova lei venha a extinguir a sucumbência nesta categoria de ações. Nesta hipótese, o direito subjetivo processual à percepção daquelas verbas segundo a lei vigente ao tempo da decisão não deve ser atingido.

Trata-se, em verdade, da transposição para todos os ramos de direito, do cânone constitucional da ‘irretroatividade das leis’ (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINCC)[3].

O tema singulariza-se no âmbito do processo em razão da natureza dinâmica da relação processual, que a cada evolver faz exsurgir novas etapas, novos atos, novos direitos, deveres, ônus e faculdades, impondo a aplicação da lei nova aos feitos ‘pendentes’[4]. Assim, por exemplo, a alteração de etapas procedimentais pode ser adaptada a feitos pendentes desde que não comprometa ‘os fins de justiça’ do processo.

Desta sorte, a inovação de previsão de inserção de novas audiências são alterações passíveis de serem procedidas caso o estágio do procedimento assim o permita.

A surpresa e o prejuízo como critérios vedados na exegese da aplicação de novel ordenação aos feitos pendentes impedem danosas interpretações.

A lei processual — e nisso não difere de nenhuma outra — dispõe para o futuro, respeitando os atos e os “efeitos” dos atos praticados sob a égide da lei revogada. É a consagração do princípio tempus regit actum que não impede que os atos processuais futuros e os fatos com repercussão no processo se subsumam aos novos ditames da lei revogadora. Assim, v.g., se a revelia ocorreu sob o pálio de lei que lhe atribuía como efeito processual impor o julgamento antecipado, o advento de lei nova não retira do autor o direito subjetivo àquele pronunciamento decorrente da inatividade processual do réu. Idêntico raciocínio nos conduz a vincular os efeitos da sentença à lei vigente ao momento da prolação do ato decisório final. Esse preceito do tempus regit actum tanto se aplica para as normas processuais tout court, como para aquelas que influem sobre o fenômeno processual, como sói ocorrer com as regras de procedimento e de organização e divisão judiciária. Assim, v.g., a nova lei que dispõe sobre competência aplica-se imediatamente para os feitos que se iniciarem sob a sua vigência, respeitando, entretanto, as ações propostas anteriormente e o efeito primordial da propositura das mesmas que é o de ‘perpetuar a competência’ (art. 87 do CPC)[5].

Deveras, o direito de recorrer acerca de uma decisão somente nasce quando ela é tornada pública na sessão de julgamento e, no seu teor, revela gravame e lesividade para parte. Nesse instante, surge o direito de o prejudicado recorrer, a ser exercido num determinado lapso de tempo, sob pena de preclusão”.

A realidade é que vários enfoques podem ser empregados para a solução dos problemas de direito intertemporal em matéria processual.

Entretanto, em função da principiologia do novo CPC, que acentua o respeito à segurança jurídica, a proposta que melhor atende esse desígnio fundamental é a que propugna pela “Aplicação do novo CPC aos recursos interpostos após a sua vigência e às etapas procedimentais futuras”.

Essa regra, mercê de simplificar os entendimentos antagônicos, permite que os processos em curso mantenham o seu status quo.

Outrossim, o novo CPC é um ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional que prevê como direito fundamental a “segurança jurídica” que se subdivide em segurança judicial e segurança legal.

Assim, por exemplo, se o novo CPC entra em vigor quando pendente um Recurso Extraordinário, o novel regime não atinge essa impugnação quanto a novos requisitos inexistentes à data da decisão recorrida; solução que melhor atende à segurança jurídica, ressalvada sempre a aplicação retroativa benéfica, como a fungibilidade recursal entre o recurso especial e o recurso extraordinário.

É verdade que muito já se especulou em matéria de eficácia da lei no tempo. Entretanto, nada impede que se erijam entendimentos diante de um novo tempo.

A regra, aparentemente simplista, da aplicação prospectiva do novo CPC tem a virtude de não infirmar a duração razoável dos processos atuais; princípio esse constitucional e que deve informar imediatamente o sistema jurídico, com a vantagem de permitir aos estudiosos lavrar ensinamentos sólidos sobre a ratio legis do novo CPC.

As premissas aqui assentadas permitem extrair algumas conclusões importantes para os tribunais. A saber:
Os recurso interpostos após o novo CPC submetem-se às suas regras. Assim, por exemplo, se houver embargos de declaração após proferida decisão sob a égide do CPC de 1973, esses embargos se submeterão ao novo CPC.
O mesmo princípio conduz à conclusão de que o recurso somente pode ser interposto diretamente no tribunal se a decisão recorrida for posterior à entrada em vigor do novo CPC.
Os recursos ainda não julgados pelas câmaras e turmas devem obedecer às novas regras recursais procedimentais, como os pedidos de vista, decisões não unânimes etc.
A sucumbência recursal só pode ser aplicada ao recurso interpostos após o novo CPC, porquanto a sanção inesperada viola a segurança jurídica.
Os prazos processuais são aqueles previstos à data da decisão somente utilizando-se do critério dos dias úteis aos recursos interpostos após o novo CPC (18 de março de 2016) obedecido o termo inicial da data da intimação da decisão.
O novo CPC só se aplica aos recursos previstos em lei especial se essa lei fizer remissão às regras do novo CPC. Assim, por exemplo, se a lei especial estabelecer: “Aplica-se aos recursos previstos nessa lei o CPC”, restará inequívoca a aplicação imediata do novo CPC.
Tema sobremodo instigante diz respeito aos poderes do relator do Recurso. É que o recurso submetido ao relator pelo regime do CPC de 1973 pode receber do mesmo qualquer das decisões então previstas antes de 18 de março 2016, como os pronunciamentos judiciais previstos no o artigo 557 do CPC.
Deveras, o novo CPC, no artigo 932, inciso VIII, dispõe que o relator exercerá outras atribuições previstas no Regimento Interno do seu tribunal. Nesse sentido, forçoso convir que a própria lei (novo CPC) admitiu que o Regimento Interno possa acrescentar outros casos de concessão de poderes ao relator:
O STJ e o STF incluirão no seu Regimento os poderes previstos no artigo 557 do antigo CPC de 1973, de sorte que nos Tribunais Superiores continuará sendo possível ao relator também dar ou negar provimento ao recurso consoante : a) a jurisprudência dominante no tribunal local em matéria local, b) a Jurisprudência dominante no STJ ou no STF com relação , respectivamente às matérias infraconstitucionais e constitucionais.

Essa fórmula atende à ideologia do NCPC que foi prestigiar a jurisprudência ao dispor no verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

O novo CPC poderá ser aplicado aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973 toda vez que for benéfica a incidência para as partes, como por exemplo a fungibilidade entre o recursos especial e recurso extraordinário.

Outras questões surgirão e outros esclarecimentos advirão, para os quais estarei à disposição dos leitores da ConJur.

Por ora, impõe-se concitar o intérprete e os aplicadores do novo CPC que propugnem por soluções simples que privilegiem os dois pilares do novel código: A segurança jurídica e a duração razoável dos processos.

[1]Acerca do tema de direito intertemporal consulte-se Galeno Lacerda, Nova Lei Processual e os Feitos pendentes; Wellington Moreira Pimentel, Questões de Direito Intertemporal (RF, 251/125). “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.”

São consideradas regras de “superdireito” as que dispõem acerca do direito intertemporal, do direito no espaço, e ainda regras sobre “fontes e exegeses” distinguindo-se das regras de direito substancial, criadoras imediatas de situações jurídicas (Pontes de Miranda, Direito Internacional Privado, 1935, vol. I , pp. 10 e 30).

[2]“Código de Processo Penal

Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 [Código de Processo Penal]
Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

[3]“Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º (...)
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)”.

“Código Civil
Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 [Introdução ao Código Civil]

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

[4]Como evidente a questão não se põe quanto aos processos findos, regulados pela lei ultrapassada, nem quanto aos feitos por se iniciar que se submeterão ao domínio legislativo da lei vigente à data da instauração da relação processual.

[5]“Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”



Luiz Fux é ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016, 16h06

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