Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Culpabilidade e alegação de inconstitucionalidade
Resolução 80/2009 do CNJ e extinção de serventia - 1
Resolução 80/2009 do CNJ e extinção de serventia - 2
Comunicação e pedido de desentranhamento
Repercussão Geral
Revisão de benefício previdenciário e prazo decadencial - 1
Revisão de benefício previdenciário e prazo decadencial - 2
Revisão de benefício previdenciário e prazo decadencial - 3
Revisão de benefício previdenciário e prazo decadencial - 4
ED e contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física
1ª Turma
Prisão preventiva e estupro - 1
Prisão preventiva e estupro - 2
Ação penal pública e preparo
Taxa e número de empregados - 1
Taxa e número de empregados - 2
2ª Turma
Mandado de segurança e autoridade competente
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
ED e tempestividade da cadeia recursal (RE 634732 AgR-segundo-ED/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações
A circunstância judicial “culpabilidade”, disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Com base nessa orientação, o Plenário indeferiu habeas corpus em que se pleiteava o afastamento da mencionada circunstância judicial. Consignou-se que a previsão do aludido dispositivo legal atinente à culpabilidade mostrar-se-ia afinada com o princípio maior da individualização, porquanto a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu seria indispensável à adequação temporal da pena, em especial nos crimes perpetrados em concurso de pessoas, nos quais se exigiria que cada um respondesse, tão somente, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Afirmou-se que o dimensionamento desta, quando cotejada com as demais circunstâncias descritas no art. 59 do CP, revelaria ao magistrado o grau de censura pessoal do réu na prática do ato delitivo. Aduziu-se que, ao contrário do que sustentado, a ponderação acerca das circunstâncias judiciais do crime atenderia ao princípio da proporcionalidade e representaria verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base Salientou-se que a fixação da pena estaria, de início, condicionada a critério de justiça, e o habeas corpus pressuporia ilegalidade.
HC 105674/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2013. (HC-105674)
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em mandado de segurança em que se requer a submissão do writ ao crivo do Colegiado. Na espécie, cuida-se de impetração contra ato do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que negara seguimento a recurso administrativo. Este, por sua vez, fora deduzido em face de decisão do CNJ que mantivera na relação de serventias declaradas vagas (Resolução 80/2009 do CNJ) — a fim de ser submetida a concurso público para outorga de delegação — aquela para a qual o ora impetrante fora removido, por permuta, mediante decreto judiciário (Decreto Judiciário 665/92 do TJ/PR). O impetrante pleiteia a declaração de insubsistência do ato tido como coator ou, na hipótese de não ser acatado este pedido, que ele seja colocado à disposição, recebendo vencimentos proporcionais aos valores que aufere na serventia até que futuramente lhe seja concedida outra (CF, art. 41, § 3º). Alega, ainda, que teria ingressado na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso público, conforme o Decreto Judiciário 372/92 do TJ/PR. Além disso, afirma que não poderia retornar para a serventia de origem, uma vez que esta teria sido extinta.
MS 29286 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.10.2013. (MS-29286)
O Ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao agravo regimental. Assinalou que o recorrente não prestara certame para a atual serventia. Aludiu à jurisprudência do STF no sentido de que, a partir de 5.10.88, o concurso público seria pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção (CF, art. 236, § 3º). Além disso, estaria sedimentado no Supremo que a atividade notarial e de registro sujeitar-se-ia a regime jurídico de caráter privado. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso deram provimento ao agravo regimental para que o mandado de segurança tivesse sequência e fosse submetido ao Colegiado. O primeiro salientou que se deveria viabilizar o exame do mandado de segurança, já aparelhado com parecer da Procuradoria-Geral da República. O segundo enfatizou ser necessário avaliar se a situação dos autos distinguir-se-ia da regra geral. Após, pediu vista o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente.
MS 29286 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.10.2013. (MS-29286)
O Plenário negou provimento a agravo regimental em comunicação, afetado pela 2ª Turma, para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Na espécie, o comunicante impugnava despacho de desentranhamento de peça proferido pelo Ministro Luiz Fux e o resultado do julgamento da 1ª Turma desta Corte nos autos do AI 845223/SP (DJe de 27.4.2012) — v. Informativo 723. Na decisão recorrida, o Ministro Gilmar Mendes, relator, negara seguimento à petição do comunicante em virtude da inadmissibilidade da via. Aduzira, à época, que a decisão da 1ª Turma já teria transitado em julgado. Em preliminar, o Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental. Vencido o Ministro Marco Aurélio na conversão e no conhecimento. Afirmava não se poder conhecer da pretensão do peticionário porque diria respeito a pronunciamento que transitara em julgado. No mérito, a Corte reiterou o abuso no direito de recorrer e peticionar. O Ministro Marco Aurélio pontuou que, conhecido o agravo regimental, acompanharia o relator.
Cm 58 ED/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2013. (Cm-58)
REPERCUSSÃO GERAL
Não há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário. Ademais, aplica-se o lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional a contar da vigência da Medida Provisória 1.523/97 aos benefícios originariamente concedidos antes dela. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário interposto de decisão que afastara a decadência de direito à revisão de aposentadoria por invalidez, originalmente concedida em 1995, cuja ação revisional fora proposta em 2009. Inicialmente, discorreu-se que o regime geral de previdência social constituiria sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, com a finalidade de segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. Afirmou-se que o direito à previdência social seria um direito fundamental, baseado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, II, III e IV). Distinguiu-se o direito ao benefício previdenciário em si considerado, de caráter fundamental, e a graduação pecuniária das prestações, afetada por um conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Afirmou-se existirem interesses conflitantes, por parte de trabalhadores ativos e segurados; contribuintes abastados e humildes; geração atual e futura. Apontou-se que a tarefa de realizar o equilíbrio entre essas forças seria do legislador, e que somente haveria invalidade se a escolha legislativa desrespeitasse o núcleo essencial do direito em questão. Entendeu-se que a instituição do prazo fixado pela Medida Provisória 1.523/97 não configuraria esse tipo de vício. Frisou-se que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, não haveria prazo algum. Isso significaria que esse direito fundamental poderia ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribuísse consequência negativa à inércia do beneficiário. Por sua vez, a decadência instituída pela medida provisória em análise atingiria apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Ponderou-se que o estabelecimento de limite temporal máximo destinar-se-ia a resguardar a segurança jurídica e facilitar a previsão do custo global das prestações devidas. Reputou-se que essa exigência relacionar-se-ia à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, do qual dependeria a continuidade da própria previdência.
RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
Com base nessas premissas, afastou-se eventual inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Considerou-se legítimo que o Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica, procurasse impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios pudessem se eternizar. Acresceu-se que o regime geral de previdência social seria sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas seriam diluídas entre os segurados. Não se cuidaria de um conjunto de contas puramente individuais, mas de sistema baseado na solidariedade, a aumentar a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, haveria maior razão para se estipular prazo para a revisão de atos de concessão, a conciliar os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse sentido, asseverou-se que o lapso de dez anos seria razoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais previsões revisionais por parte da Administração (Lei 8.213/91, art. 103-A).
RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
Mencionou-se que a Corte teria precedentes no sentido de que a lei aplicável para a concessão e benefício, bem como para fixar os critérios de seu cálculo, seria aquela em vigor no momento em que os pressupostos da prestação previdenciária teriam se aperfeiçoado, de acordo com a regra tempus regit actum. Assim, não haveria direito subjetivo à prevalência de norma posterior mais favorável, tampouco poderia ser utilizada para esse fim eventual lei superveniente mais gravosa. No caso, sublinhou-se não se incorporar ao patrimônio jurídico de beneficiário suposto direito à aplicação de regra sobre decadência para eventuais pedidos revisionais. Frisou-se que a decadência não integraria o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício, de maneira a não se poder exigir a manutenção de seu regime jurídico. Portanto, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que deferido o benefício não garantiria ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, no qual existente a prerrogativa de pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Pontuou-se que a lei poderia criar novos prazos de decadência e prescrição, ou alterar os já existentes, de modo que, ressalvada a hipótese de prazos antigos já aperfeiçoados, não haveria direito adquirido a regime jurídico prévio. Na hipótese dos autos, portanto, não haveria direito adquirido a que prazo decadencial jamais pudesse ser estabelecido. Destacou-se precedentes nesse sentido. Analisou-se, por outro lado, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523/97 seria o momento de vigência da nova lei. Evidenciou-se que, se antes da modificação normativa podia o segurado promover, a qualquer tempo, o pedido revisional, a norma superveniente não poderia incidir sobre tempo passado, de modo a impedir a revisão, mas estaria apta a incidir sobre tempo futuro, a contar de sua vigência.
RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
O Ministro Teori Zavascki salientou que esse entendimento — no sentido de que o novo prazo decadencial seria aplicável a atos praticados antes da norma instituidora desse prazo, desde que a contagem se iniciasse a partir da vigência da novel regra — seria consolidado na Corte, em matéria de direito intertemporal, especialmente sobre prescrição e decadência. Repisou, ainda, que a inauguração de prazo de decadência pela medida provisória em debate afetaria tanto a Administração quanto o particular, visto que ambos não mais contariam com tempo indeterminado para revisão do ato concessório de benefício previdenciário. O Ministro Luiz Fux distinguiu retroatividade e retrospectividade de lei, esta a significar que a norma jurídica poderia atribuir efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, como por exemplo as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos. Assim, a medida provisória em questão atingiria relações jurídicas pendentes, em andamento, e não voltaria seu alcance para o passado, para os atos jurídicos perfeitos. Portanto, não retroagiria.
RE 626489/SE, rel. Min. Roberto Barroso, 16.10.2013. (RE-626489)
O Plenário acolheu, parcialmente, embargos de declaração, apenas para retificar a ementa do acórdão embargado de modo a suprimir o seu item I (“Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador”), sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91 e instituiu contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção. Reputou-se que a declaração de inconstitucionalidade formal a envolver a necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social seria suficiente. Rejeitaram-se, porém, os embargos, quanto ao pedido de declaração de constitucionalidade da Lei 10.256/2001. Ressaltou-se que essa matéria não teria sido discutida e seria objeto do RE 718874/RS, com repercussão geral reconhecida (DJe de 11.9.2013).
RE 596177 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2013. (RE-596177)
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação. A impetração alega que o decreto de prisão preventiva não estaria devidamente fundamentado, porquanto motivado na gravidade abstrata do crime e na preservação da credibilidade das instituições. Sustenta, ainda, não haver indícios de autoria nem prova de que o paciente teria administrado entorpecente à vítima para a prática do crime de estupro. O Ministro Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Destacou que a circunstância de ter sido prolatada sentença condenatória não tornaria legítima a prisão preventiva. Asseverou que a pena imposta somente seria passível de execução após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Pontuou que a preventiva fora lastreada na ausência do paciente do distrito da culpa. Aduziu que, nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”), mesmo citado por edital e sem credenciar advogado, não se teria a automaticidade da prisão preventiva. Destacou que ficariam suspensos processo e prescrição e que a preventiva poderia ser implementada se o caso se enquadrasse no art. 312 do CPP [“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”]. Salientou que a superveniência de sentença seria elemento neutro, porque a custódia seria provisória enquanto não houvesse preclusão do pronunciamento penal condenatório.
HC 111779/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2013. (HC-111779)
Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber julgaram prejudicado o writ pela alteração do título prisional. O Ministro Roberto Barroso entendeu que a decisão estaria adequadamente fundamentada, na medida em que não se limitara à questão de se encontrar o paciente foragido, mas exploraria aspectos da periculosidade concreta do acusado e as circunstâncias hediondas em que perpetrado o crime, qual seja, haver dopado a vítima. A Ministra Rosa Weber aduziu que, além da mudança do título prisional, a tornar prejudicada a impetração, não considerava plausível a sua concessão de ofício, dada a ausência de ilegalidade ou teratologia. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, julgou prejudicado o habeas corpus, porém, o concedia de ofício por vislumbrar antecipação de execução da pena. Após, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
HC 111779/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2013. (HC-111779)
A deserção por falta de pagamento do valor devido pelas fotocópias para formação do traslado, quando se trate de ação penal pública, traduz rigor formal excessivo, por impossibilitar o exercício da ampla defesa. Com base nessa orientação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a deserção por ausência de preparo e determinar que o Tribunal Superior Eleitoral julgue o recurso do paciente. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral o condenara pela prática do crime de transporte irregular de eleitores no dia eleição (Lei 6.091/74, artigos 10 e 11, c/c o art. 302 do Código Eleitoral). A defesa interpusera recurso especial e, ante a inadmissão, agravo de instrumento o qual fora desprovido por falta de pagamento do valor devido a título de fotocópias para formação do traslado (Código Eleitoral, art. 279, § 7º). Asseverou-se que haveria previsão legal no sentido de que a deserção se configuraria apenas quando se tratasse de ação penal privada (CPP: “Art. 806 ... § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”), e não de ação penal pública, como na espécie.
HC 116840/MT, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2013. (HC-116840)
O número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a exigibilidade da mencionada taxa. No caso, o município arguia que a taxa cobrada, objeto da Lei paulistana 9.670/83, corresponderia à atividade estatal de polícia, a qual se traduziria pela efetiva fiscalização de posturas municipais. Rejeitou-se, em votação majoritária, questão de ordem no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário. Vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante, por entender que a questão debatida diria respeito a conflito de lei municipal — no tocante à base de incidência da taxa — com a Constituição. No mérito, esclareceu-se que, ao contrário do que ocorreria com o tamanho do imóvel, o número de empregados não poderia ser elemento integrante da base de cálculo de nenhum imposto. Destacou-se que o legislador municipal, ao se basear no número de empregados para dimensionar a atividade municipal de fiscalização, teria levado em conta qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência. Refutou-se assertiva quanto à pertinência da norma com o disposto no Enunciado 29 da Súmula Vinculante (“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”). Recordou-se que a taxa seria tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se ateria a sinais presuntivos de riqueza. Explicou-se que as taxas se comprometeriam somente com o custo do serviço específico e divisível que as motivaria, ou com a atividade de polícia desenvolvida. Precedentes citados: RE 220316/MG (DJe de 29.6.2001); RE 588322/RO (DJe de 3.10.2010 ); RE 88327/SP (DJU de 28.9.79); RE 108495/SP (DJU de 16.5.86); RE 100201/SP (DJ U de 22.11.85); RE 190776/RJ (DJU de 24.10.97).
RE 554951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2013. (RE-554951)
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Consignava que o fato de a taxa considerar, entre outros fatores, o número de empregados não transgrediria o princípio da razoabilidade, presente a definição de poder de polícia contida no art. 78 do CTN (“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”).
RE 554951/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2013. (RE-554951)
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia o pagamento de verba de representação mensal de 175% sobre os vencimentos básicos devidos aos juízes do Tribunal Marítimo. No caso, o mandado de segurança apontara como autoridade coatora o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. O STJ denegara a ordem sob o fundamento de que a autoridade competente para apreciar o pedido seria o Secretário de Recursos Humanos daquele Ministério. Além disso, a questão constituiria objeto de outro mandado de segurança impetrado na justiça federal de 1º grau. A Turma manteve a decisão recorrida, que afastara a incidência da teoria da encampação e que assentara não competir ao STJ realizar, por meio de mandado de segurança, o exame da legalidade de decisão proferida por autoridades não mencionadas no art. 105, I, b, da CF.
RMS 32004/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2013. (RMS-32004)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 16.10.2013 | 17.10.2013 | 240 |
1ª Turma | 15.10.2013 | — | 149 |
2ª Turma | 15.10.2013 | — | 101 |
DJe de 14 a 18 de outubro de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 636.199-ES
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ILHAS COSTEIRAS. SEDE DE MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 728.188-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Decisões Publicadas: 2
14 a 18 de outubro de 2013
ADI N. 2.416-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES DA LEI DISTRITAL 2.689/2001: “VENDA DIRETA OU MEDIANTE”, CAPUT DO ART. 2º; “DISPENSADA A LICITAÇÃO”, § 1º DO ART. 2º; “VENDA DIRETA OU”, INC. I DO ART. 10; “DISPENSADA A LICITAÇÃO”, § 2º DO ART. 11. VENDA DIRETA DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14 DA MESMA LEI. CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS RURAIS REGULARIZADAS, COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR PESSOAS NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DO PODER PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Não caracteriza ofensa aos arts. 22, XXVII, e 37, XXI, da Constituição a existência das seguintes expressões da Lei Distrital 2.689/2001: “venda direta ou mediante”, caput do art. 2º; “dispensada a licitação”, § 1º do art. 2º; “venda direta ou”, inc. I do art. 10; e “dispensada a licitação”, § 2º do art. 11.
II - O art. 14 da Lei 2.689/2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do Poder Público – é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da Administração Pública.
III - Ação direta de constitucionalidade julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 692
RE N. 559.937-RS
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta.
1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação.
2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes.
3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF.
4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência.
5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação.
6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.
7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos.
8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial.
9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01.
10. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 699
HC N. 116.828-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Aplicação do princípio da insignificância. Tese não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento pela Suprema Corte. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Não conhecimento do writ. Requerimento incidental de extinção da punibilidade do paciente pelo pagamento integral do débito tributário constituído. Possibilidade. Precedente. Ordem concedida de ofício.
1. Não tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça defesa fundada no princípio da insignificância, é inviável a análise originária desse pedido pela Suprema Corte, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência.
2. Não se conhece do habeas corpus.
3. O pagamento integral de débito – devidamente comprovado nos autos - empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio. Precedente.
4. Entendimento pessoal externado por ocasião do julgamento, em 9/5/13, da AP nº 516/DF-ED pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo.
5. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
*noticiado no Informativo 715
RHC N. 95.183-BA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR HABEAS CORPUS PROVENIENTE DE AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA EM COMARCA DIVERSA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Estabelecida, na espécie, relação jurídico-litigiosa em processo de investigação de paternidade, todo e qualquer habeas corpus dela proveniente deverá ser julgado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo também assegurada a liberdade de não se locomover.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repudia a determinação compulsória ou condução coercitiva ao fornecimento de material genético.
4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus provido.
*noticiado no Informativo 532
RE N. 579.167-AC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes.
LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.
*noticiado no Informativo 706
RE N. 385.091-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova.
1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte.
2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz.
3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção.
4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública.
5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 714
Acórdãos Publicados: 363
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
ED e tempestividade da cadeia recursal (Transcrições)
RE 634732 AgR-segundo-ED/PR*
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE, DE OFÍCIO, DA TEMPESTIVIDADE DA CADEIA RECURSAL ANTERIORMENTE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não há dúvida de que, ao julgar qualquer recurso, cumpre ao órgão julgador apreciar, inclusive de ofício, seus requisitos de admissibilidade, como é o da tempestividade. Isso, todavia, não faculta a a esse órgão nem lhe impõe o dever de controlar, de ofício, a tempestividade da cadeia recursal anterior, objeto de outros julgamentos, coberta por preclusão.
2. No caso, a decisão que julgou o recurso alegadamente intempestivo foi a de fls. 297/303. Contra ela é que caberia, portanto, a alegação de omissão, e não contra o acórdão ora embargado, que julgou outro recurso, cuja tempestividade não foi posta em dúvida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgando agravo regimental interposto pelo próprio embargantes, negou-lhe provimento, pelas razões assim ementadas:
Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.
2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias.
3. Agravo regimental desprovido.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que, nesse julgamento, o acórdão foi omisso em relação a intempestividade de anterior agravo regimental, interposto pela parte contrário e julgado monocraticamente. Sustenta que, (I) consoante a jurisprudência dominante e pacífica do Supremo Tribunal Federal, a tempestividade recursal é matéria de ordem pública; (II) por isso mesmo, deve ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, singular ou não, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (fl. 372); (III) são cabíveis embargos de declaração (com efeitos infringentes) que buscam corrigir a inobservância de prazos processuais; (IV) a decisão de fls. 283/284 foi publicada no dia 01.8.2012 e, em razão da interposição de agravo regimental via fax, em 06.8.2012, o termo final para a apresentação da peça original era o dia 13.8.2012. Contudo, o agravo regimental original foi interposto somente em 20.8.2012, portanto, manifestamente intempestivo.
Em contrarrazões, a parte embargada alega que (a) não houve omissão do acórdão embargado; e (b) as alegações da parte embargante ostentam o caráter de ineditismo, pois não foram apresentadas por ocasião das contrarrazões do primeiro agravo regimental, tampouco integraram as razões do segundo agravo regimental, interposto (fls. 319-329).
É o relatório.
VOTO: 1. Não há, no acórdão embargado, a omissão apontada pela embargante. Não há dúvida de que, ao julgar qualquer recurso, cumpre ao órgão julgador apreciar, inclusive de ofício, seus requisitos de admissibilidade. Ocorre que, no caso, a decisão que julgou o recurso alegadamente intempestivo foi a de fls. 297/303. A ela, portanto, é que competia apreciar a tempestividade do recurso, mesmo de ofício. Contra ela é que caberia, portanto, a alegação de omissão. Ocorre que o ora embargante, embora tenha interposto recurso, nada mencionou a respeito da referida questão. Ora, ao julgar esse novo recurso, já não mais assistia ao órgão julgador a faculdade nem o dever de controlar, de ofício, a tempestividade da cadeia recursal anterior, já superada por anteriores julgamentos. É que a aferição dos pressupostos de admissibilidade, se não realizada a tempo e modo, impõe à parte o ônus processual de suscitá-la tempestivamente, sob pena de perda desta oportunidade ante a preclusão da matéria. Presente esta circunstância, os embargos de declaração são inservíveis, agora, para suscitar o questionamento, que se mostra tardio nesta fase processual. Neste sentido: RE 190.053-AgR/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 10.11.2000; AI 709.440-ED-AgR/RS, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 06.02.2009; e, ainda, o RE 222.874-AgR-ED/SP, rel. Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ de 30.4.2004, cuja ementa é a seguinte, naquilo que interessa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA. QUALIFICAÇÃO INQUESTIONÁVEL. SÚMULA STF Nº 279. INAPLICABILIDADE.
1. Preliminar de intempestividade dos embargos de declaração rejeitada. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de recurso antes da publicação da decisão impugnada, isso porque, até então, a parte não tem ciência dos seus fundamentos. Porém, nunca impediu que o interessado protocole seu apelo no mesmo dia em que ela é veiculada na imprensa oficial. Inteligência do art. 186 do CPC.
2. Mostra-se inoportuna a argüição de preliminares de conhecimento do recurso extraordinário, o que deveria ter sido feito no agravo regimental interposto contra a decisão que lhe deu provimento.
...
6. Embargos de declaração recebidos com efeitos modificativos para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.
Mutatis mutandis, essa foi a orientação adotada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp 218.863, Dje de 05.02.09, de que fui relator.
Bem se vê, portanto, que não há omissão a ser sanada no acórdão embargado.
3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
*acórdão publicado no DJe de 1º.10.2013
Lei nº 12.868, de 15.10.2013 - Altera a Lei nº 12.793, de 2.4.2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei nº 12.741, de 8.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11.9.90; altera as Leis nº 12.761, de 27.12.2012, nº 12.101, de 27.11.2009, nº 9.532, de 10.12.97, e nº 9.615, de 24.3.98; e dá outras providências. Publicada no DOU em 16.10.2013, Seção 1 p.1.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Decreto nº 8.123, de 16.10.2013 - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6.5.99, no que se refere à aposentadoria especial. Publicado no DOU em 17.10.2013 , Seção 1 p.4.
Secretaria de Documentação – SDO
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