Decisão sobre expurgos pode mudar entendimento sobre prazo
O Supremo Tribunal Federal deve decidir nos próximos dias uma série de recursos sobre os expurgos inflacionários que possui repercussão geral. Acontece que esse julgamento pode influenciar ou até reverter uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar uma Ação Civil Pública, citou decisão do Supremo que diz que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral.
A história começa na discussão sobre algumas correções monetárias de titulares de poupança de uma associação do Paraná em que buscavam aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão.
Nesse caso, a associação ajuizou uma ação coletiva em nome dos associados reivindicando o direito de ter a correção monetária. Eles ganharam o direito de fazer essa correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários que ocorreu com os planos e a decisão transitou em julgado.
Acontece que, após o trânsito em julgado da decisão favorável aos credores — em setembro de 2002 —, o pedido de cumprimento de sentença só foi feito sete anos depois, em dezembro de 2009. Isso porque, os credores acreditavam que existia a possibilidade de utilizar a Súmula 150 do STF que diz que a prescrição da execução existe no mesmo prazo da ação. Ou seja, se eles tinham 20 anos para ajuizar a ação, a execução também teria o mesmo prazo.
Por outro lado, a alegação dos bancos é de que a lei da Ação Civil Pública não prevê o prazo de execução ou cumprimento de sentença, logo o prazo deve ser contado por analogia ao artigo 21 da lei da Ação Popular ou ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que determina o prazo de cinco anos para pedir a execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso em Recurso Repetitivo, interposto pelos associados, entendeu que qualquer direito que é pleiteado em Ação Coletiva, após o trânsito em julgado, só tem cinco anos para executar a decisão.
Com isso, os associados entraram com Recurso Extraordinário com a mesma tese. Entretanto, o relator, ministro Gilson Dipp disse que a matéria no Supremo Tribunal Federal já estava pacificada no sentido de que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral e, portanto, não é um tema para o Supremo. Sendo assim, decidiu nem mandar o recurso ao STF.
Acontece que, segundo o advogado Artur Ricardo Ratz, o Supremo está para definir nos próximos dias uma série de recursos como o RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 , RE 632.212 e ADPF 165 em que todos dizem que existe repercussão geral sobre os expurgos inflacionários. A pergunta que fica é: se no STF já decidiu que existe repercussão geral sob os expurgos inflacionários, porque não haveria a repercussão geral para essa decisão que teve do STJ?
Os associados devem entrar com Agravo de Instrumento para que o recurso vá direto para o Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão do STJ. Recurso Especial 1.273.643 - PR
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2014
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