segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

GRATUIDADE JUDICÍÁRIA NÃO GARANTE ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL

Gratuidade judiciária depende de depósito recursal

 
Apesar de ter recebido o benefício da gratuidade judiciária, uma empresa de marketing perdeu o direito a recorrer de uma condenação em um processo trabalhista por não ter feito o depósito recursal exigido pela Lei. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, com fundamento na Súmula 128 da corte.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A partir do momento em que a parte tem reconhecida sua condição de pobreza, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais.
Entretanto, o depósito recursal não constitui despesa processual. "Ainda que se reconheça ao empregador o benefício da gratuidade judiciária, daí não segue a sua liberação da obrigação de efetuar o depósito recursal", julgou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
AIRR-1317-94.2012.5.10.0103 
 
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2014

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