Informativo STF
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 1
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 2
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 3
Repasse de duodécimos: reserva do possível e separação de Poderes - 4
Repercussão Geral
Aposentadoria e reestruturação de carreira - 1
Aposentadoria e reestruturação de carreira - 2
1ª Turma
Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 4
Provimento de ED e submissão de RE ao Plenário Virtual
2ª Turma
Extradição e art. 89 do Estatuto do Estrangeiro
Comunicação e pedido de desentranhamento
Repercussão Geral
Clipping do DJe
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por presidente de tribunal de justiça local contra ato de governadora, consubstanciado em repasse a menor dos valores de duodécimos relativos às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela Lei Orçamentária Anual correspondente, relativos a 2012 e 2013. O impetrante alega que os recursos consignados em lei deveriam ser rigorosamente repassados em sua integralidade, independentemente de avaliação de conveniência ou oportunidade pelo Poder Executivo. Sustenta, também, que o desrespeito a essa regra criaria dificuldades ao bom funcionamento do Poder Judiciário, e o exporia ao risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Requer, dessa forma, o repasse das diferenças faltantes, sob pena de imposição de multa diária e bloqueio direto na Conta Única do Estado. O Ministro Ricardo Lewandowski, relator, deferiu parcialmente a ordem, para determinar o repasse mensal dos duodécimos, observados os critérios fixados no art. 9º da LC 101/2000 (“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”). Preliminarmente, assentou a competência do Plenário para julgar a questão, nos termos do que já decidido pelo STF. Ademais, não conheceu do pedido quanto às diferenças não repassadas dos duodécimos relativos a junho e setembro de 2012, porque já vencidas, e não caberia utilizar-se de mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. Reputou, também, não haver irregularidade no aspecto relativo à atuação de escritório de advocacia que não pertenceria aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com precedentes da Corte, que permitiriam contratações do tipo em situações excepcionais. Analisou que, se eventualmente existente qualquer ilicitude, caberia ao Ministério Público ingressar com ação própria, mas não seria o caso de ilegitimidade processual. Afastou, ainda, assertiva de perda de objeto do mandamus, haja vista que um dos pedidos principais formulados na inicial seria no sentido de determinar à autoridade impetrada o repasse integral dos duodécimos relativos a outubro, novembro e dezembro de 2012, até o dia 20 de cada mês, além dos meses subsequentes. Ressaltou, assim, que a impetração aproveitaria período futuro. Concluiu não se poder falar em perda de objeto, pois a ordem mandamental alcançaria não apenas os valores referidos em decisões liminares já concedidas, nos períodos de 25.10.2012 a 20.11.2012, mas também os duodécimos devidos no presente ano.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
No mérito, o relator ponderou que, no tocante ao período compreendido entre 20.10.2012 e 20.7.2013, os repasses a menor perpetrados pelo governo estadual teriam gerado quadro de inadmissível interferência na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado-membro, assegurada nos artigos 99, caput, e 168, ambos da CF. Afirmou que o autogoverno da magistratura e a autonomia do Judiciário seriam suportes imprescindíveis à independência político-institucional dos juízos e dos tribunais, corolário da separação de Poderes. Nesse sentido, justificativas alusivas ao desequilíbrio financeiro do Estado-membro não preponderariam sobre esse imperativo constitucional. Frisou que as dificuldades verificadas nas finanças estaduais não legitimariam a prática de atos unilaterais, pelo Executivo, apartados dos comandos constitucionais e dos mecanismos legais previstos para o reajustamento ou reequilíbrio financeiro e orçamentário, notadamente os dispostos no art. 9º da LC 101/2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual. Lembrou jurisprudência da Corte segundo a qual dificuldades de caixa não justificariam a colocação, em segundo plano, do dispositivo constitucional. Entendeu que o Executivo estadual, em violação aos citados artigos da Constituição, promovera, no período em análise, a fixação unilateral de contingenciamento das verbas orçamentárias destinadas ao tribunal local, bem como do tipo de receitas sobre as quais recairia a aludida restrição. Afirmou, entretanto, que o Executivo não seria o gestor dos recursos orçamentários destinados aos tribunais, independentemente da esfera de governo em que se situasse.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
No que se refere ao período alusivo às diferenças de duodécimos reclamadas após a edição do Decreto estadual 23.624, de 26.7.2013, o Ministro Ricardo Lewandowski registrou que, a partir dessa data, o Executivo estadual passara a promover novas reduções nas parcelas duodecimais previstas na Lei Orçamentária estadual de 2013, em suposto atendimento aos comandos do art. 9º da LC 101/2000 e do art. 52, I, da LDO estadual de 2013 (“Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita encontra-se aquém da prevista, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação do empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal do desembolso ao fluxo da receita realizada e atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição, pelo Poder Executivo, do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder Estatal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária Anual de 2013”). Portanto, teria havido modificação da causa de pedir deduzida na inicial do writ. Asseverou que, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, o Plenário deveria enfrentar a matéria, haja vista ambos os pedidos trazerem a ofensa ao direito líquido e certo previsto nos artigos 99 e 168 da CF como causa de pedir comum. Superada essa questão, afirmou que os orçamentos legalmente destinados aos Poderes e ao Ministério Público poderiam e deveriam se conformar a eventuais frustrações de receitas. Por esse motivo, o art. 9º da LC 101/2000 obrigaria todos os Poderes a promoverem, nessa crítica situação, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO. Por sua vez, a LDO estadual, em seu art. 52, I, preveria que o percentual de limitação de empenho e movimentação financeira a ser definido para cada Poder, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública deveria ser calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas. Todavia, o supracitado decreto governamental estabelecera percentual único e geral, para todos os Poderes, de limitação de empenho das dotações orçamentárias, correspondente a 10,74% da despesa orçada. Considerou que, a pretexto de fixar percentual de limitação de empenho e movimentação financeira, a autoridade impetrada engendrara mecanismo de redução unilateral de repasse dos duodécimos devidos ao Judiciário estadual.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
O relator destacou, entretanto, que o Plenário da Corte teria suspendido a eficácia do art. 9º, § 3º, da LC 101/2000, que autoriza o Poder Executivo, nos casos de o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, a restringir os valores financeiros de acordo com os critérios fixados pela LDO. Essa decisão teria por base o fato de o Executivo não poder ser o julgador e o executor de eventual ilegalidade cometida por outro Poder, existentes vias constitucionais próprias de impugnação. Assim, se o tribunal estadual viesse a se negar, diante de eventual quadro de necessidade de reprogramação financeira por frustração de receita, a cumprir os comandos previstos no art. 9º da LC 101/2000 e art. 52 da LDO estadual, únicos expedientes legítimos de conformação orçamentária, caberia ao Executivo deflagrar os controles administrativo ou judicial cabíveis, e não desrespeitar os preceitos constitucionais em debate. Dessa forma, concedeu a ordem quanto às parcelas devidas no exercício financeiro de 2012. Relativamente às dotações destinadas ao Judiciário nos termos da LDO vigente, determinou que a autoridade impetrada repasse as diferenças ainda não transferidas do valor integral das parcelas duodecimais vencidas desde 20.1.2013 a 20.9.2013. Com relação aos duodécimos a vencer até o final do exercício financeiro de 2013, estabeleceu que seja repassado o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias devidas na forma da lei, ressalvada a possibilidade de acordo, no tocante à eventual incidência, para os repasses vindouros, dos mecanismos regulares de reprogramação financeira previstos nos artigos 9º da LC 101/2000 e 52 e seguintes da LDO estadual. Após os votos dos Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que acompanharam o relator, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Em razão do pedido de vista, o Plenário deliberou, cautelarmente, que os duodécimos referentes a 2013 seriam repassados com a observância do desconto de 10,74%, fixado pelo decreto governamental referido, sem prejuízo de eventual compensação futura.
MS 31671/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2013. (MS-31671)
REPERCUSSÃO GERAL
Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o direito de terem seus proventos ajustados em condições semelhantes aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a apelação, a Corte local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio do Poder Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte consignou jurisprudência — sobre revisão dos proventos de aposentadoria — segundo a qual o reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico.
RE 606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
O Tribunal, também, enfatizou que, com a norma estadual, os inativos de nível mais elevado, assim como os ativos de igual patamar, foram enquadrados no nível intermediário do plano de reclassificação. Ressalvou que, na espécie, quando houvera essa reestruturação, teriam sido estabelecidas novas classes e novos níveis com a possibilidade de promoção automática dos servidores em atividade embasada em três requisitos: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. Observou que a avaliação de desempenho do inativo não mais seria possível, mas, se permitida a promoção automática pelo tempo de serviço ou pela titulação dos servidores em atividade, em última análise, a lei estaria contornando a paridade estabelecida pelo § 8º do art. 40, na redação anterior. Em virtude disso, seria permitido que os inativos pudessem, de igual forma, ser beneficiados com os critérios objetivos relativos ao tempo de serviço e à titulação. O Ministro Roberto Barroso sublinhou que a regra constitucional da paridade garantiria aos inativos o direito às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que fundados em critérios objetivos, e não apenas à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada àqueles em atividade. O Ministro Luiz Fux acentuou que, muito embora não devessem ser posicionados no patamar mais alto do novo plano de cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado em nível mais elevado da carreira, eles deveriam experimentar o enquadramento compatível com as promoções e progressões a que teriam jus à época da aposentação. Somou-se aos votos pelo provimento parcial do recurso o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Reputava não poder examinar legislação ordinária para perquirir quais seriam as condições cujo atendimento se impusera como necessário para a progressão do pessoal da ativa. Realçava que, no tocante aos inativos, o tribunal de justiça teria vislumbrado, de forma acertada, haver a incidência pura e simples da Constituição na disciplina que antecedera a EC 41/2003. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam provimento integral ao recurso extraordinário do Estado do Paraná, uma vez que não concediam aos inativos, no caso concreto, o direito a terem seus proventos ajustados.
RE 606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus de ofício, ante o excesso de prazo, para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente. A impetração arguia a nulidade de ação penal em virtude de realização de interrogatório por videoconferência quando não havia previsão legal — v. Informativos 644, 651 e 694. O Ministro Marco Aurélio, relator, ante a notícia do trânsito em julgado da decisão do STJ, aditou o voto proferido em assentada anterior para deferir o writ, no que foi acompanhado pela Turma. Aduziu que o STJ anulara o processo-crime em que o paciente figurava como réu, mas deixara de implementar sua liberdade. Salientou que a prisão passara a ser provisória, não mais resultante da execução da pena, pois o título judicial fora anulado.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2013. (HC-104603)
A 1ª Turma deu provimento a embargos de declaração, com efeitos infringentes, para submeter recurso extraordinário ao Plenário Virtual. Discute-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos auferidos em aplicações de fundos de investimento de entidades fechadas de previdência complementar, ante a vedação legal de obtenção de lucro por essas pessoas jurídicas.
RE 612686 AgR-ED/SC, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2013. (RE-612686)
A 2ª Turma resolveu questão de ordem em extradição, para reconhecer que o extraditando poderá ser entregue imediatamente ao país requerente, sob pena de expedição de alvará de soltura. Na espécie, em 22.7.2011, o estrangeiro fora preso por determinação desta Corte, para fins de extradição, cuja decisão transitara em julgado em 6.12.2012. Porém, até a presente data, sua extradição não fora efetivada. Informações solicitadas noticiaram que a manutenção da custódia decorrera de condenação, em 9.9.2013, pela prática, no território brasileiro, do delito de falsidade ideológica. Apenado a um ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, a reprimenda fora posteriormente substituída por restritiva de direito. A Turma apontou que, conquanto não houvesse transitado em julgado a condenação pelo crime praticado no Brasil, não existiria outro motivo para a segregação cautelar do extraditando. Ressaltou, ainda, o que disposto no art. 89 da Lei 6.815/80 (“Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”). Aduziu que, nos termos da Lei 6.815/80, caberia ao Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade da entrega do estrangeiro antes da conclusão da ação ou do cumprimento da pena. Ressaltou, ademais, a peculiaridade do caso e a iminência da extinção da pena do extraditando. Por fim, julgou prejudicado pedido de transferência para outra superintendência da polícia federal.
Ext 1232 QO/Governo da Espanha, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2013. (Ext-1232)
A 2ª Turma acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para afetar ao Plenário julgamento de embargos declaratórios em sede de comunicação. Na espécie, questiona-se decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, que negara seguimento a petição do comunicante em virtude da inadmissibilidade da via. Na referida petição, o comunicante impugna despacho de desentranhamento de peça proferido pelo Ministro Luiz Fux e o resultado do julgamento da 1ª Turma desta Corte nos autos do AI 845223/SP (DJe de 27.4.2012). A Turma ponderou que, apesar do volume de processos a serem apreciados pelo Plenário, seria ele o órgão competente para examinar questão a ela submetida, a envolver decisão da 1ª Turma.
Cm 58 ED/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2013. (Cm-58)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 9.10.2013 | 10.10.2013 | 5 |
1ª Turma | 8.10.2013 | — | 220 |
2ª Turma | 8.10.2013 | — | 79 |
DJe de 7 a 11 de outubro de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.307-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARGO ELETIVO – SUBSÍDIO VITALÍCIO – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de município conferir, por meio de lei, subsídio vitalício a ex-vereadores.
Decisões Publicadas: 1
7 a 11 de outubro de 2013
DÉCIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a matéria apresentada foi devidamente examinada na decisão embargada. Precedentes (HC 100.154-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26/04/2011; AI 776.875-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j 19/4/2011). O embargante foi condenado, à unanimidade, pela prática do crime de corrupção passiva, ao receber vantagem indevida no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista a prática de atos de ofício no exercício do mandato parlamentar. O recorrente também foi condenado, por maioria, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, por ter utilizado de sofisticado mecanismo destinado à ocultação da origem criminosa dos recursos recebidos, fazendo-o por meio de um mecanismo estruturado previamente para o branqueamento de capitais, idealizado pelos corruptores e pelos réus do denominado “núcleo financeiro”. A prova foi exaustivamente examinada no voto-condutor do acórdão embargado. A alegação de que o embargante fizera acordo com o Partido dos Trabalhadores em 2002 foi objeto de análise no acórdão, ausente qualquer omissão sobre o tema. Ficou definido no acórdão que “Sua alegação de que teria usado o dinheiro para pagar gastos não contabilizados de campanha não é relevante para os fins do tipo penal do art. 317, tendo em vista que, na origem, tratava-se de pagamento de vantagem indevida, em razão do exercício da função e da prática de atos de ofício, pelo Deputado, em favor do Governo”. Inocorrente omissão quanto à aplicação do concurso formal, uma vez que expressamente consignado no voto-condutor do Acórdão embargado que se adotou a regra do crime continuado (art. 71 do CP) para os crimes de igual espécie, reiterados, e a do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os crimes diversos, como foi o caso do embargante, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ora, a aplicação da regra do concurso material entre esses dois crimes, expressamente fundamentada no acórdão, afasta a aplicabilidade do art. 70 do mesmo diploma legal, que cuida do concurso formal. A alegação de que a lavagem foi mero exaurimento do crime de corrupção também foi amplamente rejeitada, pois o Plenário reconheceu a autonomia dos delitos, na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte. O embargante foi condenado pelo recebimento indevido de valores, em razão do seu cargo, em 17 de dezembro de 2003, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003. Assim, não há qualquer contradição no acórdão, pois a conduta do embargante enquadrou-se no núcleo verbal receber e ele próprio confirma que a oferta e o recebimento da vantagem indevida ocorreram em dezembro de 2003. O princípio da correlação entre a denúncia e a condenação foi fielmente observado, pois há imputação, na peça inaugural, da prática do crime de corrupção passiva, tendo em vista apenas o recebimento de vantagem indevida em dezembro de 2003. Embargos rejeitados.
*noticiado no Informativo 716
DÉCIMOS NONOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO DE PROPINA AO CORRÉU JOÃO PAULO CUNHA, ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. DOLO DEMONSTRADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PECULATO NO ÂMBITO DO CONTRATO DA SMP&B COM A CÂMARA DOS DEPUTADOS. ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA NO ÂMBITO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DNA PROPAGANDA PELO BANCO DO BRASIL. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM CLAREZA. PAGAMENTO DE PROPINA AO DIRETOR DE MARKETING DO BANCO DO BRASIL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. PECULATO. BÔNUS DE VOLUME. APROPRIAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE AFASTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MONTANTE DOS DESVIOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO VISANET. MATÉRIA ENFRENTADA. AUSENTE VÍCIO NO ACÓRDÃO. VALOR TOTAL DOS DESVIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES CONTÁBEIS E SIMULAÇÕES NÃO JULGADAS COMO CRIMES AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA DO ACÓRDÃO. CORRUPÇÃO ATIVA NARRADA NO ITEM VI DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ANÁLISE DE PROVAS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DÚVIDA. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA LEI 10.763/2003. FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONTRADITÓRIA. ERRO NO REGISTRO, POR EXTENSO, DE PENAS APLICADAS E PROCLAMADAS COM CLAREZA. EQUÍVOCO IRRELEVANTE. AUSENTE PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO JULGADO. CORREÇÃO REALIZADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. BENS PASSÍVEIS DE PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. DEFINIÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ERROS MATERIAIS ESCLARECIDOS. Os embargos de declaração são julgados pelo Relator do acórdão embargado, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. Inocorrente qualquer vício relativamente à fundamentação do acórdão para a condenação do embargante pela prática do crime de corrupção ativa do item III.1 da denúncia. Motivação que concluiu no sentido da existência de concreta demonstração do dolo do embargante de praticar o delito narrado no art. 333 do Código Penal. Não foi omisso tampouco contraditório o acórdão, na condenação do embargante pela prática do crime de peculato contra a Câmara dos Deputados, narrado no item III.1. Não houve desconsideração ou contradição na análise da decisão do Tribunal de Contas da União invocada pela defesa. A decisão foi considerada, contextualizada e sopesada com todas as demais provas dos autos, dando-se prevalência a laudos periciais produzidos imediatamente após a prática dos delitos, que confirmaram a materialidade dos desvios. Da mesma forma, não houve qualquer omissão quanto a provas documentais ou testemunhos. Não há omissão no acórdão, relativamente à condenação do embargante pela prática dos crimes de peculato e corrupção ativa, no âmbito da contratação da empresa DNA Propaganda pelo Banco do Brasil. A Corte chegou fundamentadamente à conclusão unânime de que o embargante foi responsável, juntamente com os corréus Marcos Valério e Cristiano Paz, pelo pagamento de propina ao corréu e ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, Senhor Henrique Pizzolato, por meio da empresa DNA Propaganda, que veio a ter seu contrato de propaganda prorrogado, unilateralmente, pelo mencionado funcionário público, e beneficiada por repasses milionários de recursos não previstos no contrato. A participação do embargante nos crimes de peculato também está claramente fundamentada no acórdão, sem que existam quaisquer dos vícios alegado pelo embargante. Todos os votos juntados a estes autos apontaram as provas que conduziram à condenação do recorrente por esses delitos, praticados dolosamente, em concurso de agentes. O embargante recebeu depósitos oriundos dos recursos desviados do Banco do Brasil, tanto em conta bancária de sua titularidade como em conta de empresa de que era sócio juntamente com Marcos Valério e Cristiano Paz (Graffiti). O voto proferido oralmente mencionou o montante depositado na conta desta última empresa, não procedendo à leitura integral da tabela que consta do laudo 1450/2007, transcrita na íntegra do voto publicado, laudo este que apurou a destinação dada a recursos do Banco do Brasil oriundos do Fundo Visanet e que também demonstrou a existência de depósito na conta pessoal do embargante. Não houve omissão relativamente à função do embargante nas atividades da empresa DNA Propaganda, tampouco quanto aos termos formais do contrato social da mencionada empresa, que foi analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos e mencionadas no acórdão. Não houve condenação do embargante com base em prova que incriminaria exclusivamente o corréu Cristiano Paz. Houve menção a todo um conjunto de provas que, analisadas em seu conjunto, conduziram à prolação do acórdão condenatório, concluindo-se no sentido da conduta dolosa do embargante. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença foi estritamente observado. O vocábulo “apropriação” foi empregado, relativamente ao embargante e aos corréus sócios da DNA Propaganda, nos exatos termos da denúncia, segundo a qual o embargante e seus corréus desviaram os recursos “em proveito próprio”. Inexistente omissão ou obscuridade quanto aos limites da acusação. Não houve, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida quanto aos temas alegados pelo embargante, relativamente à prova das práticas delitivas de que foi acusado no capítulo III da denúncia (subitens III.1, III.2 e III.3). Questões relativas à posse dos valores desviados, por parte do funcionário público, foram objeto de análise no acórdão embargado. Inexiste omissão quanto aos valores desviados do Banco do Brasil, tampouco quanto à natureza pública dos recursos, uma vez que estes pertenciam ao Banco do Brasil e só estavam na posse do funcionário público em razão da sua condição funcional de Diretor de Marketing daquela instituição. Não houve condenação por fatos não imputados na denúncia, que imputou ao embargante e aos corréus Marcos Valério e Cristiano Paz a prática do crime de peculato, por ter “desviado, em benefício próprio”, dinheiro pertencente ao Banco do Brasil. Assim, o acórdão, ao constatar a existência da “apropriação” dos recursos, ateve-se aos fatos narrados pelo Procurador-Geral da República, sem qualquer violação ao direito de defesa. Não houve omissão quanto a cláusulas do regulamento do Fundo Visanet, tendo a Corte se debruçado sobre a matéria. Além disso, indicou-se, com clareza, a inexistência de qualquer contrato entre a agência de propaganda e o Fundo Visanet, bem como a ausência, no contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil, de qualquer previsão de repasse dos recursos do Banco do Brasil junto àquele Fundo. As regras formais do Regulamento do Fundo foram, portanto, analisadas, e o acórdão está amplamente fundamentado nas provas dos autos, que conduziram à condenação do embargante e de seus sócios também denunciados, juntamente com o então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, pela prática do delito de peculato. A soma total desviada foi devidamente analisada no Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Ficou devidamente esclarecido que a “fraude na contabilidade” de sociedades vinculadas a Marcos Valério e a “simulação de empréstimos bancários” seriam “consideradas apenas como etapas do delito de lavagem de dinheiro”, e não como crimes autônomos. A conduta dolosa do embargante, inclusive quanto ao conhecimento da real destinação dos recursos, está claramente pormenorizada no acórdão embargado, que não foi além do que se imputou na denúncia e do que foi definido no acórdão de recebimento da inicial acusatória. A conduta do embargante, quanto ao crime de corrupção ativa narrado no item VI da denúncia, foi analisada de forma clara e objetiva, não havendo qualquer contradição nos fundamentos que conduziram à conclusão do acórdão embargado. Inexiste contradição no acórdão embargado em relação à condenação do embargante e à absolvição do corréu Cristiano Paz pelo crime de evasão de divisas, visto que ficou demonstrada cabalmente a existência de inúmeros elementos de convicção – colhidos no inquérito e na instrução processual – que comprovam a sua atuação dolosa quanto à prática do delito de evasão de divisas. Diferença entre a situação jurídico-processual do embargante e a do corréu Cristiano Paz. A dosimetria das penas impostas ao embargante foi expressa em termos claros, coerentes e de modo exaustivo, com análise e ponderação de todos os elementos necessários ao fiel cumprimento do sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Procedeu-se à individualização da reprimenda para os delitos pelos quais foi condenado, conforme fundamentos expostos no acórdão embargado. Ausência de omissão ou contradição. Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material. Como constou expressamente do acórdão embargado, o embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP, consumado não apenas antes, mas, também, depois da Lei 10.763/2003, o que atraiu a incidência do art. 71 do Código Penal, explicitado na Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “[a] lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Não houve contradição entre o não desmembramento do feito e a rejeição da continuidade delitiva entre os delitos, pois tanto o Código Penal, quanto a tradicional e ainda atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exigem que a regra do crime continuado (CP, art. 71) somente pode ser aplicada quando os dois ou mais crimes forem da mesma espécie, além de praticados nas mesmas circunstâncias. Inocorrente omissão em relação ao art. 7º da Lei nº 9.613/1998. A aplicação do disposto no art. 7º da Lei 9.613/1998 e nos arts. 91 e 92 do Código Penal, aliada à necessidade de ressarcir os valores lavados pelos réus e de prevenir a repetição do ilícito, viabilizou a decretação, nas condenações relativas aos itens IV e VIII, respectivamente, da pena acessória prevista no art. 7º da Lei 9.613/1998 e nos arts. 91 e 92 do Código Penal. A “definição dos bens passíveis de perda em favor da União” será levada a efeito no curso da execução penal. Apesar de a pena-base pelo crime de corrupção ativa do item III.3 ter sido fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, constou, num dos trechos do voto condutor, incorretamente, que a reprimenda seria de 3 anos e 4 meses de reclusão. O equívoco foi corrigido no próprio acórdão. Por esse motivo, deve ser corrigido esse erro, para adequação aos termos do próprio Acórdão. Da mesma forma, na condenação pena prática do crime de corrupção ativa do capítulo VI (itens VI.1, VI.2, VI.3, VI.4), constou, entre parênteses, a palavra “quatro”, logo após o numeral “3”, sendo certo que a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de reclusão. O erro não teve qualquer relevância e foi corrigido no próprio acórdão, devendo ser apenas indicado, tendo em vista o pedido da defesa. Embargos de declaração rejeitados. Correção de erro material verificado no terceiro parágrafo das fls. 57.973, a fim de que conste, como pena privativa de liberdade, o montante de 2 anos e 8 meses de reclusão. Correção de erro material identificado, também, no último parágrafo das fls. 57.984, para que conste a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A pena de multa e a pena pecuniária impostas ao embargante, pela prática do delito de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, foram proporcionais à gravidade do seu comportamento, às circunstâncias judiciais negativas e à condição financeira ostentada pelo embargante.
Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de retardar o início do cumprimento da pena pecuniária e da pena de multa impostas ao embargado.
Ausente qualquer dúvida quanto à fundamentação do acórdão, tais finalidades são inaceitáveis e absolutamente alheias ao propósito desse recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
DÉCIMOS PRIMEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO FUNDADA UNICAMENTE EM PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA POR ALEGADA CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS
A tese da inexigibilidade de conduta diversa para a prática do crime de lavagem de dinheiro foi devidamente tratada no acórdão embargado. Inaplicabilidade demonstrada. Assim, mostra-se absolutamente infundada a alegação de omissão.
As provas que conduziram à condenação do embargante estão claramente expostas no acórdão, que não se baseou exclusivamente em prova colhida no inquérito. Há indicação no voto condutor (fls. 55.213/55.234) da farta prova produzida em juízo, bem como daquela obtida com contraditório diferido, ou seja, confirmada em juízo, consistente em laudos periciais, recibos assinados, depoimentos de testemunha (Fernanda Karina Somaggio) e corréus (Valdemar Costa Neto, Marcos Valério, Simone Vasconcelos, Delúbio Soares, Lúcio Funaro, José Carlos Batista).
Inocorrente contradição ou desproporcionalidade na pena aplicada ao embargante, pois a sua participação, nas práticas criminosas, foi considerada extremamente relevante, o que afastou a possibilidade de aplicação do artigo 29, § 1º do CP.
Ao realizar a dosimetria da pena do embargante Jacinto Lamas, esta Corte fixou a pena-base no patamar de 3 anos e 4 meses, considerada a pena mínima de 3 anos e as circunstâncias judiciais negativas. Porém, tendo em vista a condição de subordinação ao corréu Valdemar Costa Neto, acordou-se, por maioria, em aplicar a atenuante do artigo 65, III, “c” do mesmo Estatuto, o que conduziu ao patamar mínimo. Dessa forma, inexiste qualquer contradição com a pena aplicada ao corréu Valdemar da Costa Neto.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Assim, a pretexto de esclarecer o acórdão embargado, o recorrente tenta, indisfarçavelmente, protelar o início da execução do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO EM VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ERRO NO REGISTRO DO NOME DO DEFENSOR. DETERMINADA A CORREÇÃO. OMISSÃO NO RELATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DAS PENAS. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI 10.763/2003. AUSÊNCIA. DATA DO FALECIMENTO DE JOSÉ CARLOS MARTINEZ. IRRELEVÂNCIA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ÍNTEGRA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, TÃO-SOMENTE PARA CORREÇÃO DO ERRO NO REGISTRO DO NOME DO ADVOGADO DO EMBARGANTE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO DESTA AÇÃO PENAL. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente contraditórios ou omissos– foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Ausente o alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido do embargante de acesso aos votos antes da publicação do acórdão. Matéria decidida no 22º agravo regimental (AP 470), julgado em 17/04/2013. Ausente qualquer obscuridade decorrente da metodologia de votação empregada no julgamento do mérito e na aplicação das penas. Decisão fundamentada com clareza, sem qualquer margem para dúvidas decorrentes da sua aplicação. A alegação de obscuridade quanto à data de elaboração do voto do Relator não possui qualquer relevância, não guarda relação com o acórdão e não é matéria passível de recurso, sobretudo se considerada a sólida fundamentação das decisões. A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas, assim como a não-juntada de voto--vogal, não acarretam nulidade do Acórdão. Precedentes. A competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito foi decidida em 2006, ainda no âmbito do inquérito 2245, e repetidas vezes nos autos desta ação penal. Ausente qualquer causa superveniente a determinar o afastamento da competência originária do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, por força de comparação entre votos vogais. A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não entre motivações de votos convergentes (Inq 1070-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). Houve erro material no registro do nome do defensor do embargante, na sessão de julgamento do dia 02 de agosto de 2012. Determinada a correção do erro. É incabível a alegação de omissão no relatório, para fins de caracterizar os vícios ensejadores de embargos de declaração. O relatório lançado nos autos desta ação penal e aprovado pelo revisor refletiu um resumo fiel dos pontos mais relevantes submetidos ao julgamento da Corte. Argumentos específicos do interesse das partes constam das peças elaboradas e juntadas aos autos, assim como puderam ser sustentadas oralmente perante o Plenário. Não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na dosimetria das penas aplicadas ao embargante. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. 1A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve a alegada desproporcionalidade nem injustiça na dosimetria das penas, decorrente do critério adotado para a elevação da pena por continuidade delitiva pela prática dos crimes de corrupção ativa. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, tanto as negativas quanto aquelas que não foram valoradas negativamente. Assim, a fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não ficou caracterizada a alegada contradição ou bis in idem na dosimetria da pena pela prática do crime de formação de quadrilha. Não foram consideradas circunstâncias elementares do tipo penal para a elevação da pena-base. Não há qualquer imprecisão técnica, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, na parte referente à justificação do número de dias-multa fixados e, da mesma forma, acerca do valor estipulado para cada dia-multa, tratando-se, como se sabe, de embargante que ocupa a prestigiada função de Deputado Federal, cujos vencimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para corrigir o nome do advogado do embargante às fls. 51.665 dos autos.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇAO E OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes.
Ausente obscuridade, omissão, contradição ou bis in idem na condenação da embargante pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e de lavagem de dinheiro, haja vista que as alegações de que se trata de mero exaurimento do delito de gestão fraudulenta e de que se deu a absorção de um crime pelo outro foram expressa e claramente apreciadas e superadas no voto condutor do Acórdão embargado.
Inocorrente omissão quanto à responsabilidade penal e acerca da individualização da conduta da embargante no crime de evasão de divisas, conforme extensamente descrito no voto condutor do Acórdão.
Não existe contradição no que se refere à condenação da recorrente pelo crime de quadrilha, como bem explicitado no voto-condutor do Acórdão.
O tema relativo à metodologia utilizada para o julgamento é matéria alheia à finalidade dos embargos de declaração.
A pena aplicada à embargante foi seguida, no mínimo, pela maioria dos Ministros desta Corte, sendo irrelevante a forma como os membros do Supremo Tribunal Federal deliberaram para chegar a um consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “adesão” ou “aproximação” ao voto do relator.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento.
Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material.
Em todos os casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado, foi utilizado como critério de elevação da pena a quantidade de crimes cometidos , segundo a tabela sugerida pelo Ministro Celso de Mello, não sendo esse fato, ao contrário do que diz a embargante, levado em conta em nenhuma outra fase da dosimetria.
Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PREVISÃO REGIMENTAL. METODOLOGIA DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE MÉRITO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A omissão dolosa a que se refere o Acórdão atacado consta de diversas passagens da denúncia, conforme se verifica, por exemplo, às fls. 5.648, 5.693 e 5.702-5.703. Contradição e omissão inexistentes. A tese de que o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não poderia ser praticado mediante a omissão dolosa apontada no acórdão embargado não passa de uma mera opinião do condenado, que, naturalmente, não concorda com a sua condenação e tenta, pela inadequada via dos embargos de declaração, repetir o seu julgamento. Aplicação do artigo 25 da Lei 7.492/1986. O embargante foi condenado nos termos da denúncia e com base na prova coletada durante a instrução processual. As alegações acerca do reconhecimento de crime único, como descrito no artigo 6º da Lei 7.492/1986, e da incompatibilidade entre os delitos foram expressa e claramente rejeitadas no voto condutor do Acórdão. O Acórdão embargado refutou a alegação de participação de menor importância da embargante na prática delitiva. O fato de a culpabilidade de um réu ter sido considerada menos reprovável que a de outros corréus não leva à necessária conclusão de que a participação seria “de menor importância”, a justificar a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. O juiz (no caso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal), ao dosar a pena de cada condenado, fixa a reprimenda mais adequada ao caso concreto, como ocorreu no caso do embargante. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. Em todos os casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado, utilizou-se como critério de elevação da pena a quantidade de crimes cometidos, não sendo esse fato, ao contrário do que diz a embargante, levado em conta em nenhuma outra fase da dosimetria. O tema relativo à metodologia utilizada para o julgamento é matéria alheia à finalidade dos embargos de declaração. A pena aplicada ao embargante foi seguida, no mínimo, pela maioria dos Ministros desta Corte, sendo irrelevante a forma como os membros do Supremo Tribunal Federal deliberaram para chegar a um consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “adesão” ou “aproximação” ao voto do relator. Inocorrente qualquer omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante do artigo 66 do Código Penal. Esta Corte considerou que os registros informais, encontrados durante a investigação, nomeando os reais sacadores dos valores lavados, além de ocultados pelo banco o quanto pôde, tinham a finalidade apenas de prestar contas à quadrilha sobre as milionárias quantias entregues pelo banco Rural. Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material, como ocorreu no caso em exame. O alegado “erro conceitual” quanto ao art. 59 do CP é mera avaliação subjetiva do embargante, que com isso não procura corrigir vícios que prejudiquem a compreensão do acórdão, mas sim tenta fazer com que esta Corte empreenda uma reanálise das circunstâncias judiciais já longamente debatidas. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 716
DÉCIMOS SÉTIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DO MINISTRO AYRES BRITTO. VALIDADE. CRIME DE LAVAGEM. CRIMES ANTECEDENTES. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA PROVA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRADIÇÃO INTRINSECA RECONHECIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CANCELAMENTO DAS NOTAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Não houve omissão sobre a validade do voto proferido pelo Ministro Ayres Britto. Na sessão de julgamento de 28.11.2012, ficou definido que, nas circunstâncias em que o Tribunal passou a funcionar, com apenas 9 (nove) ministros, cinco votos seriam suficientes para a fixação da dosimetria da pena, sendo válido, para o juízo de condenação, o voto proferido pelo Ministro Ayres Britto.
Ausente omissão, ambiguidade ou obscuridade na fixação da pena pelo crime de lavagem de capitais. A fixação da pena-base pelo crime de lavagem levou em conta o caput do artigo 1º da Lei 9.613/98, para cuja concretização é irrelevante o cometimento de um ou mais dos crimes antecedentes então listados, no dispositivo, hoje revogado, pois é suficiente o conhecimento de que são bens ou valores provenientes de infração penal.
Não houve qualquer contradição na dosimetria das penas aplicadas ao embargante pela aplicação sucessiva da atenuante do artigo 65, III do CP e da majorante pela continuidade delitiva. A importância da participação do embargante nos eventos criminosos foi devidamente abordada e fundamentada no acórdão (fls. 55.179 e 58.101-58.107), de modo que não havia qualquer compatibilidade entre os fundamentos da condenação e a aplicação do artigo 29, §1º, do Código Penal, que diz respeito, exclusivamente, aos casos de participação de menor importância, que decididamente não foi o caso do embargante.
Há, no entanto, segundo o entendimento da maioria, contradição interna no acórdão embargado entre a pena total aplicada ao embargante e aquela fixada para os corréus parlamentares. Na dicção da maioria, é contraditório aplicar ao embargante pena superior àquela aplicada aos parlamentares, uma vez que foi reconhecidamente mero intermediário na prática dos crimes. Ficou determinada, assim, a redução do percentual aplicado pela continuidade delitiva para 1/3, nos termos do voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Está clara a existência do elemento subjetivo do tipo no crime de lavagem de dinheiro. A condenação do embargante pela prática do crime antecedente de corrupção passiva já é suficiente para concluir que tinha conhecimento pleno e absoluto da procedência criminosa dos valores, tendo agido com dolo direto na execução do crime de lavagem de dinheiro.
Ausente contradição no somatório das incidências penais indicadas na fundamentação do voto do Ministro Luiz Fux, pois a soma dá exatamente o resultado lançado no dispositivo (5+7+3=15) do voto referido.
A revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas não acarreta nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Precedentes desta Corte: Embargos de declaração no recurso extraordinário 592.905 (Pleno, rel. min. Eros Grau, DJe de 6/8/2010) e o agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário 406.432 (Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, DJ de 27/4/2007).
Embargos de declaração acolhidos em parte, pela maioria, para reduzir o percentual de aumento da pena do embargante pela continuidade delitiva para 1/3 (um terço).
*noticiado no Informativo 718
DÉCIMOS SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A NOVO RELATOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. REGRA EXPRESSA DO ART. 337, §2º, DO RISTF. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta.
Não houve omissão em relação ao pedido de envio de peças ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia contra o Presidente da República, tendo a Corte considerado que a autoridade com atribuição para tanto, o Procurador-Geral da República, já estava em poder dos mencionados documentos.
Ausente omissão do acórdão quanto à alegada imunidade material dos parlamentares, com respeito atos praticados no exercício do mandato. O acórdão expressamente distinguiu, de um lado, o conteúdo dos atos do parlamentar, que é protegido constitucionalmente, e de outro lado o recebimento de propina para a prática de atos de ofício. O recebimento de vantagem indevida, em comercialização do exercício da função, é que caracterizou a prática do delito de corrupção passiva pelo embargante e demais Deputados Federais condenados nesta ação penal.
O acórdão não padece de qualquer vício, relativamente à condenação do embargante pela prática do crime de corrupção passiva. Os fundamentos estão claramente lançados, sem qualquer margem para dúvida. Os fundamentos do acórdão são claros e afastam os argumentos de que o recebimento dos valores pagos pelo Partido dos Trabalhadores ao embargante teria ocorrido na condição de Presidente do PTB, e não de parlamentar; de que a importância recebida dizia respeito a acordo pré-eleitoral; de que o embargante recebeu dinheiro depois das votações das reformas Previdenciária e Tributária, mencionadas na denúncia como demonstração da vinculação entre os pagamentos e o exercício da função; e ainda de que o embargante não conhecia o corréu Marcos Valério, que se apresentou ao embargante para efetuar os pagamentos em nome do PT. Tais alegações pretendem submeter a nova análise as provas já fartamente apreciadas por esta Corte, em acórdão condenatório prolatado à unanimidade; são evidentemente protelatórios e incabíveis os embargos de declaração nesse ponto.
Não houve qualquer omissão ou incongruência na condenação do embargante pela prática do delito de lavagem de dinheiro. Foram evidenciadas as provas que conduziram à conclusão de que o embargante ocultou o recebimento e a origem do dinheiro recebido do Partido dos Trabalhadores, que só veio a ser descoberto quando da eclosão dos fatos. O acórdão não deixa margem para dúvidas, demonstrando que ficou comprovado, nos autos da ação penal, que o embargante, juntamente com outros corréus, empregou mecanismos característicos do delito definido no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98. Os argumentos do embargante visando descaracterizar a tipicidade da conduta ou refutar a prova que embasou o acórdão podem ser facilmente afastados mediante a simples leitura do acórdão embargado. Os embargos não se prestam à mera repetição da análise de provas.
Não houve condenação do embargante por atos praticados por terceiros. O acórdão é claro ao fundamentar a condenação pelos fatos criminosos de que o embargante foi comprovadamente o autor.
As situações dos corréus absolvidos e a do embargante são inteiramente distintas, tendo em vista as provas constantes dos autos, os fatos e contextos, os crimes imputados a cada um, não cabendo rediscutir todos os fundamentos que levaram à absolvição daqueles e à condenação do embargante. Contradição não caracterizada.
A aplicação da redação dada pela Lei 10.763/2003 à penalidade do art. 333 do Código Penal, no caso do embargante, está devidamente esclarecida no acórdão embargado, que não padece de qualquer erro ou vício a ser corrigido.
O acórdão é claro e não deixou qualquer margem para dúvida de que o embargante merecia a redução da pena, pela colaboração para a descoberta de outros corréus, mas não fazia jus ao perdão ou a uma diminuição maior da pena, tendo em vista que sua colaboração não teve continuidade durante o andamento da ação penal.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
DÉCIMOS TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA DO JULGAMENTO. LEGALIDADE REEXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Não há que se falar em redistribuição dos embargos de declaração, uma vez que, conforme previsto no § 2º do art. 337 do Regimento Interno do STF, a petição de embargos de declaração, “[i]ndependentemente de distribuição ou preparo, (...) será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento”. Além disso, o art. 75, também do RISTF, mantém sob a relatoria do presidente os processos em que tiver lançado relatório. No caso, não só o relatório já foi lançado, como o próprio julgamento já ocorreu. A questão relativa ao desmembramento do processo em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Plenário. As condenações impostas ao embargante contaram, no mínimo, com o voto da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o fato de o julgamento ter sido dividido segundo o conjunto de fatos atribuídos aos réus (o que se chamou de “fatiamento”). É igualmente irrelevante para o resultado final do processo a ordem de apreciação das acusações. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. A alegação de que não se saberia se o recorrente foi responsabilizado por autorizar a concessão inicial dos empréstimos (o que não teria ocorrido) ou se “apenas pelas sucessivas renovações dos mútuos”, o que sequer estaria contido na denúncia foi expressa e claramente apreciada e superada no voto condutor. Da mesma forma, a afirmação de que haveria “obscuridade relacionada à quitação dos empréstimos tidos como fraudulentos”, os quais “foram cobrados e, em parte, liquidados” também foi apreciada e rejeitada de forma clara e objetiva no acórdão embargado. A mesma situação se verifica em relação à assertiva de que haveria obscuridade quanto ao enquadramento da conduta do embargante como gestão fraudulenta de instituição financeira, e não como gestão temerária. O Plenário desta Corte apreciou detalhadamente a conduta do embargante e entendeu que ela se enquadrava no caput do art. 4º da Lei 7.492/1986 (gestão fraudulenta de instituição financeira). O argumento de que existiria obscuridade em relação à imputação de lavagem de dinheiro, que constituiria, segundo o embargante, exaurimento do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, foi expressa e claramente apreciada no voto condutor do acórdão embargado, sendo, todavia, rejeitado. Outra tese defensiva igualmente apreciada e superada foi a alegação de que haveria omissão quanto à autoria do embargante, dado que, dos 46 saques em espécie que a acusação classificou como lavagem de dinheiro, apenas cinco ocorreram após ele ter passado a ocupar a vice-presidência do Banco Rural, não mantendo o embargante, antes disso, nenhuma relação com a área operacional. Também inexiste omissão ou obscuridade na condenação do embargante por evasão de divisas, tendo em vista que o acórdão atacado rebateu expressamente a tese defensiva de atipicidade das condutas, bem como demonstrou, de forma clara, a autoria do recorrente. Deve ser corrigido, por outro lado, o erro material verificado no voto da ministra Cármen Lúcia, que, ao se referir aos 53 depósitos realizados na conta da pessoa jurídica Dusseldorf no exterior, de titularidade de Duda Mendonça, trocou o nome deste por José Roberto Salgado (fls. 57.225). Não há dúvida ou obscuridade no acórdão embargado acerca da condenação do recorrente pelo crime de quadrilha. A simples leitura do acórdão embargado evidencia que a condenação do embargante pelo crime de quadrilha não se baseou nos mesmos fatos e elementos utilizados como fundamento para condená-lo pelos delitos de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Inexiste, da mesma forma, obscuridade, omissão e bis in idem na dosimetria das penas. A pena aplicada ao recorrente foi seguida, no mínimo, pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a forma como os membros desta Corte deliberaram para chegar a um consenso quanto à pena a ser aplicada, se por “adesão” ou “aproximação” ao voto do relator. A fundamentação exposta na dosimetria das penas aplicadas a José Roberto Salgado e Kátia Rabello não é idêntica. De qualquer forma, se a análise concreta da hipótese sob julgamento revelar, como no caso do embargante, que as circunstâncias judiciais relativas a um réu, especialmente as consideradas desfavoráveis, são semelhantes às de outro corréu, nenhuma alternativa resta ao julgador senão registrar essa similitude, já que ambos se encontram na mesma situação. É absolutamente sem fundamento a afirmação de que a dosimetria das penas apresentaria bis in idem. Em primeiro lugar, só há bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime, não havendo que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material. Além disso, cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assim como todas as agravantes e causas de aumento de pena consideradas na dosimetria foram avaliadas separadamente, sem nenhuma repetição de fato já considerado como circunstância elementar ou em outras etapas da fixação das penas. As circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do condenado não foram usadas para aumentar a pena-base, mas sim consideradas neutras. Aliado a isso, outras circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram avaliadas negativamente, o que ocasionou uma pequena elevação das penas-base aplicadas ao embargante, conforme pormenorizadamente analisado e fundamentado no acórdão embargado. Não houve omissão quanto à tese de que teria sido configurado crime único, e não continuidade delitiva, em relação às 24 operações de evasão de divisas pelas quais o embargante foi condenado. O acórdão embargado detalhou todos os vinte e quatro crimes de evasão de divisas cometidos pelo recorrente, os quais, não fosse a regra benéfica da continuidade delitiva (CP, art. 71), seriam considerados como concurso material (CP, art. 69). A alegada “omissão quanto à fundamentação da não aplicação da continuidade delitiva para os crimes atribuídos aos acusados que compõem o chamado núcleo financeiro”, embora não tenha sido suscitada apenas em memoriais da defesa, foi examinada no acórdão embargado, que descreveu, pormenorizadamente, vários crimes, de espécies distintas, praticados em circunstâncias também diversas, sendo, portanto, legalmente impossível o reconhecimento da regra da continuidade delitiva (CP, art. 71). Em todos os casos em que foi reconhecida a existência de crime continuado, foi utilizado o critério da quantidade de crimes cometidos para elevar a pena, conforme se verifica no acórdão embargado, não havendo, portanto, omissão acerca desse tema. Embargos de declaração rejeitados. Correção de erro material verificado às fls. 57.225, para substituir o nome do embargante pelo de Duda Mendonça.
*noticiado no Informativo 718
EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Não houve contradição no acórdão, relativamente à definição da lei vigente à época da consumação dos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante.
Os delitos se consumaram em 2004, quando já estava em vigor a Lei 10.763/2003, conduzindo à dosimetria da pena por ela cominada ao delito do art. 333 do Código Penal.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
NONOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes.
O acórdão embargado apreciou todas as provas produzidas e todas as alegações feitas pelo embargante, em especial as relativas à destinação dos recursos recebidos a título de vantagem indevida, ausente qualquer omissão.
A dosimetria das penas foi realizada de modo detalhadamente fundamentado, em que a individualização se revela consentânea com o comportamento do embargante na prática de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Observou-se rigorosamente o artigo 59 do Código Penal.
A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005).
A pena de multa aplicada ao embargante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e nas circunstâncias subjetivas analisadas, que não são comparáveis com as de outros corréus, pois diz respeito apenas à sua conduta específica. Os critérios estão claramente indicados no acórdão embargado, sem margem para qualquer dúvida do embargante quanto aos fundamentos que conduziram à fixação das penas.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento. Fica patente, assim, diante do caráter exaustivo do julgamento, que o embargante busca o mero reexame da prova, o que é inadmissível e completamente desnecessário, tendo em vista os fundamentos do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
OITAVOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM PENAS APLICADAS PARA DELITOS DIVERSOS. IMPROPRIEDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RELATIVAMENTE AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE NO EXAME DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE E A ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO E DÚVIDA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR EXATO DO DESVIO, NA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO. VALOR DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA E NO ACÓRDÃO. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR. AUSENTE QUALQUER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CABENDO À MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PRONUNCIAMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não há contradição entre as penas aplicadas ao embargante, considerados os diferentes crimes pelos quais foi condenado. Em cada um dos delitos, houve dosimetria específica, com individualização das circunstâncias que envolveram a prática delitiva, conforme a conduta do embargante em cada caso.
A contradição que deve ser resolvida pela via dos embargos de declaração é aquela que impede a compreensão dos fundamentos e da conclusão do acórdão, não se enquadrando nesse conceito a diferença entre as penas aplicadas a delitos diversos, cada uma com seus próprios fundamentos.
Não houve omissão relativamente à alegada “inexigibilidade de conduta diversa” na prática do crime de lavagem de dinheiro. Incompatibilidade desta excludente com a prática de um delito que não se destina à proteção de bens jurídicos, mas sim, dentre outras finalidades, a assegurar o proveito de crime. Tese expressamente afastada no acórdão.
Não houve qualquer obscuridade na condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de dinheiro, que está fundamentada de modo exaustivo e coerente, inclusive em relação ao emprego da própria esposa com fim de consumar o delito.
Não há contradição entre a absolvição do corréu José Borba e a condenação do embargante, pela prática do delito de lavagem de dinheiro. Diversidade consideradas das situações jurídicas dos réus, considerado o acervo probatório dos autos. Ausente contradição entre votos vogais. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005).
Não houve qualquer omissão quanto à questão da fixação do valor do dano a ser reparado pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu que a discussão era incabível na sede desta ação penal, cujo julgamento se baseou na materialidade dos desvios dos recursos públicos, comprovada nos autos. O valor total do desvio é o que consta da denúncia, para os fins do art. 33, §4º, do Código Penal.
A perda do mandato parlamentar foi decretada com clareza no acórdão embargado, ausente qualquer obscuridade quanto à natureza meramente declaratória da atuação da Câmara dos Deputados.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. A questão relativa ao desmembramento do processo em relação aos réus que não gozam de foro por prerrogativa de função já foi, por várias vezes, apreciada nesta ação penal, sendo, em todas as ocasiões, rejeitada pelo Plenário. O tipo penal previsto no art. 1º, caput e incisos, da Lei 9.613/1998 (na redação anterior à Lei 12.683/2012) é um só, de forma que é irrelevante a incidência do inciso VII desse dispositivo legal para efeito de condenação ou apenamento, uma vez que o embargante também foi denunciado (e condenado) pelos crimes antecedentes referidos nos incisos V e VI do art. 1º da Lei 9.613/1998. Os embargos, no ponto, devem ser parcialmente acolhidos apenas para excluir o trecho do voto condutor do acórdão que, na análise das imputações do item IV da denúncia, fez menção ao inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, de modo a deixar claro que a condenação do recorrente, pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, deu-se com base no art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/1988. Não houve omissão quanto ao exame de provas relativas à prática do crime de peculato de que trata o item III.3 da denúncia, tendo havido a compreensão da Corte, à luz de todo o conjunto probatório dos autos, de que o embargante praticou o delito que lhe foi imputado, em coautoria com seus sócios, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e com o Diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato. Inexiste contradição entre a condenação do embargante por evasão de divisas e a absolvição de Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, os quais não foram denunciados como coautores do delito de evasão de divisas (primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986) imputado ao recorrente, mas sim pelo crime de manter depósitos não declarados no exterior (segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986). No capítulo intitulado “Pedido de Diminuição da Pena por Alegada Colaboração” do acórdão embargado, há um pormenorizado exame do pedido formulado pela defesa do embargante acerca da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999. Ausente qualquer omissão. Da mesma forma, também não há que se falar em contradição com relação ao benefício concedido ao corréu Roberto Jefferson. Vê-se claramente no acórdão embargado que os fundamentos de cada decisão foram expostos com clareza, e que as situações de ambos os réus são distintas. As dosimetrias das penas foram fixadas de modo detalhadamente fundamentado, sendo a individualização da pena consentânea com o comportamento do embargante na prática de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. O embargante foi o responsável por coordenar a atividade dos corréus do núcleo publicitário na prática delitiva, o que conduziu ao enquadramento da sua conduta na previsão do art. 62, I, do Código Penal, de forma que inexiste qualquer contradição na aplicação dessa agravante. Somente existe bis in idem quando um mesmo fato for considerado mais de uma vez na dosimetria de um mesmo crime. Por isso não há que se falar em dupla valoração dos mesmos fatos quando se tratar de aplicação de pena para crimes diversos, praticados em concurso material. Nenhum bis in idem ocorreu na dosimetria das penas aplicadas ao embargante. Cada uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assim como todas as agravantes e causas de aumento de pena consideradas na dosimetria, foram avaliadas separadamente, sem qualquer repetição de fato já considerado anteriormente, seja como elementar do tipo, seja nas demais etapas da fixação das penas. O aumento da pena mínima cominada para cada uma das condenações observou rigorosamente o regramento legal. Existe erro material no voto condutor proferido pelo Ministro Revisor quanto às penas de multa pelos crimes imputados ao embargante no item III.3, c.1, e no item IV, todos da denúncia, devendo ser corrigido o total ali fixado para o montante de 93 dias-multa. Além disso, há erro material no resumo do acórdão, nos pontos em que se registrou o valor de cada dia-multa em 15 salários mínimos, sendo certo que, em todos os casos pelos quais o embargante foi condenado, o valor do dia-multa foi fixado em 10 salários mínimos. Acolhimento parcial dos embargos, também neste ponto, para corrigir o valor do dia-multa registrado no acórdão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
*noticiado no Informativo 718
QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇOES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes.
O acórdão embargado não foi omisso e refutou a alegação de participação de menor importância da embargante na prática delitiva, considerando-a intensa e relevante. A absolvição de corré, em situação considerada distinta daquela que caracterizou a atuação da embargante, não consubstancia contradição. Não houve omissão quanto à aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9.807/99, constando do acórdão o único caso em que a colaboração do réu permitia a diminuição da pena ali estabelecida. Inexiste contradição entre a condenação da embargante e a absolvição dos corréus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, visto que estes, diversamente da recorrente, não foram denunciados como coautores do crime de evasão de divisas (primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986), pelo fato de serem os “beneficiários das remessas” de valores feitas pela embargante, seu grupo e demais corréus do chamado ‘núcleo financeiro’. Ambos (Duda Mendonça e Zilmar Fernandes) foram denunciados e absolvidos da prática do crime de manter depósitos não declarados no exterior (segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986). As penas foram aplicadas individualizadamente à embargante, de modo concreto e consideradas suas circunstâncias subjetivas e todos os elementos constantes do acórdão. O juízo de proporcionalidade foi realizado pela Corte durante o julgamento. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de protelar o trânsito em julgado da condenação. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso. Eventual efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são inadmissíveis nas hipóteses em que a matéria apresentada foi devidamente examinada na decisão embargada. Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875 AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE 2/5/2011).
A alegada atipicidade da conduta consistente no recebimento de dinheiro em espécie pelo embargante, em montante superior a dez milhões de reais, que a defesa sustentou ter se tratado de mero cumprimento de acordo de campanha, foi apreciada no acórdão, ausente qualquer omissão sobre o tema.
Tampouco se verifica qualquer contradição entre a condenação do embargante e a absolvição do corréu Duda Mendonça, haja vista a discrepância entre as duas situações jurídicas, os delitos imputados a cada um e as circunstâncias fático-probatórias que envolveram os acusados.
Ausentes os vícios alegados pelo embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
SÉTIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. ALEGADA OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA REITERADAMENTE DECIDIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 10.763/2003 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO PARA ELEVAÇÃO DA PENA FIXADO PELO PLENÁRIO. VALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não acarretam nulidade do Acórdão. Precedentes.
A metodologia empregada para o julgamento e a lavratura do acórdão é matéria absolutamente estranha à finalidade dos embargos de declaração. Ausente prejuízo à compreensão do julgado.
A competência deste Supremo Tribunal Federal para julgamento de todos os denunciados foi reafirmada inúmeras vezes, não havendo contradição com a decisão de desmembrar o processo nos casos específicos em que a separação se fez necessária.
Está claro, no acórdão, que foram aplicadas, nesta ação penal, as bases teóricas fixadas na Ação Penal 307. Além disso, em vários pontos do acórdão e dos votos proferidos foram indicadas as diferenças entre os fatos concretos narrados nestes autos e aqueles fatos julgados nos autos da AP 307.
Os depoimentos das testemunhas de defesa não foram desconsiderados, mas sim analisados dentro de todo o conjunto de provas documentais e testemunhais dos autos, que conduziu à convicção externada, à unanimidade, por esta Corte, a respeito da prática dos crimes de corrupção ativa pelo embargante, consistentes na distribuição de milhões de reais, principalmente em espécie, aos parlamentares corrompidos, tendo em vista sua fidelidade nas votações de interesse dos corruptores.
Todas as provas dos autos foram analisadas minuciosamente, evidenciando-se que o embargante foi um dos autores dos crimes de corrupção ativa, responsável pela concretização dos pagamentos de quantias milionárias a parlamentares que passaram a compor a denominada “base-aliada”, tendo por finalidade determiná-los à prática de atos de ofício.
O acórdão definiu, de modo claro e exaustivo, o posicionamento da Corte acerca da necessidade de indicação do ato de ofício cuja prática se pretendeu influenciar mediante o pagamento de propina. Ausente omissão ou contradição.
A dosimetria das penas impostas ao embargante foi expressa em termos claros, coerentes e de modo exaustivo, com análise e ponderação de todos os elementos necessários ao fiel cumprimento do sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Procedeu-se à individualização da reprimenda para os delitos de formação de quadrilha e corrupção ativa, conforme fundamentos expostos no acórdão embargado. Ausência de omissão ou contradição.
O acórdão embargado afastou, fundamentadamente, a incidência de qualquer circunstância atenuante, inclusive a confissão, sobre a qual a Corte reafirmou a necessidade da espontaneidade do ato confessional e da importância da informação prestada à elucidação do delito desconhecido, requisitos estes não observados no caso.
Ausente a alegada desproporcionalidade entre os parâmetros utilizados na dosimetria das penas dos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha, sobretudo porque se tratam de delitos cujas objetividades jurídicas são distintas e que apresentam diferentes intervalos penais nos respectivos preceitos secundários. Descabimento de comparação meramente matemática entre as penas e absolutamente inaceitável a alegação de que a pena aplicada pelo crime de formação de quadrilha teria se baseado em alegada “majorante do risco de prescrição”, sobretudo quando se consideram todos os fundamentos cuidadosamente lançados no acórdão. Salientou-se, dentre outros motivos para a elevação da pena-base, a profunda lesão que a prática desse crime, por meio do aparelhamento de órgãos estatais, produz contra bens jurídicos da mais alta relevância para o país, em especial o regime democrático e representativo de governo, nos estritos termos definidos em nosso ordenamento e na Constituição da República.
A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, inclusive daquelas que não foram valoradas negativamente. Portanto, a fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas essas circunstâncias, que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante. As dosimetrias foram fixadas em cumprimento aos fins visados pela condenação criminal.
Não houve qualquer omissão ou contradição na dosimetria da pena de multa, que tem natureza diversa da pena de prisão. A fundamentação do acórdão está consentânea com as circunstâncias judiciais e com os demais requisitos cuja observância é imposta pelo Código Penal.
Não ficou caracterizada a alegada contradição ou bis in idem na dosimetria da pena pela prática do crime de formação de quadrilha. Não foram consideradas circunstâncias elementares do tipo penal para a elevação da pena-base.
Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição.
A aplicabilidade, no caso, da Súmula 711/STF, foi feita com base nos fundamentos expostos no acórdão, sem qualquer omissão, contradição ou erro material.
A elevação da pena com base na continuidade delitiva foi fixada à luz de critérios expostos de modo claro e objetivo, sem qualquer necessidade de esclarecimento. Não houve a alegada desproporcionalidade nem contradição na dosimetria das penas, decorrente do critério adotado para a elevação da pena por continuidade delitiva pela prática dos crimes de corrupção ativa, que resultou em aumentos idênticos para réus condenados por números de crimes diversos.
Não há qualquer contradição na dosimetria da pena de multa aplicada ao embargante, tampouco omissão na análise da sua capacidade econômica. Não foi aplicado, unicamente, o critério financeiro para estipular a penalidade, como está claro no acórdão embargado, que se apoiou em todos os elementos do art. 59 do Código Penal, seguindo o método trifásico estabelecido no art. 68 do mesmo Código.
Ausentes os vícios apontados pelo embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta.
O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes.
Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal.
Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente.
Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição.
Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”.
O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E SUPRESSÃO DE VOTOS VOGAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. VOTO DE MINISTRO VOGAL QUE NÃO MENCIONA O NOME DO EMBARGANTE NO DISPOSITIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VOTO QUE EXPRESSAMENTE ACOMPANHOU O VOTO-CONDUTOR. SOMATÓRIO DAS PENAS. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS DÚVIDAS, OMISSÕES, E OBSCURIDADES ALEGADAS PELO EMBARGANTE NA ANÁLISE DAS PROVAS QUE CONDUZIRAM À SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOLOSA DOS CRIMES QUE LHE FORAM IMPUTADOS, TAMPOUCO QUANTO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS RESPECTIVOS TIPOS PENAIS. AUSENTES AS APONTADAS OBSCURIDADES E DÚVIDAS NA DOSIMETRIA DAS PENAS. INOCORRENTE QUALQUER BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADA A DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas, assim como a não-juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do Acórdão. Precedentes.
Ausente a alegada nulidade no voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, que condenou o embargante acompanhando, expressamente, o voto condutor do acórdão.
O erro na somatória das penas é inteiramente irrelevante. Os votos compreenderam cada uma das penas, devidamente individualizadas em relação a cada delito, e não a soma total. Correção do voto-condutor, apenas para dele excluir o trecho em que faz o somatório das penas aplicadas ao embargante.
O acórdão não padece da alegada dúvida no exame das provas da prática do crime de corrupção ativa pelo embargante, consistente no pagamento de propina ao então Presidente da Câmara dos Deputados, corréu João Paulo Cunha.
Incabível pinçar trechos isolados do acórdão que, em sua íntegra, apreciou a matéria em todos os seus contornos jurídicos e fático-probatórios.
A alegação de que a condenação do embargante teria se baseado na sua presença em café da manhã na residência oficial do Presidente da Câmara dos Deputados não é procedente. O acórdão indicou um largo conjunto de provas que conduziram à conclusão condenatória.
Não houve omissão relativamente à influência do corréu João Paulo Cunha sobre à Comissão Permanente de Licitação. O acórdão tratou diretamente da matéria e condenou o embargante no caput do art. 333 do Código Penal, e não na forma qualificada do crime de corrupção ativa, que estaria configurada se essa influência direta do agente público corrompido tivesse sido considerada.
Não foi omisso tampouco contraditório o acórdão, na condenação do embargante pela prática do crime de peculato contra a Câmara dos Deputados, narrado no item III.1.
Não houve desconsideração ou contradição na análise da decisão do Tribunal de Contas da União invocada pela defesa, mas sim sua análise contextualizada e sopesada com todas as demais provas, inclusive laudos periciais produzidos imediatamente após a prática dos delitos, que confirmaram a materialidade dos desvios.
Não houve qualquer omissão quanto a testemunhos, tampouco às provas documentais mencionadas pelo embargante. O acórdão baseou-se na análise conjugada de todas as provas, inclusive laudos periciais que refutaram a alegada prestação de serviços, nos termos contratualmente previstos. Houve, na análise da materialidade delitiva e do montante dos desvios, consideração sobre as regras do contrato firmado entre SMP&B, – a agência de propaganda controlada pelo embargante e pelos corréus Marcos Valério e Ramon Hollerbach – e a Câmara dos Deputados – presidida pelo corréu João Paulo Cunha. O cálculo do montante desviado levou expressamente em consideração o efeito do desconto de 80% previsto no contrato, conforme Laudo de Exame Contábil 194/2009.
Não houve omissão no exame da prova referente ao crime de corrupção ativa narrado no Item III.3 da denúncia, consistente no pagamento de propina ao ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, o corréu Henrique Pizzolato, oferecida pelo embargante e por seus dois sócios – Marcos Valério e Ramon Hollerbach.
Todos os elementos de convicção relativos à prática dolosa dos delitos de corrupção ativa e peculato, no âmbito do contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, foram devidamente descritos, tendo-se concluído, após análise do conjunto das provas que compõem os autos da presente ação penal, ter ficado devidamente comprovada a prática dos delitos pelo embargante. A condenação não se baseou na condição do embargante de sócio-controlador da empresa DNA Propaganda, por meio do Conselho de Quotistas, tampouco no desempenho de funções administrativas, mas sim nas provas de que o embargante contribuiu com seus corréus para a prática dos delitos que lhes foram imputados.
Não foram desconsideradas as provas testemunhais na condenação do embargante pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro comprovados nestes autos. Tampouco se configura contradição a condenação do embargante e absolvição do corréu Anderson Adauto, considerando-se as diferentes situações jurídico-processuais, que estão claras no acórdão.
Não houve omissão ou contradição na condenação do embargante pela prática dos crimes de corrupção ativa narrados no item VI da denúncia (subitens VI.1, VI.2, VI.3 e VI.4). Considerou-se existente farta prova de que o embargante, juntamente com seus dois sócios, Marcos Valério e Ramon Hollerbach, além da sua subordinada, corré Simone Vasconcelos, e da colaboração eventual do corréu Rogério Tolentino, atuou, direta e continuamente, na distribuição de propina a parlamentares que foram indicados pelos réus ligados ao Partido dos Trabalhadores, para o fim de determiná-los a praticar atos de ofício do interesse dos corruptores ligados ao Poder Executivo. O enquadramento jurídico da conduta do embargante no tipo penal do art. 333 do Código Penal está mais claramente evidenciado no acórdão embargado. Inexistente qualquer contradição quanto à alegação de que as condutas praticadas pelo embargante e por seus corréus configurariam unicamente crimes eleitorais relativos à prática de caixa-dois de campanhas.
Não houve omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições na condenação do embargante pela prática dolosa do crime de formação de quadrilha, estando evidente, no acórdão, que tal delito provoca grave dano à paz social, especialmente por ter sido constituído um consórcio criminoso, com o fim de dominar órgãos do Estado dos quais a sociedade tem a expectativa de plena e fiel observância do Direito e da ordem constitucional democrática, não da prática de crimes.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram analisadas detalhadamente, sem qualquer margem para dúvida na sua compreensão. Ausente, ainda, qualquer bis in idem na dosimetria. A fundamentação dos motivos e circunstâncias da prática dos crimes reveste-se de contornos e nuances distintas. Não se considerou, para fins de elevação da pena, circunstância tida como elementar do próprio tipo penal. Tampouco se incorreu em bis in idem na elevação da pena pela continuidade delitiva, pois o número de delitos praticados não havia sido considerado na fase anterior. Distinção entre o tempo de duração da prática dos crimes e o número de vezes que cada crime foi praticado. O acréscimo de dois terços pela continuidade delitiva, no caso da condenação pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, está devidamente fundamentado no fato de o embargante ter sido condenado pela reiteração, 46 vezes, do mencionado delito (CP, art. 71). Inexistem obscuridades ou dúvidas na dosimetria das penas aplicadas ao embargante, seja quanto aos motivos da prática do crime de lavagem de dinheiro, seja quanto à culpabilidade do embargante na prática dos delitos de corrupção ativa narrados no item VI.
Ausente a alegada desproporção da pena aplicada pela prática do crime de formação de quadrilha. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre penas aplicadas por delitos distintos. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”.
Cada crime praticado por cada um dos réus recebeu sanção adequada à conduta individualizadamente analisada pela Corte, consideradas as circunstâncias judiciais concretas de cada delito e o peso respectivo para atender aos fins da pena, estabelecidos pela lei.
A mera leitura das fundamentações utilizadas para a dosimetria das penas revela, com clareza, o caminho percorrido para chegar às penas aplicadas ao embargante, estando claro que o acórdão embargado seguiu a técnica prevista em Lei, de forma objetiva e transparente.
A alegada discrepância das penas de multa foi devidamente apreciada e afastada por este Plenário, que em sua maioria votou pela fixação das penas de multa determinadas no acórdão embargado, de modo fundamentado. Ademais, foram clara e expressamente rejeitadas as ponderações do Ministro Revisor sobre esta matéria, tanto no julgamento do mérito quanto por ocasião do julgamento dos presentes embargos de declaração.
O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento, que não se substitui pelo das partes. Ausente o vício alegado.
Embargos acolhidos para o único fim de suprimir o trecho do voto-condutor do acórdão que traz somatório errôneo das penas aplicadas ao embargante.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM.
O acórdão embargado, ao acolher a preliminar de nulidade absoluta do procedimento levantada pela defesa, excluiu o embargante da ação penal, promovendo o desmembramento do processo e, por consequência, determinando o processamento da causa perante o juízo de primeiro grau.
Não há, portanto, qualquer dúvida quanto a possível omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão que acolheu a preliminar de nulidade do processo em relação ao embargante.
Conhecimento do pedido como habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal, relativamente ao crime de formação de quadrilha imputado ao embargante, tendo em vista a absolvição dos corréus.
Embargos rejeitados.
Concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
*noticiado no Informativo 715
VIGÉSIMOS PRIMEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DOS RECURSOS DESVIADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE AUSENTES. CONDUTA DEVIDAMENTE ENQUADRADA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA CRIMINOSA DOS REPASSES. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSENTE VÍCIO NA ANÁLISE DAS PROVAS. VANTAGEM INDEVIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE MARKETING DO BANCO DO BRASIL. VINCULAÇÃO COMPROVADA. TIPICIDADE DA CONDUTA CLARAMENTE INDICADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APROXIMAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não houve violação às regras dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. Ao contrário do alegado, o embargante foi denunciado nestes autos exatamente em respeito às mencionadas normas, que estabelecem a competência por conexão e continência para o julgamento de fatos criminosos. O Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de desmembramento do presente processo em relação ao embargante, não reconhecendo qualquer alteração na situação jurídica do embargante decorrente da existência de processos criminais que, desmembrados dos autos desta ação penal, passaram a investigar possíveis partícipes dos crimes pelos quais o embargante foi condenado, e em relação aos quais não havia, no momento do oferecimento da denúncia, indícios suficientes de autoria. Ausente qualquer nulidade. Não há qualquer margem para dúvida quanto à configuração da conduta típica definida no art. 312 do Código Penal, decorrente dos desvios de recursos pertencentes ao Banco do Brasil, mantidos junto ao Fundo Visanet. A natureza pública dos recursos foi devidamente analisada, ao mesmo tempo em que se salientou que o crime de peculato se consuma independentemente dessa natureza, tendo em vista o disposto no tipo penal aplicável. O acórdão embargado foi claro relativamente aos atos de ofício e ao dolo do embargante de praticar os delitos de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ausente a alegada omissão. O acórdão não padece de omissão em relação às normas do Regulamento do Fundo Visanet, tampouco quanto à existência de transferências antecipadas em gestões anteriores, que foram objeto de consideração expressa da Corte, com análise de todo o conjunto probatório consolidado nos autos. Não houve omissão do acórdão na análise da prorrogação do contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, por ato do embargante, que foi analisada diante do contexto fático evidenciado na presente ação penal. O acórdão analisou o argumento da defesa, de que o recebimento de milhares de reais, pagos, em espécie, pelos sócios da DNA Propaganda ao embargante, que exercia a função de ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, não teria relação com o subsequente repasse de mais de R$ 23 milhões do Banco do Brasil, em proveito da DNA Propaganda, por ato do embargante, no período em que o contrato da agência de propaganda com o banco estava prorrogado a título precário, tendo em vista a necessidade de realizar nova licitação. Ausente qualquer contradição no acórdão, relativamente à titularidade dos recursos desviados a título de bônus de volume, que deveriam ter sido restituídos ao Banco do Brasil. A dosimetria das penas aplicadas ao embargante está devidamente fundamentada, ausente qualquer vício que conduza à sua revisão. Não houve desproporcionalidade, tendo em vista o patrimônio do embargante, extremamente elevado, considerada a média nacional. Tampouco se verificou qualquer vício oriundo da adoção do critério da aproximação para a fixação das penas. Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A NOVO RELATOR. DESCABIMENTO. DÚVIDAS, CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO À REITERAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÕES POR CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO SEM QUALQUER VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não há qualquer dúvida ou contradição na ementa do acórdão embargado, decorrente da absolvição do embargante da acusação de prática do crime de formação de quadrilha. O fato de o embargante ter sido absolvido da imputação deste último delito não teve qualquer repercussão sobre a configuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, como está claro no acórdão embargado e em sua ementa. A revisão e o cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão e nem configuram cerceamento da defesa. Precedentes desta Corte. O art. 75, do RISTF, mantém sob a relatoria do presidente os processos em que tiver lançado relatório. No caso, não só o relatório já foi lançado, como o próprio julgamento já ocorreu, o que torna infundada a pretensão de ver redistribuído o processo para julgamento dos embargos de declaração. A alegação de contradição, omissão e obscuridade nos votos vogais é incabível e improcedente. O embargante pretende rediscutir o mérito de cada voto, o que é absolutamente incabível na espécie recursal em julgamento. A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11/11/2005). Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas, detidamente apreciadas e sopesadas no julgamento de mérito desta ação penal. Assim, as alegações de que o nome do embargante não constava da lista de beneficiários indicada por Marcos Valério, de que o corréu João Cláudio Genú não recebeu qualquer telefonema no gabinete da Liderança do PP enquanto o embargante era o líder e de que o embargante não participou dos recebimentos junto ao Banco Rural não infirma qualquer trecho do acórdão condenatório, relativamente à sua conduta, assim como não houve análise tendenciosa das provas, e sim sua análise no contexto dos fatos e provas juntados aos autos, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes. Como se pode perceber da leitura do acórdão embargado, não há bis in idem ou responsabilização objetiva pelo simples fato de o embargante ser líder do PP. A prova foi bem analisada e mensurada, bem assim foram individualizadas as condutas delitivas, de forma que não é possível nova digressão sobre todo o rico acervo probatório produzido apenas para reiterar o que já foi explicitado na decisão, cujos fundamentos foram suficientes para a formação do juízo condenatório por este Plenário. As penas impostas ao embargante, pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, foram coerente e concretamente mensuradas, com análise de todas as circunstâncias legais incidentes no processo de individualização da pena, nos termos do artigo 68 do CP. Inaplicável a diminuição de pena do art. 29, §1º, do Código Penal, por incompatibilidade com os fundamentos da condenação. Ausência de omissão ou contradição. A culpabilidade do embargante, ao contrário do que afirma, foi considerada elevada para o crime de corrupção passiva e exacerbada no crime de lavagem de dinheiro, de modo que ao pretender ver reconhecida à cooperação dolosamente distinta, em verdade, busca introduzir discussão nova e absolutamente dissociada das conclusões adotadas no acordão embargado. Inadequação da pretensão de ver modificado o resultado do julgamento para aplicação da regra do artigo 29,§2º do Código Penal. O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso. Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização. Assim, não há contradição a ser afastada em razão da comparação das penas aplicadas aos corréus José Genoíno, Marcos Valério e João Paulo Cunha A reanálise das circunstâncias judiciais, objetivando a mudança do critério adotado, constitui pretensão inadequada para os embargos de declaração, notadamente porque o caminho percorrido para se chegar à pena final foi devidamente indicado, estando claro que o acórdão embargado seguiu a técnica prevista em Lei, de forma objetiva e transparente. Embargos rejeitados.
*noticiado no Informativo 717
VIGÉSIMOS QUINTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. FUNDAMENTOS EXPLÍCITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
Esta Corte examinou, por diversas vezes, a questão relativa à sua competência, não sendo possível voltar à mesma discussão em embargos de declaração que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo, portanto, para repisar questões já analisadas e refutadas à exaustão.
O pedido de desmembramento foi analisado e indeferido pelo Plenário, afastada qualquer alteração na situação jurídica do embargante, decorrente da instauração de procedimentos criminais para apurar a prática, por outros possíveis partícipes, dos delitos pelos quais o embargante foi condenado.
Não ocorreu violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença, tendo em vista os exatos termos do acórdão condenatório. A condenação está devidamente motivada e adequada aos limites da inicial acusatória, como se observa da comparação entre a peça acusatória e o voto-condutor do Acórdão embargado.
Ausente qualquer omissão quanto ao objeto material do delito de lavagem de dinheiro pelo qual o embargante foi condenado. O Acórdão embargado expôs, com clareza, qual foi o objeto dos delitos de lavagem de dinheiro praticados pelo embargante, assim considerados os recursos desviados dos cofres públicos e enviados à empresa do embargante, a BÔNUS BANVAL, que se encarregava de repassar os valores aos parlamentares.
A prejudicial de suspensão do andamento da ação penal, em razão da instauração da AP 420, foi devidamente resolvida no Acórdão, ausente qualquer dúvida sobre a matéria.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame da dosimetria da pena ou reanálise da culpabilidade. Precedentes: HC 100.154-ED/MT, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/04/2011, AI 776.875 AgR-ED-ED-ED/DF. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 19/4/2011, DJE 2/5/2011).
Inocorrente omissão quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena decorrente da colaboração espontânea. O único caso em que essa colaboração ocorreu foi devidamente considerado no Acórdão condenatório.
Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I a III e § 2º c/c 59, IV do CP, deve ser suprida a omissão do Acórdão, para efetivar a substituição da pena privativa da liberdade por duas restritivas de direitos.
Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Rejeitadas as demais alegações.
*noticiado no Informativo 716
VIGÉSIMOS SEGUNDOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ERRO MATERIAL DA GRAFIA POR EXTENSO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSENTE QUALQUER ERRO QUANTO A ESSA MATÉRIA. CANCELAMENTO DE NOTAS E SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. NULIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À ATUAÇÃO DE CORRÉU. AUSÊNCIA. REEXAME DA PROVA. REPETIÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI 9.613/98 E DA LEI 9.034/95. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE VOTO VOGAL QUANTO À DOSIMETRIA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE METODOLOGIA DE VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
A pena privativa de liberdade imposta ao embargante, pela prática do crime de corrupção passiva, está claramente exposta no acórdão, conforme voto proferido e resultado proclamado em plenário. A grafia, por extenso, da pena, de modo equivocado, não consubstancia qualquer prejuízo para a compreensão do que foi efetivamente julgado.
Não há qualquer dúvida ou contradição na ementa do acórdão embargado, relativamente à absolvição do embargante da imputação de prática do crime de formação de quadrilha. A absolvição foi devidamente registrada. Ausente qualquer repercussão sobre a configuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, como está claro no acórdão embargado e em sua ementa.
Não há qualquer nulidade decorrente do cancelamento de notas taquigráficas, que seguiu as regras regimentais que disciplinam a matéria.
Inexistiu violação ao princípio da correlação entre denúncia e condenação.
Não houve qualquer dúvida no acórdão acerca do papel desempenhado pelo embargante e seus corréus na prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas, detidamente apreciadas e sopesadas no julgamento de mérito desta ação penal.
Considerou-se incompatível com os fundamentos do acórdão embargado a pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea e das causas de diminuição das leis 9.613/98 e 9.034/95.
Não houve análise errônea de provas quanto às relações entre o partido então presidido pelo embargante e o partido a que pertenciam alguns dos corruptores. Houve análise das provas em sua integralidade, seu sopesamento e contextualização, sem qualquer margem para dúvida quanto às razões que conduziram à convicção, unânime, da prática dos delitos pelo embargante.
A alegação de contradição, omissão e obscuridade nos votos vogais é incabível e improcedente. O embargante pretende rediscutir o mérito de cada voto-vogal, o que é absolutamente incabível na espécie recursal em julgamento. Ademais, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11/11/2005).
Não houve qualquer cerceamento de defesa decorrente da metodologia de votação adotada no julgamento do mérito da ação penal, particularmente a exclusão, da fixação da dosimetria, daqueles que absolveram os acusados. Decisão adotada pelo plenário no sentido de considerar juridicamente impossível que aquele que veio a considerar inexistente a prática do delito proferir, ao mesmo tempo, pena para a mesma conduta que, no mérito, considerou não comprovada ou não criminosa. Ademais, o reexame da prova, da metodologia do julgamento e da dosimetria da pena constitui pretensão imprópria aos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS SEXTOS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. VALORAÇÕES DISCREPANTES DOS MESMOS FATOS EM PREJUÍZO DE CORRÉU QUE OBTEVE 4 VOTOS PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA SANÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam a promover uma rediscussão ampla acerca dos fatos e das opções teóricas assumidas pela Corte no julgamento do mérito da ação penal, de modo que não é mais cabível questionar, de forma abrangente, o sistema de votação adotado pela Corte na fase da dosimetria das penas.
2. A valoração desigual de operações de lavagem de dinheiro realizadas pelos sócios de uma mesma empresa, sem que se verifique no acórdão qualquer motivação plausível para tal desproporção impõe o realinhamento da pena aplicada ao embargante. Notadamente se se considerar que no julgamento do mérito das imputações de lavagem de dinheiro, Enivaldo Quadrado foi condenado por 9 votos contra 1 e Breno Fischberg foi condenado por 5 votos contra 4.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para redimensionar a pena de Breno Fischberg.
*noticiado no Informativo 718
VIGÉSIMOS TERCEIROS EMB. DECL. JULG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DAS NOTAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO À CONDIÇÃO DE LÍDER DO PMDB. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. A ausência de degravação integral do áudio do julgamento e o eventual cancelamento das notas taquigráficas não geraram qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. Não houve bis in idem na dosimetria, pois não foi considerada a condição de líder partidário para elevação da pena-base do embargante. O voto-condutor do acórdão em momento algum considerou o fato de o embargante ter sido líder do PMDB para agravamento da sua reprimenda. O período em que o embargante foi líder da bancada do PMDB está expresso, corretamente, no voto-condutor do Acórdão condenatório, não havendo qualquer retificação a ser feita no ponto. Embargos de declaração rejeitados.
*noticiado no Informativo 715
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