Foi suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que
veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de
telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta
quinta-feira (7), durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A
ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a
norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre
serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual
define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de
consumo”. De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras
às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) –
entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e
cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que
concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de
12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de
mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou
como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por
tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de
telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado,
resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade
dos créditos alusivos à telefonia móvel”, ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela Associação
Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix)
contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de
assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no
estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida
cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece
a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de
vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no
dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi
unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi
ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de outubro
de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de
serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de
aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do
conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada.
Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar
privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos
1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos
os ministros acompanharam o voto do relator.
EC/VP
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