Por Luiz Cláudio Borges
Olá pessoal!
Segue abaixo Projeto de Lei que tramita no Senado, visando a reforma do Código de Defesa do Consumidor. São alterações importantes e merecem a atenção da comunidade jurídica, afinal todos nós somos consumidores!
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR”
Minuta
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE
2012
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), para aperfeiçoar as disposições gerais do Capítulo I do Título I
e dispor sobre o comércio eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
......................................................................
Parágrafo
único. As normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da
maneira mais favorável ao consumidor. (NR)”
“Art. 5°
..........................................................................
VI
– o conhecimento de ofício pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo em curso
e assegurado o contraditório, e pela Administração Pública de violação a normas
de defesa do consumidor;
VII – a interpretação e a integração das normas e
negócios jurídicos da maneira mais favorável ao
consumidor.
..............................................................................
(NR)”
“Art. 6º
...........................................................................
.........................................................................................
XI
- a autodeterminação, a privacidade e a segurança das informações e dados
pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o
eletrônico;
XII - a liberdade de escolha, em especial frente a novas
tecnologias e redes de dados, sendo vedada qualquer forma de discriminação e
assédio de consumo. (NR)”
“Art. 7º
...........................................................................
§
1º
..................................................................................
§
2º Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos
e pretensões. (NR)”
“Seção VII
Do Comércio Eletrônico
Art. 45-A. Esta
seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio
eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com
a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas
transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados
pessoais.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se às atividades
desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou
similar.
Art. 45-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 31 e 33, o fornecedor
de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deve
disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização:
I - seu nome
empresarial e número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da
Fazenda;
II - seu endereço geográfico e eletrônico, bem como as demais
informações necessárias para sua localização, contato e recebimento de
comunicações e notificações judiciais ou extrajudiciais.
III - preço total do
produto ou do serviço, incluindo a discriminação de quaisquer eventuais
despesas, tais como a de entrega e seguro;
IV - especificidades e condições
da oferta, inclusive as modalidades de pagamento, execução, disponibilidade ou
entrega;
V - características essenciais do produto ou do serviço;
VI –
prazo de validade da oferta, inclusive do preço;
VII - prazo da execução do
serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.
Art. 45-C. É obrigação
do fornecedor que utilizar o meio eletrônico ou similar:
I - manter
disponível serviço adequado, facilitado e eficaz de atendimento, tal como o meio
eletrônico ou telefônico, que possibilite ao consumidor enviar e receber
comunicações, inclusive notificações, reclamações e demais informações
necessárias à efetiva proteção dos seus direitos;
II - confirmar
imediatamente o recebimento de comunicações, inclusive a manifestação de
arrependimento e cancelamento do contrato, utilizando o mesmo meio empregado
pelo consumidor ou outros costumeiros;
III - assegurar ao consumidor os meios
técnicos adequados, eficazes e facilmente acessíveis que permitam a
identificação e correção de eventuais erros na contratação, antes de
finalizá-la, sem prejuízo do posterior exercício do direito de
arrependimento;
IV - dispor de meios de segurança adequados e eficazes;
V
- informar aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, sempre
que requisitado, o nome e endereço eletrônico e demais dados que possibilitem o
contato do provedor de hospedagem, bem como dos seus prestadores de serviços
financeiros e de pagamento.
Art. 45-D. Na contratação por meio eletrônico ou
similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor:
I - confirmação imediata do
recebimento da aceitação da oferta, inclusive em meio eletrônico;
II - via do
contrato em suporte duradouro, assim entendido qualquer instrumento, inclusive
eletrônico, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e
conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua
reprodução.
Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a
destinatário que:
I - não possua relação de consumo anterior com o fornecedor
e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la;
II - esteja
inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou
III - tenha manifestado
diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la.
§ 1º Se houver prévia
relação de consumo entre o remetente e o destinatário, admite-se o envio de
mensagem não solicitada, desde que o consumidor tenha tido oportunidade de
recusá-la.
§ 2º O fornecedor deve informar ao destinatário, em cada mensagem
enviada:
I - o meio adequado, simplificado, seguro e eficaz que lhe permita,
a qualquer momento, recusar, sem ônus, o envio de novas mensagens eletrônicas
não solicitadas; e
II - o modo como obteve os dados do consumidor.
§ 3º O
fornecedor deve cessar imediatamente o envio de ofertas e comunicações
eletrônicas ou de dados a consumidor que manifestou a sua recusa em
recebê-las.
§ 4º Para os fins desta seção, entende-se por mensagem eletrônica
não solicitada a relacionada a oferta ou publicidade de produto ou serviço e
enviada por correio eletrônico ou meio similar.
§ 5º É também vedado:
I-
remeter mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil
a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua
natureza publicitária.
II- veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar,
utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados,
informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e
consentimento informado do seu titular, salvo exceções
legais.”
.....................................................................................
“Art.
49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias
a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto
ou serviço, o que ocorrer por último.
§
1º..................................................................
§ 2º Por
contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou
sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em
domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.
§
3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela
em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia
oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição
ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.
§ 4º Caso o
consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de
crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o
consumidor;
§ 5º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve
comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a
fim de que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
II –
seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no
momento da comunicação;
III – caso o preço já tenha sido total ou
parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura
imediatamente posterior à comunicação.
§ 6º Se o fornecedor de produtos ou
serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 5º, o valor pago será devolvido
em dobro.
§ 7º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os
meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito
de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo
utilizado para a contratação.
§ 8º O fornecedor deve enviar ao consumidor
confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de
arrependimento.
§ 9º O descumprimento dos deveres do fornecedor previstos
neste artigo e nos artigos da Seção VII do Capítulo V do Título I desta lei
enseja a aplicação pelo Poder Judiciário de multa civil em valor adequado à
gravidade da conduta e suficiente para inibir novas violações, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis e da indenização por perdas e danos,
patrimoniais e morais, ocasionados aos consumidores. (NR)”
“Art. 56.
.........................................................................
.........................................................................................
XIII
- suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio
eletrônico.
..............................................................................
(NR)”
“Art. 59.
........................................................................
.........................................................................................
Ҥ
4º Caso o fornecedor por meio eletrônico ou similar descumpra a pena de
suspensão ou de proibição de oferta e de comércio eletrônico, sem prejuízo de
outras medidas administrativas ou judiciais de prevenção de danos, o Poder
Judiciário determinará, a pedido da autoridade administrativa ou do Ministério
Público, no limite estritamente necessário para a garantia da efetividade da
sanção, que os prestadores de serviços financeiros e de pagamento utilizados
pelo fornecedor, de forma alternativa ou conjunta, sob pena de pagamento de
multa diária:
I - suspendam os pagamentos e transferências financeiras para o
fornecedor de comércio eletrônico;
II - bloqueiem as contas bancárias do
fornecedor. (NR)”
“Art. 72-A. Veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar,
utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados,
informações ou identificadores pessoais, sem a expressa autorização de seu
titular e consentimento informado, salvo exceções legais.
Pena – Reclusão, de
um a quatro anos, e multa.”
“Art. 101. Na ação de responsabilidade contratual
e extracontratual do fornecedor de produtos e serviços, inclusive no
fornecimento a distância nacional e internacional, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste Título:
I - será competente o foro do domicílio do
consumidor, nas demandas em que o consumidor residente no Brasil seja réu e que
versem sobre relações de consumo;
II – o consumidor, nas demandas em que seja
autor, poderá escolher, além do foro indicado no inciso I, o do domicílio do
fornecedor de produtos ou serviços, o do lugar da celebração ou da execução do
contrato ou outro conectado ao caso;
III - são nulas as cláusulas de eleição
de foro e de arbitragem celebradas pelo consumidor.
Parágrafo único. Aos
conflitos decorrentes do fornecimento a distância internacional, aplica-se a lei
do domicílio do consumidor, ou a norma estatal escolhida pelas partes, desde que
mais favorável ao consumidor, assegurando igualmente o seu acesso à Justiça.
(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei objetiva atualizar a Lei nº
8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a fim de aperfeiçoar as
disposições do capítulo I e dispor sobre o comércio eletrônico.
A crescente
complexidade das relações de consumo demanda a previsão de princípios que
reforcem a proteção do consumidor frente a novos desafios, principalmente os
relacionados com o diálogo com outras fontes normativas, a segurança nas
transações, bem como a proteção da autodeterminação e privacidade de seus
dados.
É igualmente imprescindível a introdução de uma seção específica sobre
a proteção dos consumidores no âmbito do comércio eletrônico, em razão da sua
expressiva utilização. Se, à época da promulgação do Código de Defesa do
Consumidor, o comércio eletrônico nem sequer existia, atualmente é o meio de
fornecimento a distância mais utilizado, alcançando sucessivos recordes de
faturamento. Porém, ao mesmo tempo ocorre o aumento exponencial do número de
demandas dos consumidores. As normas projetadas atualizam a lei de proteção do
consumidor a esta nova realidade, reforçando, a exemplo do que já foi feito na
Europa e nos Estados Unidos, os direitos de informação, transparência, lealdade,
autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas
através do comércio eletrônico. Busca-se ainda a proteção do consumidor em
relação a mensagens eletrônicas não solicitadas (spams), além de disciplinar o
exercício do direito de arrependimento.
A evolução do comércio eletrônico,
se, por um lado, traz inúmeros benefícios, por outro amplia a vulnerabilidade do
consumidor. Assim, é essencial que se cumpra o comando constitucional do art.
5º, XXXII, e do art. 170, V, da Constituição Federal, e se criem normas que,
efetivamente, ampliem a sua proteção no comércio eletrônico, a fim de que a
evolução tecnológica alcance os objetivos que todos desejam: o desenvolvimento
social e econômico, o aperfeiçoamento das relações de consumo e a prevenção de
litígios.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ SARNEY
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº , DE 2012
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor
e dispor sobre a prevenção do superendividamento.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º......................................................
..................................................................
VI
- instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial
do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando a
garantir o mínimo existencial e a dignidade humana. (NR) ”
“Art.
6º......................................................
..................................................................
XI
- a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de
prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo
existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas.
(NR) ”
“Art. 27-A As pretensões dos consumidores não reguladas nesta seção
prescrevem em dez anos, se a lei não estabelecer prazo mais favorável ao sujeito
vulnerável.
§ 1º O termo inicial da prescrição é a data de conhecimento
inequívoco do fato pelo consumidor, e, nos contratos de trato sucessivo, a data
da quitação anual de dívidas ou da última prestação mensal contestada.
SENADO
FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR”
§ 2º Prescreve em dez anos a pretensão de direito patrimonial do
consumidor de crédito e de poupança, veiculada em ações individuais ou
coletivas.”
“CAPÍTULO
VI
........................................................................
Seção
IV
Da Prevenção do Superendividamento”
“Art. 54-A Esta seção tem a
finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso
ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar
a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com
base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do
respeito à dignidade da pessoa humana.
“Art. 54-B Além das informações
obrigatórias previstas no art. 52 e na legislação aplicável à matéria, no
fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário
deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do
contrato, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o
compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o
total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no
pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta,
que deve ser no mínimo de dois dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o
eletrônico, do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação
antecipada do débito.
§ 1º As informações referidas no art. 52 e no caput
deste artigo devem constar em um quadro, de forma resumida, no início do
instrumento contratual.
§ 2º O custo efetivo total da operação de crédito ao
consumidor, para efeitos deste Código, sem prejuízo do cálculo padronizado
pela
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR”
autoridade reguladora do sistema financeiro, consistirá em
taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do
consumidor.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37, a publicidade de
crédito ao consumidor e de vendas a prazo deve indicar, no mínimo, o custo
efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 4º É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de
crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I – formular preço para pagamento
a prazo idêntico ao pagamento à vista;
II – fazer referência a crédito “sem
juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou
entendimento semelhante;
III – indicar que uma operação de crédito poderá ser
concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da
situação financeira do consumidor;
IV – ocultar, por qualquer forma, os ônus
e riscos da contratação do crédito, dificultar sua compreensão ou estimular o
endividamento do consumidor, em especial se idoso ou adolescente.
§ 5º O
disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo não se aplica ao fornecimento
de produtos ou serviços para pagamento do preço no cartão de crédito em parcela
única"
“Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de
crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre
outras condutas:
I – esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o
consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como
sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II –
avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a dívida
contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações
disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto
neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
SENADO
FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR”
III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao
consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de
crédito.
§ 1º A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código
incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito.
§ 2º O descumprimento de
qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-B,
acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos, ou qualquer
acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as
possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da
indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
“Art.
54-D Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização
prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo
de outorga de crédito ou financiamento, consignação em folha de pagamento ou
qualquer forma que implique cessão ou reserva de parte de sua remuneração, a
soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a
trinta por cento da sua remuneração mensal líquida, para preservar o mínimo
existencial.
§ 1º Exclui-se da aplicação do caput o débito em conta bancária
de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito para pagamento do preço em
parcela única.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo dá causa
imediata ao dever de revisão do contrato ou sua renegociação, hipótese em que o
juiz poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – dilação do prazo
de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no
caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor;
II – redução
dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor;
III – constituição,
consolidação ou substituição de garantias.
§ 3º O consumidor poderá, em sete
dias, desistir da contratação de crédito consignado de que trata o caput deste
artigo, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato,
sem necessidade de indicar o motivo.
SENADO
FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR”
§ 4º Para o exercício do direito a que se refere o § 3º deste
artigo, o consumidor deve:
I – remeter, no prazo do § 3º deste artigo, o
formulário ao fornecedor ou intermediário do crédito, por carta ou qualquer
outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, com registro de envio e
recebimento;
II – devolver ao fornecedor o valor que lhe foi entregue,
acrescido dos eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, no
prazo de sete dias após ter notificado o fornecedor do arrependimento, caso o
consumidor tenha sido informado, previamente, sobre a forma de devolução dos
valores.
§ 5º O fornecedor facilitará o exercício do direito previsto no § 3º
deste artigo, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento
pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato e com todos os
dados relativos à identificação do fornecedor e do contrato, assim como a forma
para a devolução das quantias em caso de arrependimento e endereço
eletrônico.
§ 6º O disposto neste artigo não prejudica o direito de
liquidação antecipada do débito.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, o
nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios,
mediante informações fornecidas por ele, consulta a cadastros de consumo e
bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na
legislação sobre proteção de dados.
§ 8º O disposto no § 2º deste artigo não
se aplica quando o consumidor houver apresentado informações incorretas e o
fornecedor não puder apurá-las por outros meios.”
“Art. 54-E São conexos,
coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de
fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam
o financiamento, quando o fornecedor de crédito:
I – recorre aos serviços do
fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de
crédito;
II – oferece o crédito no local da atividade empresarial do
fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi
celebrado; ou
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR”
III – menciona no contrato de crédito
especificamente o produto ou serviço financiado, a constituir uma unidade
econômica, em especial quando este lhe serve de garantia.
§ 1º O exercício
dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato
principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que
lhe seja conexo.
§ 2º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo a
inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou
serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o fornecedor do crédito,
a exceção de contrato não cumprido.
§ 3º O direito previsto no § 2º deste
artigo caberá igualmente ao consumidor:
I – contra o portador de cheque
pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;
II – contra
o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese
em que tenha sido a utilizado exclusivamente como meio de pagamento à
vista.
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de
pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput
deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do
fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive
relativamente a tributos.
§ 5º Nos casos dos incisos I a III do caput,
havendo vício do produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor de crédito
será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do disposto
no § 2º e do direito de regresso.”
“Art. 54-F Sem prejuízo do disposto no
art. 39 deste Código e da legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor
de produtos e serviços que envolvam crédito, entre outras condutas:
I –
realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que
houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de
crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente solucionada a
controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão
com antecedência de pelo menos três dias da data de vencimento da fatura, vedada
a manutenção do valor na fatura seguinte;
II – recusar ou não entregar ao
consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia da minuta do contrato
principal de consumo ou do de crédito, em papel ou outro suporte duradouro,
disponível e acessível e, após a conclusão, cópia do contrato;
III – impedir
ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio
similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o imediato bloqueio do
pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos;
IV–
assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente
ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de
produto, serviço ou crédito, em especial à distância, por meio eletrônico ou por
telefone, ou se envolver prêmio;
V – condicionar o atendimento de pretensões
do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência relativas a
demandas judiciais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de informação e
esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo
cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a
formalização e a entrega do instrumento de contratação ocorrerão após o
fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de
margem consignável. ”
“Art. 54-G Sem prejuízo do disposto no art. 51 e da
legislação aplicável à matéria, são também absolutamente nulas e assim devem ser
declaradas de ofício, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, em
qualquer grau de jurisdição, garantido o contraditório, as cláusulas
contratuais, entre outras, que:
I – de qualquer forma condicionem ou limitem
o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
II – imponham ou tenham como efeito
a renúncia à impenhorabilidade do bem de família do consumidor ou do
fiador;
III – estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de
serviços ou produtos, em caso de impontualidade das prestações mensais, ou
impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e seus meios de
pagamento, a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores, observado
o disposto no art. 104-A, § 3º, inciso III;
IV – considerem o simples
silêncio do consumidor como aceitação dos valores cobrados, em especial nos
contratos bancários, financeiros, securitários, de cartões de crédito ou de
crédito em geral, das informações prestadas nos extratos, de modificação de
índice ou de alteração contratual;
V– estabeleçam, no contrato de compra e
venda de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;
VI –
proíbam ou dificultem a revogação, pelo consumidor, da autorização, de
consignação ou débito em conta;
VII – prevejam a aplicação de lei estrangeira
que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este Código ao
consumidor domiciliado no Brasil.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI
deste artigo somente se aplica ao crédito consignado autorizado em lei se houver
descumprimento, pelo fornecedor dos direitos previstos neste Código, de
requisitos legais previstos para a contratação ou violação do princípio da
boa-fé.”
.................................................................................................
“CAPÍTULO
V
DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”
“Art. 104-A A requerimento do
consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de
repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória,
presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de
todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de
pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
§
1º Entende-se por superendividamento o comprometimento de mais de trinta por
cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas
dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para
a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e
suficientes para liquidação do total do passivo.
SENADO
FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR”
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de
conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da
exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
§ 3º No caso de
conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo
descreverá o plano de pagamento da dívida, tendo eficácia de título executivo e
força de coisa julgada.
§ 4º Constará do plano de pagamento:
I –
referência quanto à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;
II –
data a partir da qual será providenciada exclusão do consumidor de bancos de
dados e cadastros de inadimplentes;
III – condicionamento de seus efeitos à
abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua
situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o
caput deste artigo não importa em declaração de insolvência civil e poderá ser
repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contados da liquidação das
obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual
repactuação.”
Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte
redação:
“Art. 96
.........................................................................
.........................................................................................
§
3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do
idoso. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Parágrafo único. A validade dos negócios e demais atos jurídicos
de crédito em curso, constituídos antes da entrada em vigor desta lei, obedece
ao
disposto no regime anterior, mas os seus efeitos produzidos após a sua
vigência aos preceitos dela se subordinam.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei
ora apresentado objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC),
incluindo normas principiológicas referentes ao importante tema da concessão de
crédito ao consumidor – que é base das economias de consumo nos países
industrializados e agora está em ascensão no Brasil – e ao consequente tema da
prevenção do superendividamento dos consumidores, problema comum em todas as
sociedades de consumo consolidadas e saudáveis. Trata-se de temas novos,
oriundos do pujante e consistente crescimento econômico brasileiro e da
democratização do acesso ao crédito e aos produtos e serviços em nosso mercado.
As normas propostas visam a preparar o mercado e a sociedade brasileira para os
próximos anos e reforçam os direitos de informação, de transparência, de
lealdade e de cooperação nas relações que envolvem crédito, direta ou
indiretamente, para o fornecimento de produtos e serviços a consumidores, assim
como impõem um standard atualizado de boa-fé e de função social destes
contratos, em virtude da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A proposta
atualiza as normas já existentes no CDC quanto aos direitos do consumidor e à
prescrição e complementa as já existentes, incluindo nova seção no Capítulo V:
da Proteção Contratual. Esta nova seção do CDC tem a finalidade de prevenir o
superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e
à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o
comprometimento de seu mínimo existencial. Sempre com base nos princípios da
boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da
pessoa humana, a proposta regula o direito à informação, a publicidade, a
intermediação e a oferta de crédito aos consumidores. Garantem-se a entrega de
cópia do contrato e informações obrigatórias que permitam aos consumidores
decidir de maneira refletida sobre a necessidade do crédito. A proposta abarca
ainda normas para facilitar a negociação com os fornecedores em caso de cobrança
de valores contestados, erro ou fraude cometidos em seus cartões de crédito e
meios de pagamento. Cria também a figura do assédio de consumo, protegendo de
forma especial os consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras
básicas para a publicidade de crédito, ao proibir a referência a crédito “sem
juros”, “gratuito” e semelhantes, de forma que a publicidade não oculte os ônus
da contratação a crédito.
A proposta reforça o vínculo de solidariedade entre
os fornecedores de crédito e seus intermediários, no cumprimento dos deveres de
informação e cooperação, bem como de coligação entre o contrato principal de
fornecimento de produtos e serviços e o contrato, dependente, de crédito ao
consumidor. Esclarece também sobre a nulidade absoluta de algumas cláusulas
contratuais. Garante a preservação de parte da remuneração do consumidor que
represente o “mínimo existencial”, em especial se o pagamento do crédito
envolver autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em
conta-corrente, consignação em folha de pagamento, ou qualquer modo que implique
reserva de parte da remuneração. Por fim, institui a possibilidade de o
consumidor arrepender-se do crédito consignado, sob determinadas condições, como
novo instrumento para evitar o seu superendividamento.
Na parte processual do
CDC, cria Capítulo V: da Conciliação no Superendividamento, prevendo a
conciliação com todos os credores do consumidor superendividado. Inspiram a
presente proposição legislativa as normas já existentes em outros sistemas
jurídicos e as pioneiras dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Paraná,
Pernambuco e São Paulo, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da
Fundação Procon de São Paulo, nas quais o procedimento de conciliação se dá em
audiências globais entre consumidores e fornecedores, o que facilita a
elaboração de plano de pagamento para a quitação das dívidas, com preservação do
mínimo existencial, permitindo a reinclusão do consumidor no mercado e o avanço
da cultura do adimplemento das dívidas. Em estudo premiado pelo Prêmio Innovare,
o índice de êxito dos acordos, em algumas cidades, atinge a relevante marca de
noventa e um, vírgula seis por cento, a demonstrar sua alta relevância para
credores e consumidores na nova sociedade brasileira.
Em resumo, a proposta
cria patamares de boa-fé e de conduta responsável dos fornecedores e
intermediários na concessão de crédito ao consumidor e seu pagamento. Além
desses aspectos fundamentais de prevenção e tratamento das situações de
superendividamento, a proposta fornece ao aplicador da lei importantes
princípios e instrumentos para realizar, de forma eficiente, o imperativo
constitucional de promoção da defesa do consumidor.
Pelo exposto, contamos
com o apoio dos nobres Pares para aprovação do projeto.
Sala das
Sessões,
Senador JOSÉ SARNEY
Minuta
PROJETO DE LEI DO SENADO N° , DE
2012
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina das ações coletivas.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
81.
...............................................................................
§
1° A ação coletiva, que caberá para a proteção de interesses ou direitos de
qualquer natureza, indicados nos incisos deste parágrafo, será exercida quando
se tratar
de:
............................................................................................
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles
decorrentes de origem comum, de fato ou de direito, que recomendem tratamento
conjunto pela utilidade coletiva da tutela.
§ 2° A tutela dos interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos presume-se de relevância
social e jurídica.
§ 3° As ações coletivas terão prioridade de processamento
e julgamento, excetuadas a ação popular e as de alimentos.
§ 4° A
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser
arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle
difuso.
§ 5° As pretensões de direito material prescrevem, se for o caso, no
prazo estabelecido por este Código ou pela lei, observado aquele que for mais
favorável a seu titular. (NR)”
“Art. 81-A. É absolutamente competente para a
causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito,
aplicando-se as regras da prevenção.
§ 1° Será competente o foro:
I – da
capital do Estado, se o dano ou o ilícito atingir o seu território;
II – do
Distrito Federal, se o dano ou o ilícito atingir o seu território,
concorrentemente com os foros das capitais atingidas.
§ 2° Nos casos de
competência da Justiça estadual, quando a extensão do dano atingir diversas
comarcas, a competência será da entrância mais elevada.
§ 3° A extensão do
dano ou do ilícito a ser considerada na fixação da competência será a indicada
na inicial.
§ 4° A competência territorial do órgão prolator ou o domicílio
dos interessados não restringirão a coisa julgada de âmbito nacional ou
regional.
§ 5° Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da
matéria e juízos especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre
estes.
§ 6º As regras de prevenção não se aplicam a outros legitimados quando
os entes públicos já tiverem iniciado inquérito ou investigação a respeito dos
fatos objeto da ação.”
“Art. 82. Para os fins do art. 81, § 1°, são
legitimados
concorrentemente:
..............................................................................................
V
- a Defensoria
Pública.
...............................................................................................
....................................................................................
(NR)”
...............................................................................................
“Art.
87................................................................................
§
1º........................................................................................
§
2° Em caso de procedência da demanda coletiva, os honorários advocatícios
devidos às associações, quando o trabalho profissional tiver sido complexo:
I
– serão fixados em porcentagem não inferior a vinte por cento, calculada sobre o
valor da condenação;
II – serão arbitrados pelo juiz, na impossibilidade de
aplicação do disposto no inciso I, observados os critérios de proporcionalidade
e razoabilidade.
§ 3º Na hipótese de relevante interesse público, direta ou
indiretamente satisfeito pela demanda movida pela associação, o juiz,
sem
prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar compensação financeira, suportada
pelo réu, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
(NR)”
...............................................................................................
“CAPÍTULO
I–A
DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO COLETIVA"
Seção I
Disposições
Gerais
“Art. 90-A. A ação coletiva, na fase de conhecimento, seguirá o rito
ordinário estabelecido no Código de Processo Civil, obedecidas as modificações
previstas neste Código.
§ 1° O juiz poderá:
I - dilatar os prazos
processuais;
II - alterar a ordem da produção dos meios de prova, até o
momento da prolação da sentença, adequando-os às especificidades do conflito, de
modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico coletivo, sem
prejuízo do contraditório e do direito de defesa.
§ 2° Se a ação for proposta
por ente público, a inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao
Cadastro Nacional de Processos Coletivos sobre ação coletiva que verse sobre o
mesmo bem jurídico, cabendo ao juiz realizar a consulta, quando se tratar de
associação.
§ 3° O interessado poderá solicitar e o Ministério Público
requisitar, de qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as
certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de
quinze dias, para instruir a inicial.
§ 4° Caso seja inestimável ou de
difícil mensuração, o valor da causa será indicado pelo autor, segundo critério
de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz na sentença.
§ 5° A
citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de decadência ou
prescrição das pretensões individuais e coletivas, direta ou indiretamente
relacionadas com a controvérsia, retroagindo a interrupção desde a distribuição
até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem
resolução do mérito. ”
Seção II
Da Conciliação
“Art. 90-B. O juiz,
apreciado eventual requerimento de medida de urgência, designará audiência de
conciliação, no prazo máximo de quinze dias, à qual comparecerão as partes ou
seus
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR”
procuradores, habilitados a transigir, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Código de Processo Civil.
§ 1° A audiência de
conciliação será conduzida por mediador ou conciliador judicial, onde houver,
nos termos da legislação em vigor.
§ 2° O não comparecimento injustificado do
réu ou de seu procurador, com plenos poderes para transigir, é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, revertida em favor
dos Fundos, nacional, distrital ou estaduais, de Direitos Difusos.
§ 3° O não
comparecimento injustificado do autor acarretará a assunção da causa pelo
Ministério Público, salvo recusa fundamentada.
§ 4° Caso o membro do
Ministério Público recuse a assunção da causa, o juiz, não aceitando os
fundamentos da recusa, adiará a audiência de conciliação e informará o órgão
superior competente da instituição para que, querendo, designe outro
integrante.
§ 5° As partes poderão transigir sobre o modo, prazo e lugar de
cumprimento da obrigação relativa a direitos difusos ou coletivos, desde que
haja concordância do Ministério Público, devendo a transação ser homologada por
sentença, que constituirá título executivo judicial.
§ 6° No caso de
interesses ou direitos individuais homogêneos, as partes poderão transacionar,
após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria
ou classe a faculdade de não concordar com a transação, podendo nesse caso
propor ação individual.
§ 7° O juiz ou o relator poderá tentar a conciliação
em qualquer tempo e grau de jurisdição.”
Seção III
Da Tramitação do
Processo
Subseção I
Da Resposta do Réu e da Audiência Ordinatória
“Art.
90-C. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá
ser inferior a vinte ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da
causa ou ao número de litigantes, contados a partir da data da realização da
audiência de conciliação ou da última sessão do procedimento
conciliatório.
Parágrafo único. Ao prazo previsto no caput não se aplicam
outros benefícios para responder estabelecidos no Código de Processo Civil ou em
leis especiais.”
“Art. 90-D. Não obtida a conciliação e apresentada a defesa
pelo réu, o juiz designará audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as
seguinte decisões, assegurado o contraditório:
I - decidirá se o processo tem
condições de prosseguir na forma coletiva;
II - poderá cindir os pedidos em
ações coletivas distintas, voltadas respectivamente à tutela separada dos
interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que
preservado o acesso à Justiça dos sujeitos vulneráveis, assegurada a proteção
efetiva ao interesse social e facilitada a condução do processo;
III -
decidirá a respeito do litisconsórcio e da assistência;
IV - poderá
encaminhar o caso, com a concordância das partes, para avaliação neutra de
terceiro, designado pelo juiz, de confiança delas;
V - fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as
provas a serem produzidas;
VI - esclarecerá as partes sobre a distribuição do
ônus da prova e sobre a possibilidade de sua inversão, em favor do sujeito
vulnerável, podendo, desde logo ou no julgamento da causa, invertê-lo, sem
prejuízo do disposto no art. 6º, VIII, atribuindo-o à parte que, em razão de
deter conhecimentos técnicos ou científicos ou informações específicas sobre os
fatos da causa, tiver maior facilidade em sua demonstração;
VII - poderá
determinar de oficio a produção de provas.
§ 1° A avaliação neutra de
terceiro, obtida no prazo fixado pelo juiz, será entregue pelo avaliador
diretamente às partes, extra-autos, confidencialmente, não podendo chegar ao
conhecimento do juiz.
§ 2° A avaliação neutra de terceiro não é vinculante
para as partes e tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição
amigável do conflito.
§ 3º Aplica-se aos processos individuais o disposto no
inciso VI deste artigo.”
Subseção II
Do Julgamento Antecipado da
Lide
“Art. 90-E. A lide será julgada imediatamente, se não houver necessidade
de audiência de instrução e julgamento ou de perícia, de acordo com a natureza
do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo
juiz, observado o contraditório, simultâneo ou sucessivo.”
Subseção III
Da
Prova Pericial
“Art. 90-F. O juiz nomeará perito, preferencialmente entre
servidores públicos especializados na matéria, se for necessária a realização de
prova técnica, requerida pelo legitimado ou determinada de oficio.
§ 1°
Competirá ao Poder Público, de preferência com recursos dos Fundos, nacional,
estaduais, municipais ou do Distrito Federal de Direitos Difusos, após a devida
requisição judicial, adiantar a remuneração do perito devida pela associação
autora, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, podendo o perito
optar por receber os honorários integralmente ao final.
§ 2° Ao final da
demanda, o vencido, excluídos o Ministério Público, a Defensoria Pública e as
associações, restituirá ao Poder Público a importância adiantada a título de
antecipação de honorários periciais, que o juiz determinará em decisão
mandamental.”
Subseção IV
Da Sentença e do Recurso
“Art. 90-G. Na ação
reparatória referente a interesses e direitos difusos e coletivos, a condenação,
independentemente de pedido do autor, consistirá:
I - na prestação de
obrigações destinadas à reconstituição específica do bem e à mitigação dos
danos;
II – em medidas para minimizar a lesão ou evitar que se repita;
e
III - na indenização pelos danos, patrimoniais e morais.”
“Art. 90-H. O
recurso interposto na ação coletiva será recebido no efeito meramente
devolutivo, salvo quando da decisão puder resultar lesão grave e de difícil
reparação, hipótese em que o juiz, a requerimento do interessado, ponderando os
interesses ou bens jurídicos coletivos em questão, inclusive o periculum in mora
reverso, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo.”
Subseção V
Do
Cumprimento da Sentença
“Art. 90-I. O juiz poderá nomear pessoa qualificada,
física ou jurídica, que atuará por sub-rogação, para fiscalizar e implementar
atos de liquidação e cumprimento da sentença coletiva, atendendo às diretrizes
por ele estabelecidas.”
Subseção VI
Da Audiência Pública e do “Amicus
Curiae”
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR”
“Art. 90-J. O juiz ou tribunal, em qualquer instância,
poderá submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo
especialistas e membros da sociedade, de modo a garantir a adequada cognição
judicial, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Parágrafo único. O juiz ou
tribunal poderá admitir a intervenção, escrita ou oral, de amicus
curiae.”
.....................................................................................................
“Art.
95-A. Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos,
sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a
cada membro do grupo ou um valor mínimo para a reparação do dano.
§ 1° Quando
os valores dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem
uniformes, prevalentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula
matemática, a sentença coletiva indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo
da indenização individual.
§ 2° Quando a determinação do valor dos danos
individuais sofridos pelos membros do grupo depender de informações em poder do
réu, este deverá prestá-las, no prazo fixado pelo juiz, sob pena de multa diária
e outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias.
§ 3° Aplica-se aos
interesses ou direitos individuais homogêneos o disposto no art. 90-G.”
“Art.
102...............................................................................
...............................................................................................
§
3º Proposta a ação prevista no caput, a Advocacia Pública poderá abster-se de
contestar o pedido ou poderá atuar como litisconsorte do autor, desde que
compatível com o interesse público.
(NR)”.
.......................................................................................................
“Art.
104-A. O processamento e o julgamento da ação coletiva terão prioridade em
relação às ações individuais, inclusive no recurso repetitivo.
§ 1º A
critério do tribunal, poderão ser suspensas as demandas individuais de caráter
exclusivamente patrimonial, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Durante o
período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a demanda
individual conceder medidas de urgência ou assegurar o mínimo existencial.
§
3º No processamento e julgamento de ações coletivas, o descumprimento de prazo
judicial deverá ser justificado pelo julgador.”
“CAPÍTULO V
DO CADASTRO
NACIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS E DO CADASTRO NACIONAL DE INQUÉRITOS CIVIS E
COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA”
“Art. 104-B. O Conselho Nacional de
Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a
finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados
tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o
estado das ações coletivas.
§ 1º O Conselho Nacional do Ministério Público
organizará e manterá o Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos
de Ajustamento de Conduta, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder
Judiciário, os colegitimados e os interessados tenham amplo acesso às
informações nele constantes.
§ 2º Qualquer órgão legitimado que tenha tomado
compromisso de ajustamento de conduta remeterá, no prazo de dez dias, cópia,
preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro Nacional de Inquéritos Civis
e de Compromissos de Ajustamento de Conduta.”
Art. 2° O § 5° do art. 5° e o
art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º
.............................................................................
...........................................................................................
§
5° Independentemente da justiça competente, admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União, do
Distrito Federal e dos Estados para a defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei
(NR)”.
........................................................................................
“Art.
16 A sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas.
(NR)"
Art. 3° Revogam-se:
I - o art. 93 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
II - o art. 2º-A da Lei nº
9.494, de 10 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado constitui
instrumento para o aperfeiçoamento do acesso do consumidor à justiça.
A
proposta cuida de desjudicializar os conflitos entre consumidor e fornecedor,
reforçando a utilização de outras vias e, no plano do processo, implementando os
meios consensuais de solução de controvérsias.
Além disso, ao valorizar a
ação coletiva, previne a multiplicidade de demandas individuais que assoberbam o
Poder Judiciário e inviabilizam a adequada prestação jurisdicional.
Algumas
das soluções apresentadas visam a superar dificuldades e dúvidas que se
estabeleceram no manejo do processo coletivo, tudo em homenagem à segurança
jurídica de consumidores e fornecedores.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ
SARNEY
Endereço: http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/pdf/Anteprojetos_finais_14_mar.pdf
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