quinta-feira, 4 de junho de 2015

SENAR é condenado por dano moral coletivo por submeter trabalhadores a ofensas morais e psicológicas


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, ficou comprovado que os trabalhadores eram submetidos a agressões morais e psicológicas diárias pela superintendente da instituição.

O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pleiteou a indenização após denúncia de que o ambiente de trabalho no Senar era marcado pela tensão psicológica, desencadeando dezenas de pedidos de demissão. De acordo com o processo, tudo começou com a chegada de uma nova superintendente, que passou a chamar os trabalhadores de "incompetentes", "lesos", "moleques", "essa aí", "essazinha", e os ameaçava constantemente de demissão, dizendo que iria "coloca-los no paredão".

De acordo com depoimentos, a superintendente dava ordens gritando, fazia terrorismo e humilhava os trabalhadores antigos, que constantemente choravam após conversar com ela. Uma das testemunhas relatou que o ambiente de trabalho se tornou insuportável porque, para a superiora, ninguém servia para o serviço ou tinha competência para trabalhar com ela.

Condenado na primeira instância, o Senar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) defendendo a atitude da superintendente. Segundo a entidade, as mudanças adotadas por ela tinham o objetivo de "fazer mais com o mesmo quadro de pessoas" e não agradaram uma pequena parcela de trabalhadores que não apresentaram, ou não desejavam apresentar, resultado satisfatório. Para o Senar, a implantação de "uma nova filosofia de trabalho", exigindo resultados práticos, não pode ser interpretada como assédio ou perseguição, e o procedimento de cobranças é considerado normal em qualquer empresa pública ou privada, porém no setor público pode parecer estranho para "pessoas cômodas".

Apesar de reconhecer a credibilidade dos fatos narrados e a caracterização de assédio moral, o TRT afastou a condenação por dano moral coletivo por entender que é preciso diferenciar as práticas ilícitas adotadas individualmente pela gerente daquelas recomendadas e estimuladas pela organização. "Apenas quando os atos ilícitos integram a política empresarial, sendo conscientemente adotados, preconizados e estimulados pela própria entidade organizacional, é que resta caracterizado o dano moral coletivo", afirmou o Regional.

TST

O entendimento adotado pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), relator do processo na Primeira Turma, foi diferente. Para ele, cabe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado condições de higiene, saúde física e psicológica e segurança no ambiente de trabalho. "No meu entender, o comportamento hostil e desrespeitoso configurou dano moral coletivo, pois foi promovido em um ambiente de trabalho marcado pela tensão psicológica, cuja dimensão, sem sombra de dúvidas, extrapola o grupo de empregados ofendidos, alcançando toda a coletividade que frequenta o mesmo ambiente."

Ao dar provimento ao recurso apresentado pelo MPT, o magistrado restabeleceu a sentença. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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