A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter se tornado alcóolatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias.
Segundo o empregado, como encarregado da degustação da cerveja em todas as etapas de produção, passou a ingerir diariamente grandes quantidades de álcool. Por conta disso, desenvolveu alcoolismo e foi aposentado por invalidez pelo INSS. Já a empresa afirma que após a dispensa o trabalhador exerceu por 15 meses a função de mestre cervejeiro para a Antártica, sua maior concorrente na época, sem apresentar qualquer sintoma de alcoolismo.
A 1ª instância negou a indenização dizendo que se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, não se poderia atribuir a Ambev a responsabilidade pelo alcoolismo. "Soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade. Mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão", assinalou a sentença.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcóolatra à época em que trabalhava lá. Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a Ambev não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença, porém, foi mantida.
TST
O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).
Ele observou que, embora o julgador não esteja obrigado a examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento (artigo 131 do Código de Processo Civil), é seu dever examinar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher, total ou parcialmente, a pretensão e para rejeitar os fundamentos de qualquer uma das partes. "Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal", concluiu.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT-RJ para que seja feito um novo julgamento.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-7000-40.2006.5.01.0082
Fonte: TST
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