Graças ao princípio da conexão, encomendarei um kit de (tecno)verdade
A imaginação dos juristas não tem, mesmo, limite
No dia 15 de junho de 2015 foi publicada uma notícia no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) — que mais se aproxima a uma coluna — intitulada NJ Especial – princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais (leia aqui), anunciando o nascimento de uma “nova principiologia” (sic) construída e aplicada pelo aludido tribunal a partir das grandes transformações advindas da utilização da rede mundial de computadores — internet— ao processo judicial eletrônico.
Defende-se, ali, o surgimento do “princípio da conexão”, por meio do qual viabiliza-se que o juiz possa obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para proferir sua decisão. Ele é muito mais inquisitivo e atuante (sic).
E, neste talante, para justificar sua a existência, o referido artigo cita algumas inusitadas decisões. Assim, em acórdão exarado em 25.06.2012 (autos 0001653-06.2011.5.03.0014), o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior (afirmo que não é implicância minha com sua Excelência, considerando a coluna que escrevi aqui na ConJur), relator do processo, aplicou de ofício direito municipal, contrariando o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil[1]. Assim mesmo! Afinal, o que vale o CPC? Está mesmo por ser substituído... Em sua fundamentação, aduz que no processo de papel
não há como se exigir que o julgador conheça algo fora da realidade materializada e estabilizada nos autos, ao passo que no processo virtual a virtualidade da conexão — o hipertexto — altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações. Como consequência, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real— “rectius”: verdade virtual, de modo que o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos virtualmente verificáveis.
Os leitores já estão refeitos do susto? Pois, então, sigo.
Antes de tudo, a ligação do “novo” princípio (sic) com a palavra “inquisitivo” já me faz preparar os meus alforjes para meu entrincheiramento na minha Dacha. Mas, vamos adiante. A partir deste julgado, a notícia se espraia por outras decisões. Todas elas com o mesmo objetivo: demonstrar como o “princípio da conexão” permite ao magistrado (ou a sua assessoria, sob o seu comando), por meio de um simples “click”, obter as mais variadas informações (distâncias, endereços, convenções coletivas, consulta a redes sociais e etc), com o intuito de promover justiça sob o primado da busca pela “verdade virtual”. Bingo. É a verdade real-virtual. Um misto de metafísica clássica e pós-modernidade. Pindorama sempre inovando na filosofia. Como ainda não ganhamos o Nobel?
Vamos, então, dissecar esse novo “princípio da conexão”, a fim de desvelar o que se encontra nas entranhas deste aforismo tecnológico, vendido tão caro e amplamente noticiado como a solução da cyberlavoura.
Primeiro, o “princípio da conexão” não é um princípio. E por uma razão muito simples: princípios não nascem de um grau zero de sentido, nem são psicografados em uma sessão mística, tampouco estão boiando pelo limbo até serem descobertos pela inteligência sobrenatural de juízes iluminados. Não. Definitivamente não. Ou não descendemos filosoficamente dos gregos.
Assim como não há cisão entre direito e moral, esta se institucionaliza no direito, coisa sobre o qual já escrevi demais nesta Coluna. Não vou me repetir agora, mesmo sofrendo de LEER. É nos princípios que a moral se institucionaliza, tornando-se normativa. Apenas me permito remeter os leitores ao meu Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas.
Apenas lembro que os princípios possuem profundo enraizamento fenomenológico, porquanto têm a aptidão de atribuir à regra o alcance do seu real significado. Os princípios contém, em si, uma carga histórica, uma razão de ser e servir. É por meio dos princípios que se torna possível obter respostas mais adequadas, ligadas ao mundo da compreensão e não da mera argumentação-fundamentação.
Segundo, o “princípio da conexão” é um exemplo de pamprincipiologismo[2].
Ocorre que centenas de princípios invadiram o universo da interpretação e aplicação do direito, fragilizando sobremodo o grau de autonomia do direito. Dito de outro modo: sob o pretexto de buscar a “verdadeira justiça” (sabe-se lá o que é isso) há uma proliferação desenfreada de enunciados para resolver determinados problemas concretos, muitas vezes ao alvedrio da própria legalidade constitucional.
Atualmente existem princípios para todos os gostos, principalmente os desprovidos de caráter deontológico (princípio da afetividade, da felicidade, da cooperação e mais uma centena desse quilate, sobre os quais já falei à saciedade). Pois, agora, darwinianamente, os (pseudo) princípios vivem uma nova fase evolutiva, de upgrade, viraram Pokémon, e tornaram-se tecnológicos, pós-moderninhos: princípios da imaterialidade, da conexão, daintermidialidade, da interação, da hiper-realidade, da instantaneidade oudesterritorialização.[3]
Ora, com o perdão da ironia — se é que qualquer forma de ironia dependa de algum perdão — não se podem extrair princípios das decisões como se tiram coelhos da cartola. O juiz não é um mágico e nem possui o poder de “nominar” como no Gênesis. E, numa palavra, juiz não é legislador. Simples assim.
Terceiro, o “princípio da conexão” revela-se como uma forma de solipsismo virtual.
Ao dar destaque ao “princípio da conexão”, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior acaba por criar apenas um novo álibi teórico, uma nova desculpa, um meio de instrumentalizar que o magistrado decida de acordo com a sua própria intuição, consciência, vontade, etc. Sem tirar, nem por. Simples assim.
Mas não há nada que não possa piorar. Explico: Se a utópica busca pela verdade real (que não resiste a dez segundos de filosofia) sempre serviu de combustível a quem acredita nessa mitologia jurídica,[4] o que dizer dabusca pela verdade virtual? A ciber-verdade? Uma “ontologia virtual”? Seria a verdade virtual uma (neo)verdade, agora multiprocessada, disponível emtablets e smartfones? Quantos MB’s se gasta para saber a verdade? O pior é que nesse “processo” todo, ocorre uma mixagem de busca da verdade real-virtual com o solipsismo próprio do paradigma que superou o da metafísica clássica, lócus em que se encaixa — paradigmaticamente — a tal “verdade real”.
Por isso, já aviso: vou entrar na Amazon e encomendar um kit de (tecno)verdade. Basta digitar um problema jurídico no buscador do princípio da conexão que a verdade aparece em milhares de hiperlinks. Binguíssimo. E ainda podemos fazer uma busca avançada da verdade que “queremos” encontrar, bastando para tal digitar os parâmetros a serem pesquisados (nem quero lembrar, aqui, o que Umberto Eco disse sobre as redes sociais...). Pronto. Primeiro decido, depois fundamento... clicando! Bingo de novo! E aaccountability? E a democracia? Deixa prá lá...
E vejam o elevado grau do solipsismo nas palavras do desembargador, ao se referir à aplicação do “princípio da conexão”: agora o juiz é muito maisinquisitivo e atuante! Traduzindo, leia-se: o juiz conectado bate o escanteio e depois faz o gol de cabeça. Como diria Spock: ativar teletransporte!
Em tempos de conquistas democráticas e diante de um novo Código de Processo Civil que redefine o significado do princípio do contraditório substancial[5] — este sim um princípio, com arraigado significado histórico e com manifesta previsão legal e constitucional — como pode ser moderno falar em um papel inquisitivo do juiz? Voltamos à caça às bruxas, é isso?
Em uma palavra final
Proponho o seguinte: que tal fecharmos Pindorama para balanço? Em tempos de redefinição democrática do papel a ser desempenhado pelo juiz, cuja necessidade está “escancarada” na redação do novo CPC, exigindo a comparticipação entre partes e juiz[6], e diante da necessidade de decisões bem fundamentadas a partir da adoção de critérios de integridade ecoerência, não podemos mais cair nessa (velha) conversa (com cara de nova).
Afinal, a tecnologia pode ser um bem ou um mal: dependerá de “como” será utilizada. Neste sentido, veja-se como Hertz e Engelman diferenciam oprocessualismo tecnológico (se utiliza do atual estado da técnica — em especial, dos sistemas informatizados — para buscar efetividade do processo) do processualismo tecnocrático (conjunto de técnicas processuais ou de administração judiciária voltadas unicamente à obtenção de resultados numéricos: busca-se o máximo de resultados com um mínimo de esforço)[7].
Quero dizer que, se esse papo de tecnologia a serviço do Direito (e da humanidade) buscar transformar o magistrado em uma espécie futurista de “Juiz Dredd” — um juiz que acumule as funções de juiz, júri e executor[8] —, por favor, quero voltar ao século XIX; sim, prefiro, neste caso, voltar ao positivismo francês ou alemão. Porque pior que um juiz formalista (ou boca da lei) ou, ainda, pior do que um juiz solipsista (que “superou” — sic — o juiz boca-da-lei), é um juiz solipsista virtual! E ponto. Para ele não haverá limites; afinal, tudo está nas redes. Alguém já avisou que a Internet não tem contraditório? O mundo está no Google (mas sem contraditório!). No Instagram (mas sem contraditório!). No Facebook (pior ainda!). Se algo não está nas redes...não existe (socorro, Umberto Eco!). Clico, logo existo...! E o juiz e seus assessores poderão fazer buscar diárias. Uma varredura. E dali decidirem. E eu vou para as montanhas!
Post scriptum 1: sei que o desembargador Resende Chaves Filho tem boas intenções; é também considerado pelos advogados trabalhistas, com os quais convivo, como um juiz progressista, laborioso, inteligente e sério. Enfim, é um homem de bem. Mas, por favor, não é disso que se trata. O direito é um fenômeno mais complexo que as intuições ou a vontade individual do decisor. Por isso, permito-me dizer que
entre o conteúdo das redes que pode ser “enfiado” no processo via “princípio da conexão” (sic) e o velho adágio “o que não está nos autos não está no mundo do processo”, prefiro, sem dúvida, o segundo. Pode ser cheio de falhas. Mas é mais democrático. Mais seguro. Mais igualitário.
Do mesmo modo, não posso depender das intuições pessoais do juiz. Por mais “de bem e do bem” que seja sua Excelência. Prefiro algo mais seguro, uma velha coisa chamada “lei, jurisprudência, regras, princípios e doutrina”. Sou um tanto conservador, certo? Certo. É dessa estrutura que quero depender. Simples assim. A propósito: todas essas coisas que leio, diariamente, na ConJur e nas redes e o que percebo nas e das decisões judiciais, estão me fazendo, cada vez mais, gostar dos pandectistas. Ironia ou não, pensemos sobre tudo isso.
Post scriptum 2. Com relação ao “caso empresas de cobrança e terrorismo contra os clientes”, também conhecido como “caso RR”, na próxima coluna passo novas informações.
Post scriptum 3. E os livros estão sendo providenciados para os vencedores do certame de “metáfora”.
[1] Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
[2] Expressão cunhada por mim, denunciando a verdadeira fábrica de princípios que vem se instalando nas decisões dos tribunais dos últimos anos.
[3] CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. Elementos para uma nova teoria do processo em rede.http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede. Acesso em 17.06.2015.
[4] STRECK, Lenio Luiz. A verdade das mentiras e as mentiras da verdade (real). Conjur, 28 de novembro de 2013. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2013-nov-28/senso-incomum-verdade-mentiras-mentiras-verdade-real. Acesso em 17.06.2015.
[5] É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC/2015, art. 7º).
[6] O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício(CPC/2015, art. 10).
[7] HERZL, Ricardo A.; ENGELMANN, Wilson. Processualismo tecnocrático versus processualismo tecnológico: Da eficiência quantitativa à efetividade qualitativa no Direito Processual Civil. Disponível em:http://emporiododireito.com.br/processualismo-tecnocratico-versus-processualismo-tecnologico-da-eficiencia-quantitativa-e-efetividade-qualitativa-no-direito-processual-civil-por-ricardo-augusto-herzl-e-wilson-engelmann/.
[8] TRINDADE, André Karan. O Juiz Dredd, dos quadrinhos, e os devaneios da crítica (vazia) do Direito. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-08/diario-classe-juiz-dredd-devaneios-critica-vazia-direito. Acesso em 17.06.2015.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2015, 8h00
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