terça-feira, 9 de junho de 2015

Especial - Gari varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo?





Eles são responsáveis pela limpeza das nossas cidades. Muitas vezes, nem notamos presença deles, mas, se por alguma razão, eles não estão lá, o que ocorre é simplesmente o caos. São os garis, aqueles simpáticos profissionais de uniforme alaranjado que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores.

É comum ações desses profissionais na Justiça do Trabalho, envolvendo a discussão de um direito específico: o adicional de insalubridade, aquela parcela a que todo trabalhador tem direito quando presta serviços em condições que geram prejuízos à saúde. E, no caso dos garis, existe uma situação particular. É que a Portaria/MTE nº 3.214/78, NR 15, anexo 14, assegura o adicional de insalubridade, no grau máximo, para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Mas aí surge a questão: já que a norma se refere à "coleta de lixo urbano", esse adicional é devido apenas aos garis coletores, que realizam diretamente a coleta do lixo, ou também se estende aos garis varredores?

As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Para umas, o adicional deve ser pago apenas aos garis coletores, que trabalham recolhendo os lixos nos caminhões. Outras Turmas não fazem distinção entre as atividades de varrição das ruas e de coleta do lixo para efeito de recebimento do adicional de insalubridade, reconhecendo-o no grau máximo, tanto aos garis coletores, quanto aos varredores.

Veja essas situações, analisadas pelas 6ª, 7ª e 4ª Turmas do TRT mineiro. Nos dois primeiros casos, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao gari varredor, que trabalha em contato permanente com lixo urbano. Já no terceiro caso, o entendimento foi de que os garis responsáveis pela varrição das ruas não fazem coleta de lixo urbano e, por isso, não têm direito ao adicional de insalubridade, no grau máximo, por agentes biológicos.
Caso 1: Não há distinção entre lixo recolhido na varrição e o que vai nos caminhões 


A 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar um recurso em que se discutiu a matéria, por maioria de votos, entendeu que os reclamantes - todos garis que faziam a varrição e recolhimento de lixos nas vias públicas - deveriam receber o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo legal), em decorrência do contato com os agentes biológicos nocivos à saúde.

A relatora do recurso foi a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, então atuando como juíza convocada na Turma. Ela baseou seu entendimento em prova pericial que concluiu que os reclamantes mantinham contato com lixo urbano quando exerciam suas atividades de varrição e recolhimento de lixo das vias públicas. Assim, caracterizou a insalubridade na prestação de serviços dos reclamantes, em grau máximo (40%) por Agentes Biológicos, nos termos do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Em seu voto, a relatora ressaltou que essa norma regulamentar assegura o adicional de insalubridade a todo trabalhador que exerce suas atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção entre o lixo urbano recolhido por garis na varrição e capina de vias públicas e o lixo coletado por aqueles garis que trabalham nos caminhões de lixo.

Pelas explicações do perito, a julgadora observou ainda que o lixo de origem urbana é subdividido em três classes: (1) lixo hospitalar; (2) lixo domiciliar, industrial ou comercial e (3) lixo produzido pela população nas vias públicas. E todos têm o mesmo destino, o aterro sanitário, onde produzem o chorume após entrar em decomposição (líquido de cor preta que aparece pela decomposição de matéria orgânica). É a natureza da composição dos resíduos (lixo), produzidos nos mais diversos setores da sociedade (inclusive naquele onde atuavam os reclamantes - vias públicas), que permite a caracterização da atividade como insalubre, por envolver agentes biológicos prejudiciais à saúde e que estão presentes no lixo. E, quando o trabalho é desenvolvido em contato permanente com lixo urbano, como no caso dos reclamantes, existe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, como previsto no Anexo 14 da NR-15.

Além disso, a julgadora ressaltou que esse é o entendimento dominante no TST, citando várias decisões sobre o tema, no mesmo sentido de seu posicionamento.

Nesse quadro, frisando que reclamada não apresentou elementos técnicos suficientes para desacreditar a prova técnica, a relatora decidiu acolher a conclusão do perito e deu provimento aos recursos dos reclamantes para modificar a sentença, deferindo a eles o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e saldo de salário, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0011179-84.2013.5.03.0027 (RO)-PJe - Data: 03/02/2015)
Caso 2: Insalubridade por agentes biológicos é inerente à coleta de lixo urbano 


No mesmo sentido foi a decisão da 7ª Turma do TRT mineiro, ao analisar um caso em que o reclamante também era gari varredor. Acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer o direito dele ao adicional de insalubridade, no grau máximo, em razão da atividade de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Assim, modificou a sentença, para deferir ao gari diferenças da parcela, uma vez que ele já recebia o adicional insalubre, mas não no grau máximo.

As atividades do reclamante, conforme descrito na prova pericial, consistiam em recolher os resíduos acumulados pelos varredoras nas vias públicas, com o auxílio de pá, e descartá-los no carrinho, dentro de saco plástico. Quando este já estivesse cheio, ele retirava o lixo do carrinho, amarrava-o e o colocava na sarjeta, para que fosse recolhido posteriormente pelo caminhão de coleta. Para o relator, o empregado mantinha contato com agentes insalubres, na forma do Anexo 14 da NR15, pois sua rotina diária envolvia a coleta de lixo urbano.

Em seu voto, o desembargador ponderou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade de coleta de lixo urbano. Isso porque, o uso de EPIs não basta para neutralizar os efeitos nocivos que os vírus e bactérias presentes no lixo urbano podem causar à saúde do trabalhador. "Não há garantia da neutralização do risco potencial, com o uso de EPIs ou outros equipamentos", ressaltou.

Para finalizar, o julgador registrou ser do conhecimento de todos que são comumente lançados lixos de toda a natureza nas vias públicas, resíduos de origem animal e vegetal que podem estar contaminados ou com suspeita de contaminação, tais como animais mortos e outros dejetos que, sem dúvida, deixam o gari que faz a varrição, coleta e capina das ruas exposto ao risco de contágio. (00973-2013-009-03-00-2-RO - Data 30/10/ 2014)
Caso 3: Insalubridade em grau máximo só em caso de coleta e industrialização de lixo urbano 


Já no recurso analisado pela 4ª Turma do TRT de Minas, a solução dada ao caso foi diferente.

O reclamante, da mesma forma como os outros, desempenhava a função de gari varredor. Ele era responsável por varrer, juntar o lixo encontrado, colocar este lixo em carrinhos específicos que possuem sacos de armazenamento, disponibilizando-os nas ruas e avenidas para, depois de cheios e amarrados, serem levados pelos agentes coletores. A prova pericial foi no sentido de que o trabalhador "esteve exposto ao risco biológico de grau máximo presente na coleta de lixo urbano, ao efetuar varrição de passeios, sarjetas e recolhimento de resíduos".

Mas, apesar disso, a Turma decidiu que o reclamante não realizava coleta de lixo urbano e, por isso, não deveria receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos. Os julgadores acolheram o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso da empresa, dando provimento ao apelo para absolver a ré da condenação de pagar ao reclamante as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade, no grau máximo.

Conforme registrado pela relatora, o Anexo 14 da NR-15 descreve as atividades que envolvem agentes biológicos e caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos trabalhos ou operações em contato permanente com: "lixo urbano (coleta e industrialização)". Nesse quadro, o trabalho do reclamante, embora relacionado ao lixo urbano (varrição de ruas), não se dava na coleta e industrialização, como prevê a norma, que não especifica a atividade de varrição de ruas como insalubre.

Para reforçar seu entendimento, a desembargadora citou uma decisão proferida no processo de número 01193-2010-013-03-00-6-RO, em que ela atuou como revisora e que teve como relator o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, adotando os seus fundamentos, no seguintes termos: "É bastante controvertido o enquadramento do serviço de varrição de ruas urbanas no contido no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, para fins de percepção do adicional de insalubridade. Essa norma determina o seu pagamento, em grau máximo, somente quando se trata de coleta e industrialização do lixo urbano, atividades que o reclamante, contudo, não realizava. A simples exposição aos agentes biológicos presentes em nossos meios, transmitidos pelo ar e inalados pelo sistema respiratório humano, na realidade, não é exclusivo de um gari, podendo atingir a qualquer pessoa, trabalhadora ou não. Para isso, basta estar vivo e em trânsito nas nossas vias urbanas. Mas essa situação não está prevista na lei como geradora do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, a conclusão do laudo pericial, em que pese o brilhantismo do seu autor, não está de acordo com a norma legal aplicável ao caso. O reclamante nunca trabalhou na coleta e na industrialização do lixo urbano, fatores exclusivos e descritos no anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo. Além de tudo, a empresa fornecia ao autor todos os equipamentos de proteção individual, utilizados na execução das tarefas cotidianas, que são suficientes para evitar qualquer contato direto com possíveis animais mortos ou outros detritos orgânicos." (0012494-44.2013.5.03.0029 (ROPS)-PJe - Data: 22/10/2014)




Fonte: TRT3


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