terça-feira, 30 de junho de 2015

OAB diz a deputados que PEC dos Precatórios representa calote


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu nota técnica contra uma proposta de emenda constitucional que planeja mudar a forma de pagamento de precatórios. O texto foi apresentado neste mês à Câmara dos Deputados pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), e pelo governador do estado, Geraldo Alckmin (PSDB).

A PEC 74 seguirá, na próxima terça-feira (30/6), para o exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O objetivo é vincular as receitas dos tesouros dos municípios e dos estados para pagar precatórios, o que não pode ser inferior à média dos últimos anos e liberar o uso de 30% dos depósitos judiciários não tributáveis serão utilizadas para pagar os precatórios, além de operações de crédito. A proposta, no entanto, não prevê nenhuma sanção para o caso de o pagamento não ser feito.

A OAB enviou ofício aos membros da comissão para tentar barrar a aprovação da norma. Para a entidade, a proposta pode representar um novo calote a quem tem dinheiro a receber do Poder Público, por entender que vai desestimular o cumprimento integral dos débitos judiciais, favorecendo a criação de eventuais passivos pelos entes federados que vêm cumprindo seus precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

A nota diz que a redação omite intencionalmente as sanções fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na modulação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357, obrigando o Poder Público a saldar suas dívidas até o ano de 2020. Assinam o documento o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti.

“Além de ofender o Estado Democrático de Direito, trata-se de um trabalho inócuo porque o Supremo vai declarar a proposta inválida nestes termos. Não nos opomos ao esforço coletivo para que os entes públicos paguem seus débitos, mas isto não pode ser feito ferindo decisão do STF”, afirma Coêlho.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

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Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2015, 21h58

Comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente


As comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas a vista como nas vendas a prazo, assim consideradas as realizadas mediante cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário. Com esse entendimento, a juíza substituta Fabiana Mendes de Oliveira, atuando na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido formulado por uma vendedora para que sua ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de varejo, fosse condenada ao pagamento de diferenças de comissões.

A reclamante alegou que recebia incorretamente as comissões sobre as vendas realizadas mediante financiamento próprio da loja. Isto porque a empregadora calculava o valor apenas sobre o preço a vista da mercadoria, não incluindo juros e demais despesas de financiamento. Já a ré, afirmou que adotava o procedimento correto, não integrando os juros e multas decorrentes do financiamento na base de cálculo das comissões.

Ao analisar o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Ela esclareceu que a comissão deve ser paga considerando o preço a vista ou a prazo. Nesse sentido, citou o que prevê a Lei nº 3.207/57, ao disciplinar o direito do vendedor à comissão: "Artigo 2º. O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta".

De acordo com a interpretação da juíza, a norma não diferencia preço a vista e a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. No seu modo de entender, o conceito que melhor se enquadra na expressão vendas realizadas é o de venda de produtos concluída, em que se considera o preço total da venda. Mesmo porque, conforme ponderou, os financiamentos aumentam em demasia o valor final do produto vendido ao cliente. Os juros cobrados refletem diretamente no valor da transação realizada pelo vendedor, o que também deve refletir no pagamento da comissão.

Por tudo isso, a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos em outras parcelas, tudo conforme explicitado na sentença. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT3

Pepsico indenizará caminhoneiro que dormia em caminhão por não receber diária para pernoite


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão, por não receber auxílio financeiro para pernoitar em hospedagens.

O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela, que possuem pessoas responsáveis pela vigilância da carga e do veículo enquanto os motoristas descansam.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PA) indeferiu a pedido do trabalhador, por considerar comprovado que ele não era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações, mas ele não as apresentou.

O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias. O Tribunal considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal) e condenou o empregador ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte: TST

Aeronautas e companhias aéreas assinam acordo histórico no TST


Representantes do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) assinaram o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em solenidade realizada nesta quarta-feira (24) no Tribunal Superior do Trabalho. O termo é resultado de uma proposta de acordo formulada pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e abrange itens como folgas e jornada de trabalho. Esses itens ficaram de ser discutidos pelas partes após as negociações que encerraram o dissídio coletivo de greve da categoria em fevereiro deste ano.

Ives Gandra ressaltou a disposição das partes em negociar e o "alto espírito público" de buscar solução para as questões. De acordo com ele, houve muitos embates no processo de negociação, que envolvia questões delicadas, como segurança nos voos, folgas e o estresse a que são submetidos pilotos e comissários, fato que pôde constatar pessoalmente.

"Conseguimos um acordo histórico", ressaltou o vice-presidente. "Há anos que não havia um acordo como esse, abrangendo tudo aquilo que futuramente a lei poderá vir a disciplinar. Antecipou-se aquilo que a lei estaria regulando para um acordo que possibilitou que há seis meses terminasse uma greve e, agora, que não se começasse outra".

O presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), Eduardo Sanovicz, também ressaltou a importância histórica da conciliação. "Hoje nós fizemos história, garantimos avanço, qualidade e sustentabilidade para os próximos cinco, dez anos da aviação brasileira", afirmou. Para o presidente do Sindicato dos Aeronautas, Adriano Castanho, o resultado do acordo foi satisfatório porque "atende a segurança de voo e a qualidade de vida de que os aeronautas estão carentes".

Acordo

A proposta de acordo que resultou no aditivo ao ACT foi apresentada pelo vice-presidente do TST em audiência de mediação no último dia 10. Em fevereiro deste ano, acolhendo também proposta do vice-presidente, os dissídios das categorias dos aeronautas e dos aeroviários foram arquivados após a assinatura de convenção coletiva de trabalho que previa a criação de comissões paritárias de estudos sobre temas nos quais não se chegou a acordo. As comissões tinham até 1º de junho para apresentar à Vice-Presidência suas propostas, mas o prazo terminou sem que houvesse composição quanto aos tópicos relativos a folgas e jornada de trabalho, o que levou à convocação da audiência de mediação pela Vice-Presidência.


(Augusto Fontenele/CF. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST

Transportadora é condenada em R$ 1 milhão e proibida de transportar amianto no Estado de São Paulo



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. e manteve decisão que a condenou em R$ 1 milhão por danos morais coletivos pelo transporte inadequado de amianto, além de proibi-la de transportar, no Estado de São Paulo, o amianto "in natura" ou produtos que o contenham, sob pena de multa de R$ 100 mil. Tanto a indenização quanto a multa serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). De acordo com o MPT, em junho de 2009 um caminhão da transportadora foi flagrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26 toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material perigoso da pista.

Originalmente, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a Lei 9.055/95, que disciplina as atividades com amianto no país, e a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe seu uso em SP, não vedam o transporte do produto. "Entretanto, há expressa disposição na lei federal que considera o transporte de amianto como sendo de alto risco, o que implica a necessidade de extremo rigor na atividade", afirma o juízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Trabalho (SP) manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos "malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico", nem no transporte, "já que realmente não existe impedimento legal" nesse sentido, mas no transporte inadequado e em desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.

Ao tentar trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, a empresa alegou que não poderia haver restrição com base "em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado". No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TRT entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 do Código Civil alegada pela transportadora. Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 milhão, o recurso não poderia ser conhecido (examinado), porque os artigos citados (114 da Constituição e 186 do Código Civil) não tratam da matéria em discussão no caso.

A decisão foi unânime.


(Augusto Fontenele/CF)

Fonte: TST

Quarta Turma dispensa termo específico em caso de penhora on-line




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a desnecessidade de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença. A publicação do acórdão do julgamento está prevista para esta terça-feira (30).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma, por maioria, reiterou que, cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não há necessidade de lavratura de termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação.

Instituída formalmente no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/06, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).

Luis Felipe Salomão destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.

Economia processual

Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".

Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhoraon-line é possibilitar a economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora – dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.

“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.

No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos.

“Cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado deu-se por intimado), bem como da formalização da penhora on-line (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico, nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de junho de 2015

JT determina que empresa de infraestrutura deixe de impor horas extras habituais






A prorrogação de jornada não pode ser habitual e permanente, já que, nesse caso, estaria ofendendo o direito fundamental do trabalhador à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, XIII, da CF/88). Sob esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas acolheu pedido formulado em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em face de uma empresa de engenharia de infraestrutura, para limitar a duração da jornada de trabalho, a fim de proteger a saúde e a incolumidade física dos empregados da ré.

O juiz sentenciante rejeitou o pedido, entendendo que o artigo 59 da CLT autoriza a prestação habitual de horas extras, sem ressalvar qualquer tipo de atividade. Mas a Turma, acompanhando voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, determinou que a empresa se abstenha de exigir a prorrogação habitual de jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas.

Conforme esclareceu a relatora, essa restrição ao prolongamento da jornada visa resguardar a saúde mental e física do trabalhador, concedendo a ele o tempo necessário para repor as energias gastas no curso da jornada, além de garantir a segurança e o bem-estar do empregado. A limitação também é decorrente do direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII da CF/88). Na ótica da desembargadora, não é admissível que a empresa exija dos empregados a prorrogação de forma permanente, mesmo quando respeitado o limite de duas horas diárias previsto no artigo 59 da CLT. Ressaltando que a saúde não pode ser objeto de transação, ela acrescentou que o pagamento dos valores pela prorrogação do trabalho não é razoável e nem compensa o desgaste físico e mental provocado no trabalhador. E, por esse ângulo, a limitação da jornada torna-se medida mais efetiva para a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, preservando a dignidade da pessoa humana, além de contribuir para o avanço e aprimoramento das relações de trabalho. A desembargadora arrematou dizendo que a prevenção dos riscos à saúde representa conduta muito mais eficaz que a reparação dos danos decorrentes do excesso de trabalho.

Por tudo isso, e considerando ainda que a empresa explora atividade que envolve risco acentuado (o maior na escala da norma regulamentadora NR-4), a desembargadora se convenceu quanto ao risco de danos iminentes à saúde dos trabalhadores e acatou o pedido de tutela antecipada, determinando que a empresa se abstenha, de imediato, de exigir a prorrogação habitual da jornada, mesmo respeitando o limite de duas horas. Por fim, fixou multa por descumprimento da obrigação, no importe de R$10.000,00 para cada trabalhador do qual venha a ser exigida a prorrogação, a ser apurado dentro do mês, sem limitação. Foi também aumentado o valor da indenização por dano moral coletivo, deferida em 1º Grau pela mesma razão, para R$500.000,00.

Fonte: TRT3

Cooperativa é condenada por dispensar candidata a emprego por ser obesa


A Cooperativa Agroindustrial LAR, de Matelândia (PR), foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma trabalhadora dispensada na fase de pré-contratação com a alegação de que era "gorda" para a função. De acordo com os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou evidente o abalo moral sofrido pela candidata.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que foi chamada para trabalhar na cooperativa e aprovada nos exames admissionais. Ao levar a carteira de trabalho para ser assinada, foi informada por uma empregada da área de recursos humanos que não seria contratada por recomendação do médico, que disse que "não havia lugar para uma obesa".

Em sua defesa, a cooperativa afirmou que "nunca havia prometido emprego algum", e sustentou que ela não foi contratada por não ter sido considerada apta para o serviço.

O juiz de origem julgou que, se a trabalhadora não estivesse apta para o trabalho, o exame admissional deveria especificar qual era a restrição. "Tendo em vista que há um atestado médico emitido pela própria cooperativa autorizando a contratação, presume-se que a não contratação ocorreu por causa da obesidade", concluiu.

A cooperativa recorreu da condenação afirmando que não seria possível conceder a indenização por dano moral porque não existiria prova de que a trabalhadora não teria sido admitida por ser obesa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, avaliando que ficou configurado o dano moral decorrente de critério discriminatório na contratação.

No exame de novo recurso da empresa, agora ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, para a configuração do dano moral, é necessário que sejam identificados os elementos que o caracterizam: a conduta culposa, o dano propriamente dito e o nexo causal entre esses dois elementos. "Não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima", afirmou.

Ele negou também a pretensão de redução do valor da indenização. "O valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à extensão do dano advindo da não contratação da trabalhadora por conduta discriminatória", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)


Fonte: TST

Edição 37 de Jurisprudência em Teses trata da recuperação judicial




A 37ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Recuperação Judicial II. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas teses sobre o tema.

Uma das teses identificadas diz que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da empresa em recuperação devem se submeter ao juízo universal.

Outra tese afirma que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submetem a condição resolutiva.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.
Fonte: STJ

terça-feira, 23 de junho de 2015

"Judiciário precisa ser realmente o último recurso da cidadania"








Quem acompanha o Superior Tribunal de Justiça há mais de cinco anos percebe que o tribunal vem mudando. Deixou de agir apenas reativamente e passou a cuidar dos próprios problemas, principalmente por meio de soluções "caseiras". Um dos representantes desse recente movimento é o ministro Luis Felipe Salomão.

No tribunal desde 2008, o ministro reúne características paradoxais: é dos mais jovens da corte, mas um dos mais experientes. Faz parte de uma composição considerada antiga, mas também integra uma geração de ministros preocupados com medidas administrativas de gestão. Não por acaso é dos ministros que mais afeta recursos como representativos de controvérsia — ou como repetitivos. Também é dos principais formadores de jurisprudência da 2ª Seção do STJ, a que trata de matérias de Direito Privado.

E não só, mas principalmente por conta dessas qualidades é que Salomão foi o presidente da comissão de juristas que escreveu a reforma de Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e o anteprojeto do primeiro Marco Legal da Mediação do Brasil. São duas formas de trazer ao país, ao mesmo tempo, agilidade e segurança jurídica.

No primeiro caso, foi “uma façanha” seguida por um balde de água fria. O Congresso Nacional aprovou o projeto tal qual o recebeu da comissão de juristas. Só que a Presidência da República vetou dois avanços importantes para a arbitragem brasileira: a possibilidade de juízo arbitral para relações de consumo ligadas a contratos de adesão e para causas trabalhistas. Em ambas as situações, teria de ser provocada pela parte em tese hipossuficiente.

Mas o ministro garante que há motivos para comemorar. “Os avanços foram muitos. A arbitragem sai fortalecida como uma solução extrajudicial importante. E neste momento de retomada da economia, de fluxo de contratos mais intensos, a arbitragem tende a ser, com esse novo mecanismo legal, muito mais explorada e a crescer com bastante segurança no Brasil.”

Já no caso da mediação, o ministro elogia o trabalho do Congresso. Os parlamentares tiveram de trabalhar com três projetos ao mesmo tempo: um de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que tratava da mediação extrajudicial e muito timidamente da mediação judicial; um do Ministério da Justiça, que falava só de mediação judicial; e um da comissão de juristas, que era voltado para a mediação extrajudicial.

Os méritos, segundo Salomão, são do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ). O primeiro condensou os três textos e o segundo os adequou ao novo Código de Processo Civil, que acabara de ser aprovado quando o projeto sobre mediação chegou à Câmara dos Deputados.

Mas se a mediação é a promessa de desafogar o Judiciário, ela ainda deve percorrer um longo caminho e enfrentar velhos dogmas. Cerca de 40% dos 100 milhões de processos em trâmite no país são de autoria do Poder Público. E a imensa maioria deles é de execuções fiscais. Não podem ser resolvidos por mediação, portanto. 

“Esse é um ponto de interrogação”, reconhece Salomão. “Vamos precisar desafiar a aplicação da lei”, afirma, para arrematar: “O que eu estou querendo dizer é que para a aplicação da lei, o céu é o limite”.

Nesta segunda-feira (22/6), o ministro participa do lançamento do livro "Arbitragem e Mediação", do qual é coordenador, com o advogado Caio Rocha, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo. Com os demais autores do anteprojeto recentemente aprovado pelo Congresso, Salomão dará palestra a partir das 19h seguida de sessão de autógrafos.

Leia a entrevista:

ConJur — A primeira coisa que chamou atenção nas mudanças na Lei de Arbitragem foram os vetos. O que o senhor achou disso?
Ministro Luís Felipe Salomão — Foi bastante curioso. Fizemos centenas de audiências públicas no âmbito da Comissão de Juristas e depois dezenas de audiências públicas tanto no Senado quanto na Câmara. Foi um projeto que saiu e voltou íntegro, o que foi quase uma façanha. Ele saiu da Comissão de Juristas, passou pelo Senado, passou pela Câmara, voltou para o Senado e ficou íntegro. Ninguém da ala dos consumidores apareceu para dizer que não concordava, ninguém da área trabalhista disse que não concordava. Foram ouvidos centenas de depoimentos, ninguém discordou daquela fórmula.

ConJur — Institutos disseram que a arbitragem em relações de consumo iria colocar os consumidores em situação de fragilidade.
Luís Felipe Salomão — Mas tinha que ser por provocação do próprio consumidor. A sistemática que propusemos não estabelece a arbitragem para todos os contratos de consumo. A arbitragem já pode ser utilizada para consumo, a nova lei tratava dos contratos por adesão, colocando a cláusula em negrito, com destaque, e deixando ao critério do consumidor provocar arbitragem quando ela fosse necessária para ele. E uma vez instalado o juízo arbitral, ele dizer se concorda ou não. O consumidor não poderia dizer previamente que não concorda. Ele seria intimado no momento da instalação para dizer, só nesse momento, se quer ou não.

ConJur — E qual era a reclamação?
Luís Felipe Salomão — Diziam que se poderia afastar o Código de Defesa do Consumidor. Mas isso é um absurdo, evidentemente ninguém pode afastar o CDC. Aí, sim, se colocaria o consumidor numa posição de inferioridade. Mas seria uma arbitragem nula, e a sentença que se procedesse dessa forma seria anulada pelo Judiciário.

ConJur — Na parte trabalhista, o veto veio do próprio governo, não foi?
Luís Felipe Salomão — Veio do Ministério do Trabalho, que até então nunca tinha aparecido para dizer nada. A única questão que se dizia era: "Não tem lei que autorize a arbitragem nos contratos individuais". Ora, se você estabelece na lei, passa a superar esses problemas. E ainda se tomou o cuidado de, nos contratos individuais, só valer a arbitragem para cargos de alta hierarquia dentro da empresa, como um CEO, ou alguém que seja um diretor importante. Para o CEO, evidentemente a arbitragem pode ser interessante. Ele não vai estar em nível de inferioridade na hora que celebrar o seu contrato de trabalho.

ConJur — Nas razões de veto, apontou-se que a lei poderia criar duas categorias de trabalhador.
Luís Felipe Salomão — É, do ponto de vista jurídico, é bastante contestável. Eu acho que os fundamentos são menos de ordem jurídica e mais de ordem política. Talvez neste momento, politicamente, não seja interessante encaminhar essa questão.

ConJur — E seria também por provocação do trabalhador, não é?
Luís Felipe Salomão — Teria o mesmo sistema de gatilho. Mas ainda aguardamos serenamente a posição do Congresso quanto aos vetos. Claro que há certa frustração com esses dois vetos, mas acredito que temos muitos motivos para comemorar. Os avanços foram muitos. A arbitragem sai fortalecida como uma solução extrajudicial importante. E neste momento de retomada da economia, de fluxo de contratos mais intensos, a arbitragem tende a ser, com esse novo mecanismo legal, muito mais explorada e a crescer com bastante segurança no Brasil.

ConJur — Como ficou aquela questão de medida cautelar para garantir a arbitragem?
Luís Felipe Salomão — É o Judiciário conceder uma medida cautelar para garantir que a arbitragem seja instalada. Ficou definido assim, também na lei, porque não se sabia exatamente em que momento cessava a competência do Judiciário quando havia o compromisso arbitral. Agora, uma vez instalada a arbitragem, a competência é passada ao árbitro. O árbitro que consegue a cautelar cessa efetivamente a competência do Judiciário.

ConJur — Outra grande discussão é sobre a divulgação da jurisprudência arbitral, ou das teses ali definidas.
Luís Felipe Salomão — A arbitragem é confidencial. Esse é um ponto interessante, de como é feita a divulgação das decisões. Tem que respeitar a confidencialidade, mas a tese, o extrato da tese jurídica, pode muito bem ser compilado pelas câmaras arbitrais. Algumas já fazem isso por meio de compilações, resguardando o sigilo de quem participou, mas a tese jurídica é possível de ser exposta. Mas nisso a lei não mexe.

ConJur — Cada câmara resolve como faz?
Luís Felipe Salomão — Isso, cada câmara se autorregula. Outro ponto importante que a lei tratou foi acabar com a obrigatoriedade de o árbitro estar cadastrado numa lista da câmara, desde que cada uma se responsabilize pelo árbitro. Foi um avanço. A nova lei segue o mesmo padrão da lei anterior, de não engessar. Quanto mais livre a lei deixar, melhor a arbitragem.

ConJur — E a Lei de Mediação, como foi feita?
Luís Felipe Salomão — A opção da Comissão de Juristas foi fazer um projeto de lei que trouxesse um marco legal da mediação extrajudicial. Já havia no Senado, aguardando debate, parado há dois anos, um projeto de lei do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que também tratava da mediação extrajudicial, mas já avançava um pouco na mediação judicial. Também já havia no Ministério da Justiça um projeto, desenvolvido por uma comissão coordenada pelo Flavio Caetano, secretário da Reforma do Judiciário. E eles apresentaram um projeto sobre mediação judicial.

ConJur — Tudo isso ao mesmo tempo?
Luís Felipe Salomão — Concomitante ao nosso trabalho na comissão de juristas. Aí o relator da matéria, que foi o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), juntou os três projetos, pegou o que tinha de melhor em cada um, e formou um único projeto tratando tanto da mediação judicial quanto da extrajudicial. O Senado aprovou e foi para a Câmara, onde o relator foi o deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ).

ConJur — Lá foi mantido o que saiu do Senado?
Luís Felipe Salomão — O Sergio Zveiter manteve essa parte extrajudicial como nós propúnhamos, com pequenas alterações, e pegou a parte judicial, que veio do Senado e atualizou conforme o novo Código de Processo Civil. Então ele unificou ainda mais. Por isso é uma lei moderna, é o primeiro marco legal que cuida da matéria no Brasil

ConJur — O que o senhor destaca de positivo na lei?
Luís Felipe Salomão — Destaco alguns pontos. O primeiro deles é a mudança, ou a tentativa de mudança, da cultura. Sem esse eixo nada vai funcionar. Quando estabelecemos um incremento, a mediação como solução extrajudicial, estamos dizendo que ela é importante como alternativa à jurisdição. Mudar a cultura do litígio judicial para uma cultura da solução extrajudicial de autocomposição é muitíssimo importante. Talvez o mais importante dos desafios da lei: sair da cultura litigante para a cultura de composição. Quais foram os pontos da lei mais importantes? O primeiro: toda a causa que admite transação pode ser submetida à mediação, sem limites.

ConJur — A mediação é apontada como uma solução para o assoberbamento do Judiciário, mas o principal litigante do país é o poder público, e o maior litígio do poder público é execução fiscal. Como resolver? Dá pra fazer mediação com execução fiscal?
Luís Felipe Salomão — Esse é um ponto de interrogação. Vamos precisar desafiar a aplicação da lei. Embora seja uma questão tributária e o tributo esteja fora, em linha de princípio, porque tributo pressupõe lei a fixá-lo, se a gente entender o processo de mediação como um processo no sentido mais amplo é possível, sim, o próprio poder público estabelecer câmaras de mediação. O que eu estou querendo dizer é que para a aplicação da lei, o céu é o limite.

ConJur — Como assim?
Luís Felipe Salomão — Porque você pode ter centros de mediação e arbitragem nas câmaras municipais, nos governos de estado, nos Procons, dentro do Judiciário, já existem hoje os Cejuscs. Então, é tudo uma questão de aplicação da lei posterior, mudança da mentalidade. Vai ter esse ponto de interrogação na questão dos executivos fiscais? Vai, mas é um ponto que vai desafiar uma decisão judicial, uma interpretação mais efetiva. Depende da própria vontade política do poder público, da regulamentação da lei, isso tudo pode ampliar o seu escopo.

ConJur — Então isso ainda depende de passar pela jurisprudência de qualquer jeito?
Luís Felipe Salomão — Nesse tópico, sim. O executivo fiscal é um tema a ser construído. Agora, a aplicação da lei carrega uma enorme carga de racionalidade para as demandas judiciais porque a perspectiva de desafogar o Judiciário com ela é muito grande. Pode-se estabelecer a mediação online.

ConJur — Uma crítica ao discurso do desafogamento do Judiciário é que, ao falar isso, o poder público está jogando no jurisdicionado a culpa pela morosidade da Justiça. O discurso faz sentido?
Luís Felipe Salomão — Essa questão obedece a um movimento pendular. Houve uma grande inserção de direitos da cidadania na Constituição de 1988. Saímos de um período autoritário com uma Constituição cidadã. Anos de obscurantismo resultaram numa Constituição na qual se enumeram direitos. É diferente da Constituição dos Estados Unidos, por exemplo, que só tratou de cláusulas genéricas, praticamente de organização do Estado, há uns 200 anos. Aqui, não. Tivemos um período autoritário, alguns períodos autoritários, e a Constituição de 1988 precisou ser enumerativa de direitos. E por isso é que essa afirmação da cidadania se deu por intermédio do Judiciário e o cidadão começou a buscar os seus direitos por meio do Judiciário. Antes da Constituição o chavão era "Vai procurar os seus direitos", era o que mais se ouvia. Depois, com a criação de todo o arcabouço que a Constituição exigiu, com a defesa do consumidor, juizados especiais, o que mais se escuta é “vou te processar!” Então, é uma guinada, um movimento pendular.

ConJur — O Judiciário virou válvula de escape.
Luís Felipe Salomão — O Judiciário assumiu um protagonismo que a Constituição deu a ele de afirmar a cidadania, virou um conduto de cidadania. É bom por um lado, mas qual é o reverso dessa medalha? Era um Judiciário acostumado a lidar com uma quantidade pequena de causas sem estar preparado para essa explosão de direitos, sem ter mecanismos para lidar com essa explosão. Portanto, acredito que estamos caminhando para um meio termo.

ConJur — No sentido de se parar de procurar o Judiciário?
Luís Felipe Salomão — O Judiciário é um poder vital da República? Claro que é! Ê evidente. Eu sou um integrante do Poder Judiciário, juiz de carreira. É difícil achar alguém que acredite mais do que eu na importância do Judiciário para a realização da cidadania. Mas o Judiciário tem que ser acionado de maneira racional. Precisa ser realmente o último recurso da cidadania, mas com soluções extrajudiciais eficientes para o cidadão. São outras portas que ele pode bater sem congestionar aquele conduto, que é um conduto muitíssimo relevante para. E nós estamos caminhando para isso. Respondendo à pergunta inicial: só as soluções extrajudiciais? Não. Claro que não. O Judiciário tem que se autogerir com eficiência. Não aprendemos a lidar com essa explosão de demandas, mas agora temos ferramentas e técnicas de gestão. Agora, com o Marco Regulatório da Mediação, temos de fazer valer a lei.

ConJur — Para uma empresa, tudo é custo. Se financeiramente vale mais a pena manter um processo na Justiça, essa ação é mantida. Se for mais barato fazer acordo, o acordo é feito. Mas como fazer para a mediação valer a pena para uma grande empresa?
Luís Felipe Salomão — O empresário, mais do que ninguém, faz conta. E como ele vai botar um custo na mediação? Simples. A mediação extrajudicial vai abrir um novo mercado profissional. Vamos ter cada vez mais escritórios de advogados, de profissionais da área especializados em mediação. No frigir dos ovos, lá na frente, vai acontecer o que aconteceu com a arbitragem. No começo foram centenas de câmaras, algumas muito fracas, muito ruins, e só sobraram as que realmente são sérias, que realmente funcionam. Com a mediação vai ser a mesma coisa. Se esse mercado funcionar bem, os bancos vão levar para lá as questões bancárias, o consumidor vai se submeter à mediação que resolve rápido o problema dele, as concessionárias de serviço público, de telefonia etc. E aí ele vai preferir ir para a mediação, que resolve os problemas de maneira mais rápida e mais barata. Portanto, o empresário vai calcular: se for eficiente, se funcionar bem, se tivermos mediadores adequadamente preparados, se a mediação online for adequada, se ela estiver funcionando bem, claro que o custo é menor.

ConJur — Porque parece que os três maiores gargalos, as questões fiscais, bancárias e de telefonia, não vão ser resolvidos de maneira simples, já que a lei não pode resolver.
Luís Felipe Salomão — Mas se a lei for bem aplicada, ela vai funcionar para esses três pontos de maneira prévia. Ou seja, vai impedir o entupimento da máquina por meio de uma atuação eficiente dos mediadores. Se houver mudança cultural, se nós nos prepararmos adequadamente para a aplicação da lei, com centros de formação, centros de treinamento, mediadores capacitados, centros sérios, vai ampliar o mercado de trabalho para todo mundo e vai ter um funcionamento adequado para a sociedade. Volto a dizer, tudo depende da forma como se aplicar o marco legal.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.



Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2015, 9h30

Michel Temer diz que vai lutar contra o fim do Exame de Ordem





Por Marcos de Vasconcellos
Em evento para advogados, Temer disse que vai lutar contra o fim do exame.
Felipe Lampe

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), conhece a arte de cultivar desafetos. Na advocacia, ele conseguiu atenção com suas investidas contra a Ordem dos Advogados do Brasil e as tentativas de acabar com o Exame de Ordem. No entanto, seu projeto enfrenta resistência no mais alto escalão do governo e do seu próprio partido. O vice-presidente Michel Temer (PMDB) declarou, na última sexta-feira (19/6): “Eu trabalharei contra essa história de eliminar o Exame de Ordem”.

Além de ser vice de Dilma Rousseff (PT), Temer é presidente nacional do partido de Cunha e advogado constitucionalista. Em palestra na reunião-almoço do Instituto dos Advogados de São Paulo, ele afirmou que o exame “é uma coisa importante para a categoria [dos advogados] e importante para o país”.

Os cerca de 300 participantes da reunião aplaudiram a manifestação do vice-presidente. De acordo com o presidente da entidade, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, “a advocacia está sendo ameaçada” com as propostas. Ele considera um absurdo o número de cursos jurídicos autorizados que despejam bacharéis na sociedade. “A maciça maioria não consegue a aprovação no Exame, que é a garantia mínima para o início de uma profissão cujo relevo social decorre, não somente da estatura constitucional, mas, especialmente, da capacidade de transformar a vida do cidadão”.

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam a acabar com a exigência do Exame da Ordem para o exercício da advocacia. Eduardo Cunha tentou, por algumas vezes, aprovar sua proposta em meio a pacotes de medidas que nada tinham a ver com a matéria.

Apreço por quelônios
No mundo político, a inserção de norma alheia ao tema principal em um projeto de lei é chamada de jabuti. Partiu de Eduardo Cunha a iniciativa de apensar um jabuti à Medida Provisória 621/2013 — que criou o Mais Médicos — prevendo a extinção do Exame de Ordem. A emenda foi rejeitada, com 308 votos contrários, tendo apenas deputados do PMDB votado a favor.Por duas vezes, Cunha tentou acabar com o exame por meio de normas apensadas a medidas provisórias.
Reprodução

Outro jabuti de autoria de Cunha estava na Medida Provisória 627/13, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior. O presidente da Câmara à época, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), indeferiu o dispositivo incluído pelo deputado Eduardo Cunha que previa isenção de taxa para o formado em Direito prestar o Exame de Ordem.

Cunha classifica o exame como “nefasto e corrupto” e afirma que a Ordem dos Advogados do Brasil “é um cartório corporativista que tenta se passar por paladino da moralidade e da democracia, mas, na verdade, é um antro de corrupção”.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2015, 20h24

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região




Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.
Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de junho de 2015

JT concede indenização por danos morais reflexos a filho de empregado que sofreu acidente de trabalho



Você já ouviu falar em dano moral reflexo? O dano moral indireto ou reflexo, também denominado pelos juristas de "dano moral por ricochete", é aquele causado a uma terceira pessoa, como reflexo de uma lesão sofrida pela vitima imediata. Em outras palavras, é a repercussão de uma lesão, cujos efeitos danosos atingem também outra pessoa direta ou indiretamente ligada à vitima.

Essa foi justamente a situação encontrada pela 3ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente um recurso interposto pela Petrobrás, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral reflexo ao filho de um ex-empregado da empresa.

O pai do reclamante havia sofrido um gravíssimo acidente de trabalho no ano de 1998, que resultou na aposentadoria precoce dele por incapacidade de trabalho total e permanente. Esse fato ficou comprovado em uma ação trabalhista anterior (processo de número 00970-2006-142-03-00-2), onde se reconheceu a culpa exclusiva da empresa no acidente, que, por isso, foi condenada a pagamento de indenização por danos morais, mas somente em favor do próprio empregado acidentado. O filho do trabalhador, então, afirmando que o acidente e os prejuízos causados ao seu pai repercutiram negativamente em sua própria vida, procurou a Justiça do Trabalho com a intenção de receber da Petrobrás indenização por danos morais indiretos.

E o relator do recurso, desembargador César Pereira da Silva Machado, cujo voto foi acolhido pela Turma, reconheceu o pedido do filho do trabalhador, por entender que ele realmente sofreu danos morais reflexos, decorrentes do acidente que vitimou seu pai. Na visão do julgador, as graves seqüelas que o acidente causou ao trabalhador acabaram por gerar um drama familiar, prejudicando seriamente o reclamante, filho da vítima e menor de idade na época.

Pelo exame das provas, o magistrado constatou que o pai do reclamante presenciou um incêndio ocorrido na plataforma da Petrobrás em 1998, no qual se feriu e presenciou a morte de outras pessoas. Além disso, a empresa imputou a responsabilidade da tragédia ao trabalhador, por meio de procedimento administrativo, causando-lhe "grave perturbação psicológica"., tanto que ele continua em acompanhamento psiquiátrico. Inclusive, foi apresentado laudo médico relatando que o pai do reclamante é portador de sintomas psicóticos gravíssimos, como delírios de perseguição, alucinações, "heteroagressividade", insônia, incapacidade para se cuidar, tendo adoecido gravemente em 1998, necessitando de cuidador dia e noite.

Assim, para o relator, ficou evidente que o acidente ocorrido em 1998 nas dependências da ré incapacitou o pai do reclamante para o trabalho e afetou o seu comportamento social, ao ponto de ser recomendado a presença permanente de cuidador. E não é só. "Esse drama familiar gerou conseqüências na vida de terceiros envolvidos com a vítima, principalmente seu filho menor de idade, à época, gerando o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais reflexos, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil", concluiu o desembargador.
Valor da indenização 


O reclamante também recorreu da sentença, pretendendo o aumento do valor da indenização por danos reflexos de R$8.000,00 fixada na sentença. Mas, a Turma não lhe deu razão e manteve a decisão, entendendo que essa quantia foi razoável, tendo em vista, principalmente, o valor da indenização por danos morais deferida ao pai do reclamante, a vítima direta, que foi de R$40.000,00 em 06/12/2006.

Fonte: TRT3

Terceirização: como as Turmas do TRT mineiro vêm encarando a questão







Veja, nesta Especial, como a JT de Minas vem decidindo os casos de terceirização de serviços enquanto a nova regulamentação não vem 

No momento em que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que regulamenta a contratação de trabalhadores terceirizados pelas empresas públicas e privadas, o tema é alvo de grande divergência interpretativa entre os juízes e desembargadores do TRT de Minas Gerais. Divergência essa que, há tempos, vem se refletindo nas decisões proferidas pelos juízes trabalhistas e nos recursos julgados pelas Turmas do Tribunal mineiro.

Vale lembrar que, em relação à terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, o STF proferiu decisão em 22/09/2014, em recurso extraordinário (ARE nº 791.932), determinando a suspensão da tramitação das reclamações em se discute a formação de vínculo de emprego do atendente diretamente com o tomador de serviço, quando este for empresa operadora de serviços de telefonia. Isso vem sendo observado pelas Turmas do TRT/MG, até que questão seja objeto de decisão definitiva do STF, com repercussão geral.

Nesta matéria especial, veremos como as Turmas do TRT mineiro expõem suas visões sobre o tema da terceirização, especialmente naquelas realizadas pelos bancos, em relação aos serviços de correspondentes bancários, e pelas empresas de telecomunicações, quanto aos serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas, de TV por assinatura e de internet.

A maioria das Turmas tem decidido pela ilicitude das terceirizações nesses casos, declarando o vínculo direto com o tomador de serviços. Mas a Nona Turma, assim como alguns juízes de Primeiro Grau, enxergam a questão sob outra ótica e tendem a reconhecer a validade da terceirização. Confira:






Confira, nas Notícias Jurídicas anteriores, outras decisões sobre casos e aspectos diferentes da terceirização, em áreas diversas. O panorama das decisões noticiadas revela grande divergência quanto à legalidade das terceirizações, sobretudo, entre os magistrados de Primeiro Grau.
Fonte: TRT3

Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa




Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores".

Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.

Remuneração 

Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou.

O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora.

Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor.“Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Fonte: STJ

sábado, 20 de junho de 2015

GABARITO OFICIAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR E EMPRESARIAL II - UNILAVRAS - 2015/1



. GABARITO DA PROVA EMPRESARIAL II

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GABARITO DA PROVA CONSUMIDOR 


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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...