quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - PRÁTICA CÍVEL


Por Luiz Cláudio Borges

 
1.- RECURSOS EM ESPÉCIE – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 
1.1.- Recurso ordinário e seu processamento nos tribunais

 
            O recurso ordinário está previsto nos artigos 539 e 540 do Código de Processo Civil, artigos 102, II e 105, II, ambos da Constituição Federal, bem como nos regimentos internos do c. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

            O recurso ordinário é o recurso próprio para se insurgir contra as decisões que, julgadas em única instância pelos tribunais superiores (STJ, TSE, TST etc), denegar a ordem em mandado de segurança, mandado de injunção e em habeas corpus. Nesses casos, o recurso será apreciado e julgado pelo c. Supremo Tribunal Federal.

            Também é recurso próprio para se insurgir contra as decisões denegatórias de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Prestam-se, ainda, para julgar os recursos das causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Nestes casos, o recurso será apreciado e julgado pelo c. Superior Tribunal de Justiça.

            Esse recurso é associado a um processo de competência originária dos tribunais, (como um remédio constitucional), em que a decisão foi denegatória.

            O art. 540 do Código de Processo Civil estabelece que os requisitos de admissibilidade e ao processamento no juízo de origem dessa modalidade recursal seguirá a mesma regra disposta nos capítulo II e III (apelação e agravo, respectivamente). O prazo do recurso é de 15 dias; de igual prazo terá a parte contrária para contrarrazoar.

 
2.- MODELO DA PEÇA

 
Atenção!

O presente modelo tem por finalidade orientar os alunos e os profissionais do direito, entretanto, não significa que deverá ser redigido nos mesmos termos.

1ª PEÇA – INTERPOSIÇÃO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE_______

 

Obs.: o endereçamento acima é para os casos previstos no artigo 105, II, da Constituição Federal. Entretanto, se a fundamentação for o artigo 102, II, da Constituição Federal, o endereçamento deverá ser assim: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO __________.

 

 

 

 

 

AUTOS Nº.  _________

 

Obs.: Na prova da ordem o aluno deverá mencionar os artigos que fundamental o recurso e o prazo legal.

 

                                   __________________, já qualificado nos autos do ______ em referência, não se conformando com a respeitável decisão da _________desse Egrégio Tribunal de Justiça que denegou a ordem, vem, respeitosamente,  perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, dentro do quinquídio legal, o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, cujas razões seguem anexas, as quais deverão ser encaminhadas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (e/ou Supremo Tribunal Federal, a depender do caso).

                                               Nestes termos,

                                               Pede e espera deferimento.

Local e data

assinatura______

OAB/__ nº _____

Obs.: na prova da OAB não poderá inserir local, data, e número da OAB; nem, tampouco o candidato deverá assinar a peça.

 

 

2ª PEÇA – RAZÕES RECURSAIS

 

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e/ou Supremo Tribunal Federal, a depender do caso)

 

RAZÕES RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

 

RECORRENTE:

RECORRIDA:

COLENDA TURMA

ÍNCLITOS MINISTROS

DOUTA PROCURADORIA

 

1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                   O presente recurso é próprio, tempestivo,[i] as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

2.- SÍNTESE DO PROCESSO[F1]  

 

[...]

                                   Este é o resumo dos autos.

 

3.- RAZÕES PARA REFORMA

 

 [F2] [...].

 

 

                                   Com efeito, entende o(a) Recorrente que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe.

4.-  CONCLUSÃO

 

                                   Diante dessas considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para ____________________[ii]. Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça (opcional). 

                                      Neste termos,

pede e espera deferimento.

Local e data.  

Nome e assinatura do advogado

Número de inscrição na OAB

 



[i] Publicada a respeitável sentença em [data da publicação], a contagem do prazo recursal teve início em [...], encerrando-se em [...], portanto, tempestivo.
[ii] O pedido final exige fundamentação legal no artigo pertinente ao recurso e deve apresentar coerência com a argumentação e com a tese de defesa.
 


 [F1]FAZER APENAS UM BREVE RELATO DO QUE DE MAIS IMPORTANTE OCORREU NO PROCESSO
 [F2] Fundamentos jurídicos para a reforma ou anulação da decisão.

MODELO DE RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL


 

Por Luiz Cláudio Borges

1.-  RECURSO INOMINADO

1.1.-  CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

 

            É importante advertir a todos que o material aqui postado não esgota o assunto, ao contrário, serve apenas como rota para que o estudante do curso de direito ou, até mesmo, o profissional do direito possa se orientar.

            O recuso inominado é um recurso que tem previsão apenas na Lei 9.099/95, art. 42. No entanto, obedece à regra geral dos recursos previstos no Código de Processo Civil, como os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, portanto, no primeiro juízo de admissibilidade, o juiz que proferiu a sentença recorrida deverá analisar: a) se há interesse recursal; b) se as partes são legítimas e se estão devidamente representadas; c) se o recurso é tempestivo; d) se está devidamente preparado.

            É importante esclarecer que o recurso inominado é julgado pela Turma Recursal, composta de três juízes. Por questões óbvias, não poderá participar da turma julgadora o juiz que proferiu a sentença recorrida.

            Embora o recurso inominado tenha a mesma finalidade da apelação, o prazo recursal é inferior, ou seja, é de 10 (dez) dias para interposição, e de igual prazo para impugnação (contrarrazoar). O recurso será recebido somente no efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (art. 43, Lei 9.099/95).

            É importante salientar que no Juizado Especial os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso inominado, ao contrário, apenas o suspende (art. 50, Lei 9.099/95). Com isso, opostos embargos no último dia do prazo (5º dia), após a publicação de sua decisão, restarão apenas mais 5 dias para interposição do recurso inominado. Muita atenção!

            No julgamento do recurso inominado, a parte interessada poderá fazer sustentação oral, bastando apenas fazer sua inscrição momentos antes do início da sessão de julgamento.

 

1.2.-     PASSOS QUE NÃO DEVEM FALTAR NA PROVA PRÁTICA DA OAB

1ª PEÇA - INTERPOSIÇÃO

-  Endereçamento (art. 514, CPC)

- qualificação (art. 514, CPC)

- efeitos (art. 43, Lei 9.099/95)

- preparo (art. 42, §1º, Lei 9.099/95)

2ª PEÇA – RAZÕES DE APELAÇÃO

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

- Tempestividade (prazo, art. 42, Lei 9.099/95)

- cabimento (art. 41, Lei 9.099/95)

II – RAZÕES RECURSAIS

- Síntese do processo até a sentença

- colacionar pontos importantes  da r. sentença (art. 162, §1º)

- porque merece reforma (art. 514, III, CPC)

III – PEDIDO

- Recebimento

- efeito

- Provimento, reforma e invalidade (art. 514, III)

- resposta

- aplicação da sucumbência

 

1.3.- MODELO DE RECURSO INOMINADO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...)

 

 

 

AUTOS Nº.  ______________

 

 

                                   NOME DO APELANTE, já qualificado nos autos em referência da ação [...], ajuizada por [nome da parte] (ou, em face de [nome da parte]), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. ___, interpor RECURSO INOMINADO nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao e. Turma Recursal de _______.

                                   Segue anexa guia do recolhimento das custas e do preparo.

 Obs.: Estando a parte recorrente sob o pálio da justiça gratuita, há necessidade de informar. A redação pode ser a seguinte: Informa que deixou de efetuar o preparo, haja vista que é beneficiário da justiça gratuita.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 Local e data

Nome e assinatura do advogado

Inscrição na OAB

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DE _________

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

 Nº DO PROCESSO

RECORRENTE: [...] 

RECORRIDO:  [...]

 VARA DE ORIGEM [...]

ILUSTRES JULGAORES,

 

1.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                   O presente recurso é próprio, tempestivo,[i] as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.

2.- SÍNTESE DO PROCESSO[F1]  

 

[...]

                                   Este é o resumo dos autos.

 

3.- RAZÕES PARA REFORMA

 

 [F2] [...].

 

 

                                   Com efeito, entende o(a) Recorrente que a reforma da respeitável sentença é medida que se impõe.

4.-  CONCLUSÃO

 

                                   Diante dessas considerações, o Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial ____________________. Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça (opcional). 

                                      Nestes termos,

pede e espera deferimento.

 

Local e data.

 

Nome e assinatura do advogado

Número de inscrição na OAB



[i] Publicada a respeitável sentença em [data da publicação], a contagem do prazo recursal teve início em [...], encerrando-se em [...], portanto, tempestivo.


 [F1]FAZER APENAS UM BREVE RELATO DO QUE DE MAIS IMPORTANTE OCORREU NO PROCESSO
 [F2] Fundamentos jurídicos para a reforma ou anulação da decisão.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

TVs por assinatura: prazo para envio de material termina nesta sexta (8)



Os 32 expositores que debaterão em audiência pública no Supremo Tribunal Federal o marco regulatório da implantação da TV por assinatura no Brasil têm até amanhã (8) para enviar arquivos que serão apresentados. O encaminhamento do material deve ser feito pelo endereço eletrônico tvporassinatura@stf.jus.br.
A audiência está marcada para os dias 18 e 25 deste mês, a partir das 14 horas, na sala de Sessões da 1ª Turma – anexo II-B, 3º andar, Supremo Tribunal Federal. Cada expositor terá 15 minutos para apresentar seus argumentos e a ordem de apresentação está disponível no cronograma da audiência já aprovado pelo ministro Luiz Fux, que convocou os debates.
A audiência contará com a participação de especialistas do setor de telecomunicações, empresários do mercado de radiodifusão e de TV paga, consumidores, técnicos das Agências Nacionais de Cinema (Ancine) e de Telecomunicações (Anatel), além de produtores independentes e artistas. O objetivo é esclarecer questões técnicas, políticas, econômicas e culturais sobre o funcionamento do mercado de TV por assinatura brasileiro.
Segundo o ministro Luiz Fux, “eles virão aqui contribuir para que a solução de uma questão que não é só jurídica seja proferida de maneira mais exata possível, de acordo com a realidade”, assinala. “Às vezes o conhecimento jurídico só não basta”.
Ações
O ministro convocou a audiência pública para subsidiar também com conhecimentos técnicos o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 4679, 4756 e 4747 – que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, que regulamenta a comunicação audiovisual de acesso condicionado. As ações foram ajuizadas pelo partido Democratas (ADI 4679), pela Associação NEOTV – que reúne prestadores de serviços de televisão por assinatura – (ADI 4747), e pela Associação Brasileira de Radiodifusores (ADI 4756).
As ações questionam, entre outros pontos, a extensão dos poderes fiscalizatórios da Agência Nacional do Cinema (Ancine), a restrição à propriedade cruzada entre segmentos dos setores de telecomunicações e radiodifusão, a limitação da participação do capital estrangeiro no mercado audiovisual e a obrigatoriedade de veiculação mínima de conteúdo nacional.
Na avaliação do ministro Luiz Fux há ainda outros pontos que precisam ser esclarecidos como: “se os consumidores serão beneficiados ou prejudicados, pois a Constituição brasileira protege de forma privilegiada o consumidor; se a lei está em prol da livre iniciativa, um dos valores do estado democrático de direito, ou se vai contra ela; e verificar se um direito fundamental como o de propriedade está sendo atingido”.
Confira a relação atualizada de expositores e os respectivos horários das palestras.

AR/EH

Suspensa eficácia de lei que proibia limite de tempo para uso de créditos de celular

Foi suspensa, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (7), durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) contra a norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
O Plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei nº 4.084, de 12 de setembro de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o julgamento de mérito da ADI. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIs 3846, 4369, 4401 e 3533.
“O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel”, ressaltou.
Outras ADIs
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADI 4907 foi proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 14.150/2012, do Rio Grande do Sul, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. “A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar”, afirmou. A decisão foi unânime.
A ADI 4739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje (7), foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telecomp) contra a Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADI. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.
EC/VP
Leia mais:

Processos relacionados
ADI 4715
ADI 4739
ADI 4907
Fonte: STF

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Processos devem ser julgados em dois anos, diz Kukina

 

"O Brasil, em termos de Direito Comparado, é o país campeoníssimo em número de espécies recursais. Isso permite que dentro de uma mesma causa, por mais singela, num dado momento se contabilize mais de uma dezena ou até duas dezenas de recursos interpostos dentro da mesma ação. Isso resulta no retardamento desmedido da decisão final.” Na opinião do novo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sérgio Luiz Kukina, impedir que o sistema continue a permitir dezenas de recursos é um dos principais desafios dos legisladores brasileiros ao analisar a reforma do Código de Processo Civil.
O desafio é o de conciliar soluções que não privem a parte da possibilidade de revisão da decisão, mas que ao mesmo tempo não dilate em demasia o andamento do processo a ponto de a discussão se eternizar. Para Kukina, o sistema recursal faz com que se descumpra a cláusula constitucional que prevê a duração razoável do processo. E, para ele, duração razoável do processo haverá no dia em que uma causa não dure mais do que dois anos.
Essas são algumas das opiniões do novo ministro, que tomou posse nesta quarta-feira (6/2), no STJ. Kukina irá integrar a 1ª Turma e a 1ª Seção do tribunal, responsáveis por julgar matérias de Direito Público. Em entrevista coletiva concedida pouco antes da posse, o ministro afirmou ser favorável ao foro por prerrogativa de função em alguns casos, disse ver com naturalidade a busca de apoio político para que ministros cheguem aos tribunais superiores e ao Supremo e informou que herda um acervo de 11 mil processos.
Para o ministro, o fato de a União ter saído de uma época onde quase não vencia litígios, para outra em que ganha a maior parte das causas, deve ser creditado à melhoria da qualidade da advocacia pública, e não a um possível alinhamento dos tribunais com o governo. “Hoje temos a perfeita percepção de que os concursos que se fazem para ingresso nesses quadros são concursos de alto nível. Isso faz com que, consequentemente, os aprovados nesses concursos, os procuradores, melhorem a qualidade do trabalho e isso se reflita, necessariamente, na prestação jurisdicional, com o julgamento favorável dos seus recursos”, afirmou.
Sérgio Kukina afirmou ser favorável à instituição da arguição de relevância no STJ, instituto semelhante à repercussão geral do Supremo, para que o tribunal volte a cumprir sua missão constitucional. “A destinação constitucional do STJ fica prejudicada pelo número excessivo de recursos que chegam à Corte. Seria importante selecionar as questões que efetivamente possam impactar de modo mais agudo o interesse dos jurisdicionados em nível nacional”, defendeu.
Apesar disso, Kukina não vê com bons olhos o aumento do número de ministros do STJ. Acredita que o aumento do número de assessores surtiria um efeito na celeridade. Hoje, cada ministro tem seis assessores. Recentemente, aprovou-se um projeto que cria outros dois cargos. Para o novo ministro, o ideal seria o gabinete contar com dez assessores. O novo ministro também afirmou não ver entraves na convocação de procuradores da Fazenda e advogados públicos para assessorar ministros e desembargadores nos tribunais.
“Prefiro não examinar esse tipo de proposta pelo eventual pressuposto da imparcialidade. Foco pela perspectiva de que eles tragam para a jurisdição um olhar diferente para o enfrentamento das causas. Não imagino que um procurador vá comprometer a imparcialidade que se espera de um julgador porque sua origem é da Fazenda. Pelas mesmas razões, eu, sendo originário do Ministério Público, não me vejo seduzido pela leviana ideia de que, agora, como julgador, eu só devesse julgar a favor do MP. Temos de distinguir as funções que ocupamos sem desprezar a experiência que acumulamos em nossos órgãos de origem”, disse.

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2013

"O advogado fornicador" 10 x 0 "crítica do Direito"

 

Uma luta inglóriaDe pronto, cabe explicar o título da Coluna. Tenho escrito sobre (e contra) a “cultura” manualesca e estandardizada. É desgastante, reconheço. Para termos uma ideia, a Coluna que escrevi há duas semanas (leia aqui) perdeu em acessos para uma notícia que trata de um advogado que foi suspenso por cobrar serviços sexuais de cliente. Realmente, a “disputa” é difícil. Pronto. Eis o título justificado. A crítica do Direito goleada pela fornicação (10x0). Há que se ter perseverança. De todo modo, a Coluna de hoje é feita de e em fragmentos.
Ainda Santa MariaTalvez eu tenha sido o crítico mais frequente e contundente com relação ao mensalão. A crítica é necessária. O tempo faz com que fiquemos atentos cada vez mais ao que se diz por aí. El diablo sabe más por viejo... E o que se diz por aí tem muito “senso comum”. Demais. Por isso, minha Coluna tem o nome de Senso Incomum. Fazer crítica ao e no Direito e ao imaginário prevalecente implica “não escolher os criticados”. Do Supremo Tribunal ao escrivão do Fórum de Fortaleza. Por isso, fazer crítica não é fazê-la ad hoc.
Veja-se o artigo de um advogado que critiquei aqui, no qual o causídico, menos de 36 horas após uma tragédia em que morreram centenas de pessoas, precipitadamente “livra” as quatro pessoas que estavam com prisão decretada (agora estendida para mais 30 dias), “acusando” as autoridades, por isso, de terem praticado abuso de autoridade (sic)... Além disso, a prisão representaria a morte do Estado Democrático de Direito... “Dramático”. São notícias que causam frisson. E as redes sociais tratam de multiplicar, por vezes de forma artificial, o texto para causar impacto (sabemos que, muitas vezes, alguns artigos são inflados para servirem de estratégia defensiva).
A crítica é necessária, portanto. Depois de tantos anos na academia e no Ministério Público, aprendi a suspender meus pré-juízos. Basta ver todo o histórico de membro de Ministério Público. Posso me jactar, hoje — só para comprovar que minha crítica às precipitações do advogado não eram “corporativistas” (sic) —, de ter elaborado e ou participado das principais teses garantistas dos últimos 15 anos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. E eu não estava na trincheira da advocacia. Sempre estive na trincheira dos direitos fundamentais.
Espanta-me a tal da “pós-modernidade”, essa “coisa” de redes, Facebook, sucessos instantâneos... Vi, agora, que já há páginas do Facebook chamadas “Força Kiko” (que é o sócio da Boate Kiss). Quer dizer: Os leitores não acham que há limites? Pois meus textos apontam sempre para os limites. Uma sociedade precisa de limites. Por isso, a importância da lei — no sentido estrito e no seu aspecto simbólico. É porque a lei não foi cumprida no seu sentido estrito é que não conseguimos sequer tirar lições da tragédia. Por isso, muitos acendem charutos na tragédia. A criação de páginas “estratégicas” como “Força Kiko” ou “Força vocalista” apenas mostra que perdemos os limites (se é que, em algum dia, já os tínhamos). Sequer as tragédias provocam (ou aguçam) a nossa capacidade de indignação... E o mais não precisa ser dito.
SigoÉ árdua a missão de criticar. Mais fácil é pegar um tema e partir dele, como se nada houvesse antes: “Saio escrevendo e... bingo!”. E descrever e, quando muito, dar uns “palpites”, algo do tipo “fiz uma tese e saquei que a Justiça está com excesso de processos e, portanto, devemos limitar o acesso dos (e aos) utentes” ou “o artigo tal da Lei tal tem um furo e os utentes podem partir por ali para conseguirem pagar menos impostos” ou, ainda, fazendo discurso sobre cadáver, dizer, de forma “contundente”, depois que alguém já tenha feito a crítica, “que a teoria do domínio do fato foi mal aplicada pelo STF”... E comemorar a “vitória”.
Criticar o que tem sido feito no Direito não é tarefa fácil. Escrever contra a communis opinio é “dureza”. É mais fácil seguir a correnteza do que nadar contra ela. Algo do tipo “é assim mesmo”, “nada há a fazer”, enfim, a típica falácia realista do “mito do dado”. Pré-moderno. Mas, que, paradoxalmente, possui algo de pós-moderno, pois não há (mais) fundamentos, havendo somente “graus zeros” de significação. Tudo é feito em nome de uma Realjuridik, isto é, tudo é feito em nome de uma “realidade da jurisdição”, que é pragmática, desumana, lotérica. Assim, há uma espécie de DIREX (Direito Realmente Existente).
Parece implicância minha. É que ainda acredito na ciência, no conhecimento rigoroso. Não acredito em informações. Acredito em saber e sabedoria. O Google é mais prova da picaretagem contemporânea. É o símbolo da preguiça. Do atalho. Do pragmati(ci)smo. Da malandragem. Do professor escamoteador. Daquele docente que só sabe dar aulas com powerpoint. Que quer vender facilidades. Vou retomar pela enésima vez o teste do Google com a famosa e malsinada “ponderação”, epidemia contemporânea que tomou conta da doutrina e da jurisprudência de Pindorama (não do município com esse nome no Tocantins).
Façamos (de novo) o teste: coloquem no Doutor Google “princípio da ponderação”, assim entre aspas, e, depois, “regra da ponderação”, também entre comillas. Resultado: no dia 4 de fevereiro de 2013, a ponderação como “princípio” deu 43.100 incidências; já a ponderação como “regra” deu 3.890 incidências. Bingo! É isso. Para quem aposta na vigarice do Google, verá que está cometendo um equívoco (menos a maioria dos arguidores de concursos públicos, que buscam no Google a resposta — que está errada!).
Ora, qualquer um sabe — menos aqueles que “alimentam a ferramenta Google” — que a ponderação é uma regra, resultante de um complexo processo para resolver a (ou uma) colisão de princípios, segundo o seu inventor, Robert Alexy. Já expliquei a ponderação em outras colunas e faço isso amiúde em Verdade e Consenso, para apenas falar neste. Aliás, repito aqui também uma frase que li, há dois anos, em um banheiro de Buenos Aires, que retrata bem o imaginário “manada” (Mitläufereffekt, isto é, o efeito que resulta dos que andam com a malta ou a manada) que domina a contemporaneidade: “comem mierda; mil mijones de moscas no pueden estar equivocadas”. Nota: Mil mijones quer dizer “bilhões”.
O mundo do DIREXPara completar, tomo conhecimento de que um juiz escreveu um livro sobre o “complexo” tema petição inicial, aconselhando os advogados a não escreverem parágrafos longos, porque ficam cansativos para a leitura... Diz ele que os juízes não leem petitórios com dezenas de citações. Quando leio esse tipo de livro, fico pensando se realmente vale a pena continuar. Talvez seja melhor jogar a toalha. Pedir água. Reconhecer a dramática — e patética — derrota do saber e da sabedoria para a cultura prêt-à-porter.
É evidente que não se incentiva a que o advogado faça parágrafos quilométricos. Isso seria uma estupidez. Mas isso não quer dizer que o causídico não possa explicar, amiúde, o direito de seu cliente, citando a melhor doutrina e a jurisprudência mais atualizada. Caso contrário, para que serviria a pesquisa? Por que escrever livros, se não podem ou não devem ser citados? Por que o Poder Judiciário investe grosso dinheiro público para que seus membros (e isso acontece no MP etc. — e vejam, não sou contra isso) estudem pós-graduações no exterior, para, depois, na hora da aplicação, serem os pobres advogados, que não ganham verbas públicas para estudar — obrigados a fazer suas petições em drops ou quase como se fossem tweets? E isso ainda escrito em um livro, com “conselhos” aos causídicos de terrae brasilis. Por que os juízes fazem cursos promovidos pelas respectivas Escolas (e, frise-se, isso é muito bom que ocorra), se, depois, não querem ler “petições longas”? Espero que o livro sobre a petição inicial até venda bem, afinal, torço para o sucesso pessoal e editorial do seu autor, mas que não faça escola.
Ainda. Um advogado me escreve e relata que assistiu a uma exibição prática da “katchanga real”. Em uma sessão de um dos TRFs, o relator condenara o Estado por danos morais coletivos em razão do rompimento de uma barragem. Eis que, então, surge o fato inusitado: um dos desembargadores votou contra a condenação, apresentando a seguinte justificativa (e somente isto!): sei que está lá na lei, mas não entra em minha cabeça o dano moral coletivo. E votou contra a tese do relator. Ainda bem que o resultado ficou em 2 a 1. Ele ficou vencido. E se a “tese” vencesse?
Por que pode piorar?
Há algum tempo, escrevi sobre o concurso da Defensoria Pública do Paraná. Colocaram filosofia, sociologia e hermenêutica no programa. Alvíssaras, pensei. Mas a prova que tratou de temas de filosofia (e hermenêutica) não foi “legal”. Na Coluna As Vinhas da Ira do Direito ou “quando o réu não se ajuda” (ler aqui), falei da adaptação darwiniana que a dogmática jurídica fez e faz em casos como o da introdução de temas “alienígenas” (filosofia e hermenêutica, por exemplo) nos concursos públicos. Referi-me à pergunta “se a filosofia torna livre no Defensor o seu ‘Ser’...”. Em outra questão indagaram sobre Baumann e Bourdieu (não sei qual é a relação entre eles, mas, enfim...).
Nesse mesmo concurso, há uma questão que indagava sobre a interpretação do Direito, da passagem da reprodução de sentidos para a produção (atribuição de sentidos). O que impressionou é que, dado o espaço de apenas 25 linhas para a resposta, a banca queria que o candidato respondesse mais ou menos o que constou no “espelho da prova”, que reproduzo, literis:
1. Explicação quanto à mudança de paradigma e ruptura na interpretação — filosofia da consciência para filosofia da linguagem.
1.1 Correntes Filosóficas: Racionalismo / Empirismo / Fenomenologia / Realismo / Filosofia da linguagem
1.2 Explicação quanto as efeitos/influência dessa ou alguma dessas correntes na hermenêutica jurídica
2. Apresentação das implicações na interpretação e aplicação do direito.
2.1 Correntes hermenêuticas: Hermenêutica filosófica; principais concepções; Hermenêutica Epistemológica; Efeitos na interpretação do Direito.
2.2 Efeitos da Hermenêutica quanto à noção de interpretação, já que não se busca reconstituir o efeito da norma, mas dar sentido ao texto a partir da pré-compreensão, da história de cada intérprete.
3 Citar exemplo:
— art. 1.511 CC — Noção de comunhão plena de vida
— Direitos e garantias fundamentais art. 5º, CF.
— Art. 212 CPP — Perguntas serão formuladas diretamente à testemunha
— Verificar cada caso. Explicitar a norma jurídica e os efeitos da interpretação.

Mais não é necessário dizer. Impossível responder a essa complexidade em apenas 25 linhas. Para escrever em tão curto espaço, o candidato deveria ter lido, por exemplo, todo o Hermenêutica Jurídica e(m) Crise e alguns textos esparsos. Ainda outra literatura. O que provavelmente não ajudaria é a leitura de um resumo qualquer. O único ponto a favor da questão é que ela é “antirresumo”. Isso reconheço.
Tudo bem que tenhamos que mudar os concursos. Mas há que se ter cuidado para não “espantar o freguês”. Filosofia do Direito não é “capa de sentido”. E nem Sociologia é isso. Não basta “colar” conceitos. Essa questão sobre o “Ser” do Defensor (sic) coloca em risco algo novo. Isso dá munição àqueles que se colocam contrariamente à introdução da filosofia nos concursos. Só por isso estou falando nesse assunto.
Por tudo isso, muito cuidado com essas coisas. Sei que é difícil. Mas a Teoria das Ações de Pontes também é. E como!
Quem lê maus livros...O que esses fragmentos têm em comum? Simples: Há um fio condutor que os une. A instantaneidade do click para exercer a curiosidade sobre o advogado fornicador, o sucesso relâmpago de um artigo histriônico que dá “os pêsames ao Direito Penal” no entremeio de uma tragédia, a utilização do Facebook para construir realidades, os conselhos para que não escrevamos textos longos, a não fundamentação de decisões a partir de frases de efeito do tipo “não entra na minha cabeça que...” e os concursos públicos que correm o risco de, ao tentarem fazer um turning point, piorarem a situação — nisso tudo está presente o efeito “grau zero de sentido”. Não há tradição, não há história. Atribuo os sentidos como quero, como o personagem Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho. O sucesso dependerá do efeito manada (Mitläufereffekt).
O homus eletronicus, o homus googlizado, enfim, esse elemento que atravessa as barreiras da comunicação e torna tudo instantâneo, líquido, efêmero, atópico e acrônico, comporta-se como se estivesse em um estado de natureza. Só que, agora, esse estado de natureza é virtual. Ficções se tornam reais e a realidade se torna ficção. Da noite para o dia, o Facebook “produz” realidades. Um click e boom... Surgem novos juristas, novos escritores. Celebridades. E, assim, constroem-se “coisas”. Que, logo depois, são utilizados como “algo dado”. Só que o “dado” não passa de uma construção ficcional. Assim se constroem os “sensos comuns”. Trazer algo para o senso comum é uma “vitória” (de pirro, é verdade; mas, nestes tempos, até que haja a desmitificação, é). As estratégias para construir identidades de pessoas, perfis etc., fazem parte desse novo elemento (a)histórico.
Graças a isso, e uso esse exemplo em seu simbolismo na perspectiva de universalização, uma notícia sobre a fornicação de um advogado assume tanta relevância. Provavelmente, com o tempo, para evitar o fracasso editorial, terei que encurtar as colunas. Aliás, já começo hoje. Textos longos são pouco lidos. Petições longas não são lidas, se seguirmos a “denúncia” do magistrado autor do livro sobre petição inicial. É isso.
E assim seguimos. Das espetacularizações sobre tragédias às derrotas cotidianas que o conhecimento rigoroso sofre diante da massificação “pós-moderna” (sem que saiba bem o que seja isso, repito sempre). Este é o desafio. Quantos quererão continuar na luta? Quantos aguentarão o “tranco” do “isso é assim mesmo”, da Realpolitik e da Realjuridik?
Mas também não basta fazer qualquer coisa. Não há espaço para “meia sola”. Informação não é saber. E saber não é sabedoria, como dizia T. S. Eliot. Como bem dizia Mark Twain, “Aquele que lê maus livros não leva vantagem sobre aquele que não lê livro nenhum.” Só isso. Sem implicância. Sem chatice. Mesmo perdendo em ibope para a notícia sobre os 35 truques para fazer sucessos na profissão. A propósito: será que funcionam?
O cansaço começa a pegar.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2013

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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