sábado, 11 de agosto de 2012

HOMENAGEM AOS ADVOGADOS E AOS FORMANDOS DO CURSO DE DIREITO DO UNILAVRAS - 2012/1

 
Hoje se comemora o dia do advogado, aquele chamado a defender; aquele que, no ato de colação de grau jura fazer da justiça uma consequência normal e lógica do direito; que jura confiar na paz como resultado final da justiça; que promete defender a liberdade, pois sem ela não há direito que sobreviva, muito menos justiça, e nunca haverá paz; aquele que promete utilizar-se, no exercício da profissão de advogado, dos princípios éticos e morais sobre os quais se fundamentam as leis e justiça, valendo-se para assegurar aos Homens os seus direitos fundamentais e inatacáveis. Esse é o advogado!

Hoje, igualmente, é um dia muito especial para os alunos do 10º período de Direito do Unilavras, pois comemoram a vitória, a conclusão de um curso, talvez um dos momentos mais marcantes da vida de cada um. Parabéns a todos, desejo-lhes todo sucesso!!!

 Deixo-lhes como mensagem o “decálogo do advogado” escrito pelo professor e jurista Ives Gandra Silva Martins:





“DECÁLOGO DO ADVOGADO”



(Professor Ives Gandra da Silva Martins)





1.   O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois, sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.



2.   O direito abstrato apenas gana vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado, e até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.



3.   Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.



4.   Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus Julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre e altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual a grandeza do Direito.



5.   Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te revestes. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.



6.   O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.



7.   Quando os governos violentam o Direito, não tenha receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.



8.   Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.



9.   O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.



10.                    Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: “Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado.”


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

NA PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL VIGORA A ANTERIORIDADE DO REGISTRO

Na proteção do NOME EMPRESARIAL vigora a ANTERIORIDADE do REGISTRO


Nome empresarial é a denominação adotada pelo empresário ou comerciante para distinguir os estabelecimentos comerciais ou empresariais.
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário, da sociedade empresária e da EIRELI.

O nome comercial possui proteção prevista por legislação específica.
O nome comercial ou empresarial está previsto no artigo 1155 do Código Civil, que dispõe:
"Considera-se nome comercial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa."

A lei 8.934/94, em seu artigo 33, dispõe:
"A proteção ao nome comercial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de forma individual e de sociedades, ou de suas alterações."
O artigo seguinte, 34, da lei aponta dispõe:
"O nome comercial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade."
No campo geral do comércio e empreendimentos, eventualmente quando se trata de nome comercial notório, pode ocorrer confusões e mesmo prejuízos às entidades detentoras do nome comercial, porquanto há uma agregação de valores, como exemplo cita-se o produto coca-cola, dentre vários outros; ou seja, ao se fazer menção ao termo indicado, inexiste diferença quanto ao fato de se tratar de marca ou nome comercial, porquanto as duas coisas praticamente se misturam.
Logo, ainda que em ramos diferentes, produtos diferentes ou atividades diferentes, o nome comercial deve ser protegido por meio do registro na Junta Comercial.

Fonte: Revista Bonijuris

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE COBRAR CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO URGENTE

PLANO DE SAÚDE não pode cobrar CARÊNCIA para INTERNAÇÃO urgente
: ARGUMENTOS
: CONSUMIDOR
: 3087
: 1º Trimestre de 2012

Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas do direito do consumidor, assim, é abusiva a alegação de ausência de cumprimento de carência para cobertura e autorização de procedimentos, em situação de urgência.

Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor traz dispositivos como o art. 4º, que impõe o respeito à dignidade do consumidor, a transparência e a harmonia nas relações de consumo, e o art. 6º, que coloca como direitos básicos do consumidor a informação adequada sobre o produto ou serviço e a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva e cláusulas abusivas ou impostas pelo fornecedor.
Ademais, a Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe expressamente em seu artigo 35-C que:
"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar."
E, ainda no art. 12:
"São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;"
Assim, não se deve fomentar a atitude abusiva que reiteradamente praticam estas cooperativas de saúde, em fatal violação ao direito fundamental à vida.
O Poder Judiciário não pode ser complacente com os abusos cometidos pelas sociedades empresárias que exploram esse seguimento de mercado em razão da total ineficiência do Estado em prestar assistência médica à população, não obstante esteja obrigado pela Constituição Federal a fazê-lo.
Portanto, o prazo de carência não deve prevalecer quando se trata de internação de urgência.

Fonte: Revsita Bonijuris
Disponível em: http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pvt/VisualizaEmenta.do

NEGATIVA DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE EM CADASTRO NEGATIVO DO CONSUMIDOR É ATO LÍCITO

NEGATIVA de CRÉDITO por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com base em CADASTRO NEGATIVO do CONSUMIDOR é ATO LÍCITO
: ARGUMENTOS
: CONSUMIDOR
: 3141
: 2º Trimestre de 2012

A negativa de crédito fundada na pendência de cadastro negativo existente em nome do consumidor é ato lícito amparado na liberdade contratual em sentido estrito e no exercício regular de direito.

Em nosso ordenamento jurídico inexiste dever legal de contratar, incidindo, também em favor das instituições financeiras, a liberdade de contratar.

Sobre o tema, a lição do consagrado e saudoso ORLANDO GOMES:

"O conceito de liberdade de contratar abrange os poderes de auto-gerência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade. Manifesta-se, por conseguinte, sob tríplice aspecto: a) liberdade de contratar propriamente dita; b) liberdade de estipular o contrato; c) liberdade de determinar o conteúdo do contrato. (...) A liberdade de contratar, propriamente dita, jamais foi ilimitada. Duas limitações de caráter geral sempre confinaram-na: a ordem pública e os bons costumes. Entendia-se, como ainda se pensa, que as pessoas podem auto-regular seus interesses pelo modo que lhes convenha, contanto que não transponham esses limites" (in Contratos, 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 26-27).

Assim, havendo razão legítima para a negativa de crédito - a pendência de inscrição negativa -, está caracterizado exercício regular de direito, conforme o art. 188 do Código Civil.

Art. 188, Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)".

Sobre o tema, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LISTA NEGRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o autor comprovado minimamente o fato constitutivo de seu direito quanto à alegada existência de lista negra do sistema bancário, nos termos do art. 333, I, do CPC, a prolação do juízo de improcedência era medida que se impunha. HIPÒTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO". (Apelação Cível Nº 70046265112, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/11/11)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ESTARIA AGINDO EM REPRESÁLIA POR TER ELE INGRESSADO COM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. "LISTA NEGRA". DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Pretende o autor indenização por danos morais, por ter supostamente o banco negado financiamento, por ter o requerente ajuizado ações revisionais de contratos bancários. O demandante não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que ensejasse a reparação de eventuais danos morais sofridos, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Dano moral não configurado. Hipótese de meros dissabores. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70041342056, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 20/04/11)

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INDEMONSTRADA ÔNUS DA PARTE AUTORA, FORTE NO ART. 333, INC. I, DO CPC A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM BASE EM SUPOSTA "LISTA NEGRA, A QUAL SERIA COMPOSTA POR PESSOAS QUE MOVERAM AÇÕES REVISIONAIS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVELIA QUE NÃO IMPLICA A CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, PORQUANTO OS EFEITOS DO INSTITUTO SÃO RELATIVOS E A VERSÃO AUTORAL SE MOSTRA APARTADA DE QUALQUER ADMINÍCULO DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO". (Apelação Cível Nº 70029367950, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 01/12/09)

Assim, havendo razão legítima para a negativa de crédito o ato é perfeitamente lícito não acarretando responsabilidade civil por dano moral ao consumidor.
Fonte: Revista Bonijuris
Disponível em: http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pvt/VisualizaEmenta.do

terça-feira, 7 de agosto de 2012

ENUNCIADOS DE DIREITO EMPRESARIAL DO CJF


Consolidação dos Enunciados das I, III e IV Jornadas de Direito Civil do CJF


54 – Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.



55 – Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.



56 – Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário.



64 – Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figurava como locatário.

193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.



194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.



195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.



196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais.



197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. [Este enunciado foi anterior à nova lei de falências n. 11.101 de 2005, que extinguiu a concordata]

198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.



200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.



201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.



202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.



203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.



233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial.



234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64.



235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56. [hoje, o estatuto da microempresa é a Lei Complementar n. 123/2006; logo, onde se lê Lei n. 9.841/99, leia-se Lei Complementar n. 123/2006]



393 - A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de
forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.

PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO PODE SER SUSPENSA SEM AÇÃO PENAL EM CURSO

 

A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.
Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.
Reforma
Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.
O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da "inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal", pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.
Independência relativa
O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
"A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada", afirmou Sanseverino.
Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.
"O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos", afirmou.
Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.
Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.
Representação
A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade "evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível", explicou o relator.
Ele observou a lesão corporal culposa - produzida pelo acidente de que trata o processo - constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.
Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. "Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC", explicou o relator.
Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200. A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.
REsp 1180237
FONTE: STJ

TESES APROVADAS NO IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Teses aprovadas no IX Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor
Por: Brasilcon
 
Confira a relação de candidatos que contaram com aprovação de suas teses no Seminário de Teses Independentes, realizado na ocasião do IX Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor:
ANA CAROLINA GUILHERME COÊLHO
“A qualidade da água e a cidadania: o Código de Defesa do Consumidor aproximando esses dois ideais”.
BRUNA LYRA DUQUE, IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA e RAFAEL TORRES SMITH
“A comprovação do nexo causal nas ações indenizatórias por danos causados pelo consumo de cigarro”.
DANIELA MOURA FERREIRA CUNHA
"As montadoras são livres para alterar os modelos de seus veículos, porém ao lançar uma campanha de marketing para liquidar seus estoques em vista da nova linha, deverá o consumidor ser informado de que as vantagens oferecidas se atrelam a este fato. O Código de Defesa do Consumidor não resguarda ao fornecedor o direito de não informar a dimensões que neutralizem direito de esclarecimento em desrespeito ao consumidor".
FÁBIO DE SOUZA SCHWARTZ
"Da possibilidade de recuperação judicial da pessoa física através da adição de sentido à lei 11.101/2005, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana."
JULIANA PEREIRA DE ALMEIDA
“A inclusão do consumidor deficiente visual no mercado de consumo de forma digna através da informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
LUCIANA GOMES BITTENCOURT
"O respeito ao consumidor brasileiro acima do exercício da publicidade na
manipulação dos desejos da sociedade de consumo: a importância da educação
para o consumo como meio de proteger a dignidade do consumidor ante as
artimanhas publicitárias atuais".
OSCAR IVAN PRUX
“Todos devemos priorizar a superação da pobreza com consumo consciente, racional e sustentável, mas ao fornecedor cabe emitir e divulgar alertas quanto aos riscos do hiperconsumo.”
“É prática abusiva a terceirização dos serviços de atendimento ao consumidor prestado por pessoas jurídicas que atuam para vários fornecedores e cujos atendendes não tem treinamento específico e vínculo direto com a empresa fornecedora do produto ou serviço.”
“A venda em parcelas alegando preço à vista fere os princípios da transparência e da lealdade nas relações de consumo e deve ser coibida.”
RODRIGO MATEUS DE OLIVEIRA SIGNORELLI
“O modus operandi abusivo das financeiras nas ruas dos grandes centros urbanos e a necessidade de combate a essa prática por parte dos órgãos de defesa do consumidor.”

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...