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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Consumers lança livro pela atualização das Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor na Era Digital


Consumers International lança livro pela atualização das Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor na Era Digital



Lançamento ocorre em 12/8 com evento na sede do Idec, em São Paulo



As Diretrizes da ONU para a Proteção do Consumidor são uma declaração influente com relação às melhores práticas nas normas e políticas de proteção do consumidor. Porém, tendo sido emendadas pela última vez em 1999, estão agora desatualizadas – especialmente nas áreas em que os avanços tecnológicos afetaram os consumidores, tais como acesso ao conhecimento, Internet e serviços de telecomunicações, além de comércio eletrônico e serviços e produtos digitais. “A publicação trata da atualização das Diretrizes da ONU (Organização das Nações Unidas) de Proteção ao Consumidor, que estão em processo de revisão. As contribuições da CI (Consumers International) às Diretrizes, assim como o processo de revisão, vão além das questões digitais, mas o livro foca na relevância desses temas para a efetiva proteção do consumidor na atualidade”, explica a advogada do Idec Veridiana Alimonti.

A publicação explica o raciocínio por trás das propostas que particularmente afetam os consumidores na era digital. O Idec, membro da Consumers International, contribuiu na formulação das emendas e participou do livro com um capítulo sobre o Brasil. Considerando que um de seus enfoques é o quanto as normas e políticas relativas aos consumidores podem beneficiá-los nas economias emergentes e em desenvolvimento, o livro apresenta análises mais profundas de como as emendas propostas se relacionam com os consumidores do Brasil, da Índia e da África do Sul. A publicação está disponível apenas em inglês e pode ser acessada aqui

O lançamento do livro no Brasil será feito em coquetel, na sede do Idec em São Paulo. No evento estarão presentes representante da CI diretamente envolvido na revisão das Diretrizes da ONU, os pesquisadores do Idec e parceiros que contribuíram para a publicação, além da Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira. 

Evento
Quando: 12/8
Horário: das 17:00 às 19:00
Local: Sede do Idec 
Endereço: Rua Desembargador Guimarães, 21 - Água Branca - São Paulo (SP)

Programação
17:00 - Registro e coquetel de boas-vindas
17:15 - Abertura com Marilena Lazzarini (Idec) e Juliana Pereira (Secretária Nacional do Consumidor)
17:45 - Apresentação das Diretrizes da ONU com Antonino Serra Cambaceres (Consumers International)
18:00 - As emendas às Diretrizes da ONU no contexto brasileiro e pesquisa do Idec sobre músicas e filmes online com Veridiana Alimonti (Idec) e Mariana Valente (pesquisadora convidada)
18:30 - Discussões e coquetel de encerramento


Fonte: IDEC

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Consumidora constrangida será indenizada em R$ 46 mil

Uma consumidora de Blumenau (SC) que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.
“Houve erro operacional 'inaceitável', já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a juíza substituta Denise Volpato, relatora da Apelação.
Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.
A juíza ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2010.081660-0
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013

terça-feira, 21 de maio de 2013

O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO, MESMO BLOQUEADO, GERA DANOS MORAIS

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Fonte: STJ

segunda-feira, 20 de maio de 2013

CONSUMIDORES BUSCAM SEUS DIREITOS CONTRA AS CONSTRUTORAS

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. 

A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. 

Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Confira a jurisprudência do STJ sobre o tema. 

Propaganda enganosa 

De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes. 

Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial. 

O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.” 

Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442). 

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”. 

Atraso

Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos. 

Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881. 

O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer). 

Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes. 

Dano moral

No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais. 

Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”. 

Prazo para reclamar 

De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil). 

No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiudecisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas. 

O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais. 

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra. 

No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”. 

Garantia

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”. 

Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16). 

“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino. 

Juros no pé

Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”. 

Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117). 

Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941). 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 

Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador. 

“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse. 

Pagamento de aluguéis 

Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134. 

A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 

Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou. 

Cláusula abusiva

A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual. 

O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”. 

Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”. 

Tamanho do imóvel

De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”. 

Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125). 

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”. 

Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação. 

Devolução

“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956. 

APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito". 

Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos. 

Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

Fonte: STJ


A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

REsp 1188442
REsp 1129881
REsp 903771
REsp 670117
EREsp 670117
REsp 955134
REsp 326125
REsp 997956

sexta-feira, 17 de maio de 2013

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


Pela teoria do risco e do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade, independentemente de culpa. Com tal entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Ibéria Transporte Aeroviário a indenizar uma cliente em R$ 9.003,88 por danos morais.
A cliente e seu companheiro receberam convites para fazer uma exposição de obras de arte em Bruxelas, na Bélgica, e contrataram a empresa aérea para transportar as peças. A Ibéria garantiu que os clientes e as sete pinturas fariam a viagem com duas escalas — uma em São Paulo e outra em Madri, na Espanha — tanto na ida quanto na volta.
Mas quando retornou ao Brasil, a cliente desembarcou no aeroporto de Guarulhos e foi informada de que toda a sua bagagem pessoal e as obras de arte haviam sido extraviadas. Seus pertences foram localizados quase uma semana depois, mas as peças artísticas continuam desaparecidas.
A cliente receberá uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, bem como a quantia de R$ 3.003,88 por danos materiais. O desembargador Guaraci Vianna afirmou que, nos casos de transporte aéreo, sempre cabe indenização por dano moral quando houver extravio de bagagem, ressaltando que a falha na prestação desse serviço acarreta frustração no cliente. “Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor cria a expectativa de que será transportado em segurança, juntamente com toda a sua bagagem, e é justamente a perda dessa expectativa que viola o princípio da confiança e da boa-fé nas relações contratuais”, conclui o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
Processo 0212736-83.2008.8.19.0001
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR VENDA CASADA DE BISCOITO


A venda casada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. A afirmação é do desembargador Ramon Mateo Júnior, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um fabricante de alimentos a pagar indenização de R$ 300 mil pela veiculação de campanha publicitária direcionada a crianças, em desacordo com as normas que regulamentam a atividade.
O acórdão atendeu a pedido do Ministério Público paulsita, que havia ingressado com Ação Civil Pública contra a empresa. Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente.
Segundo a procuradoria, a empresa lançou campanha de biscoitos em que se poderia adquirir um relógio pela compra de cinco produtos, mais R$ 5. Tal venda casada não é permitida pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e estimula crianças que ainda nem sabem ver horas no relógio a adquirir mais de um produto. O objetivo da apelação é fazer com que a companhia faça suas campanhas de marketing de acordo com a legislação competente.
Para o desembargador Ramon Mateo Júnior, a peça publicitária, de fato, fere algumas regras, como a de não praticar a venda casada. “Essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. Considerando-se essa situação, a publicidade induzia as crianças a querer os produtos da linha ‘Gulosos’ para poder obter os relógios. Havendo 4 tipos de relógios à disposição, seriam 20 produtos adquiridos”, afirmou o relator em seu voto.
“O fato de uma criança não ter os relógios pode colocá-la em situação de inferioridade perante outras tantas que possuam a coleção. A ingenuidade e a inexperiência das crianças as tornam, muitas vezes, insensíveis, até cruéis com aqueles que são diferentes. A publicidade, então, pode ferir a alínea ‘d’ do artigo 37 [do Conar]”, disse. “Esse tipo de campanha publicitária, embora comumente utilizada, deve ser considerada abusiva e não normal. É preciso mudar a mentalidade de que aquilo que é corriqueiro é normal. Não é bem assim.”
Além da indenização pelos danos difusos produzidos, a empresa não poderá mais condicionar a aquisição de um bem ou serviço à compra de alguns de seus produtos nem promover campanha de publicidade a crianças sem observância das regras próprias, sob pena de multa de R$ 50 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0342384-90.2009.8.26.0000      
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2013

quarta-feira, 8 de maio de 2013

O BANCO DO BRASIL É CONDENADO EM AÇÃO COLETIVA POR DEMORA A ATENDIMENTO A CLIENTE


A Justiça de Roraima condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 2 milhões, por demora no atendimento aos clientes, em total descumprimento à época da Lei Municipal 848/2006. A legislação determinava que o atendimento aos consumidores fosse feito em, no máximo, 20 minutos em dias normais e em até 30 minutos em vésperas ou após os feriados e nos dias de pagamento.
Com base em denúncias de clientes do Banco do Brasil à Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública na 6ª Vara Cível de Boa Vista em janeiro de 2010. No decorrer das investigações, foi constatada a veracidade dos fatos.
Além da condenação por danos morais coletivos, o Banco do Brasil deve, ainda, pagar multa no valor de R$ 14 mil por cada reclamação formalizada pelos clientes junto à Justiça Comum ou ao Ministério Público e, também, R$ 20 mil por dia de descumprimento da decisão judicial. Os valores pagos a título de multa e indenização serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, em consonância com o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública.
Para Ademir Teles Menezes, promotor de justiça do Consumidor e autor da ação, a decisão certifica a falha no atendimento bancário. “A Justiça reconheceu a conduta de desrespeito da instituição financeira aos usuários de seus serviços, sujeitando-os a longa espera nas filas, o que resulta na perda de tempo, sofrimento, angústia e constrangimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RR.
Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2013

quarta-feira, 17 de abril de 2013

EM DISCUSSÃO OS PRODUTOS ESSENCIAIS

Produtos essenciais serão discutidos com o mercado



Instalado nesta terça-feira (02/04) o Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec) vai realizar, a partir da próxima semana, reuniões com representantes do mercado para elaboração da lista de produtos essenciais que, em caso de defeitos, terão que ser trocados imediatamente ou obrigarão o vendedor a devolver todo o dinheiro pago pelo consumidor.

De acordo com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, os produtos essenciais vão atender a dois critérios. “Tem que ser um produto imprescindível ao consumidor e que, baseado em nossos dados dos Procons, gere problemas de consumo. Queremos colocar a questão normativa de forma aberta para o mercado e atender satisfatoriamente o direito do consumidor”, explica.

Durante o encontro foi assinado também o regimento interno da Câmara Nacional das Relações de Consumo e definido o cronograma das próximas ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, que deve contar com reuniões trimestrais.

Conselho de Ministros – visa orientar a formulação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, além de monitoramento e avaliação das ações. É presidido pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e conta com a partição da ministra Chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, do ministro da Fazenda, Guido Mantega, do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel e da ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior. O anúncio da criação do Conselho foi feito no Decreto nº 7963, assinado no dia 15/03/2013.

Plandec – Lançado pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, no dia 15 de março, o Plano Nacional de Consumo e Cidadania é um conjunto de medidas que visa garantir a melhoria na qualidade de produtos e serviços e aperfeiçoar as relações de consumo. Conta com o envolvimento de Ministérios, órgãos e agências reguladoras e os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).


Fonte: Ministério da Justiça

quarta-feira, 27 de março de 2013

Alterações no CDC cobrem lacuna no comércio eletrônico




O comércio eletrônico no Brasil tem crescido substancialmente, acompanhado da reclamação dos consumidores e da necessidade de uma legislação condizente. Essas operações hoje são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, promulgado em uma época em que o comércio eletrônico sequer existia por aqui. As vendas realizadas pela internet no Brasil geraram um faturamento de mais de R$ 10 bilhões no primeiro semestre de 2012, segundo dados divulgados no relatório WebShoppers, organizado pela e-Bit, com apoio da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara e-net). Embora os números sejam modestos se comparados àqueles vistos na Europa ou nos Estados Unidos, é inegável que o comércio eletrônico já faz parte da rotina do consumidor brasileiro.
Igualmente crescentes são os números relacionados às reclamações de consumidores insatisfeitos com os produtos e serviços adquiridos via internet. As queixas envolvem questões como atrasos na entrega dos produtos, má utilização dos dados fornecidos para a realização de compras online, falta de transparência e veracidade nas informações disponibilizadas nos sites, além da dificuldade na localização dos fornecedores em casos de problema com os produtos e serviços entregues.
Para dar conta desse enorme volume de reclamações e responder aos desafios desta nova forma de contratação —que envolve uma linguagem muito mais rápida, visual e despersonalizada— foram propostas, recentemente, importantes alterações legislativas, que visam a modernizar e aperfeiçoar o CDC. Nesse sentido, os Projetos de Lei do Senado —PLS 281 e 283, ambos de 2012, merecem destaque, pois procuram reforçar os direitos de informação, lealdade, autodeterminação, cooperação e segurança nas relações de consumo estabelecidas por meio do comércio eletrônico. Recentemente, estiveram na pauta de audiência pública e aguardam a eventual inclusão de ementas.
O PLS 281/2012 dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar a tutela efetiva dos direitos já garantidos pelo CDC, e pretende introduzir o conceito de “assédio de consumo”. As regras se aplicam às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico e estabelecem, por exemplo, que o consumidor pode, dentro do prazo fixado, desistir de uma compra online e, nessa hipótese, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, sem qualquer custo para o consumidor (modernizando, assim, o já existente direito de arrependimento, previsto no atual artigo 49 do CDC). Também pretende obrigar o fornecedor a disponibilizar dados que facilitem a sua localização (como o nome empresarial e o número da inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda e os endereços geográfico e eletrônico) em local de destaque e de fácil visualização, além de vedar o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas (os conhecidos “spams”) a destinatários que não possuam relação de consumo anterior com o fornecedor. Ademais, este projeto ainda pretende tipificar como infração penal o ato de veicular, hospedar, exibir, compartilhar ou de qualquer forma de ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem o expresso consentimento de seu titular.
O segundo projeto, PLS 283/2012, pretende disciplinar o mercado de crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção do superendividamento. Com relação ao comércio eletrônico, os seus aspectos mais relevantes dizem respeito à clareza nas informações disponibilizadas nos sites que oferecem produtos e serviços que envolvam crédito, à utilização fraudulenta de cartões de crédito, à anulação e bloqueio de pagamentos e à restituição de valores que tenham sido indevidamente recebidos e ao assédio ao consumidor, especialmente, aqueles tidos como vulneráveis.
Dada a complexidade e relevância da matéria, é certo que as propostas ainda devem ser objeto de amplo debate público, envolvendo representantes dos diferentes segmentos que têm interesse no tema, especialmente dos fornecedores de produtos e serviços que, afinal, serão diretamente afetados com essas mudanças. Em uma análise preliminar, é possível afirmar que as alterações sugeridas preenchem uma importante lacuna no que diz respeito à regulamentação do comércio eletrônico no Brasil e representam um avanço necessário na direção de uma legislação mais moderna e coerente com as relações de consumo na sociedade digital. Essas mudanças, no entanto, devem estar conjugadas com a atribuição de determinadas responsabilidades aos próprios consumidores, particularmente nas transações eletrônicas (como a utilização de senhas seguras). A nova tendência, verificada nessas propostas citadas acima, certamente imporá aos fornecedores que façam uma revisão de seus manuais e práticas na interface eletrônica com os seus clientes e consumidores.
Gláucia Mara Coelho é sócia do escritório Machado, Meyer, Sandacz e Opice. A advogada, especialista em direito contencioso e direito do consumidor, é pós-graduada pela PUC-SP e mestre em direito processual pela USP.
Eduardo Perazza de Medeiros é advogado sênior do Departamento Contencioso do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

segunda-feira, 25 de março de 2013

Plano Nacional de Consumo e Cidadania é positivo, mas deveria abrir espaço à sociedade civil




Notícia veiculada pelo IDEC no dia 15/3/2013.

Para o Idec são necessárias gestões para que a sociedade participe das decisões, cujo objetivo é criar uma política de defesa do consumidor

O anúncio na manhã de hoje (15/3), do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, por parte da presidenta Dilma Rousseff, recuperou assuntos importantes, priorizou outros e deixou alguns pontos que merecem aperfeiçoamento. O Idec não teve ainda acesso ao texto do decreto que institui o Plano. As medidas anunciadas consistem em:
 
  • Criação de uma Câmara Nacional das Relações de Consumo, composta por duas instâncias (Conselho Interministerial e três comitês executivos);
  • Proposta de mudanças no plano legislativo para reforçar a atividade dos Procons;
  • Propostas de mudanças legislativas e normativas a fim de reforçar e especificar direitos já estipulados no CDC (Código de Defesa do Consumidor), como as resoluções do CMN (Conselho Monetário Nacional), a regulamentação ao CDC com lista de produtos considerados essenciais e decreto com medidas específicas para o comércio eletrônico.
 
De maneira geral, as mudanças apontadas e perseguidas pelo Plano são bem-vindas, uma vez que buscam estruturar no âmbito do Estado instâncias para uma efetiva integração entre órgãos e poderes estatais, o que não existia até agora. Ministérios, agências reguladoras, e autarquias e as diversas instâncias do Poder Judiciário terão, por determinação estatal, dever de discutir e formatar ações específicas para a garantir e agilizar a defesa dos direitos do consumidor.
 
Neste sentido, também é positiva a elevação a grau de prioridade o enfrentamento de certos assuntos que preocupam há algum tempo todas as entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas que ainda não haviam ganhado esse status: assuntos financeiros, pós-venda e telecomunicações. Essa priorização se traduziu na própria estrutura dos três primeiros comitês técnicos do Observatório Nacional (Consumo e regulação, Consumo e turismo e Consumo e pós-venda), bem como nas inciativas legislativas que serão tomadas imediatamente: a regulamentação do CDC com uma lista de produtos considerados essenciais, um decreto com determinações específicas para o comércio eletrônico, novas resoluções do CMN para garantir melhor informação ao consumidor e competição interbancária e um novo regulamento – a ser colocado em Consulta Pública da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) –, com regras mais estritas para a oferta de serviços e atendimento aos clientes.
 
Mas, é preciso dizer que, no entender do Idec, todos esses assuntos e problemas já encontram algum amparo – em maior ou menor grau de detalhamento – na legislação e em normas existentes, do próprio CDC às resoluções do CMN, Anatel e outras regras setoriais. O grande gargalo para o cumprimento dessas determinações legais parece ser o poder e a vontade de fiscalização por parte dos órgãos responsáveis. Por exemplo, o Banco Central não entende ser sua tarefa fiscalizar, no varejo, o cumprimento das suas diversas resoluções em proteção ao consumidor, relegando esta missão aos Procons do país. E esses, por sua vez, nem sempre dispõem de estrutura para fazê-lo. Assim, fica a impressão de que medidas de reforço a essa estrutura de fiscalização dos Procons, bem como do estabelecimento claro das responsabilidades dos órgãos estatais ainda são necessárias e urgentes.
 
Por outro lado, é importante destacar que a celeridade que se pretende dar à ação dos Procons, atribuindo caráter de títulos executivos judiciais aos seus acordos e atos administrativos é bastante positiva. Tal medida já estava em estudo desde pelo menos 2011 e, finalmente, virá à luz na forma de Projeto de Lei. Ganham consumidores, Procons e Judiciário.
 
Por fim, cabe fazer uma ressalva importante às estruturas criadas no âmbito do Plano: nem o Conselho Interministerial, nem os comitês técnicos do Observatório Nacional, contemplam a participação da sociedade civil, notadamente, das organizações de defesa dos consumidores.
 
Esta e outras medidas – como a criação de uma estrutura como a atual Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) – integravam a Plataforma dos Consumidores – Eleições 2010, documento elaborado pelo Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor e abraçado pela então candidata a presidente Dilma Rousseff. 
 
Vale lembrar que, antes mesmo do advento do Código de Defesa do Consumidor existia o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, com a participação de entidades civis, que foi extinto mais tarde.
 
Por esta razão, o Idec entende que são necessárias gestões para que a sociedade tome parte dessas decisões e tenha lugar na alta representação dessa estrutura, cujo objetivo é criar uma política de Estado de defesa do consumidor e que, evidentemente, não pode prescindir da presença do próprio consumidor. Assim, o Idec vai solicitar formalmente ao Ministério da Justiça sua participação no Observatório Nacional das Relações de Consumo e em outras estruturas que vierem a ser criadas para a consecução de uma política pública de defesa do consumidor consistente, integrada e perene.

terça-feira, 12 de março de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR - TAXA POR REMARCAÇÃO DE VOOS NÃO PODEM ULTRAPASSAR 10% DO VALOR DA PASSAGEM

Taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da passagem
Cobranças de multas mais altas pela desistência do consumidor são consideradas abusivas
Planejar uma viagem e ter de cancelar tudo de última hora é algo extremamente frustrante para muitos consumidores. Imagine ainda ter de pagar pela desistência! O que muitos passageiros não sabem é que existem regras para a cobrança das multas por remarcação de passagem.
Primeiro é preciso deixar claro que a cobrança das taxas é legal. O valor varia conforme o tipo de passagem e a companhia aérea. Por isso, é importante que antes de comprar a passagem o consumidor esteja ciente do custo de sua desistência. Este tipo de informação pode ser encontrada pela internet, no site da empresa ou por telefone, na central de atendimento.
Segundo o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior, existem regras que limitam o preço máximo da tarifa. “No caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa descontada não poderá exceder 5% e 10% do valor do bilhete, dependendo do caso, e o consumidor ainda tem direito à restituição do que pagou”, explica.
É importante ressaltar que somente a cobrança da multa compulsória pela desistência é permitida. Outros tipos de taxas além da estabelecida pela empresa aérea para o cancelamento ou alteração da passagem não podem ser cobradas. “Caso a cobrança ocorra, essa taxa é considerada abusiva e, portanto, nula. Nesse caso, o consumidor deverá ser ressarcido do valor pago em dobro”, afirma Siqueira.
Para recuperar esse dinheiro, o Idec recomenda que o consumidor tente primeiro uma solução amigável com a empresa. Se ela se recusar a devolver o valor ou não responda ao questionamento, é possível ainda procurar o Procon e formalizar uma reclamação.
Se ainda assim o consumidor não obtiver uma solução para o problema, ele pode ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) para solicitar a restituição do valor. Em caso de ações cujo o valor não ultrapasse 20 salários mínimos não é necessária a contratação de advogado. “O consumidor que se sentir lesado, pode inclusive requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos”, orienta o advogado
Devolução Coletiva
Em agosto de 2011, em uma decisão de primeiro grau, a Justiça decretou favorável a Ação Civil Pública do Ministério Público Federal do Pará contra as companhias aéreas TAM, Gol, Cruiser, TAF e Total. A ação solicitava que as empresas deixassem de cobrar tarifas superiores a 5% e 10% do valor da passagem para remarcação ou cancelamento dos voos. Ficou estabelecido que caso o cancelamento ocorra com até 15 dias de antecedência, a tarifa é de 5%. Em menos de 15 dias antes da viajem, a taxa máxima é 10%.
A decisão também estipulou que as cinco companhias devolvam os valores cobrados a mais. A restituição dos valores se restringe aos casos que aconteceram a partir de 5 de setembro de 2002. As empresas ainda terão de pagar para o Fundo de Defesa dos Consumidor uma indenização por danos morais coletivos no equivalente a 20% dos valores cobrados ilegalmente dos consumidores.
 
Fonte: IDEC

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

ENTENDA O QUE É OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA




O desgaste natural dos produtos é normal. Porém, o produto ser “planejado” para parar de funcionar ou se tornarem obsoletos em um curto período de tempo é uma prática da indústria que deve ser combatida

Conforme usamos um produto, é natural que este sofra desgastes e se torne antigo com o passar do tempo. O que não é natural é que a própria fabricante planeje o envelhecimento de um produto, ou seja, programar quando determinado objeto vai deixar de ser útil e parar de funcionar, apenas para aumentar o consumo. 

Apesar do avanço tecnológico, que resultou na criação de uma diversidade de materiais disponíveis para produção e consumo, hoje nossos eletrodomésticos são piores, em questão de durabilidade, do que há 50 anos. Os produtos são fáceis de comprar, mas são desenhados para não durar. Por esta razão, o consumidor sofre para dar a eles uma destinação final adequada e ainda se vê obrigado a comprar outro produto. 

Um dos principais exemplos de obsolescência programada é a lâmpada. Quando criada, ela durava muito, mas as fabricantes viram que venderiam apenas um número limitado de unidades. Por isso, criaram uma fórmula para limitar o funcionamento das lâmpadas, que passaram a durar apenas mil horas, por exemplo.

Na área tecnológica, a obsolescência programada pode ser vista com maior frequência. Geralmente, durante o período de garantia, os desktops e notebooks de alguns fabricantes funcionam normalmente. No entanto, após o fim desse prazo, passam a apresentar defeitos como superaquecimento ou esgotamento da bateria. Na quase totalidade dos casos o preço do conserto é tão alto que não vale a pena, e os consumidores são impelidos a adquirir um produto novo.

É importante lembrar que a humanidade já está consumindo 30% a mais do que o planeta é capaz de repor e é preciso que haja uma redução em até 40% as emissões de gases de efeito estufa para que a temperatura não suba mais do que 2º C.

Diante de uma situação tão alarmante, mudanças dos padrões de produção e consumo, de forma a diminuir o descarte desnecessário de toneladas de lixo eletrônico e tóxico no planeta, são essenciais para reverter esse quadro. 

Além disso, é dever do Estado regularizar, fiscalizar e induzir esses novos padrões. As empresas, por sua vez, devem garantir ao consumidor acesso à informação e assumir a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, visando ao desenho adequado dos produtos e embalagens e o fim da obsolescência programada.

“Comprar, tirar, comprar”
O documentário “Comprar, tirar, comprar - The Light Bulb Conspiracy”, da diretora Cosima Dannoritzer, é um ótimo exemplo para que os consumidores vejam como a indústria tem trabalhado nos últimos 100 anos para promover o aumento do consumo com a oferta de produtos de qualidade inferior. 
Para assistir o documentário, clique aqui.

Fonte: IDEC

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

DIÁLOGO DAS FONTES NO CDC PROTEGE CONSUMIDOR


A reforma do Código de Defesa do Consumidor está tramitando no Senado Federal, e se debruça sobre três temáticas: (i) disposições gerais e comércio eletrônico (PLS 281/2012); (ii) ações coletivas (PLS 282/2012) e (iii) superendividamento (PLS 283/2012). Nesta oportunidade, trago aos leitores breves comentários sobre os principais aspectos da atualização do CDC no que se refere às disposições gerais e o comércio eletrônico.
Da leitura do PLS 281/2012, o primeiro aspecto que chama a atenção diz respeito à expressa utilização da teoria do diálogo das fontes, a qual foi trazida ao Brasil pela professora gaúcha e integrante da comissão de reforma do CDC, Cláudia Lima Marques, e que se baseia nos estudos do professor alemão Erik Jayme. No texto apresentado ao Senado, a tese do diálogo das fontes está presente em quatro dispositivos, os quais prevêem a aplicação da norma mais favorável ao consumidor na solução dos conflitos de consumo. Vejamos cada um deles:
“Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. As normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor. (NR)”
“Art. 5° ..........................................................................
VII – a interpretação e a integração das normas e negócios jurídicos da maneira mais favorável ao consumidor.
“Art. 7º ...........................................................................
§ 1º ..................................................................................
§ 2º Aplica-se ao consumidor a norma mais favorável ao exercício de seus direitos e pretensões. (NR)”
“Art. 101 ........................................................................
Parágrafo único. Aos conflitos decorrentes do fornecimento a distância internacional, aplica-se a lei do domicílio do consumidor, ou a norma estatal escolhida pelas partes, desde que mais favorável ao consumidor, assegurando igualmente o seu acesso à Justiça. (NR)”
O diálogo das fontes há muito vem sendo efetivamente utilizado pela jurisprudência pátria para solucionar as lides de consumo, uma vez que sempre se mostrou afinado com a mentalidade da legislação protetiva do consumidor. Em apertada síntese, a técnica destina-se a escolher, entre duas ou mais fontes legislativas, aquela que se mostre mais adequada a proporcionar a defesa desse sujeito vulnerável.
Passando ao âmbito do comércio eletrônico, a matéria ocupará uma seção específica no código (Seção VII), prevendo que o fornecimento de produtos e serviços no ambiente virtual deverá ser desenvolvido observando três aspectos principais: (i) segurança nas transações; (ii) respeito à autodeterminação do consumidor e (iii) respeito à privacidade do consumidor. É o que prevê o caput do vindouro artigo 45-A, assim redigido:
“Art. 45-A. Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais”.

Segundo estatísticas recentes, o comércio eletrônico movimentou cerca R$ 30 bilhões no Brasil, sendo que esse número tende a aumentar, o que motivou o legislador a dar tratamento específico à matéria, já que há 22 anos, quando o CDC passou a integrar a ordem jurídica nacional, esse tipo de comércio sequer existia, sendo hoje um dos meios mais utilizados pelo consumidor.
No que diz respeito à segurança nas transações, é verdade que o comércio virtual trouxe conforto e comodidade a empresários e, principalmente, aos consumidores, que, no caso de aquisição de produtos, podem satisfazer suas necessidades de consumo sem enfrentar os transtornos envolvendo o deslocamento até o estabelecimento comercial, bastando que selecione os bens que melhor lhe atendam, através de um simples click no mouse. No caso de contratação de serviços, procede-se da mesma forma, bastando que o consumidor manifeste sua vontade de contratar, restando somente a fruição do serviço após a concretização do negócio.
No entanto, se é correto afirmar a existência de inúmeras vantagens a ambas as partes da relação de consumo nesse modelo negocial, não menos verdadeira é a afirmação de que sérias fraudes ocorrem em razão dessa prática, dadas as fragilidades que caracterizam a contratação à distância, especialmente no ambiente da internet, comprometendo sobremaneira a segurança nas transações.
De sua sorte, a proteção à autodeterminação do consumidor visa combater os abusos praticados pelo fornecedor na oferta de produtos e serviços. Sobre o tema, tivemos a oportunidade de tecer alguns comentários sobre o PLS 439/2011, também destinado a promover alterações no CDC, estatuindo normas a serem observadas pelo fornecedor no âmbito do comércio eletrônico. Em nosso texto destacamos:
“As vendas fora do estabelecimento comercial são consideradas extremamente agressivas pelos estudiosos do Direito do Consumidor, uma vez que fornecedores que exercem a empresa fora do estabelecimento acabam por gerar uma concorrência desleal, pois não incorrem nos mesmos ônus que incidem sobre os comerciantes tradicionais (encargos trabalhistas e fiscais), e assim tem condições de praticar preços bem mais baixos. Contudo, o mais importante nem é isso. A principal crítica feita sobre as vendas fora do estabelecimento é no sentido de que essa prática tira o consumidor de seu estado natural, que é o de não contratar” (http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/06/14/pls-4392011-ofertas-comerciais-por-telefone-ou-meios-eletronicos-podem-ser-proibidas/).

Dentre as principais práticas consideradas invasivas pelo consumidor está o que conhecemos comumente como spam, que consiste no envio acintoso de mensagens publicitárias, principalmente via e-mail, fazendo com que a caixa de mensagens eletrônicas do consumidor fique abarrotada de ofertas de produtos e serviços que ele sequer sabe que existiam. No que diz respeito ao PLS 281, a vedação de spams consta do artigo 45-E e seus incisos. Vejamos:
“Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que:
I - não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la;
II - esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou
III - tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la”.
No tocante à privacidade do consumidor, o mesmo dispositivo prevê em seu parágrafo 2º, II, que ao lhe enviar a mensagem, o fornecedor deve informá-lo o modo como obteve seus dados. Sobre isso, recentemente foi noticiado na internet que o microblog Twitter vendeu informações de seus usuários a duas empresas de marketing online, o que por si só já demonstra o quanto o indivíduo está exposto no ambiente virtual (http://blogs.estadao.com.br/jt-seu-bolso/twitter-vende-dados-de-seus-usuarios/). Ao que nos parece, o CDC pretende vedar essa prática, sem que haja autorização expressa do consumidor, prevendo no prágrafo 5º, II, do mesmo dispositivo:
“§ 5º É também vedado:
(...)
II- veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento informado do seu titular, salvo exceções legais.”
Além disso, a conduta acima descrita será também tipificada como crime, segundo idêntica redação do artigo 72-A do código, punida com “reclusão de um a quatro anos e multa”.
Adiante, o projeto traz inovações no que diz respeito ao exercício do direito de arrependimento conferido ao consumidor nas contratações à distância. O texto esclarece que, para fins de proteção do consumidor, será equiparada à contratação à distância aquela que, mesmo realizada dentro do estabelecimento do fornecedor, não for capaz de possibilitar ao consumidor o contato direto com o produto ou serviço. É o que prevê o parágrafo 3º do artigo 49, cujo caput foi alterado:
“Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último.
(...)
§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.
A regra acima é coerente com o sistema protetivo consumerista, uma vez que, não tendo o consumidor a oportunidade de exercer contato físico com o produto ou serviço, de modo a verificar suas características, se o bem de consumo atende às suas expectativas etc., poderá desistir da contratação dentro do chamado prazo de reflexão, que é de sete dias. Quanto a esse ponto, indaga-se se não seria melhor o código seguir a diretriz européia, estatuindo prazo maior, que seria de 14 dias, consoante proposta discutida no Parlamento Europeu na Seção Plenária realizada em março deste ano, em Bruxelas — Bélgica.
No campo sancionatório, caso o fornecedor descumpra os deveres que lhes serão impostos, caso o texto do projeto seja aprovado, poderá sofrer sanções de ordem civil, administrativa e penal. Dentre as sanções de ordem administrativa, está prevista a suspensão temporária ou proibição de oferta e de comércio eletrônico (artigo 56, inciso XIII). Contudo, o projeto vai além, prevendo no artigo 59 que o descumprimento da pena de suspensão poderá acarretar em sanção ainda mais severa ao fornecedor, a ser aplicada pelo Poder Judiciário, a pedido da autoridade administrativa ou do MP, consistentes na suspensão dos pagamentos e transferências financeiras ou até mesmo o bloqueio das contas bancárias do fornecedor atuante no comércio eletrônico.
Concluindo, os projetos são bastante prolixos, motivo pelo qual procurei destacar os aspectos mais relevantes da reforma do código, no que diz respeito ao comércio eletrônico, de modo a fornecer ao leitor uma visão sistêmica.
Vitor Guglinski é advogado, especialista em Direito do Consumidor. Foi assessor do juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG (2006-2010).
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2012

REFORMA DO CDC DÁ PRIORIDADE A AÇÕES COLETIVAS


O Projeto de Lei do Senado 282/2012 trata da reforma do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere às ações coletivas para a proteção dos interesses ou direitos de qualquer natureza no universo das relações de consumo.
Em meio a tantas novidades previstas para a atualização do CDC nesse ponto, dentro da proposta deste breve estudo, cuidaremos de traçar um panorama geral sobre os principais aspectos da norma, de modo a fornecer ao leitor uma visão geral do sistema.
Pois bem, o primeiro ponto que nos chama a atenção versa sobre o parágrafo 3º que se pretende acrescentar ao artigo 81 do CDC, cuja redação estabelece a prioridade de processamento e julgamento das ações coletivas de consumo. Em razão da importância que assume, ressalvadas a ação popular e aquelas cujo objeto possuir caráter alimentar, é com bons olhos que vemos a novidade, que tem por objetivo prevenir a multiplicidade de demandas com idêntico objeto, desafogar o Judiciário e, consequentemente, valorizar a economia, celeridade e efetividade do processo. No âmbito recursal, também haverá prioridade das ações coletivas, mas em relação a ações individuais, inclusive no sistema de recursos repetitivos (artigo 104-A).
Fugiria à sensatez dispensar tratamento individual a situações geradas por uma sociedade de consumo de massas. Da mesma forma, as questões levadas à apreciação do Judiciário devem receber tratamento massivo diante da permissão do ordenamento jurídico pátrio, em homenagem à dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, não havendo maior respeito à democracia do que tratar o mesmo fato de maneira uniforme.
Adiante, o projeto pretende acrescentar um quinto inciso ao artigo 82, conferindo, expressamente, legitimidade ativa à Defensoria Pública para a defesa coletiva dos consumidores. A esse respeito, há alguns anos tivemos a oportunidade de escrever o artigo intitulado “Da Legitimidade Ativa da Defensoria Pública para a Defesa Coletiva dos Consumidores” (http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2011/11/19/da-legitimidade-ativa-da-defensoria-publica-para-a-defesa-coletiva-dos-consumidores/). No campo legislativo, no ano de 2002 o estado do Rio Grande do Sul editou a Lei 11.795/02, tratando especificamente sobre o tema. Algum tempo depois, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 555.111/RJ, teve a oportunidade de julgar a matéria, afirmando a legitimidade da Defensoria Pública para ações dessa natureza.
Posteriormente, foi a vez da Lei 7.347/85 acrescentá-la ao rol de legitimados para a promoção de Ação Civil Pública (artigo 5º, II). Finalmente, chega a vez do CDC incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para o ajuizamento de ações coletivas em prol do consumidor, ampliando a rede protetiva desse sujeito vulnerável.
No campo procedimental, a atualização legislativa traz no artigo 90-A regras de suma importância e funcionalidade, dispondo sobre os poderes do juiz na condução da ação coletiva. As que nos chamam mais atenção dizem respeito à possibilidade de o juiz dilatar os prazos processuais (inciso I) e alterar a ordem da produção dos meios de prova (inciso II), com o objetivo de conferir maior efetividade à tutela pretendida, atendidas as especificidades do caso concreto.
Adiante, de modo a estimular a desjudicialização dos conflitos de consumo, o artigo 90-B prevê a designação de audiência de conciliação, caso haja requerimento de medida de urgência, ato que será conduzido por mediador ou conciliador judicial, sendo que a ausência das partes traz consequências bem distintas para as partes. Havendo ausência da parte autora, o Ministério Público assumirá a causa (parágrafo 2º). Semelhante previsão já constava do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 7.347/85, a qual, contudo, permite que outros legitimados assumam a titularidade ativa (entes federativos, Defensoria Pública ou autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista). No caso do CDC, a previsão contida no texto da reforma alcança somente o MP. No caso de ausência injustificada da parte ré ou de seu procurador, há um gravame: o não comparecimento para a audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada, sendo que tal numerário será revertido aos Fundos nacional, distrital ou estaduais de Direitos Difusos (não há previsão de Fundo municipal).
Ainda sobre a conciliação, outra previsão interessantíssima consta do parágrafo 7º do mesmo artigo, qual seja, a possibilidade de audiência de conciliação no âmbito dos tribunais e turmas recursais, já que o dispositivo diz que “o juiz ou o relator poderá tentar a conciliação em qualquer tempo e grau de jurisdição”. A nosso juízo, é medida bastante inovadora, já que, tradicionalmente, não há audiências em tribunais ou turmas recursais. Amplia-se, desse modo, o alcance da regra inserta no artigo 125, IV, do CPC.
Seguindo, consta do projeto outra inovação importante, que diz respeito às ações de reparação de danos, diretamente relacionada ao princípio da boa-fé objetiva. Trata-se da disposição contida no inciso II do artigo 90-G, consistente na adoção de medidas objetivando minimizar ou evitar a repetição da lesão, independentemente de pedido da parte autora. Essa previsão relaciona-se com a tese do duty to mitigate the loss, cuja literalidade traduz-se “dever de mitigar a perda”, e possui lastro no artigo 77 da Convenção de Viena de 1980. No direito doméstico, o duty to mitigate the loss encontra amparo tanto na doutrina (Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil) quanto na jurisprudência (STJ, REsp. 758518 / PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28/06/2010). Da regra, pode-se extrair duas finalidades: uma de caráter reparatório, estatuindo um dever jurídico para o ofensor, consistente na tomada de ações para que o prejuízo suportado pelo lesado seja de alguma forma minimizado, servindo de lenitivo e (ii) outra de caráter pedagógico-preventivo, objetivando impedir que nova lesão seja causada ao consumidor.
De modo semelhante ao previsto na Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal as ações coletivas de consumo poderão se submeter a audiências públicas, e até mesmo contar com a intervenção de amicus curiae (amigo da Corte). É o que consta do artigo 90-J e seu parágrafo único. A nosso aviso, a previsão se afina com os objetivos das normas de proteção coletiva do consumidor, uma vez que o CDC é inaugurado se autoproclamando como estatuto cujas normas são de ordem pública e interesse social. Tanto as audiências públicas quanto a intervenção do amicus curiae objetivam fornecer ao juízo as informações mais abrangentes possíveis sobre a matéria em debate, de forma a proporcionar o maior número possível de elementos ao julgador para que decida melhor.
Encerrando nossa exposição, com base no princípio da simetria, o projeto traz a previsão da criação de dois cadastros de âmbito nacional. Ambos estão previstos no caput do artigo 104-B e parágrafo 1º. O primeiro será o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser mantido pelo CNJ, e o segundo trata-se do Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, de competência do CNMP. Ambos terão a missão de permitir aos órgãos do Poder Judiciário e aos demais interessados amplo acesso às informações neles constantes.
Não obstante, além de servirem ao próprio Poder Público, pensamos que esses cadastros demonstram, ainda, uma inegável preocupação do legislador no sentido de informar o consumidor para que, a exemplo dos cadastros de reclamações fundamentadas previsto no artigo 44 do CDC, tenham pleno conhecimento acerca dos fornecedores que estão sendo demandados e/ou investigados por suas condutas no mercado de consumo. Com isso, o consumidor poderá agir com mais consciência, refletidamente, avaliando suas decisões de consumo, decidindo melhor em relação ao fornecedor do qual irá adquirir produtos ou serviços.
Vitor Guglinski é advogado, especialista em Direito do Consumidor. Foi assessor do juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG (2006-2010).
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2012

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

TVs por assinatura: prazo para envio de material termina nesta sexta (8)



Os 32 expositores que debaterão em audiência pública no Supremo Tribunal Federal o marco regulatório da implantação da TV por assinatura no Brasil têm até amanhã (8) para enviar arquivos que serão apresentados. O encaminhamento do material deve ser feito pelo endereço eletrônico tvporassinatura@stf.jus.br.
A audiência está marcada para os dias 18 e 25 deste mês, a partir das 14 horas, na sala de Sessões da 1ª Turma – anexo II-B, 3º andar, Supremo Tribunal Federal. Cada expositor terá 15 minutos para apresentar seus argumentos e a ordem de apresentação está disponível no cronograma da audiência já aprovado pelo ministro Luiz Fux, que convocou os debates.
A audiência contará com a participação de especialistas do setor de telecomunicações, empresários do mercado de radiodifusão e de TV paga, consumidores, técnicos das Agências Nacionais de Cinema (Ancine) e de Telecomunicações (Anatel), além de produtores independentes e artistas. O objetivo é esclarecer questões técnicas, políticas, econômicas e culturais sobre o funcionamento do mercado de TV por assinatura brasileiro.
Segundo o ministro Luiz Fux, “eles virão aqui contribuir para que a solução de uma questão que não é só jurídica seja proferida de maneira mais exata possível, de acordo com a realidade”, assinala. “Às vezes o conhecimento jurídico só não basta”.
Ações
O ministro convocou a audiência pública para subsidiar também com conhecimentos técnicos o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 4679, 4756 e 4747 – que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, que regulamenta a comunicação audiovisual de acesso condicionado. As ações foram ajuizadas pelo partido Democratas (ADI 4679), pela Associação NEOTV – que reúne prestadores de serviços de televisão por assinatura – (ADI 4747), e pela Associação Brasileira de Radiodifusores (ADI 4756).
As ações questionam, entre outros pontos, a extensão dos poderes fiscalizatórios da Agência Nacional do Cinema (Ancine), a restrição à propriedade cruzada entre segmentos dos setores de telecomunicações e radiodifusão, a limitação da participação do capital estrangeiro no mercado audiovisual e a obrigatoriedade de veiculação mínima de conteúdo nacional.
Na avaliação do ministro Luiz Fux há ainda outros pontos que precisam ser esclarecidos como: “se os consumidores serão beneficiados ou prejudicados, pois a Constituição brasileira protege de forma privilegiada o consumidor; se a lei está em prol da livre iniciativa, um dos valores do estado democrático de direito, ou se vai contra ela; e verificar se um direito fundamental como o de propriedade está sendo atingido”.
Confira a relação atualizada de expositores e os respectivos horários das palestras.

AR/EH

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