Uma consumidora de Blumenau (SC) que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.
“Houve erro operacional 'inaceitável', já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a juíza substituta Denise Volpato, relatora da Apelação.
Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.
A juíza ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2010.081660-0
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário