quinta-feira, 6 de junho de 2013

QUEM SÃO ESSES CÃES E GATOS QUE NOS OLHAM NUS?

Significa...
A coluna de hoje é diferente. O Cego de Paris, parte II, terá de esperar ainda mais um pouquinho. É que os assuntos vão pululando e a fila vai andando. Dois motivos me levam a fazer a coluna de hoje sobre os direitos dos animais. Primeiro, porque quanto mais conheço os homens, mais admiro a fidelidade dos cães (para falar apenas destes).[1] O segundo motivo diz respeito ao fato ocorrido no Rio de Janeiro, que passo a relatar. Boa leitura.

homo estupidus de Copacabana
Alguns dias atrás, quando cheguei no Rio de Janeiro, fui surpreendido com uma notícia chocante, bizarra. Mais uma envolvendo animais: um homem tinha jogado pela janela de um apartamento, localizado no sexto andar de um prédio em Copacabana, dois cães. Ambos morreram na queda. Havia, como não poderia deixar de ser, um clima de consternação e de revolta. Nem mesmo a agradável brisa da “Princesinha do Mar” foi suficiente para amainar o ar pesado que se respirava. Registro que, em Porto Alegre, dias antes, uma mãe foi filmada maltratando um cão, em que, além disso, ela “ensinava” ao filho como bater no bichinho.[2]

O autor do ato alegou que viu um vulto passar e depois os cães caíram. Não se recorda de ter precipitado os animais. A família afirma que o sujeito apresenta problemas de saúde, de consciência, que toma remédios, e que já teria investido contra a filha. Os animais, confirmaram vizinhos e parentes, eram dóceis, não atacaram, não investiram contra a vida do seu algoz. Sem justificativa, uma explicação que se costuma aventar (e, como visto, foi efetivamente apresentada) é a insanidade.
Senti vergonha da condição de homo sapiens. E senti que precisava escrever algo a respeito da antítese do homo sapiens: o homo estupidus. Uma infeliz e a um só tempo boa oportunidade para levantar algumas questões que já de algum tempo vêm ocupando um espaço progressivo na academia jurídica brasileira. E que vem me preocupando também. A problemática jurídica (se quisermos, podemos chamar de problemática jurídico-moral) dos animais. Afinal, quem (ou o que) foi arremessado para a morte daquela janela de Copacabana? Quem eram aqueles seres, vivos até então? O que faziam em um apartamento? Um pastor alemão! E pensei como o processo de domesticação (muitas vezes sofrido para os domesticados, é preciso ressaltar, inclusive com a perda de inúmeras vidas) levou a que tenhamos, na vida urbana contemporânea, animais vivendo em ambientes eminentemente humanos: com pouco espaço, sem terra para cavar ou brincar, totalmente dependentes da comida e da água que fornecemos e de algum tempo de aparente liberdade quando os levamos a passear pelas coleiras (somos os seus senhores).
Quem são os animais...
Definimos até a vida sexual dos animais: se copularão ou não. É mesmo uma imensa necessidade de companhia e uma necessidade por companhia não humana; o animal que supre uma solidão, sem que a própria companhia humana pudesse substituí-lo. As relações são distintas: não precisamos simplificar ou hierarquizar para concluir que o animal está lá porque não existe um humano em seu lugar, como se ele, o animal, fosse uma segunda opção. Mas, mesmo assim, não queremos que o cão lata, pois nos incomoda ou a vizinhança, e deste modo podemos comprar coleiras que dão choque caso o cão se aventure a latir (que folgado, que abusado!). Descobri que se fazem cirurgias para extrair as cordas vocais dos cães, para que...não latam. Uau! Tudo isto naturalizado. E o que está normalizado corre o risco de não ser mais percebido criticamente, de não gerar mais indignação, como advertia Bertold Brecht.

Costumamos empregar à palavra predador um sentido negativo. Mas não paramos para atentar que o predador tem motivos para fazê-lo. Tem, por necessidade de sobrevivência, que matar e devorar outro ser para poder sobreviver. Portanto, não há mal em ser carnívoro. Mas somente o ser humano (ou animal humano, como queriam alguns) mata por prazer ou perversão. Quem é o animal em um safári? Numa tourada? Ou nas hoje abandonadas (e ainda bem) “farras do boi”? Em todos esses casos o molestar, ferir e matar faziam parte de uma espécie de catarse pública em busca do mórbido, tudo sob a máscara da violência simbólica — de que se trata(va) de uma tradição.
É bem verdade que nós, animais humanos, temos uma compreensão mais evoluída que os demais — sabemos que somos um ser-para-a-morte, no dizer de Heidegger. Sabemos de nossa finitude e, por isso, podemos buscar um sentido para nossa vida — embora tanto consigam encontrar sentidos sem sentido... Mas os animais não humanos possuem alguns desejos em comum, como o de alimentação, abrigo, companhia, ter liberdade de movimentos e de não sentir dor. O especismo[3] é, em si, uma violência.
Parafraseando então o filósofo da desconstrução Derrida, que indagou Quem é este gato que me olha nu?, em célebre conferência depois publicada, me veio a pergunta: quem eram aqueles cães,donos (voltarei a isto) dos corpos atirados pela janela? Eles tinham expectativas que foram ceifadas? A vida deles era boa? E não pude deixar de imaginá-los como filhotes... As brincadeiras que devem ter feito, os medos que sentiram e o afeto por seres humanos que devem ter experimentado. Pois tudo acabou ali, na mesma noite em que voava chegando ao Rio. Eles não voaram.
Mas não quero aqui adotar um tom sentimentalista ou choroso, embora seja certo que costumamos empregar esta palavra para desqualificar sentimentos em relação aos animais quando a evitamos, em situações paralelas, para seres humanos. Não esqueço disso. De jeito nenhum. Tem gente que maltrata não só animais... Bem, a conduta é crime (e não contravenção), está prevista no artigo 32 da Lei 9.605/98, chamada de Lei dos Crimes Ambientais, como maus-tratos. Duas coisas me geraram estranhamento. A primeira: um crime praticado contra um ser vivo, contra dois animais, seres individualizados, pode ser configurado como crime ambiental, infração contra o meio ambiente? A segunda: quem é a vítima deste tipo penal?
Parece estranho que um ato que atenta contra um animal possa ser entendido como um ato contra o ambiente? Sim, pode parecer estranho, mas esta é a compreensão tradicional, arraigada; aquela que esfumaça o ser animal (ou o animal não humano) no todo: o que importa é o ecossistema e não o ser individual. Portanto, o que importa é (sempre) o conforto do... homo sapiens. Porém, outra dúvida me assaltou, balançou no trapézio, como a Brás Cubas, quase me derrubando: mas, qual é o dano ambiental (ecossistêmico) causado pela morte de dois cachorros (animais domésticos) que viviam nos apertados metros quadrados de um apartamento de uma megalópole? Fui me convencendo: não parece ser exatamente o que poderia ser chamado de crime ambiental.
Quem é a vítima?
A outra interrogação se afigura ainda mais desconcertante. Quem é a vítima? Diz a generalidade dos juristas, ancorados em Kant, a vítima (do ato que tirou a vida dos cães) é a sociedade (humana, claro). É ela que foi agredida no seu senso de civilidade. Ora, bárbaro jogar dois cachorros pela janela: uma desconsideração por aqueles animais, pela vida daqueles animais... Ops! Caí do trapézio: tenho um problema. O crime não foi a rigor cometido contra aqueles animais! Contra a vida deles. Por quê? Ora bolas: porque eles são coisas, objetos de direito. Não são sujeitos. A vida, a rigor, não era deles. Era do seu dono... O corpo deles não era deles. Era... do seu proprietário. Sim, agora tudo parece começar a fazer sentido. Precisamos corrigir a lei, pois não é um crime ambiental, é um crime contra o proprietário da coisa (que, no caso, seria a mãe, não o autor do crime, filho da mãe...).

É no mínimo curioso. Quem sofre a dor é o animal, a vida que se esvai é do animal, mas a vítima não é ele. Um animal que é queimado, que tem a pata ou a língua cortada, que é espancado, como tantos são diariamente, nenhum deles é vítima. Se tem dono, a vítima é o proprietário. Se não tem, se selvagens são considerados, a vítima é a sociedade (direito difuso). Nunca o animal, ele mesmo, em si. Simples assim. Uma engenhoca jurídica para sair do paradoxo de afirmar que o próprio animal é a vítima e ainda assim é objeto.
Ora: vítima não é coisa, é sujeito (de algum direito vitimado, violado). Porém, o meu computador, onde escrevo estas palavras, também é uma coisa. E, em tese, posso jogá-lo pela janela. Se não configurar crime de perigo, nenhum problema. Brinquedos, bonecas etc. podem ser estraçalhados. Nada acontece. Mas, não posso jogar minha cachorra, Dorothy, pela janela, nem cortar a sua cabeça. Por qual motivo não? O cão, meu computador e os antigos brinquedos de minha filha são todos eles, parao senso comum teórico dos juristas, objetos. Todavia, não é, obviamente, crime de maus-tratos se machuco meu computador ou se se quebra uma boneca.
Fiquei com algum desconforto aqui. Algo parecia errado, não encaixar (conceitos e coisas, conceitos sem coisas...). Instigado por este desconforto é que o criminalista argentino Zaffaroni veio recentemente a dizer que a vítima do crime de maus-tratos é o próprio animal. Alguns no Brasil vem dizendo a mesma coisa, como o meu amigo Fábio C. Souza de Oliveira, brilhante professor da Unesa e da UFRJ.[4] Ele e outros defendem o chamado Direito dos Animais. Estou entrando no time. A questão é ampla, diz com o próprio conceito de maus-tratos, mas não se detém aí, vai questionar a utilização regular que a humanidade faz dos animais: animais em circo, rodeios, experimentos científicos, vestuário, alimentação. A pauta é larga e complexa e não é dela que me ocupo aqui.
Voltemos para o crime de maus-tratos: a pena é de 3 meses a um ano e multa. Ou seja: crime de menor potencial ofensivo. Se dos maus-tratos decorre o falecimento do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Significa, portanto: o bem jurídico protegido (não o animal, como vimos, e sim o senso de civilidade da humanidade, ou a propriedade viva do ser humano) é considerado de menor relevância.
A relação humano e não-humanos
Muitos filósofos já criticaram a relação usual entre humanos e não humanos, de coisificação da vida, de instrumentalização dos animais. O homem é um fim em si, todos repetem em coro uníssono. É o mantra humanista. Só o ser humano. O animal é instrumento para o bem-estar, para a felicidade humana. Logo, não possui dignidade (animal). Muitos, como eu dizia, confrontaram, ao longo do tempo, este status quo. Pitágoras, Plutarco, Porfírio, Jeremy Bentham. Nietzsche disse algo a respeito. Atualmente, no que se denomina de Ética Animal, Tom Regan e Peter Singer, nos Estados Unidos. Uma crítica ao antropocentrismo. Também Heidegger disse algo a respeito. Mas isto fica para outro texto.[5]

O fato é que o Direito dos Animais vem conquistando progressivamente mais espaço, mais adesão, em terras brasileiras e estrangeiras. Não podemos ignorar este fenômeno. Alguns afirmam que animais (alguns, pelo menos) são sujeitos de direito porque são sensíveis, sentem dor, inclusive psicológica, buscam o bem-estar; enfim, são sencientes (ver a The Cambridge Declaration on Consciousness, de 2012, assinada por Philip Low e Stephen Hawking, entre outros). E aí a associação: se são sencientes, são titulares de direitos, porque seus interesses importam para eles próprios ainda que não importe para nenhum ser humano. Verdade automática? Como conversei com Fábio Oliveira, não: no passado não se contestava que negros, índios ou as mulheres eram sencientes (ou conscientes), mas nem por isso a condição de sujeitos de direito lhes foi reconhecida de pronto. Pensemos nos julgamentos das Supremas Cortes dos Estados Unidos (caso Dred Scott, que envergonha o Direito norte-americano até hoje) e do Brasil, em que os escravos foram considerados objetos. Pasmem: a Constituição do Império, de 1824, extinguiu as penas de galés e açoites; o Código Criminal do Império repristinou os castigos. E sabem por que o Código não foi considerado inconstitucional? Por duas razões: a uma, porque o controle era feito pelo Legislativo e isso não funcionou no Império; a duas, porque a Constituição somente se aplicava às pessoas... e não às coisas... E escravos eram res. Estás envergonhado de nosso Direito de antanho? Pois, por certo, daqui há 50 anos, poderemos dizer isso sobre o tratamento dado hoje ao direito dos animais.
Será que é devido reconhecer a condição de sujeitos de direitos aos animais? Em um artigo sobre oEstado Ecológico, Canotilho, por exemplo, deixa a questão em aberto. Mas suscita a pergunta. Bobbio chegou a vaticinar a paulatina escalada em favor desta tese. Será? A Constituição do Equador (2008), em previsão inédita em todo o mundo, enunciou direitos da natureza. Isto é: um sujeito de direitos fora da espécie humana. Mas, como já tive oportunidade de escrever,[6] direitos da natureza não é o mesmo que direitos dos animais. A Constituição da Bolívia (2009) talvez dê espaço para visualizar direitos dos animais.[7] Qué pasa? Será verborragia constitucional ou uma virada de paradigma sendo anunciada (embora não certa)? A matéria é própria do Direito ou fica melhor na esfera da Moral?
Voltando aos cães atirados pela janela...
Quero, por fim, voltar para aqueles dois cães jogados pela janela. Suponha que eu tivesse chegado logo depois e lá me deparasse com os corpos no chão, com pessoas ao redor consternadas, chocadas, algumas até chorando. O que poderia fazer? Abraçar qualquer uma destas pessoas e dizer a ela que me solidarizo com o seu senso de civilidade aviltado pelo ato ignóbil. Para outra diria que é revoltante vê-la chorando... Ou até poderia comentar: imagine se algum dos cães caísse sobre alguém! Repetiria, enfim, que nosso sentido de urbanidade foi atacado, que é intolerável a agressão contra a sociedade... Ideias de varejo e de atacado. De todo modo, tudo dentro de um imaginário da banalização do mal... contra pessoas e animais.

E os corpos lá estendidos, ensanguentados, deformados, já cobertos pela polícia? Paisagem. Mas, olhando tudo aquilo, com certeza, eu me colocaria à dúvida quanto ao meu dever moral ou jurídico de levar em consideração seus interesses. Dentre eles o de permanecer vivo.
Em O animal que Logo Sou, Jacques Derrida começa a reflexão indagando acerca do que pensa, se é que pensa, aquele gato que me olha. Aquele gato que me olha nu, trocando de roupa, na intimidade. Quem sou eu para o gato? E quem sou eu para a Dorothy e o Xiru, cães-amigos aqui da casa, e para o Dudu e o Bolinha, que moram lá na Dacha? Mas a pergunta que se põe agora é: o que eu penso olhando para eles? Lembro de uma cena que passou na TV. Perto do final do ano, algumas pessoas descartam animais nas estradas, mormente onde tem muros nas beiras, para deixá-los encurralados. Uma senhora tirou uma sequência de fotos de uma outra senhora que largou um cãozinho nessa estrada entre Porto Alegre e São Leopoldo. Largou-o e ele saiu correndo atrás do carro, como a dizer “se sempre te dei carinho, por que fazes isso comigo agora?”. Para sorte do cãozinho, a senhora que fotograva salvou-o e o levou para casa. Dois tipos de gente: os que descartam e os que abrigam... E salvam. No Inferno de Dante, deve ter um espaço para a senhora do descarte... Ali, bem no último anel.
Nota final
É o primeiro texto que escrevo sobre o assunto “direito dos animais” e “relação ser-humano-animal”. Sempre haverá alguém para dizer que “enquanto morrem pessoas por inanição, fome etc. tem gente que fica preocupado com os animais”. Bem sei disso. Mas, não se preocupem. Tenho a certeza que aqueles que cuidam dos direitos dos animais jamais maltratarão ou deixarão que se maltrate um ser humano. Uma coisa leva à outra. E vice-versa.

Quero dizer ao Fábio e a Larissa, assim como ao meu aluno Flávio, todos defensores da causa e a todos que, de um modo ou de outro, se emocionaram com o que escrevi, que estou abraçando a causa também. No fundo, já havia feito isso há muito tempo. Lembro-me que, quando menino, tinha um porco chamado Bolão. Lá no meio do mato, na Várzea do Agudo. E me tiraram o Bolão (não é necessário dizer o que fizeram com ele). Também me lembro que, certo dia, fui fazer queixa ao meu pai contra o único peão que arava o nosso campo, porque ele estava maltratando Cacique e Leão, a junta de bois lá de casa. À noite, ficava alisando o lombo de Cacique, o boi da esquerda, aquele que mais sofria sob a chibata do Negro Pepê. Fábio: obrigado pelas dicas para a coluna. No fundo, sempre já estive na e com a causa.

[1] Quando vejo tanto ódio em corações de algumas pessoas que colocam seus spots raivosos no CONJUR, penso que, exatamente, estou certo na minha admiração pelos animais.
[2] Registro que já há mais de 40 anos, em Porto Alegre, uma senhora, solitariamente, cuidava do direito dos animais. Chamava-se Palmira Gobi. Hoje, a cidade já tem a Secretaria dos Direitos dos Animais, que vem se tornando referência nacional.
[3] Especismo, por analogia ao racismo e ao sexismo, é a atitude preconceituosa de considerar os seres de sua própria espécie como superiores, de modo a não levar em consideração o sofrimento dos demais seres vivos. Sobre o assunto, recomendo o documentário Eathlings (Terráqueos) (informações aqui).
[4] O professor Fábio Corrêa Souza de Oliveira coordena o Centro de Direito dos Animais, Ecologia Profunda, que reúne a UFRJ, a UFF e a UFRRJ. www.animaisecologia.com.br
[5] Fruto do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos, o trabalho de Ariel Koch Gomes, a partir de uma reconstrução filosófica, faz uma crítica a este paradigma antropocêntrico, em defesa do direito da natureza. Ver: GOMES, Ariel Koch. Natureza, Direito e Homem: sobre a fundamentação do Direito do Meio Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[6] Sobre o tema, ver: STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Fábio. Um Direito Constitucional Comum Latino-Americano – Por uma teoria geral do novo constitucionalismo latino-americano. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, v. 11, p. 121-151, 2012.
[7] Art. 33: “Las personas tienen derecho a un medio ambiente saludable, protegido y equilibrado. El ejercicio de este derecho debe permitir a los individuos y colectividades de las presentes y futuras generaciones, además de otros seres vivos, desarrollarse de manera normal y permanente.” Grifo acrescentado.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2013

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