segunda-feira, 10 de junho de 2013

VOLKSWAGEN PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR CHECK LIST DEMISSIONAL

Um procedimento imposto pela Volkswagen aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por vários setores para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da empresa a indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado "check list". A condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.
Segundo o empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico demissional, devolução de equipamentos de proteção individual e de carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária, devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica e crachá, por exemplo.
Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de ferramentas, que não utilizava, mas o obrigava a pedir os vistos. Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como "este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido.
Em seu depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal procedimento é feito mesmo quando o empregado nada tem a devolver.
A sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que se encontra fragilizado pela perda do emprego.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela 7ª Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou que a matéria já foi analisada várias vezes pelo tribunal, com decisão pela improcedência do pedido de indenização.
O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência entre as turmas do tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à interpretação de lei federal ou da Constituição.
Para isso, é preciso que seja demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei, cheguem a conclusões diversas — o que não foi feito pela empresa no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-144100-94.2006.5.09.0670 - Fase atual: E-ED
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2013

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