quinta-feira, 6 de junho de 2013

ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de um acordo celebrado com o autor da ação antes do trânsito em julgado. Porém, como o estado só informou que havia o acordo na fase de execução, a Turma entendeu que houve preclusão. Ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.
No caso, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), após se aposentar, ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria. O processo transitou em julgado em outubro de 2002.
Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.
O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Como isso não foi feito, ocorreu a preclusão.
O TRT destacou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. "Tanto a Previ-Banerj quanto o estado do Rio de Janeiro sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário", afirmou o TRT-RJ.
No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.
Entretanto, segundo o ministro, a fundamento da decisão do TRT não foi a Constituição e sim os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil. De acordo com o relator, o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

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