Mostrando postagens com marcador ADVOCACIA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ADVOCACIA. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mediação não substituirá arbitragem em empresas, mas vai se popularizar


Por Centro de Estudos das Sociedades de Advogados


A mediação não vai substituir a arbitragem como o principal meio alternativo de solução de conflitos usado pelas empresas. Porém, o instituto deve passar a ser mais aplicado, diminuindo o número de controvérsias que chegam a árbitros e juízes e gerando economia às companhias. Essa é a opinião de advogados ouvidos pela ConJur. A medida foi discutida na reunião mensal das associadas do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ocorrida em São Paulo na última terça-feira (29/9).

Esse meio de solução de controvérsias vem ganhando impulso em 2015, com incentivos do Conselho Nacional de Justiça e a aprovação do Novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015). O texto da norma define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

A lei também estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Porém, ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm o direito de ser acompanhadas nas sessões por advogado ou defensor público.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe, consultor do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, espera que a mediação no Brasil atinja o patamar que tem nos EUA, onde é o “carro-chefe” dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos.

Contudo, ele deixou claro que as empresas somente abraçarão a prática se houver um movimento civil de especialistas que ajude a difundir na sociedade uma nova mentalidade que priorize o entendimento em vez da litigiosidade. Para isso, seriam criados centros de ensino e estímulo da medida em faculdades de Direito, associações empresariais e até em escolas de ensino fundamental.

Os advogados teriam um papel fundamental nessa missão, avaliou Watanabe. A seu ver, caberia a eles orientar as empresas a buscar soluções consensuais desde o início das controvérsias, mostrando os benefícios da medida. Porém, o desembargador aposentado sabe que isso só vai ocorrer quando os advogados aprenderem a ganhar dinheiro com a mediação. Uma maneira de isso acontecer seria estabelecer nos contratos de honorários um bônus para os casos resolvidos por essa via, sugeriu.

Para o presidente do Cesa, Carlos José Santos Silva, o Cajé, a mediação não vai tomar o lugar da arbitragem nas disputas empresariais, pois essa prática está bem sedimentada no meio. No entanto, ele acredita que vai se fortalecer e gerar mais oportunidades para advogados.

O seu companheiro de Cesa e professor de Soluções Alternativas de Conflitos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Giovanni Ettore Nanni tem visão semelhante sobre o assunto. Embora não acredite na supremacia da mediação, ele opinou que o meio consensual pode reduzir o número de pontos controversos a serem levados a um árbitro.

Aos olhos do presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, que é sócio do Mundie Advogados, esses dois meios não vão competir, pois tem propósitos diferentes. Enquanto a arbitragem é usada para pôr fim a um conflito e, possivelmente, a uma relação comercial, a mediação buscar preservar os laços entre as partes e superar problemas em contratos de longo prazo e do cotidiano corporativo.

Flávio Pereira Lima, presidente do Comitê de Coordenação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, também não acha que as práticas se sobrepõem. Apesar de elogiar a mediação, ele não acredita que essa forma de solução de controvérsias vai se popularizar tanto a ponto de ajudar a desafogar o Judiciário, papel que se espera que a conciliação desempenhe. Isso porque ela se presta a casos mais complexos, que envolvem sentimentos de rancor, angústia e raiva entre pessoas que têm ligações próximas, como sócios de empresas e familiares.

Das disputas internas de escritórios que chegam à OAB-SP, 95% são submetidas à conciliação, e 5%, à mediação, contou Lima, sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Mediador não precisa ser advogado
Os advogados também disseram que não é necessário que o mediador de disputas empresariais seja advogado. Lima declarou que para exercer bem a função o mais importante não é conhecer o Direito, e sim saber conduzir as negociações. Por isso que há tantos mediadores bem-sucedidos que são psicólogos ou antropólogos, apontou.

Watanabe, por sua vez, opinou que o fundamental é que o mediador tenha um conhecimento geral da área do conflito em discussão, e isso não pressupõe uma formação jurídica. Entretanto, ele ressaltou que as partes sempre estarão em melhor situação quando levarem advogados para as sessões.

De acordo com Nanni, em algumas situações é até preferível que o mediador seja um especialista dos setores de atuação das empresas. Isso vale para casos em que o cerne da disputa é societário ou comercial, e não jurídico. Forbes concorda, e afirmou que as partes devem escolher um mediador adequado para cada litígio.

Cajé, por outro lado, entende que é “sempre recomendável que o mediador seja advogado”. A justificativa disso é que esse profissional sabe quais procedimentos judiciais podem ocorrer caso as negociações fracassem, e os riscos que eles trazem.


Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa)

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2015, 14h39

Advogada chamada de "patricinha" pela PM será indenizada em R$ 20 mil




Atitudes excessivamente truculentas de policiais, ainda mais em situações que podem ser resolvidas por meio de diálogo, geram indenização por dano moral. O entendimento é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que condenou o governo do Espírito Santo a indenizar em R$ 20 mil uma advogada que foi ofendida e abordada de maneira desproporcional por policiais militares que faziam a escolta do prefeito da capital capixaba.

No caso, que ocorreu em novembro de 2007, a autora da ação raspou o retrovisor de seu carro em uma das viaturas descaracterizadas que escoltavam o prefeito da época. O veículo oficial passou então a perseguir a motorista até abordá-la e revistá-la.

As testemunhas ouvidas pela corte afirmaram que a advogada foi abordada de maneira agressiva e que os policiais a interpelaram com arma em punho, apontando o objeto contra ela e chamando-a de “patricinha” e “filhinha de papai”. Também disseram que a situação chamou a atenção das pessoas que passavam pelo local onde o fato ocorreu, o bairro Praia do Canto.

Em sua defesa, o município alegou que não deveria ser parte no processo porque o ato foi executado pela Polícia Militar, que responde ao governo estadual. Já a administração do ES afirmou que a atitude de seus servidores foi lícita. Os agentes de segurança pública argumentaram que a intensidade da ação se deu pela atitude suspeita da motorista, que teria feito zigue-zague com seu carro e estacionado em cima da ponte.

Ao analisar os autos, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Felippe Monteiro Morgado Horta, disse que a administração municipal não deve ser parte na ação, pois o ato questionado foi praticado por integrantes da administração estadual. Sobre a responsabilidade do estado, o julgador afirmou que a indenização é válida, “especialmente pela ampla repercussão do caso na mídia, além da abordagem abusiva ter sido presenciada por grande público”.

Sobre a alegação dos policiais, Horta explicou que “nada do que foi narrado justifica a forma exagerada com que a abordagem ocorreu”. Segundo ele, “tratando-se de servidores públicos no exercício de sua função, praticando ato ilícito causador de dano [moral], deve o estado ser obrigado a indenizar a autora”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000719-33.2008.8.08.0024

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2015, 10h09

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

STJ tranca ação contra advogados que apontaram irregularidades de juiz





Para configuração da denunciação caluniosa, é indispensável que os fatos atribuídos à vítima não correspondam à verdade e que haja certeza de sua inocência por parte do autor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra um grupo de advogados de Santa Catarina.

Eles denunciaram à Ordem dos Advogados do Brasil irregularidades que teriam sido cometidas pelo juiz, com a concordância tácita do promotor, em audiência de julgamento de uma ação penal. A OAB comunicou os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria do Ministério Público, que instauraram procedimentos disciplinares contra o juiz e o promotor, posteriormente arquivados “por ausência de indícios de prática de infrações”.

O juiz e o promotor ofereceram representação criminal contra os advogados por denunciação caluniosa. Ao fim do inquérito, a Polícia Civil concluiu pela inexistência do crime, mas mesmo assim o Ministério Público denunciou os investigados como incursos no artigo 339 do Código Penal.

Em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa pediu o trancamento da ação penal com o argumento de que os advogados “apenas exerceram seu legítimo e constitucional direito de petição”. Negado o pedido, a defesa recorreu ao STJ.

Ciência da inocência
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que a denúncia não aponta circunstâncias capazes de levar à suposição de que os advogados tivessem narrado fatos falsos ou agido cientes da inocência do juiz e do promotor.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência do STJ consideram imprescindível para a ocorrência da denunciação caluniosa que a imputação de crime seja objetivamente e subjetivamente falsa. Em outras palavras, além de a vítima ser inocente, o denunciante deve ter a inequívoca ciência dessa inocência.

Schietti reconheceu que o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa não precisa estar comprovado já no início da ação penal. No entanto, além de estar mencionado na imputação, deve também ser dedutível dos próprios termos da denúncia.

Risco à advocacia
“Qualquer pessoa — advogado ou não — pode representar e pedir providência em relação a fatos que afirme ilegais ou que configurem abuso de poder. Só haverá crime se esse direito for exercido por quem, intencionalmente, falsear os fatos, ciente de que acusa um inocente”, disse Schietti.

Do contrário, continuou o ministro, haveria o risco de cercear o próprio exercício da advocacia, “que compreende a possibilidade de que eventual abuso de poder seja comunicado aos órgãos de representação classista ou mesmo aos órgãos correicionais do Poder Judiciário, sem o risco de reações punitivas”.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator e consideraram ilegítima a ação penal. A turma concluiu que, “comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados”, não estão satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RHC 61334


Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2015, 17h27

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Crise financeira exige nova postura do profissional do Direito



Por Vladimir Passos de Freitas


A crise financeira chegou e não dá mostras de que irá embora tão cedo. Surpresos, os brasileiros enfrentam algo que conheciam de longe, algo que parecia privilégio exclusivo da velha Europa, e não de um país emergente, que se intitulava a sexta economia mundial.

Em meio a esse quadro, ao profissional do Direito — e também aos estudantes — resta preparar-se para esse momento da vida nacional. Mudar-se para a Austrália, Canadá ou outro país mais estável, como muitos estão fazendo, não será a solução, porque, além de todas as dificuldades, esses países querem técnicos, e não bacharéis em Direito. Então, o melhor é enfrentar o desafio. Aqui e agora.

A falta de dinheiro no mercado afeta a todos, senão pessoalmente, pelo menos no círculo da família, onde tornou-se comum haver pessoas desempregadas. Porém, alguns sofrem de forma mais direta.

Entre os menos atingidos estão aqueles que, no serviço público, receberam aumento nos últimos 12 meses. Sim, porque agora aumentos substanciosos são quase impossíveis, por maior que seja a mobilização da categoria. O caixa da União e da maioria dos estados está vazio. Liminares não fazem milagres, não criam dinheiro. Portanto, quem está no serviço público não deve alimentar grandes expectativas.

O mesmo se dá com aqueles que, nele, querem entrar. Inevitavelmente, haverá adiamento de novas nomeações ou até mesmo suspensão de concursos. Mais no Poder Executivo do que no Judiciário ou no Ministério Público, que têm orçamentos próprios. Jovens concurseiros sofrerão os efeitos de forma direta.

Passando à esfera privada, seguindo a linha dos concursos, vale notar que a falta de perspectiva afetará os cursos preparatórios, que movimentam expressiva quantidade de dinheiro. O círculo da falta de dinheiro, com o cancelamento de pedidos, atingirá, também, escritórios de advocacia. Menos entrada de dinheiro, menos postos de trabalho, principalmente para jovens advogados e estagiários.

Mas se esta é uma dura realidade, já sentida no bolso de grande parcela da população, o fato é que não adianta colocá-la em um pedestal e ficar a lamuriar-se pelos cantos. Alguns não dão uma pausa nem mesmo nos momentos de confraternização, desejando aos governantes e suas mães que se dirijam aos locais mais escabrosos. Isso, ainda que seja compreensível, só faz as coisas agravarem-se e nada resolve.

Que fazer?

A primeira medida é não cultivar o pessimismo. Manter o foco em coisas positivas, em planos, irradia uma energia positiva que inspirará os que nos rodeiam. Ninguém dará uma causa a um jovem advogado que, a um simples “tudo bem?”, despeja uma sucessão de queixas, exteriorizando seu próprio insucesso.

Mas só otimismo não basta. É preciso alterar os hábitos financeiros. O primeiro passo é fazer uma lista das dívidas e afastar todas as que não sejam indispensáveis. Por exemplo, será que um casal necessita de dois carros e, consequentemente, de duas vagas na garagem, manutenção, seguro, IPVA e consumo duplos? O cartão de crédito está sob controle? Jantar fora cabe no orçamento? O consumo de bens vai além do necessário? Os espetáculos oferecidos graciosamente pelo município estão sendo aproveitados?

Tudo isso entra na chamada economia comportamental, na qual devem ser estabelecidas as metas que importam (por exemplo, um curso de especialização) e afastados os gastos supérfluos (por exemplo, a bolsa de grife). Em outras palavras, alinhar as despesas aos valores. Permanecer com o ventilador de pá em vez do ar condicionado pode significar dar ao filho aulas de natação. O que é mais importante?

Passando da vida privada à profissional, a maioria dos graduados em Direito começa em um escritório de advocacia. Poucos dispõem de dinheiro e coragem para iniciar sozinhos, ou mesmo com um ou dois colegas. Pois bem, será pouco o salário inicial de R$ 1.200? Deve ser rejeitado?

Referida quantia é baixa, sem dúvida. Outros profissionais, sem curso superior, por vezes ganham muito mais. Porém, aquela pode ser a oportunidade que dará ao jovem novos horizontes. Os R$ 1.200 são apenas parte do pacote. Ali está a oportunidade de aprender o Direito na prática, de observar como se organiza um escritório, como se conquistam clientes, como são as audiências, como se deve tratar a máquina judiciária, tudo enfim. Portanto, deve, sim, ser aceita a oferta, inclusive porque, se ela fosse de R$ 5.000, o escolhido não seria um jovem sem experiência e sem títulos.

Na sequência, suponha-se que o recém-formado aceitou o desafio. Aí será preciso que não se limite às rotinas que lhe foram impostas. Se quiser se destacar, se desejar novas oportunidades, se ambicionar crescer, terá que fazer algo mais, fazer-se notar, aparecer.

Por exemplo, imagine-se que sua atribuição não seja das mais sedutoras, apenas busca e apreensão de veículos cujas prestações não foram pagas à financeira. O fazer a diferença pode ser exteriorizado de duas formas. A primeira é achando soluções que deem ao escritório mais agilidade e eficiência. A segunda é oferecer-se para outras atividades, sem prejuízo da principal. Por exemplo, redigindo rascunhos de agravos de instrumento.

Tornar-se indispensável, chamar a atenção para suas qualidades, sem dúvida serão a chave da permanência e crescimento no escritório, tudo refletindo-se em melhores ganhos financeiros. Saber bem o inglês pode ser uma ferramenta decisiva. Advogados mais velhos, regra geral, não sabem inglês, muito embora jamais o confessem. Se a jovem iniciante, que passou parte de sua juventude nas salas de bons cursos, dominar o idioma, poderá ter acesso à melhor doutrina ou a precedentes de tribunais norte-americanos, ingleses ou canadenses. Que tal, quando o dono do escritório prepara o memorial de uma importante causa, sair-se com essa: “Doutor, a Suprema Corte dos Estados Unidos já decidiu a favor de sua tese no caso Schimdt x Stevenson, o senhor gostaria que eu lhe entregasse o precedente traduzido?”.

Mas, se a ambição for maior do que um bom salário, há que se partir para um voo solitário, com todos os seus riscos, mas também com mais possibilidades. Como manter um escritório sem ter um pai advogado, um tio juiz de Direito que se dispôs a ceder uma sala do escritório previamente comprado antes da aposentadoria ou situação similar?

Bem, aí há que ser corajoso e criativo. Não há nada de mais em usar a garagem da casa da avó que ficou viúva ou mesmo manter escritório em casa e atender a domicílio ou em salas de locação por dia ou por hora (day office). A OAB, em muitas capitais (por exemplo, Curitiba), mantém salas bem equipadas para atendimento eventual. Alugar sala com colegas, usar de manhã enquanto outro usa de tarde, dividir o salário da secretária ou do estagiário, fazer a faxina para não pagar a terceiros, tudo é válido. Dois ou três anos de sacrifício podem possibilitar a posterior estabilidade econômica.

Procurar nichos de advocacia que estejam afetados pela crise também pode ser uma forma de sucesso e de rendimento. Que tal especializar-se a negociar dívidas de inadimplentes? Ou se dispor a defender os milhares de presos que, muitas vezes, não têm seus pedidos examinados, criando um atendimento de massa? Ainda, a regularizar a situação dos refugiados junto ao Ministério da Justiça e também quanto ao exercício profissional, pois muitos deles têm curso superior?

Os graduados em Direito são muitos, e a crise econômica encurta suas possibilidades de expansão profissional e financeira. Mas isso não deve ser causa de desânimo ou escapismo, seja este de que forma for. Ao contrário, deve ser fonte de estímulo para enfrentar a luta com estratégias e adaptação adequadas aos novos tempos.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2015, 8h10

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Comissão da Câmara aprova criação de sociedade individual para advogados



A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (23/9) parecer do deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) pela aprovação de um projeto de lei que cria a chamada "sociedade individual" para advogados.

De acordo com o projeto, a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, possibilitando acesso aos benefícios decorrentes da formalização, conforme destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando a gestão de pequenos escritórios”, exemplificou o presidente.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Francisco Esgaib, “a decisão consolida o sucesso de uma travessia em prol da advocacia brasileira, ampliando os benefícios já conquistados com o Super Simples”. Ele explica que o próximo passo será o encaminhamento da matéria para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e posteriormente ao Senado.

Em seu parecer, o deputado Rodrigo Pacheco afirmou que a criação da sociedade individual do advogado acabará com a discriminação indevida contra os advogados. “Não haverá mais a necessidade de a sociedade ter ao menos dois advogados, permitindo ao profissional as sociedades unipessoais”, lembrou.

De acordo com Pacheco, que é conselheiro federal licenciado da seccional mineira da OAB, a matéria beneficia todos os setores da sociedade, inclusive a própria União, que vai aumentar a arrecadação de tributos ao formalizar mais contribuintes, uma vez que haverá desmembramentos de sociedades e a criação de mais unidades e que esse aumento em nada irá afetar a qualidade da advocacia. Segundo o deputado, a alteração na lei dará, assim, plena eficácia à Constituição, que determina que o advogado é “indispensável à administração da Justiça”.

Pelo relatório aprovado na comissão, ao optar pela criação da sociedade individual, o advogado terá algumas restrições, como não constituir mais de uma empresa com a mesma natureza, integrar simultaneamente a sociedade individual e a associação coletiva para prestação de serviços com sede ou filial na mesma área territorial da sede ou filial do Conselho Seccional.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2015, 18h42

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Código de Ética não impede advogado de anunciar em jornal online





Não existe nenhum impedimento que um advogado anuncie suas especialidades de atuação em jornais online, desde que observados os parâmetros éticos. A decisão é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.

"Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo", diz. Nesse caso, explica o TED da OAB-SP, é permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, telefones e área de atuação do advogado. O nome o número de inscrição na OAB são obrigatórios. 

Advogado autônomo
Em outra consulta a respeito dos limites da publicidade, o TED da OAB-SP registrou que o advogado autônomo pode utilizar, tanto em seu site como em seu e-mail, seu sobrenome seguido da palavra "advogado".

O profissional deve tomar cuidado, no entanto, para não utilizar o termo no plural. Isso porque, de acordo com o Tribunal de Ética, caso utilize "advogados" o profissional estaria transmitindo a falsa ideia de uma sociedade.

O advogado autônomo também tem direito a utilizar seu logotipo pode ser usado no site, e-mail, canetas e bloco de anotações, desde que respeitada a discrição e moderação.

Livro comemorativo
O TED da OAB-SP respondeu ainda a uma consulta sobre a publicação de um livro de comemoração de aniversário de escritório de advocacia. No entendimento do tribunal, a publicação é permitida, porém, com ressalvas.

"Não há óbice ético a que um escritório de advocacia produza livro de
comemoração ao seu aniversário, desde que seu conteúdo tenha finalidade informativa sobre dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços que se propõe", diz o TED.

Entretanto, não poderá haver a utilização de depoimentos e histórias, tampouco citação de nome de cliente ou ex-cliente, ainda que exista prévia anuência, uma vez que existe expressa vedação legal. No entendimento do TED, a publicação de nomes de clientes e ex-clientes potencializa a possibilidade de captação indevida de clientes e concorrência desleal.

Devido a essa proibição, também não é permitido que cliente ou ex-cliente apareçam em fotos no anuário. Segundo o TED da OAB-SP, as fotografias utilizadas devem ser compatíveis com a sobriedade da advocacia. 

Clique aqui para ler o ementário da 1ª Turma do TED da OAB-SP.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2015, 12h12

sábado, 19 de setembro de 2015

Justiça cassa regra da OAB-PE que se antecipa a aposentadorias em tribunais






A Justiça Federal em Pernambuco cassou uma resolução da seccional pernambucana da OAB que dava início às votações para listas sêxtuplas de quinto constitucional antes mesmo de as vagas serem abertas. Para o juiz Edvaldo da Silva Batista Junior, da 10ª Vara Federal Cível de Recife, como o requisito para advogados serem nomeados desembargadores é de 10 anos de experiência, antecipar a inscrição de candidatos prejudicaria interessados nas vagas.

O pedido para cassar a regra foi feito pelo advogado Ricardo Lopes Correia Guedes. Ele reclama da Resolução 2/2015 da OAB de Pernambuco, que altera a Resolução 11/2011 para autorizar o Conselho Seccional da OAB-PE a se reunir para definir listas sêxtuplas antecipadamente.

A Resolução 2/15 autoriza a antecipação, mas apenas no caso de haver uma vaga aberta e outra para abrir dentro dos próximos três meses. A regra ainda permite à OAB a votar listas de tribunais diferentes ao mesmo tempo.

O que motivou a reclamação do advogado foi a abertura de prazo para que candidatos se inscrevam numa vaga que abrirá no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Pernambuco. A OAB se antecipa à aposentadoria do desembargador Pedro Paulo Nóbrega, que completa 70 anos no dia 31 de outubro deste ano.

Para o advogado, a antecipação da escolha dos candidatos, além de ser um desrespeito ao desembargador, fere a competência exclusiva do Conselho Federal da OAB para regulamentar eleições nas seccionais da autarquia. 

De acordo com o texto da resolução, tudo isso está baseado nos “princípios da racionalidade e economicidade e o elevado custo financeiro dos certames eleitorais”. A norma também considera “a conveniência de se reunir em um único certame o processo de escolhe” às vagas do quinto constitucional da advocacia.

Segundo o juiz federal, no entanto, ao antecipar o momento de exigência de requisitos para a inscrição na vaga, a Resolução do Conselho Regional restringe os objetivos que foram constitucionalmente previstos. “Além de exceder os limites legais, a Resolução, no tocante à antecipação das inscrições, fere frontalmente o princípio da isonomia, criando distinções onde a lei não o fez, inovando no ordenamento jurídico”, disse.

Processo 0806148-22.2015.4.05.8300
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a resolução da OAB-PE.


Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.



Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2015, 9h28

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Nós, advogados, somos defensores da maior aspiração humana: a Justiça


Essencial à democracia, o advogado comemora seu dia neste 11 de agosto, numa referência à criação dos primeiros cursos jurídicos do Brasil, em São Paulo e Olinda, simultaneamente, há 188 anos.

Durante o período, muita coisa mudou no país, mas manteve-se intacto o empenho dos profissionais da advocacia na defesa intransigente da Constituição, do Estado Democrático de Direito e das liberdades.

Nesta especial data, reafirmamos nossos compromissos com a consolidação das conquistas alcançadas nos últimos anos e reforçamos nossa disposição de lutar, sempre, em defesa de prerrogativas e de melhores condições de trabalho para a advocacia.

Isso porque, a valorização do advogado representa, na verdade, o respeito ao cidadão. Valorizar a profissão é reconhecer sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme reza a Constituição, bem como atestar sua essencialidade para a garantia do Estado Democrático de Direito.

Somos defensores da maior aspiração humana: a Justiça. Somos também protagonistas da democracia como pré-requisito de uma sociedade justa e civilizada.

Atentos a tais responsabilidades, não descansamos ao lutar pelo reconhecimento e valorização da nossa profissão. Dentre as recentes conquistas que podemos celebrar está a inclusão da advocacia no Supersimples, medida que permite uma significante diminuição da carga tributária, tornando menos onerosa a gestão da maior parte dos escritórios do país.

O trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil ainda foi decisivo para a redação e aprovação do Novo Código de Processo Civil, com diversas conquistas para a classe. Além disso, conseguimos que o STF editasse uma súmula vinculante garantindo a natureza alimentar dos honorários, que não mais poderão ser aviltados e pertencem ao advogado.

Também conquistamos a contagem dos prazos processuais em dias úteis e as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para citar alguns exemplos.

Noutra frente, para garantir o correto exercício de nossa profissão, realizamos mais de 16 mil atendimentos em nossa recém criada Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.

Ainda, seguindo a tradição da Ordem, encampamos bandeiras históricas e lutamos para que a reforma política possa fazer com que nosso sistema representativo seja cada vez mais democrático.

Entendemos que a redução do poder econômico e das empresas nos pleitos, juntamente com nossa proposta de criminalização do Caixa 2, são os caminhos mais curtos para a redução do câncer que drena nossos recursos públicos: a corrupção.

Nessa luta, a OAB deve seguir independente de paixões partidárias e com o único compromisso de defender os valores constitucionais e as prerrogativas da advocacia, pois advogado valorizado significa cidadão respeitado. A Ordem dos Advogados do Brasil honra, a cada dia, a sua missão de ser a voz constitucional do cidadão.

Que todos nós tenhamos um grande Dia do Advogado.



Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2015.


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Advogado, um dos pilares do Estado de Direito


No dia 11 de agosto comemora-se, em todo o país, o Dia do Advogado. Foi nesta data, em 1827, que D. Pedro I criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no país, um em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo. O Direito é a mais universal das aspirações da humanidade, pois é a base de toda organização social. E os advogados são seus principais intérpretes. Uma profissão que pode ser resumida como um sacerdócio, um ato de fé, pois o verdadeiro Direito é aquele que caminha lado a lado com a Justiça Social, com a defesa das prerrogativas da Sociedade e com o mundo real.

A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Por isso, o Advogado exerce sua profissão com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e direitos individuais e defender a Constituição e a Ordem Jurídica.

Não é possível precisar, com exatidão, o momento em que surgiu a profissão do advogado.

Num conceito mais amplo, pode-se dizer que, como defensor, o advogado surgiu quando defendeu a outro. Mas, num conceito mais específico, enquanto profissão organizada, a advocacia surgiu na Grécia antiga, onde os cidadãos se apresentavam diante de magistrados, para expor pessoalmente sua defesa. De acordo com as Leis de Sólon, esse cidadão poderia contar com o auxílio de um amigo ou conhecido, que corroborasse suas justificativas. Como as partes expunham oralmente suas provas, surgiram os Oratores, pessoas qualificadas na arte da oratória.

Um desses grandes Oratores no Século IV foi Cícero, na Grécia e, depois dele, Demóstenes, um grande estudioso das leis e excelente em sua interpretação, apesar de sua gagueira. Demóstenes pode ser considerado o primeiro Advogado da história.

O vocábulo “advogado” tem sua origem na expressão latina “advocatus”, formado pelo prefixo “ad” (trazer para perto) e “vocatus” (chamado). Assim, o termo advogado pode expressar aquele que é chamado pelas partes para colaborar na exposição oral do caso.

Nos tempos atuais, o advogado tornou-se indispensável à administração da Justiça, conforme define o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8.089), e só pode haver justiça onde houver o ministério independente, corajoso e probo dos advogados. Quando se exclui o advogado de um processo de defesa do cidadão, na verdade está se prestando um desserviço à causa da democracia e da liberdade. Cabe à ciência do Direito regular as relações entre os indivíduos na sociedade. Mas é o advogado quem os representa, quando essas relações entram em conflito. A advocacia é o melhor instrumento para a convivência humana, pois sem ela não há organização social. A advocacia é o destino normal do Direito e o substituto da Justiça.

A todos que operam o Direito, advogados, promotores, magistrados, autoridades policiais e estudantes de Direito, nossas homenagens neste 11 de agosto. Porque somos os pilares que sustentam o estado de Direito. Sem os operadores, a democracia seria incompleta.

Sem a advocacia, não há liberdade, não há Direito, não há Justiça.

Parabéns, advogado, por abraçar a mais nobre das profissões.



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Talento e expertise do advogado na citação das decisões dos tribunais






Na minha assídua atividade profissional tenho me deparado, ao longo do tempo, com excelentes colegas que enchem de orgulho os quadros da advocacia brasileira. São causídicos que conhecem muito bem o relevante papel que o advogado desempenha em prol da construção da cidadania no seio de uma sociedade livre, plural e democrática. São profissionais que sabem lidar com o direito de seus respectivos clientes, jamais se afastando dos importantes princípios deontológicos que vivificam o exercício da defesa de direitos alheios.

Discorrendo sobre as boas relações entre juízes e advogados, afirmava Calamandrei que a postura ética do advogado é fundamental para o crescimento do prestígio social de toda uma classe. Nesta mesma linha, asseverava que, assim como os magistrados, porta-vozes da soberania estatal, não devem se afastar da sobriedade que reveste os atos decisórios, os advogados também não podem fazer pilhéria, mínima que seja, em seus arrazoados.

O capricho, aliás, é recomendável em toda petição, por mais simples que seja a demanda. Torna-se criticável, sob todos os aspectos, a apresentação de um requerimento com equívoco de digitação ou mesmo — o que é muito pior — com erro de português. Negligência, preguiça e desleixo definitivamente não combinam com o precioso ofício tão valorizado por Rui Barbosa, em seu famoso Dever do Advogado!

Ressalte-se, nesse particular, que os advogados devem cooperar com o julgador, procurando esclarecer, com clareza e coerência, qual a tese jurídica que embasa o direito de seu cliente. O artigo 6º do novo Código de Processo Civil, que encerra o denominado princípio da cooperação, tem, de fato, como corolário, o dever de esclarecimento das partes, pelo qual os respectivos patronos, como é curial, têm a “obrigação” profissional de zelar pela boa interpretação das normas jurídicas aplicáveis à causa.

Assim também, devem demonstrar ao juiz, tanto quanto possível, quais decisões — jurisprudência, precedente ou súmula — incidem no caso concreto, fazendo sempre o cotejo entre os elementos fáticos da questão a ser julgada e uma precedente decisão que tenha o condão de iluminar a melhor interpretação da regra de direito que embasa os argumentos deduzidos.

Cumprindo esta relevante tarefa, com o devido afinco e cuidado, torna-se bem mais reconhecida e produtiva a atuação profissional desempenhada pelo patrono.

A minha experiência de advogado aconselha os colegas mais jovens, quando oportuna a referência aos pronunciamentos dos tribunais, que invoquem, preferencialmente, nas hipóteses em que pertinente, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal por sua evidente eficácia vertical, em tudo equiparada à lei. Incidindo a súmula vinculante num caso concreto, cuja demonstração é ônus do advogado, não se exige citação de qualquer outra decisão para reforçar a argumentação expendida.

Não havendo súmula vinculante, torna-se necessário verificar se existe “súmula persuasiva”, editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, embora não tendo a mesma força da vinculante, ostenta inegável importância intrínseca.

Na sequência, um acórdão atual, colacionado como paradigma, numa hipótese concreta análoga, mesmo com a sua eficácia simplesmente persuasiva, constitui significativo subsídio. Nesta situação, cabe ao advogado cotejar os fatos do precedente judicial com aqueles do caso a ser julgado. Não se deve citar simplesmente a ementa. O advogado deve esquadrinhar a ratio decidendi e procurar demonstrar ao juiz a tese jurídica sufragada pela turma julgadora que, em tudo, abona aquela por ele sustentada na defesa do direito de seu cliente. Saliente-se, a propósito, que o precedente das cortes superiores, diante da autoridade que decorre da hierarquia judiciária (precedente vertical), possui, em tese, um valor persuasivo maior do que um julgado proveniente de tribunal postado no mesmo grau hierárquico (precedente horizontal). De qualquer modo, quanto mais recente for a decisão, tanto melhor para o fim a que se destina a sua respectiva citação.

É certo que em qualquer uma destas situações, a quantidade conspira contra a qualidade. Não é necessária a alusão a muitos julgados; basta que aqueles colacionados retratem o “mesmo caso” sub judice.

Já naquelas hipóteses nas quais as cortes superiores não tiveram oportunidade de proferir decisões, o advogado deve selecionar julgados dos tribunais de segundo grau, optando, antes de outros mais prestigiados, pelos acórdãos do tribunal em que tramita o recurso ou mesmo daquele ao qual o juiz de primeiro grau encontra-se hierarquicamente subordinado. Aqui também a quantidade não deve prevalecer sobre a qualidade. O advogado deve garimpar os mais recentes julgados e trabalhar com a fundamentação das decisões invocadas como paradigma, inclusive declinando o nome dos integrantes da turma julgadora, sobretudo quando gozar ela de prestígio perante a comunidade jurídica.

É assim imprescindível que se tenha esse mínimo de zelo, marcado por absoluta precisão, fidelidade e ética profissional nas respectivas citações das decisões judiciais, visando a persuadir o julgador a favor da tese defendida.


José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2015, 8h05

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Bancas de advocacia podem fazer marketing de forma criativa e rentável




Por Nathalia Oliveira


Os escritórios de advocacia têm muitas limitações para divulgação de seus negócios por conta das normas do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Porém, é possível fazer marketing mesmo com essas restrições. Afinal, o marketing não se restringe apenas a grandes ações publicitárias. Este começa nos pequenos gestos. As bancas apenas precisam se adaptar às possibilidades que o mercado oferece para que ganhem visibilidade e conquistem seu market share sem, necessariamente, dispor dos meios comuns de divulgação.

É de conhecimento de todos que o bem mais valioso para um escritório é sua reputação. Uma das maneiras de construí-la é por meio da produção intelectual, que possui valor intangível. Há muitas formas de divulgar essa produção. Algumas delas são: publicação de artigos, entrevistas para veículos renomados, contribuição em livros e também os eventos.

Os eventos, tanto aqueles produzidos pela própria banca quanto os que contam com palestra de algum advogado, demonstram a expertise do mesmo para abordar aquele assunto e transmitir conhecimento. Assim, aquele que produz ou participa desse tipo de ação passa a ser visto como especialista em determinado ramo. A depender de seu porte e público-alvo, os eventos geram mídia espontânea, o que traz grande retorno aos escritórios, uma vez que o público entende que aquele tipo de notícia é imparcial.

Porém, para que isso seja atingido, é necessário se adaptar cada vez mais ao mercado, abordando diversas áreas e não apenas o meio jurídico. É importante, por exemplo, que o evento tenha em sua grade palestras sobre os trâmites jurídicos em conjunto com temas paralelos, alcançando um público muito maior do que um evento que aborde apenas o mercado jurídico. Este tipo de dado é visto como complemento, um conhecimento a mais e atrai diversas empresas.

É preciso levar em conta, durante o planejamento dessas ações, qual público se pretende atingir, qual nível de instrução e de conhecimento sobre o assunto dos participantes, estrutura onde será realizado o evento e tipo de divulgação, além das ações pós-evento.

O mailing gerado em um encontro deste tipo é precioso para posteriores contatos e criação de relacionamento. Fazer um convite a um contato do banco de dados, mesmo quando o foco do evento não for da área do mesmo, é importante não apenas para dizer que se lembrou dele, mas também para que o mesmo lembre do escritório. O relacionamento com os clientes e prospects é um ponto extremamente importante e é a partir daí que eles se aproximam do serviço, tornando-se um prosumidor, ou seja, aquele consumidor que indica seu serviço aos demais, o famoso “boca a boca”. Iniciar um novo contato falando sobre ter conhecido a pessoa em determinado evento é uma eficiente ferramenta para furar o bloqueio daqueles que ainda não o conhecem.

Ao organizar um evento próprio, é necessário se colocar no lugar do cliente e verificar em que aquele assunto pode ajudar ao público, que tipo de informação pretende agregar e como isso irá afetar seus stakeholders. A partir daí, deve-se avaliar quais os temas mais relevantes da atualidade, quem seriam as pessoas indicadas para falar sobre aquele assunto e qual será o público alvo. Este cuidado deve ser tomado para que o convite seja feito às pessoas corretas e para que as empresas não enviem pessoas de qualquer função apenas para representá-las. O público participante precisa perceber o valor e importância do evento e se sentir atraído.

Outro ponto importante é que, em tese, um público que comparece a seu evento já possui algum grau de admiração pela banca, ou deseja conhecê-la um pouco mais. Assim, é uma valiosa oportunidade de networking, onde o público oferece ao escritório, mesmo que inconscientemente, uma permissão para um contato posterior.

Escolhido o público, começam-se os trâmites para a realização. Uma boa estratégia na hora da escolha dos palestrantes é convidar alguns dos clientes mais importantes que tenham algo a falar sobre o tema em questão, pois é uma maneira de prestigiá-los, mostrar ao público sua importância, agregar assuntos de outras áreas e evidenciar o alto nível das empresas com as quais se relaciona. Definidos os palestrantes externos, é a hora de verificar quem será a pessoa que falará em nome do escritório. Muitas vezes, as pessoas têm domínio sobre determinado assunto, mas não conseguem transmitir conhecimento de forma clara. As pessoas que dominam a arte de falar em público transformam-se em referências.

É possível concluir que há diversas maneiras de exercer o marketing jurídico e utilizar os eventos como ferramenta de aproximação, fidelização e prospecção de clientes. A transmissão de conhecimento é valorizada por toda a sociedade e, sabendo gerir a organização, as bancas podem colher muitos frutos desse tipo de ação.


Nathalia Oliveira é publicitária, é analista de Marketing do Marcelo Tostes Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2015, 8h52

terça-feira, 23 de junho de 2015

Michel Temer diz que vai lutar contra o fim do Exame de Ordem





Por Marcos de Vasconcellos
Em evento para advogados, Temer disse que vai lutar contra o fim do exame.
Felipe Lampe

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), conhece a arte de cultivar desafetos. Na advocacia, ele conseguiu atenção com suas investidas contra a Ordem dos Advogados do Brasil e as tentativas de acabar com o Exame de Ordem. No entanto, seu projeto enfrenta resistência no mais alto escalão do governo e do seu próprio partido. O vice-presidente Michel Temer (PMDB) declarou, na última sexta-feira (19/6): “Eu trabalharei contra essa história de eliminar o Exame de Ordem”.

Além de ser vice de Dilma Rousseff (PT), Temer é presidente nacional do partido de Cunha e advogado constitucionalista. Em palestra na reunião-almoço do Instituto dos Advogados de São Paulo, ele afirmou que o exame “é uma coisa importante para a categoria [dos advogados] e importante para o país”.

Os cerca de 300 participantes da reunião aplaudiram a manifestação do vice-presidente. De acordo com o presidente da entidade, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, “a advocacia está sendo ameaçada” com as propostas. Ele considera um absurdo o número de cursos jurídicos autorizados que despejam bacharéis na sociedade. “A maciça maioria não consegue a aprovação no Exame, que é a garantia mínima para o início de uma profissão cujo relevo social decorre, não somente da estatura constitucional, mas, especialmente, da capacidade de transformar a vida do cidadão”.

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam a acabar com a exigência do Exame da Ordem para o exercício da advocacia. Eduardo Cunha tentou, por algumas vezes, aprovar sua proposta em meio a pacotes de medidas que nada tinham a ver com a matéria.

Apreço por quelônios
No mundo político, a inserção de norma alheia ao tema principal em um projeto de lei é chamada de jabuti. Partiu de Eduardo Cunha a iniciativa de apensar um jabuti à Medida Provisória 621/2013 — que criou o Mais Médicos — prevendo a extinção do Exame de Ordem. A emenda foi rejeitada, com 308 votos contrários, tendo apenas deputados do PMDB votado a favor.Por duas vezes, Cunha tentou acabar com o exame por meio de normas apensadas a medidas provisórias.
Reprodução

Outro jabuti de autoria de Cunha estava na Medida Provisória 627/13, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior. O presidente da Câmara à época, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), indeferiu o dispositivo incluído pelo deputado Eduardo Cunha que previa isenção de taxa para o formado em Direito prestar o Exame de Ordem.

Cunha classifica o exame como “nefasto e corrupto” e afirma que a Ordem dos Advogados do Brasil “é um cartório corporativista que tenta se passar por paladino da moralidade e da democracia, mas, na verdade, é um antro de corrupção”.


Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2015, 20h24

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Advogado pode ser contratado apenas por honorários sucumbenciais





Advogado pode ser contratado apenas pelos honorários de sucumbência, pois não há dispositivo legal que vede esse tipo de remuneração. Assim, 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a validade de uma cláusula contratual que estipulava o pagamento a um advogado dessa forma. 

No caso, o advogado firmou contrato de prestação de serviços com o Banco do Brasil, mas uma cláusula do acordo estabelecia que a remuneração seria por meio de honorários sucumbenciais. Na ação, o profissional pedia a anulação da cláusula e que a Justiça do Trabalho fixasse os valores de pagamento.

Por sua vez, o Banco do Brasil sustentou que as condições contratuais estabelecidas eram legais e afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da boa-fé. O pedido do advogado foi concedido em primeira instância, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Em recurso ao TST, o advogado argumentou que assinou o contrato por necessidade, sem discutir nenhuma das cláusulas e que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios. Segundo ele, a sucumbência é devida independente do acordo com a parte contratante.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, a cláusula é válida, pois, mesmo o contrato sendo de risco (devido ao modo de remuneração), o advogado sabia dos termos do contrato. "Ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".

O ministro ressaltou ainda que, por ser advogado, o profissional tem conhecimento técnico para verificar se as condições oferecidas são vantajosas ou não. "Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.

Segundo Corrêa, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, daLei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, como alegou o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.




Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2015, 17h16

terça-feira, 12 de maio de 2015

Advogado é condenado por induzir testemunha a dar falsa declaração



Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a dar afirmações falsas na audiência de instrução, ocorrida em julho de 2007. Já a testemunha, denunciada no mesmo processo, declarou que o advogado o orientou a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.

Com a colaboração da testemunha, o Ministério Publico promoveu a suspensão condicional de seu processo --desmembrado do processo que o advogado respondia-- em que ela respondia como autora do falso testemunho.

Falta ética
A sentença de primeiro grau absolveu o advogado por entender que o crime de falso testemunho (previsto no artigo 342 do Código Penal) não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Assim, a conduta do advogado, que não prometeu ou ofereceu qualquer tipo de vantagem, pode ser considerada antiética, mas não criminosa.

O Ministério Público Federal entrou com recurso, requerendo a reforma da sentença. Ao analisar a questão, o colegiado do TRF-3 entendeu que no delito de falso testemunho é possível, conforme prevê jurisprudência, a coautoria ou a participação, como o caso de alguém instigar ou induzir alguém a prestar um depoimento falso.

O desembargador, Hélio Nogueira, relator do caso, citou ainda a existência de "relevância robustecida" pelo fato de o partícipe ser um advogado, “figura indispensável à administração da Justiça”.

“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos”, afirmou Nogueira no acórdão. O advogado foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusa em regime inicial aberto, mais multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Notícia atualizada às 21h37 do dia 11/5/2015 para acréscimo de informações.

Processo 2006.61.15.000740-4/SP


Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 20h01

quarta-feira, 11 de março de 2015

Advogado de empresa sediada em Londres responderá por dívida de empresa brasileira



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por um advogado que teve sua conta bancária penhorada para pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais porque foi considerado representante da empresa estrangeira que era a principal sócia da devedora.

O processo foi movido em 2005 por um ex-empregado da Total Trading Ltda. na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo (capital) para reconhecimento de vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP, com sede em Londres, arcassem com os valores.

A execução contra a empresa estrangeira também foi infrutífera. Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele.

Após ter R$ 468 mil bloqueados em sua conta bancária pagamento da dívida, o advogado recorreu alegando que, além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) na tentativa de convencer o juízo de que não houve tempo para defesa antes da penhora de seus bens e que, por isso, não restava meios para sua subsistência e de sua família. No entanto, o TRT-SP também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora.

"Verdadeiro administrador"

Ao julgar os embargos de terceiro do advogado, o TRT-SP observou que "não é novidade no mundo jurídico a existência de artifícios fraudulentos" utilizados por empresas estrangeiras sócias de empresas nacionais para não assumir os deveres inerentes às suas atividades. "Essas empresas se utilizam dos chamados ‘testas de ferro'", assinalou o Regional, para o qual "essas pessoas são os verdadeiros administradores do negócio".

No julgamento do agravo no TST, os ministros da Quarta Turma concordaram com a tese de que o advogado, de fato, atuava como administrador da empresa estrangeira, e que detinha poderes para gerir seus ativos financeiros e tomar as decisões necessárias para a viabilização do objetivo social da executada principal. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a procuração outorgada pela empresa dava ao advogado poderes não de "simples procurador, mas sim verdadeiro administrador da sociedade estrangeira, com poder para gerir seus ativos financeiros da forma que bem entendesse".

O ministro endossou a decisão do TRT, fundamentada no artigo 1.016 do Código Civil, que responsabiliza os administradores solidariamente perante a sociedade e aos terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções. "A admissibilidade do recurso restringe-se ao exame de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, e a discussão da responsabilidade quanto ao débito em execução tem fundamento direto na legislação infraconstitucional", concluiu.

(Natália Oliveira/CF/RR)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Advogado não pode ser processado por conteúdo de parecer jurídico






Convicções jurídicas apresentadas em pareceres não podem ser usadas para responsabilizar um advogado. Assim entendeu a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na última quarta-feira (28/1), ao trancar Ação Penal contra um advogado comissionado da Câmara Municipal de Cuiabá.

Segundo o Ministério Público, ele integrou uma organização criminosa que desviava verbas do Legislativo municipal e usava uma gráfica para conseguir notas frias. A denúncia baseava-se em um parecer jurídico, assinado por Rodrigo Terra Cyrineu, que foi favorável à contratação da empresa suspeita. De acordo com a acusação, o advogado deixou de apontar ao menos dez irregularidades encontradas no procedimento.

O réu havia tentado conseguir absolvição sumária (antes do julgamento do mérito), mas o pedido foi negado pela juíza responsável pelo processo. O trancamento foi então solicitado pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso. Para o presidente da entidade, Maurício Aude, o profissional estava sendo “criminalmente perseguido por ter simplesmente oferecido um parecer jurídico num procedimento administrativo sem qualquer indício de dolo ou fraude”.

Livre conclusão
“Não há crime algum em emitir parecer jurídico não vinculativo, ainda que suas conclusões não sejam as mais adequadas [o que se diz para fundamentar], pois ao advogado é dado o livre exercício profissional e liberdade em suas convicções e conclusões”, afirma o pedido de Habeas Corpus assinado por Aude e pelo secretário-geral adjunto da OAB-MT, Ulisses Rabaneda dos Santos.

Eles dizem que “processar um advogado por ter emitido parecer jurídico, posteriormente utilizado para eventual ato ilícito praticado por terceiro, é o mesmo que processar um juiz por delito praticado por pessoa que ele livrou do cárcere com fundamentos jurídicos inadequados”. Ambos apontaram que o parecer não era peça fundamental para a liberação dos serviços gráficos.

Citaram ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera abusiva a responsabilização de advogados públicos, “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetido às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias”. O relator do caso, desembargador relator Juvenal Pereira da Silva, concordou com os argumentos e foi seguido por unanimidade. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.

Clique aqui para ler a petição.
Processo: 0157630-54.2014.8.11.0000

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2015, 16h51

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Advogado que delega tarefas alcança melhores resultados






Caso alguém pergunte para advogados se eles delegam, a maioria dirá que sim. Porém, se na sequência perguntar o que eles acham da delegação, ouvirá que nem sempre ela é válida de ser feita, porque consideram que seria mais rápido realizar a tarefa por si mesmos ou porque os subordinados e pares para quem estão delegando não executam estas atividades tão bem quanto eles, etc.

Como os profissionais do Direito não aprenderam ou desenvolveram esta competência na faculdade e, raramente, nos estágios, quando ingressam no mercado de trabalho e se veem premidos pelo tempo, acabam transferindo algumas tarefas para outras pessoas, acreditando estarem delegando. Entretanto, transferir tarefa não é a mesma coisa que delegação.

O que é delegar então? Delegar, colocando de modo simples, é a designação de uma tarefa ou projeto específico de uma pessoa para outra (independente da hierarquia), ensinando a forma de executá-lo. Quem delega tem maior expertise e explica para aquele que não está tão preparado ou não tem o mesmo conhecimento a maneira de realizá-lo.

A delegação é uma habilidade que exige de quem delega dedicação, empenho e, principalmente, tempo. Delegar, definitivamente, é uma estratégia de longo prazo.

E para que serve? Paradoxalmente, para ganhar tempo e administrar melhor esse recurso escasso! Se o tempo é um problema do mundo pós-moderno, para os advogados então, nem se fala. Eles estão sempre atribulados, às voltas com prazos judiciais, prazos dos clientes, dos superiores ou dos mesmo colegas e parceiros.

Além disso, a delegação eficaz permite, entre outros benefícios abaixo mencionados, alcançar mais e melhores resultados, não obstante a limitação de tempo.

Sob o prisma do advogado que delega, os principais ganhos são:
Redução da pressão e estresse em razão da diminuição da carga de trabalho.
Eliminação de atividades operacionais e rotineiras que passarão a exigir, cada vez menos, a intervenção direta do advogado.
Possibilidade de focar em atividades importantes que gerem resultados positivos e lucrativos, que agreguem valor e qualidade ao trabalho.
Tempo disponível para reflexão, planejamento, coordenação, relacionamento com os clientes e captação deles.
Contribuição no desenvolvimento das pessoas, formando uma equipe motivada e que se sente desafiada.

Do ponto de vista do advogado para quem se delega, tem-se como maiores benefícios:
Assunção de maiores responsabilidades.
Aquisição de novos conhecimentos e competências.
Crescimento pessoal e profissional.
Sentimento de valorização.

Embora a delegação apresente uma série de pontos positivos, os advogados em geral tendem a criar obstáculos para realizá-la. Assim agem porque uma delegação eficaz, repita-se, demanda tempo e comprometimento antes dos resultados desejados aparecerem.

Dentre as desculpas mais frequentes que se escuta tem-se: “É mais rápido se eu mesmo fizer”; “Demora muito passar esta tarefa para uma outra pessoa”; “Eles não farão tão bem o serviço”; “Ninguém faz melhor do que eu”; e “O trabalho não vai sair do meu jeito, da maneira que quero”.

Apesar de existirem advogados com tendência centralizadora, a maior barreira ainda é não saberem a forma correta de delegar. Se estes advogados se derem uma chance de praticar a arte da delegação, com certeza superarão esta dificuldade e as frases acima não mais farão parte do seu repertório.

E o que é necessário para que ocorra a verdadeira e eficaz delegação? O advogado precisa observar e cumprir as seguintes etapas:
Identificar a pessoa certa a quem delegar, ou seja, aquela que tenha as competências e habilidades necessárias. Passar a tarefa para a primeira pessoa que estiver disponível definitivamente não é delegação...
Definir a atividade que será delegada. Lembrando que as atividades estratégicas e importantes não devem ser delegadas. Como também não se delega a responsabilidade, que, em última análise, continua nas mãos de quem delegou.
Comunicar claramente, com riqueza de informações e detalhes, o que deve ser feito e os resultados esperados, assim como o nível de autoridade e de empoderamento transferidos. É importante verificar com a pessoa para quem se está delegando se realmente entendeu o que se espera dela. O melhor modo de fazer isso é checando se conseguiu ser claro.
Fornecer para quem se delega os recursos necessários para o desenvolvimento do trabalho, tais quais, pessoas, equipamentos ou dinheiro.
Estipular uma data limite para a conclusão das atividades delegadas. Deve ser uma data realista, que permita a sua efetiva execução.
Monitorar periodicamente como está indo a evolução. Isto não significa microgerenciar, mas estabelecer um sistema periódico de acompanhamento em que a pessoa lhe informe as etapas cumpridas e o advogado possa dar feedbacks positivos e corretivos.

Como recomendação final, o advogado não deve, em hipótese alguma, pegar de volta a atividade delegada sob o pretexto de demora na execução ou de não estar saindo da forma desejada. Ao invés disso, deve empregar este tempo treinando melhor a pessoa para esta nova função.

Sendo assim, se o advogado se atentar às dicas acima, tornar-se um expertno ato de delegar será apenas questão de pratica. E então, acredita que vale à pena?


Maria Olívia Machado é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.

Ana Barros é coach, advogada e sócia da Thelema – Coaching para Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2014, 7h18

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Colocar escritório em "nuvem" pode reduzir investimentos


Colocar escritório em "nuvem" pode reduzir investimentos



Quais ferramentas e aplicações um escritório jurídico pode utilizar — desde sua fundação, pequeno e com poucos sócios, até se transformar em uma corporação com centenas de pessoas ligadas ao seu cotidiano?

Dois conceitos precisam ser antes apresentados: 1) computação em nuvem (cloud computing) e 2)Software como um serviço (SaaS).

A nuvem já é um termo comum em nosso dia a dia, designando que um programa ou aplicação é acessado pela rede mundial de computadores, por meio de uma interface cujo processamento computacional está se realizando, essencialmente, em outra máquina que não seu computador. Os arquivos em uso não estão “salvos” em seu computador e, sim, em algum centro de dados (data center), o qual, provavelmente, nem fisicamente está instalado em nosso país.

Para além das questões jurídicas que desta situação derivam — como as ligadas ao Marco Civil da Internet e às responsabilidades consequentes — o intuito aqui é verificar como isso funciona e como pode ser útil ao operador jurídico.

A grande vantagem da nuvem é a possibilidade de se reduzir o investimento para uso de ferramentas atualizadas, além do aumento da segurança conferida aos dados armazenados. Menor investimento porque não será necessário adquirir servidores próprios para sua organização; maior segurança porque o investimento individual em proteção, possivelmente, será menor do que o feito por um centro unificado mundial de computadores. Claro que estas afirmações são relativas ao valor de sua informação mas, regra geral, seria mais fácil um cracker (hacker do mal) atacar e invadir seu sistema do que o da Microsoft, do Google ou do seu banco.

O segundo conceito listado é o de software como um serviço. “Antigamente”, era comum adquirirmos uma licença perpétua de um editor de texto (por exemplo o MS Word); a cada nova versão lançada, adquiria-se um upgrade. Nesse modelo, um Microsoft Office Professional 2013 (com Outlook, Word,Excel, Access e Publisher) custa hoje, em média, R$ 1,5 mil. 

Ocorre que, hoje, diversas empresas fabricantes de programas para computadores, como a própria Microsoft e a Adobe com seu Photoshop, oferecem seus softwares como um serviço, ou seja, os alugam para que sejam utilizados por demanda. Neste modelo o mesmo pacote Office listado acima custa em média US$ 20 por mês, ao qual é agregada a uma série de funcionalidades que serão comentadas mais à frente.

A junção dos conceitos Cloud e SaaS desloca a concentração de investimento — dos programas, máquinas e equipe de suporte em tecnologia para o acesso à internet com estabilidade e velocidade. O link do escritório — aqui em visão abrangente, englobando a acepção privada da advocacia e a pública do gabinete ou da vara — precisa ter uma boa configuração, fibra ótica de preferência e com redundância — ou seja, dois provedores se possível. O acesso à internet deve permitir que todos na organização acessem vídeos ao mesmo tempo, por exemplo. Estar na nuvem é poder fazer download e upload em velocidades que não deixem ninguém desesperado para quebrar o computador. Uma boa largura de banda (medida de acesso à rede) não é um luxo e, sim, uma necessidade.

Passando para o campo empírico, como exemplo de uma plataforma baseada na nuvem com a disponibilidade de serviços cita-se o Microsoft Office 365. Na tela abaixo está apresentada a interface do usuário para as ferramentas disponíveis como base. As licenças de toda a suíte de escritório do Office podem ser instaladas em cinco computadores diferentes por usuário, inclusive em sua residência. A integração com dispositivos móveis já foi assunto de uma de nossas colunas.


Os planos de assinatura contemplam diversas funcionalidades. A central de controle, representada na figura abaixo, gerencia boa parte da tecnologia disponível para o escritório.


Duas aplicações se destacam nessa central: o Exchange e o SharePoint. OExchange é o programa servidor de correio eletrônico e trabalho em grupo, no qual se unifica o gerenciamento integrado de e-mails, agendas e tarefas de toda a organização. Já o SharePoint é o programa que gerencia o conteúdo produzido, contemplando a definição de pastas para armazenamento dos arquivos, a criação de sites de trabalho em equipe e ferramentas como murais e linhas de tempo de tarefas em projetos.

O Office 365 permite que todos os arquivos e sites de colaboração sejam localizados por uma única ferramenta de busca. Cada arquivo ou site poderá ser visualizado e localizado apenas por quem tem acesso a ele, podendo ser definidas senhas e perfis de acesso para cada um deles.

As utilidades e funcionalidades desses programas levou a Microsoft a criar configurações especificas para a área jurídica. O sistema Matter Center, referente ao logotipo ao lado, provê um pacote desenhado para escritórios, especialmente no tocante ao espaço para armazenamento, gestão eletrônica de documentos e trabalho em conjunto na construção de peças processuais e outros textos. Alguns escritórios early adopters (que são os primeiros a adotarem tecnologias novas) no Brasil já o estão testando.

Para não ficarmos só com um exemplo, o Google também disponibiliza toda uma plataforma com aplicações semelhantes. Com valor médio mais baixo, mas com a proporcional redução de funcionalidades, o Google Apps, representado pela figura abaixo, permite gerenciar, na nuvem, usuários, acessos a documentos, pastas e sites.


As duas plataformas apresentadas permitem que o escritório gerencie tudo isso utilizando seu próprio domínio na Internet (exemplo: www.seu_escritorio.com.br), tornando-se a central de gerenciamento até da comunicação com os clientes, por meio da qual se compartilham e recebem arquivos e se gerenciam sites com conteúdo externo, sempre utilizando a marca do escritório.

Grandes empresas utilizam uma ou outra plataforma, conforme suas conveniências e necessidades de funcionalidades específicas. O escritório pode utilizar, desde pequeno, uma solução de tecnologia que acompanhe seu crescimento, mas que não perca em nada, desde o início, para organizações maiores.

PS: Alguns leitores têm perguntado se ganho algum ‘jabá’ para descrever ferramentas aqui na coluna. Esclareço que não e que vou continuar escrevendo sobre ferramentas de tecnologia da informação úteis para os operadores jurídicos.

Marcelo Stopanovski é Diretor de Produção da i-luminas — suporte a litígios e consultor do escritório FeldensMadruga. Professor da FGV in Company com a disciplina Engenharia do Conhecimento Jurídico. É mestre em Inteligência Aplicada na Engenharia de Produção e Bacharel em Direito, ambos pela Universidade Federal de Santa Catarina.



Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 12h05

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Teses escritas não ganham causas; advogado precisa dar atenção a audiências


Teses escritas não ganham causas; advogado precisa dar atenção a audiências




Apenas escrever as teses não leva à vitória nas causas. O advogado precisa dar mais atenção às audiências para tirar seu caso da vala comum. Quem ensina é o advogado Gustavo Albuquerque, sócio do escritório Godim Advogados Associados. Ele palestrou nesta quarta-feira (15/10) na Fenalaw 2014, maior feira jurídica da América Latina.

“O sistema está tão insustentável que, se o advogado não conseguir explicar as teses na audiência, elas não serão levadas em consideração”, explica. Isso acontece, segundo ele, porque os juízes não leem as teses, por falta de tempo (Na foto, os advogados Adriana Losito e Gustavo Albuquerque, que trataram do tema das audiências).

A falta de atenção com as audiências é tido como o “grande gargalo” do contencioso de massa. “Quem trabalha com Direito do Consumidor precisa se esmerar para fazer da audiência o momento chave para ganhar o processo”, insiste.

Foco “do” cliente
O trabalho de escritórios contratados por empresas para cuidar dos casos de massa é ainda mais importante levando-se em conta que os departamentos jurídicos fazem um trabalho de gestão e prevenção. Isso significa juntar tudo o que o escritório terceirizado oferece e fazer com que isso vire subsídio que evite novas demandas. 

Os escritórios de advocacia, segundo a advogada Flávia Malheiros (foto), sócia do Malheiros Advogados, são uma extensão do departamento jurídico e ajudam a minimizar os custos da empresa. Com isso, as bancas são cada vez mais parceiras do negócio.

Para a advogada Adriana Losito, gerente jurídica de Relação de Consumo da empresa GVT, o escritório é um braço externo que alcança o que os departamentos jurídicos não conseguem — daí a importância do trabalho de convencimento junto aos juízes. 

Para tanto, segundo ela, o foco dos escritórios precisa ser o do cliente — ou seja, a banca deve se preocupar com o que o departamento jurídico espera dela. “Quem precisa ter foco 'no' cliente é o departamento jurídico e a empresa, para resolver as demandas dele. As bancas devem entender o que nós queremos delas”, resume.

Acordo por acordo
Muitos afirmam acordos em causas massificadas na Justiça é um risco, porque o advogado pode acabar fomentando um cenário de novas ações. Mas não é isso que se vê na prática, de acordo com Adriana Losito.

É claro que, antes de tomar qualquer decisão em relação a acordos ou processos judiciais, a empresa precisa conhecer a cartela de clientes, e a quantidade e a qualidade de seus processos. Além disso, é preciso identificar a causa raiz, saber quem são os ofensores, ter um suporte para saber o subsídio dessas ações e rastrear.

Mas feito esse mapeamento e identificados quais são os melhores cenários para se fazer o acordo, o ideal é separar os processos e mandá-los a uma célula de negociação, para se tentar recuperar aquilo que foi perdido — que não é o dinheiro, mas sim o consumidor. Isso inclui conquistar a sua confiança e se desculpar.

Mas se os riscos forem favoráveis e se houver a possibilidade de ganhar a ação, é preciso colocar o problema na mão de um escritório de advocacia para fazer a construção de tese jurídica e resgatar a imagem pelo ângulo de que a empresa realmente tinha razão. “Isso impede fomentar a indústria do dano moral, que cresce muito”, opina a advogada.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2014, 8h24

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Não podemos permitir que sigilo entre advogado e cliente seja devassado


Não podemos permitir que sigilo entre advogado e cliente seja devassado




A Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro fará um ato em defesa da inviolabilidade da comunicação entre advogado e clientes durante seção do pleno da entidade, nesta quinta-feira (14/8). Muitos colegas que lêem essas linhas certamente já trataram, por meio de telefone, celular ou fixo, ou de correspondência eletrônica, de questões ligadas ao exercício profissional, de natureza cível ou criminal, com seus clientes. E quantos imaginariam que tais conversas telefônicas ou correspondências poderiam ser ouvidas ou lidas por terceiros, gravadas e, finalmente, acostadas aos autos de procedimentos criminais acessíveis a outras tantas pessoas? A natureza da função exercida pelo advogado o torna depositário de todo tipo de informação sigilosa, inviolável, até mesmo daquelas correspondentes à confissões da prática de condutas ilícitas ou repudiadas socialmente.

O advogado tem não apenas o direito, mas também o dever, de guardar segredo sobre as informações que recebe em razão da relação com seu cliente, respondendo até mesmo por crime de violação de sigilo profissional se não atender às respectivas determinações deontológicas previstas em lei. Como se pode então cogitar permitir o acesso por terceiros a tais informações?

Recentemente veio a público notícia dando conta de que a garantia da inviolabilidade das comunicações de advogados com seus clientes foi violentamente afastada nos autos da investigação que culminou com a propositura de ação penal contra manifestantes acusados de participação em atos ilícitos. E o que é pior: a devassa nas conversas entre os manifestantes e seus advogados não decorreu apenas de interceptação telefônica realizada nas linhas daqueles primeiros, suspeitos da prática de crime. Fosse apenas isso, a medida encetada seria admissível — desde que determinada por decisão judicial, presentes os requisitos legais — devendo-se, por evidente, desentranhar dos autos a integralidade dos diálogos havidos entre investigados e seus defensores.

Mas no caso de que se trata — e aqui reside o motivo de nossa estupefação, manifestada no ato desta quinta — tiveram suas linhas telefônicas interceptadas, por decisão judicial, diversos advogados que, no exercício absolutamente regular de suas profissões, defenderam manifestantes, lançando mão das medidas judiciais cabíveis, sem que pese sobre eles suspeita da prática de qualquer conduta criminosa.

Não há finalidade — nem mesmo a investigação da prática de crimes — que justifique o emprego de tal medida. Aos acusados, pouco importando a gravidade do crime de cuja prática sejam suspeitos, deve ser garantida a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e isso inclui, por óbvio, o direito à assistência de advogado que tenha garantidas suas prerrogativas profissionais, notadamente aquela atinente à inviolabilidade de suas comunicações.

A medida em questão violou, portanto, a um só tempo, o inciso LV do artigo 7º da Constituição Federal e o inciso II do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A inviolabilidade da comunicação entre advogado e seus clientes é direito reconhecido internacionalmente e protegido pela legislação da maior parte dos países democráticos, tendo sido até mesmo posto em relevo em distintas sentenças do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, como, por exemplo os casos "Marcello Viola contra Itália", "Castravet contra Moldávia" e "Zagaria contra Itália".

O processo penal, por assim dizer, moderno, já açambarcou uma série de medidas invasivas da intimidade e da vida privada — a exemplo do afastamento do sigilo telefônico e telemático e de buscas e apreensões em domicílios — a partir da relativização de garantias constitucionais, em prol de uma suposta efetividade da prevenção da prática de crimes. Não se pode ir mais longe, sob pena de se admitir que a pessoa humana seja meio e não o fim da ordem jurídica.

Se permitirmos que o sigilo entre advogados e seus clientes seja devassado, o próximo passo será a instalação de aparelhos de escuta ambiental em consultórios de psicanalistas e em confessionários, em intolerável violação da intimidade. A dignidade da pessoa humana que sedimenta seus direitos fundamentais, entre os quais a intimidade e a ampla defesa, constitui, de acordo com a Constituição brasileira, elemento estrutural do Estado Democrático de Direito.

Todos que defendem o respeito absoluto às prerrogativas da advocacia estão convidados a participar do ato.
9
1


Felipe Santa Cruz é presidente da OAB-RJ.

Fernanda Tórtima é advogada, conselheira da OAB-RJ.



Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2014, 06:17h

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...