O sócio-administrador que fecha uma loja e transfere suas mercadorias e funcionários para uma nova empresa cria confusão patrimonial entre as duas companhias e, por isso, deve ser afastado do gerenciamento da nova companhia até o encerramento da ação que visa a dissolução da antiga.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dar parcial provimento a uma Apelação interposta pela sócia de um homem que estava fraudando as atividades da empresa deles.
No caso, os dois tinham uma loja de sapatos em Joaçaba (SC). Porém, como a mulher morava em Caxias (RS), a loja era administrada apenas por seu sócio.
No entanto, o homem, sem avisar sua parceira comercial, mudou o local do estabelecimento e constituiu uma nova empresa, com o mesmo endereço social, telefone e estrutura (empregados, capital de giro, estoque) da antiga.
Indignada, a mulher moveu ações de dissolução da sociedade e de prestação de contas. Porém, para proteger seu patrimônio, ela também entrou com ação cautelar de arrolamento de bens pedindo o afastamento do administrador da sociedade. Mas o juízo de primeira instância negou o seu pedido.
Ela então interpôs Apelação ao TJ-SC. Nesta corte, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou não ser possível afastar o administrador da antiga empresa, uma vez que isso não foi pedido na petição inicial.
Contudo, Boller constatou a fumaça do bom direito para tirar o homem do comando da nova loja, uma vez que “dos autos extrai-se eficiente substrato probatório a demonstrar a alegada confusão patrimonial entre as empresas em razão da conduta do administrador apelado”.
Essas provas consistem nos fatos de os trabalhadores da loja antiga terem sido transferidos para a nova, de o endereço social das duas companhias ser o mesmo, e de o administrador ter afixado cartaz no velho estabelecimento informando que a sapataria agora tinha novo endereço.
Diante disso, o desembargador constatou “não existir qualquer intenção por parte do aludido sócio para realização do objeto desta [a antiga] sociedade”. Por isso, determinou o afastamento do homem da administração da empresa até o fim das ações principais e a transferência dessa atribuição para sua sócia. Além disso, Boller confirmou o arrolamento de bens das duas entidades, mas negou a paralisação da empresa mais antiga.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Apelação Cível 2014.079677-1
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 14h32
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