Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua empregadora, uma empresa de construção, e contra a empresa para a qual prestava serviços na função de pedreiro. Alegou que foi admitido em janeiro de 2014 e que sofreu acidente de trabalho típico em fevereiro de 2014. Por isso, requereu a condenação solidária das duas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, de pensão vitalícia, indenização substitutiva da estabilidade provisória ou a reintegração ao emprego.
Ao analisar o caso, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 06/02/2014, conforme CAT emitida pela empregadora. Mas observou que houve divergência quanto à existência ou não de responsabilidade das rés quanto ao acidente do empregado.
Segundo esclareceu a juíza sentenciante, em regra, o Direito do Trabalho consagra a responsabilidade civil subjetiva, na qual se verifica a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Já a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é medida excepcional e decorre do risco inerente à atividade. Mas, no seu entendimento, esse dispositivo é plenamente aplicável à responsabilidade civil do acidente de trabalho, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
No caso, a julgadora constatou que, embora o reclamante tenha sido contratado por uma construtora para prestar serviços de pedreiro para outra empresa, a lesão sofrida por ele nas dependências desta não decorreu do risco inerente à atividade de pedreiro, tendo em vista que ele estava transitando pela empresa tomadora de serviços, no início da jornada de trabalho, quando sofreu a queda em uma escada interna. Por essa razão, a responsabilidade civil das reclamadas depende da verificação de sua culpa, do nexo causal e dano, com respaldo na teoria subjetiva.
O laudo médico pericial, por seu turno, concluiu que houve nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo reclamante, uma vez que ele está totalmente inapto para o trabalho, por tempo indeterminado, em decorrência de lesão no joelho direito desencadeada pelo acidente de trabalho. Porém, em seu depoimento, o reclamante afirmou que a escada na qual ocorreu o acidente é permanente, possui corrimão e é feita de piso, fato esse confirmado pelo depoimento dos prepostos das rés e pela prova testemunhal, que revelou a existência de recomendação para utilizar o corrimão, além de atestar o bom estado de conservação dos degraus, que até têm antiderrapante.
No entender da magistrada, as provas demonstraram a ausência de culpa das reclamadas no acidente, uma vez que não foram identificados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Por isso, indeferiu o pedido de indenização.
No que diz respeito à estabilidade e à reintegração do trabalhador no emprego, a juíza sentenciante frisou que, em face da incapacidade do reclamante por tempo indeterminado, ele tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, por estarem presentes os dois requisitos legais ensejadores desta garantia: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento de auxílio doença-acidentário.
Diante dos fatos, a juíza determinou a reintegração imediata do reclamante nos quadros da empresa de construção, devendo ser observada a devida readaptação do empregado em função compatível com a sua capacidade atual, sem prejuízo de eventuais vantagens pessoais. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas a decisão de 1º Grau foi mantida na íntegra.
Fonte: TRT3
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