O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (14), deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662) para restabelecer decisão no sentido de que a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) deveria prevalecer sobre a Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor e definiu reajustes menos favoráveis aos trabalhadores. Os embargos de divergência foram opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica) contra decisão posterior da Segunda Turma do STF que, ao apreciar embargos de declaração, havia reformado o acórdão inicial.
O julgamento do RE foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que não conhecia dos embargos. Segundo o ministro, em casos excepcionais, o STF admite que embargos de declaração tenham efeitos infringentes. Em seu entendimento, a decisão da Turma teria contrariado a jurisprudência do Tribunal, o que configuraria a excepcionalidade. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Celso de Mello, em voto pelo provimento dos embargos, observou que, embora a jurisprudência do STF aceite embargos de declaração com efeitos infringentes, eles não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas nos casos em que haja premissa equivocada, com reconhecimento de erro material ou de fato. Votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Por maioria de votos prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que votou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Segundo ele, os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento.
Como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.
PR/FB
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25/10/2007 – Interrompido julgamento de recurso sobre convenção coletiva de petroquímicos de Camaçari (BA)
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Fonte: STF
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