terça-feira, 12 de maio de 2015

NJ PROFISSÕES - Atleta Profissional de Futebol: as regras do jogo






O atleta profissional é aquele que faz do esporte seu meio de sustento, recebendo lucro financeiro com a prática da atividade esportiva. Nas modalidades mais populares, eles ganham grandes cifras em dinheiro e acabam se tornando personalidades públicas.

No país do futebol, muito se fala sobre os talentos, as façanhas e os salários, algumas vezes milionários, dos jogadores de futebol. Mas poucos sabem que ele, como atleta profissional que é (e aí se incluem os atletas de todas as modalidades esportivas e não apenas do futebol), tem seu contrato de trabalho regido pela CLT, ao lado da legislação especial que regula a contratação deste tipo peculiar de profissional. Essas normas especiais se aplicam ao contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade esportiva (geralmente clube ou time), de forma concomitante às regras celetistas. Afinal, a atividade do atleta profissional mexe com milhões de pessoas, interesses e cifras monetárias e requer regulamentação especial. O que não se pode esquecer é que, por trás das glórias e mitos que cercam a atividade esportiva, existe um trabalhador que, assim como os demais, necessita da lei para proteger seus direitos.

Nesta especial NJ Profissões, teremos uma visão geral das normas e dos direitos que regem o contrato de trabalho do atleta profissional.

Contrato de Trabalho do Atleta Profissional - Legislação e Direitos especiais 


Atualmente, os contratos dos atletas profissionais é regido pela Lei 9.615/98, apelidada de "Lei Pelé", com as alterações introduzidas pela Lei 12.395/2011, que institui normas gerais sobre desporto e traz ao atleta profissional de todas as modalidades esportivas direitos específicos à sua atividade. E, de acordo com o artigo 28, parágrafo quarto desta lei, aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas na legislação especial.

De acordo com o artigo 28 da Lei Pelé (com as alterações introduzidas pela Lei 12.395/2011), a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração ajustada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com a entidade de prática desportiva. Desse contrato deverá constar, obrigatoriamente, entre outras coisas, a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva. Vejamos alguns destaques desse contrato especial:
Prazo determinado é a regra 


A entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com ele, a partir de 16 anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. Assim, apesar de no Direito do Trabalho a regra geral ser a indeterminação do prazo contratual, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol será sempre por prazo determinado. E, nos termos do parágrafo único do artigo 30 da Lei n. 9.615/98, não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da CLT. O primeiro proíbe que o contrato de trabalho por prazo determinado seja estipulado por prazo superior a dois anos. O segundo preceitua que se ele for prorrogado por mais de uma vez, passará a ser de prazo indeterminado.
Cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva 


A cláusula indenizatória desportiva estabelece um valor a ser pago pelo atleta à entidade à qual ele está vinculado na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato. Seu limite máximo é de duas mil vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais, não havendo qualquer limitação para as transferências internacionais. Essa cláusula visa compensar os clubes pelo fim do instituto do "passe", que resguardava a entidade desportiva dos investimentos realizados na contratação do atleta, mas, ao mesmo tempo, conflitava com o direito do trabalhador ao livre exercício da profissão. Isso porque ele ficava obrigatoriamente vinculado ao titular do passe, a entidade desportiva, e somente poderia se transferir para outro clube com a negociação do seu passe, independentemente da vigência, ou não, do contrato de trabalho. Assim, o caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois tem a finalidade de resguardar a entidade desportiva no caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho,

Já a cláusula compensatória desportiva dispõe sobre a quantia que será devida pela entidade de prática desportiva ao atleta se ocorrer a rescisão contratual por inadimplemento salarial (por período igual ou superior a três meses), a rescisão indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista, ou a dispensa imotivada do atleta. O valor da cláusula indenizatória desportiva é livremente ajustado pelas partes e deve ser expressamente quantificado no contrato.

Entretanto, apesar de tantas exigências formais, como no Direito do Trabalho prevalece a realidade dos fatos, mesmo que não exista contrato formal entre o atleta e a entidade desportiva, se ele presta serviços com a presença dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação) será considerado empregado e seu contrato estará submetido às regras da CLT e da legislação especial.

Entre os direitos específicos do atleta profissional podemos citar, ainda: as luvas, o direito de arena, o direito de imagem, os bichos, os salários, entre outros.
Direito de Arena 


O direito de arena está previsto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé, com a redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). Ele consiste na participação do atleta nos rendimentos obtidos pela sociedade esportiva com a venda, para as empresas de comunicação, da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua (como titular ou reserva). Conforme estabelecido no artigo, a não ser que exista convenção coletiva de trabalho dispondo em sentido contrário, 5% da receita proveniente da exploração dos direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais que, por sua vez, distribuirão o valor, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Assim, por estar previsto em lei, o direito de arena também é cláusula obrigatória do contrato de trabalho do atleta profissional e deve ser observado pelo clube.

Ele é tido como espécie do direito de imagem (licença de uso de imagem) e ambos (direito de arena e direito de imagem) estão assegurados pelo art. 5º, inciso XXVIII, alínea "a" da Constituição da República. O entendimento jurisprudencial é de que estes direitos não se confundem.
Direito de Imagem 


O direito de imagem, previsto no artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal, é a garantia, ao seu titular (no caso, o atleta), de não ter sua imagem exposta ao público, ou comercializada, sem o seu consentimento, assim como de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, de forma a gerar prejuízos à sua reputação. Ele é um direito personalíssimo, negociado diretamente entre o atleta (ou a empresa que o detém) e a entidade desportiva (por exemplo, o clube de futebol), que estabelecem, livremente, valores e regras a serem cumpridos durante o contrato.

A jurisprudência atual vem se firmando no sentido de ser salarial a renda auferida pelo atleta profissional a título de direito de imagem, por tratar de valor pago por força do contrato de emprego. Considera-se que a remuneração decorrente do direito de imagem, se assemelha às gorjetas, que também são pagas por terceiro e são consideradas como sendo componente da remuneração (artigo 457 da CLT).

É cada vez mais comum os atletas venderem a sua imagem a patrocinadores e às marcas. A suas condições profissionais os expõem publicamente. Mas é preciso lembrar que, ao ceder o uso da sua imagem, ele deve ter assegurado o respeito à sua intimidade e vida privada.
"Bichos" 


Os "bichos", bastante utilizados no meio esportivo, são prêmios tradicionalmente pagos ao atleta profissional, especialmente o de futebol, pelos resultados conquistados nos jogos. São concedidos como um incentivo ao atleta, remunerando o seu esforço em conseguir êxito nas competições. Assim, constituem gratificação ajustada, com natureza jurídica de salário e, por isso, devem integrar a remuneração do atleta, para todos os efeitos legais, inclusive para a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas devidas. Além disso, o fato de não se destinarem à recomposição de despesa retira o caráter indenizatório dos "bichos".
Luvas 


Luvas é a importância paga pelo empregador ao atleta como um incentivo à assinatura do contrato. É parcela convencionada entre as partes e não tem previsão legal expressa, a não ser no caso do jogador de futebol (art. 12 da Lei nº 6.354/1976, que dispunha sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências). O valor das luvas é ajustado tendo em vista a capacidade técnica do atleta e também o seu passado profissional.

A natureza jurídica das luvas, se salarial ou indenizatória, é matéria controvertida na Justiça do Trabalho. Alguns entendem que, por ser devida simplesmente pela formalização do contrato, tem natureza de salário. Outros defendem que não se pode atribuir natureza salarial à parcela, porque paga uma única vez e com o objetivo de atrair o empregado para a empresa, correspondendo à "compra de passe", o que é suficiente para retirar-lhe o caráter contraprestativo estabelecido no artigo 457 da CLT.
Horas de concentração 


A Lei Pelé, em seu artigo 28, parágrafo 4º, inciso I (com a redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011), estabelece que, se for conveniente à entidade de prática desportiva, ela poderá estabelecer períodos de concentração ao atleta, que não poderão ser superiores a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. Mas o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto.

Ou seja, a regra geral é que o período de concentração, nesses termos, não confere direito ao atleta a recebimento de horas extras. Conforme previsto na lei (inciso III do artigo 28), eventuais acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente dependerão de expressa previsão contratual.
Repouso semanal, Horas extras e Férias 


Assim como o trabalhador comum, o atleta profissional tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas que deve ser, preferencialmente, usufruído no dia subseqüente à sua participação na partida, prova ou equivalente, quando esta for realizada no final de semana. Também são devidas a eles férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas de 1/3, coincidentes com o recesso das atividades desportivas. E ele se submete à jornada desportiva normal de 44 horas semanais, devendo receber horas extras caso ela seja ultrapassada. (artigo 28, parágrafo 4º, incisos IV, V e VI).
Seguro desportivo 


O atleta profissional depende de suas condições físicas para viver. E, pela própria natureza de sua atividade, ele é mais vulnerável ao desgaste físico e a acidentes que podem deixá-lo afastado por longos períodos ou até incapacitado para o esporte que pratica.

Sensível a esta realidade, o legislador estabeleceu que o empregador é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para o atleta profissional, com o objetivo de cobrir os riscos a que ele está sujeito. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. A empregadora é responsável também pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização (artigo 45 da Lei 9.615/98).

Caso a empregadora não cumpra com sua obrigação, ela terá que reparar os danos eventualmente sofridos pelo atleta em decorrência da prática desportiva, em forma de indenização substitutiva do benefício.
Rescisão do contrato 


Como visto, as regras gerais da CLT são aplicáveis ao atleta profissional, naquilo que não é tratado na legislação específica. Assim, havendo a extinção do contrato por culpa da empregadora (rescisão indireta), ou mesmo por dispensa sem justa causa do atleta, ele terá direito a receber as verbas rescisórias trabalhistas devidas, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

A legislação especial (artigo 31 da Lei Pelé) prevê que, se a empregadora atrasar o pagamento do salário de atleta profissional (no todo ou em parte) por período igual ou superior a 3 (três) meses, haverá a rescisão do contrato e o atleta ficará livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os valores devidos. É uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho específica ao atleta profissional.

Da mesma forma como ocorre com o trabalhador comum, a extinção do contrato de trabalho do atleta com mais de um ano de serviço deverá ser homologada pelo sindicato da categoria, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A multa pelo pagamento tardio das verbas rescisórias também se aplica ao contrato do atleta profissional.

CLIQUE e confira a jurisprudência do TRT mineiro e do TST sobre o contrato de trabalho dos atletas profissionais. 

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