Risco não é inerente à atividade de juiz, decide Barroso

Na Ação Originária 1.800, a entidade afirma que o exercício da magistratura configura atividade de risco e pleiteia o direito da classe à aposentadoria especial prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece regras para a aposentadoria de servidores públicos.
Apesar de pedir o direito à aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição, a Ajufe pleiteia que os juízes se aposentem nos termos previstos pelos artigos 74 a 77 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e não de acordo com o previsto para servidores na Constituição. A entidade pede, ainda, que a União seja condenada a revisar os benefícios já concedidos em desacordo com a Loman e a restituir eventuais diferenças retroativas devidas “pela concessão de benefício previdenciário de forma prejudicial aos juízes federais”.
Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, o ministro Roberto Barroso baseou-se em informações prestadas pela União e em orientação adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ assentou que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20 de 1998, o sistema de aposentadoria da magistratura passou a submeter-se às mesmas regras direcionadas a todos os servidores públicos detentores de cargo efetivo, contidas no artigo 40 da Constituição.
Quanto à caracterização da magistratura como atividade de risco, Barroso também se apoiou em pronunciamento do CNJ em pedido de providências. Reconhecendo que, por vezes, juízes enfrentam situações de perigo, o conselho ponderou que “o risco não pode ser tido como condição inerente ao exercício da magistratura”. Isso porque “há magistrados que desenvolvem toda a carreira em áreas de competência de pouco ou nenhum perigo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2014
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