sexta-feira, 4 de abril de 2014

FIO DE CABELO EM ALIMENTO EXPÕE CONSUMIDOR A RISCO E GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Fio de cabelo em alimento expõe consumidor a risco

 
A compra de alimento com um fio de cabelo expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança. Mesmo que ele não coma o alimento, merece ser indenizado por dano moral já que houve a ofensa ao direito à alimentação adequada — direito que vem do princípio da dignidade da pessoa humana.
O entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, é resposta à briga para decidir se o fabricante deve indenizar o consumidor que compra embalagem de pão de forma e encontra um fio de cabelo dentro de uma das fatias.
Uma consumidora interpôs ação de reparação por dano material e compensação por danos morais contra uma companhia de alimentos. Ela alega que comprou pão de forma e encontrou um fio de cabelo em uma das fatias. Após contato com a empresa que aconselhou a consumidora a voltar ao supermercado e trocar por outro pão, ela ajuizou a ação pedindo indenização no valor de R$ 4.650 mil.
A companhia afirmou que tem rígido controle do produto e que por isso o fio de cabelo poderia ter sido colocado por outra pessoa, com a violação da embalagem, o que libera a empresa de indenizar a consumidora.
Em primeira instância, a companhia foi condenada a pagar apena R$ 3,12 para reparar o dano material. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso da consumidora. A corte entendeu que o dano moral exige um dano mais grave que possa interferir “mais intensamente” na esfera psicológica do indivíduo.
Só no STJ a consumidora conseguiu a indenização por dano moral. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto, no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, prescinde da análise da culpa. “O fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar”, afirmou na decisão.
A ministra levou em consideração jurisprudência no sentido de que o sentimento de repugnância e nojo poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo produto dá ensejo a um abalo moral passível de compensação. E, mesmo que a consumidora não tenha engolido a fatia de pão com o cabelo incrustado cabe indenização por dano moral já que o produto que apresenta vício de qualidade pode colocar em risco a segurança , saúde, integridade física e psíquica da consumidora. E o CDC determina: “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”.
Com isso, segundo a ministra, há a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e segurança do consumidor sejam colocadas em risco. Ela condenou a companhia de alimentos a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão.
Resp 1.328.916/RJ
 
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...