quarta-feira, 27 de março de 2013

VÍTIMA DE RACISMO SERÁ INDENIZADA EM R$9,3 MIL


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que fixou indenização de R$ 9,3 mil por ofensa de caráter racial. De acordo com a 10ª Câmara de Direito Privado, a Constituição Federal prevê o racismo inafiançável e imprescritível. A corte ainda ressaltou que crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei 7.716/89.
A atendente da empresa TVC Oeste Paulista, em novembro de 2008, foi vítima de discriminação em seu trabalho. Após pedido da funcionária que aguardasse a liberação de segunda via de boleto, um cliente se revoltou e disse que não iria esperar. O réu ainda afirmou que “nunca poderia ser bem atendido por uma crioula e agora que o Barack Obama venceu as eleições dos Estados Unidos, os negros estavam se achando”.
O relator designado do caso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou em seu voto que a indenização deveria ser ainda maior. “Entendo adequados os valores, mais severos, fixados em dois dos quatro acórdãos citados no voto do ilustre relator [TJ-SP, Ap. 0009622-14.2007.8.26.0114, R$ 20 mil, e TJ-RS, Ap. 70014191415, 20 salários mínimos]. Reprimem eles, com isso, o preconceito racial”.
Segundo Ciampolini, “é nessa linha que entendo que se deva seguir, para inibição de ofensas como aquela de que ora se cuida, infamantes da cidadania e afrontatórias aos artigos 1º, III, e 5º, I e XLII, da Lei Maior”. Além do racismo ser crime inafiançável e imprescritível segundo a Constituição Federal, é previsto pela Lei 7.716/89.
Embora tenha classificado a indenização como modesta, Ciampolini não reformou a decisão anterior. Da sentença da turma julgadora, tomada por maioria de votos, participaram também os desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2013

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