SÉRIE DECISÕES JUDICIAIS
TJMG - Embargos Infringentes Nº
1.0525.10.010536-6/002 - rel. Des. Sebastião Pereira de Souza – Dje 15/3/2013[i] – Área do Direito:
Consumidor
AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. Não caracteriza intencional
agravamento de risco a entrega de veículo a terceiro até então sóbrio, que
após, já na posse do veículo, ingeriu bebida alcoólica e, em estado de
embriaguez, envolveu-se em acidente. Comprovado
nos autos que o filho do segurado estava em perfeitas condições de dirigir
quando recebeu o veículo, devida a indenização securitária, visto que o estado
de embriaguez não pode ser imputado ao segurado. Embargos acolhidos.
Resenha
Trata-se
de acórdão em embargos infringentes versando sobre a pretensão do consumidor ao recebimento de cobertura
securitária contratada para o veículo de sua propriedade. Os autos dão conta de
que o contratante/segurado emprestou o carro, objeto do seguro, ao filho, maior
e devidamente habilitado, que, no retorno para casa, após ingerir bebida alcoólica,
acabou colidindo com um muro de proteção de uma avenida, provocando inúmeros
danos ao veículo, causando-lhe “perda total”. Com fundamento no artigo 768, do
Código Civil e com base em cláusula limitativa de direito, prevista nas
Condições Gerais do seguro, a seguradora negou pagamento do sinistro.
Em primeiro
grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a seguradora
a efetuar o pagamento do seguro contratado. Inconformada, a seguradora apelou
da decisão. Por ocasião do julgamento da apelação, o então relator do processo,
Desembargador Wagner Wilson Ferreira, negava provimento ao recurso da
seguradora, afirmando que o fato de emprestar o veículo ao filho por si só não
agrava o risco do seguro, sobretudo porque, no momento do empréstimo, o filho
ainda não havia ingerido bebida alcoólica.
O revisor,
Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, abriu a divergência salientando
que, no mínimo, a relação de pai e filho constituía um ato de preposição, sendo
o pai responsável pelos atos do filho. Salientou, ainda, que o fato de o filho
ter feito uso de bebida alcoólica somente após o empréstimo do veículo não
afastava o agravamento do risco. Com este fundamento, dava provimento à
apelação da seguradora. Seu voto foi seguido pelo vogal, desembargador Francisco
Batista Abreu.
Considerando
que o acórdão não foi unânime e que houve reforma do mérito da sentença, o
contratante/segurado interpôs embargos infringentes, o qual, por maioria de votos
foi provido para resgatar o voto vencido do Desembargador Wagner Wilson
Ferreira e restabelecer os efeitos da sentença de primeiro grau.
O acórdão
dos embargos infringentes está em perfeita consonância com o entendimento do c.
STJ. Em que pese a divergência ter mantido seu posicionamento, a presunção de
que o contratante/segurado tem por obrigação não permitir que o veículo
segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e
esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro (REsp 995.861/SP
).
Se
fizermos uma leitura mais atenta do artigo 768, do Código Civil, perceberemos
que o legislador não teve outra intenção senão afastar a cobertura nos casos em
que o segurado agrava intencionalmente o risco do seguro, o que não é o caso
dos autos. O referido artigo dispõe que: “O
segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato”.
O
condutor do veículo não era o segurado, mas seu filho. Também não existe prova
de que ele havia ingerido bebida alcoólica antes de receber o carro de seu pai,
logo, não há que falar que o segurado (pai) teve intenção de agravar o risco do
seguro.
Neste
sentido, o acórdão dos embargos infringentes não merece reparos, até porque,
este é o entendimento já consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira
os seguintes julgados: AgRg no REsp
1196799/MG; EDcl no REsp 995.861/SP; REsp 578.290/PR;
STJ; AgRg-REsp 1.149.460; RESP
1097758/MG.
Luiz Cláudio Borges
Mestrando
e Direito Constitucional e Democracia, pela FDSM, Especialista em Direito Civil
e Processo Civil, CPG-FADIVA. Professor da Unilavras e Unifenas. Advogado.
Não caracteriza
intencional agravamento de risco a entrega de veículo a terceiro até então
sóbrio, que após, já na posse do veículo, ingeriu bebida alcoólica e, em estado
de embriaguez, envolveu-se em acidente.
Comprovado nos autos
que o filho do segurado estava em perfeitas condições de dirigir quando recebeu
o veículo, devida a indenização securitária, visto que o estado de embriaguez
não pode ser imputado ao segurado.
Embargos acolhidos.
Embargos Infringentes Nº. 1.525.10.010536-6/002 – Pouso Alegre
– Embargante: Vitor Antônio Caetano
Embargado: Indiana Seguros S.A.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma,
a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos em
ACOLHER
OS EMBRAGOS INFRINGENTES, VENCIDOS O 2º E 3º VOGAIS.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Relator.
Des. Sebastião Pereira de Souza
(RELATOR)
V O T O
Conheço
do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Colhe-se dos autos que o embargante emprestou
seu veículo, segurado pela embargada, ao seu filho que, após estar na posse do
automóvel, ingeriu bebida alcoólica e, sob efeito de álcool, envolveu-se em
acidente no dia 17/05/2009, fato que ensejou a recusa da cobertura securitária.
Pretende o embargante resgatar o voto
minoritário do Relator, Des. Wagner Wilson, que decidiu pela manutenção da
sentença, considerando que “não restou demonstrado o agravamento do risco apto
a afastar a cobertura sucuritária”, pois no momento em que o embargante entregou
o veículo para seu filho, este estava sóbrio.
Cediço que o estado de embriaguez constitui
agravamento do risco capaz de afastar a obrigação da seguradora em indenizar os
prejuízos resultantes do sinistro, conforme prescreve o art. 768 do Código
Civil, in verbis: 'O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato'.
Ocorre que, no caso dos autos, o condutor do
veículo não era o segurado, mas seu filho, o qual estava sóbrio no momento em
que recebeu de seu pai o automóvel, conforme comprova o depoimento testemunhal
de f. 117, que revelou que três horas antes do acidente o rapaz, já de posse do
veículo segurado, ainda não havia ingerido bebida alcoólica.
Logo, não houve um agravamento intencional do
risco por parte do segurado.
O STJ firmou entendimento de que a presunção
de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo
segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e
esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro:
“CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.- A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes.- Agravo não provido”.(AgRg no REsp 1196799/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA.CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR
(PREPOSTO). FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. A
perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado
que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A
presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o
veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e
esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro.Precedentes.2. Da
leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai
argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.
Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve
esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Agravo regimental
desprovido”.(EDcl no REsp 995.861/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
Assim, restando comprovado que no momento em
que o segurado entregou o veículo ao seu filho este estava em perfeitas
condições de conduzir o veículo, tem-se por indevida a negativa de cobertura
securitária.
CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, pedindo vênia aos ilustres colegas
prolatores do voto majoritário, acolho os embargos infringentes, para
resgatar o voto minoritário do Des. Wagner Wilson. Em conseqüência, nego
provimento ao primeiro recurso de apelação interposto pela ora embargada,
mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pelo embargante.
Custas recursais, pela embargada.
É como voto.
Des. Otávio de Abreu Portes (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Wagner Wilson Ferreira
V O T O
De acordo com o relator, mantendo meu voto
da maneira como exarado quando do julgamento do recurso de apelação.
Des. José Marcos Rodrigues Vieira
V O T O
Mantenho o posicionamento por mim esposado quando do
julgamento da Apelação, pois a responsabilidade do segurado assumida na apólice
de seguro não se interrompeu no momento em que transferiu o veículo para o seu
filho. Aliás, estabeleceu-se aí uma nítida relação de preposição, conforme
melhor explicitado no voto que proferi em sede de Apelação.
Assim, peço vênia ao Relator para dele divergir e rejeitar os embargos
infringentes.
Des. Francisco Batista de Abreu
V O T O
<Nada a ser mudado no acórdão ora
embargado, data venia.
Rejeito os embargos.
Custas pelo Embargante. >
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