“A ampliação da noção de paternidade e sua prova
no processo[1]”
Fernanda
Tartuce[2].
Sumário: 1. Posicionamento do tema. 2. Panorama
normativo sobre a paternidade e a prova. 3. Como sempre, uma questão de princípios.
3.1. Princípios do Direito de Família. 3.2. Princípios processuais atinentes às
provas. 4. Sobre a verdade. 4.1. As verdades parentais. 4.2. A verdade
processual e a convicção do juiz. 5.
A prova nas demandas sobre paternidade. 5.1. Prova
pericial. 5.2. Prova oral. 5.3. Indeferimento de um dos meios de prova e
cerceamento de defesa. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.
1.
Posicionamento do tema.
Nos últimos anos, tem evoluído a noção sobre a
extensão da paternidade. Se inicialmente a questão se reduzia à formalidade legal
(e/ ou registral), com a evolução da prova tecnológica a realidade biológica
passou a ter especial consideração. Nos dias atuais, costuma ser cotejada ainda
uma outra situação: a condição sócio-afetiva do vínculo parental.
O objetivo deste trabalho é abordar a questão da prova
nas ações sobre vínculo paterno-filial a partir da consideração das três
verdades parentais (legal, biológica e sócio-afetiva).
O tema é intensamente controvertido na jurisprudência
e lacunoso no aspecto normativo. Na prática a ocorrência de dúvidas e
divergências é intensa, exigindo do operador do direito a ponderação de
direitos fundamentais e uma ampla exegese sobre o melhor interesse da criança.
Como hipótese de trabalho, propomos, apenas para
exemplificar, a consideração de um caso concreto relativamente comum na prática
da assistência judiciária.
Argemiro procura assistência jurídica para ver
declarada a ausência de paternidade (com a conseqüente exoneração de alimentos)
em face de Dalgleisson, hoje com 10 (dez) anos de idade. Relata que conheceu
Elisvânia quando esta estava grávida e se prontificou a, voluntariamente,
reconhecer o filho como seu, sendo sua proposta aceita. Passaram então a viver
em união estável e, após 10 anos de convivência familiar, a desunião conjugal os
acometeu. Argemiro saiu de casa e foi demandado por Elisvânia para pagar
alimentos a Dalgleisson, pretensão à qual resiste intensamente dizendo que “o
filho não é seu”. Considerando que a demanda seja proposta e tenha regular
andamento, deverá analisar a pretensão sobre a ausência de paternidade. Para
tanto, a prova focará única e exclusivamente a realização de exame de DNA (para
aferir o vínculo biológico) ou deverá cotejar também a produção de prova oral e
eventuais outros meios pertinentes (com vistas a verificar eventual filiação
sociológica, pela existência de liame sócio-afetivo)?
As respostas podem parecer fáceis e óbvias, mas a divergência
jurisprudencial é intensa a respeito. A falta de precedentes seguros faz com
que não se possa orientar pessoas como Argemiro sobre o destino de sua
pretensão e os rumos de seu encaminhamento; não há como definir com razoável
previsibilidade as chances de êxito na demanda.
Pretendemos neste trabalho, sem a pretensão de esgotar
o tema, fomentar a reflexão sobre as possíveis respostas a tais indagações.
2. Panorama
normativo sobre a paternidade e as provas.
Como ponto de partida, parece-nos interessante
sistematizar as normas sobre o tema. A partir de então, iremos ao âmago do assunto
resgatando os princípios que embasam a matéria e que podem nortear a conduta do
intérprete.
A Constituição Federal passou a prever, a partir de
1988, em seu artigo 227, § 6º[3], a
igualdade entre os filhos, qualquer que seja a sua origem. Pode-se entender que
a Lei Maior, ao mencionar a filiação fora do casamento (além da filiação
adotiva), reconhece a socioafetividade como origem de relação paterno-filial?
Entendemos que sim e tal conclusão é confirmada por outras normas em nosso
sistema.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[4],
promulgado a partir de 1990[5], destina
o capítulo III ao direito à convivência familiar e comunitária. Em vários
dispositivos, disciplina a importância da não distinção entre as origens da
filiação[6] e
a contemplação do direito de ser educado e criado no seio de sua família[7].
Como bem aponta Rodrigo da Cunha Pereira,
“Há
muito, muito ainda por fazer na implementação do ECA, embora muito já se tenha implementado. Não
podemos é ser ingênuos em acreditar que um texto legislativo venha resolver o
abandono material e psíquico de milhares de crianças. Mas uma coisa é certa e
podemos bendizer: esta lei veio fazer uma mudança profunda na concepção
política paradigmática do tratamento das questões sobre a infância e juventude
no Brasil. Uma delas, e talvez esteja aí a chave da revolução que se está
fazendo pela via de um texto jurídico, é a compreensão mais profunda do
conceito de família ao considerá-la como um fato da cultura e não somente da
natureza. Com isto, desbiologiza-se a paternidade e podemos pensar em famílias
substitutas, na verdadeira paternidade, e na obrigação do Estado de dar algum
amparo a estas crianças abandonadas; pois sem o exercício dessa função paterna,
a desestruturação do sujeito é inevitável[8].
O Código Civil, embora tenha contemplado ampla
possibilidade de investigação da paternidade biológica, falhou ao não abrir
espaço para a paternidade sócioafetiva; como bem aponta Sérgio Gischkow
Pereira, ele “optou pelo critério da verdade biológica combinado com o critério
da verdade legal[9]”.
Contudo, há uma certa abertura. A lei material civil,
em seu artigo 1.593, afirma que “o parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consangüinidade ou outra origem”. Esta última
expressão abre espaço para se cotejar sobre as paternidades adotiva e socioafetiva:
é este o entendimento perfilhado por ocasião da I Jornada de Direito Civil[10]
no Enunciado n. 103:
“O Código
Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além
daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também
parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de
reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não
contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva,
fundada na posse do estado de filho”.
Foi aprovado
ainda, na mesma Jornada o Enunciado n. 108, segundo o qual “no fato jurídico do
nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação
consangüínea e também a socioafetiva”.
Na III Jornada
de Direito Civil[11]
aprovou-se o Enunciado n. 256 pelo qual “a
posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de
parentesco civil”.
Finalmente, na ultima IV Jornada de Direito Civil[12]
foram aprovados dois enunciados sobre o tema: “Enunciado n. 339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre,
não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho” e “Enunciado n. 341 - Para os fins do
art. 1.696, a
relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.
É esta a situação presente: a lacuna na lei material
civil vem rendendo precedentes doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria,
à luz da interpretação mais condizente com o texto constitucional. O que nos
reserva o futuro legislativo?
A esse respeito, merece menção o projeto de Lei n. 2285/07, que implementa o Estatuto das Famílias[13].
Tal legislação, fruto de um árduo trabalho dos membros do IBDFAM[14],
traz pormenorizado e completo regramento sobre a filiação. Destacamos algumas
normas que, ao contemplar expressamente a paternidade socioafetiva, suprem a
lacuna normativa hoje existente sobre o tema:
Art. 71 A filiação prova-se pelo
registro de nascimento.
(...) § 2º. Também se prova a filiação por qualquer modo admissível em direito, quando houver posse do estado de filho.
(...) § 2º. Também se prova a filiação por qualquer modo admissível em direito, quando houver posse do estado de filho.
Art. 75. O filho não registrado ou
não reconhecido pode, a qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade,
biológica ou socioafetiva.
Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja
filiação seja proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou
de inseminação artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético
sem gerar relação de parentesco.
Assim, enquanto a filiação socioafetiva não encontra
guarida expressa na lei civil, sua base se radica na Constituição Federal. Como bem aponta Sérgio Gischkow, o direito de
se definir como participante de uma família integra a dignidade humana, sendo
que o art. 227 da Lei Maior expressamente protege crianças e adolescentes[15].
Sobre as provas, há normas tanto no Código Civil como
no Código de Processo Civil[16].
No que tange à paternidade, chamam a atenção dois dispositivos cuja aplicação
pode se revelar pertinente nas demandas sobre o vinculo genético:
Art. 231. Aquele que se nega a
submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame
Dentre as normas
do CPC, destacam-se, pela pertinência com o tema da paternidade, as regras
sobre o livre convencimento do juiz[17],
a amplitude dos meios de provas[18]
e a liberdade para julgar, ainda que contrariamente ao laudo pericial produzido[19].
3. Como
sempre, uma questão de princípios.
Seja qual for o tema jurídico em questão, a mais
completa exegese é a que contempla uma interpretação sistemática dos
institutos, calcada preponderantemente nos princípios constitucionais e infraconstitucionais
sobre o tema em comento.
3.1.
Princípios do Direito de Família.
São princípios que norteiam o atual Direito de Família
a proteção da dignidade da pessoa, a solidariedade familiar, a igualdade (entre
filhos, cônjuges e companheiros, além da isonomia na chefia familiar), a não
intervenção (ou liberdade), o maior (melhor) interesse da criança, a
afetividade e a função social da família[20].
Interessam-nos mais neste momento, pela pertinência com a filiação em seu
sentido amplo, alguns dos princípios apontados.
No que tange à solidariedade familiar, calcada na previsão de
nossa Lei Maior[21],
os parentes devem, além de prestar alimentos, devotar respeito e consideração
mútuos em relação aos membros da família[22].
Na hipótese do questionamento do vínculo paterno-filial,
muitas vezes a pretensão visa exatamente furtar-se à responsabilidade pelos
alimentos e demais cuidados que o filho enseja. Tal conduta pode ser vista, em
certo ângulo, como violadora da diretriz solidária preconizada pela Constituição.
A questão econômica, infelizmente, acaba por sobrepujar o verdadeiro interesse
tutelado pelo sistema jurídico: o melhor interesse da criança (ou do
adolescente).
Tal princípio, aliás, só pode ter seu mérito definido em cada
caso concreto (como, aliás, deve ocorrer com todo conteúdo princípiológico). O
importante é que veicule a doutrina da proteção integral, contendo em seu bojo
o princípio da paternidade responsável[23].
Apontamos tal circunstância para lembrar que generalizações são perigosas em
temas como este[24].
Seja como for, o fato é que, apesar de vivermos em tempos de
grande volatilidade nas relações interpessoais, preconiza-se a importância de
pelo menos uma razoável estabilidade para a formação e o desenvolvimento da
criança[25].
Como bem destaca Leila Maria Torraca de Brito, a simples
possibilidade de investigar a paternidade (trazida pela tecnologia do DNA) aguçou
a curiosidade de muitos pais que simplesmente querem confirmar (ou infirmar) a
paternidade já estabelecida. O magistrado não deve simplesmente deferir o
pleito justamente em atenção ao melhor interesse da criança; afinal,
“... compreende-se que o simples
fato de se ajuizar ação de tal amplitude pode acarretar sensível sofrimento à
criança, que participará de exames periciais nas quais será avaliado se é filha
de seu pai, neta de seu avô e prima de seus primos, ou ainda, quem sabe, por
meio de uma gota de sangue terá uma de suas linhagens modificada. Além disso,
no curso do processo atravessará longo período de incerteza quanto à sua filiação
e, em última instância, sobre sua identidade[26]”.
No caso do questionamento da paternidade, portanto,
o magistrado deve estar sempre atento ao melhor interesse da criança (ou do
adolescente); por tal razão, alerta o desembargador aposentado José Carlos Teixeira
Giorgis:
“Embora
confortável para o magistrado ordenar desde logo o exame, descansando de
audiências e testemunhas, é bom conselho que o comando se fundamente em
amostras de responsabilidade dos autos, para não submeter a dignidade da pessoa
às seqüelas familiares e sociais que o transtorno pode causar. A beatificação
do DNA não se coaduna com a glória dos altares onde a justiça já tem trono e a
verdade busca apostolado”[27].
A diretriz do maior interesse da criança pode – aliás,
deve – ser combinada com o princípio da afetividade. O panorama constitucional
instalado a partir de 1988 promoveu uma nova compreensão da família,
considerando-a um núcleo importante no qual o indivíduo pode obter subsídios
para o desenvolvimento de sua personalidade com respeito à sua dignidade .
No léxico, a palavra afeto representa “sentimento de afeição ou inclinação para alguém”, “amizade,
paixão, simpatia[28]”. Pois
não é justamente esta a mola propulsora das relações travadas no âmbito do
Direito de Família? Concordamos plenamente com Giselda
Maria Fernandes Novaes Hironaka, para quem o afeto “está na base de
constituição da relação familiar, seja ela uma relação de conjugalidade, seja
de parentalidade”[29].
Na hipótese de negação de paternidade (ou mesmo de sua
investigação), como fica o afeto em relação ao filho? Que tipo de inclinação se
revela na desconfiança e na negação? Infelizmente, muitas vezes há uma confusão
entre as figuras da genitora e da criança[30].
Em momentos assim, o afeto pode ruir... por tal razão,
revela-se muito pertinente a proposta do Desembargador Luiz Felipe Brasil
Santos, para quem, ao invés de mencionar a expressão “sócio-afetiva”, é mais
adequado usar a expressão “paternidade sociológica” por ser um tanto arriscado
cogitar da afetividade, um dado subjetivo e não mensurável[31].
Assim, retorna-se à tradicional definição de posse de estado de filho que não
trabalha propriamente com o afeto, mas com dados objetivos da relação entre os
indivíduos (tractatus, nomen e fama[32]).
O cuidado do magistrado realmente se justifica para
evitar a argumentação de que a paternidade sócio-afetiva só perduraria
consoante a vontade do genitor[33]. Seja
como for, a importância da afetividade é amplamente reconhecida, como se
depreende das palavras do Ministro Luiz Fux, em julgado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
“1. O
ordenamento constitucional, de natureza pós-positivista e principiológica,
tutela a família, a infância e a adolescência, tudo sob o pálio da dignidade da
pessoa humana, fundamento jus-político da República. (...)
3. Destarte,
inegável que a família hoje está assentada na paternidade sócio-afetiva (...)[34]”.
Como bem pontua Gustavo Tepedino, vem ganhando
destaque a funcionalização das entidades familiares, que devem tender à
realização da personalidade de seus membros, com especial destaque para a
pessoa dos filhos[35].
Assim, no que tange à função social da família,
destacam Flávio Tartuce e José Fernando
Simão que “as relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto
social e diante das diferenças regionais de cada localidade. Sem dúvida que a
socialidade também deve ser aplicada aos institutos de Direito de Família,
assim como ocorre com outros ramos do Direito Civil. Nesse sentido, aliás, já
se posicionou o saudoso Miguel Reale ao discorrer sobre a função social da família no Código Civil (História do novo Código Civil, p. 254-257). A título de exemplo, a
socialidade pode servir para fundamentar o parentesco civil decorrente da paternidade socioafetiva[36]”.
Percebe-se, portanto, que a paternidade é tema complexo
em torno do qual transitam diversos princípios de origem constitucional.
3.2.
Princípios processuais atinentes às provas.
Merece destaque, para a melhor abordagem
do assunto, um célere resgate das idéias fundamentais sobre os princípios
processuais pertinentes[37].
Pelos
princípios do contraditório e da ampla defesa, inseridos pelo
constituinte no mesmo dispositivo da Constituição Federal (art. 5o,
LV), aos litigantes e acusados em geral deve ser assegurada a possibilidade de
ciência e manifestação sobre todos os atos do processo, bem como a defesa com
todos os meios e recursos a ela inerentes, de forma a poder influir no
convencimento do juiz.
Em atenção a tais princípios, o julgado abaixo do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso bem exemplifica a importância da oitiva das
partes sobre as provas produzidas:
“Na ação de investigação de
paternidade, apresentado o laudo pericial e juntado nos autos, ainda que
negativo o seu resultado, deve ser oportunizado às partes o direito
constitucional do contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
É nula a sentença que julgou antecipadamente o feito com base em exame pericial
de DNA sem terem sido ouvidas as partes acerca do resultado”[38].
Na hipótese, parece-nos que, além de
permitir a manifestação sobre o laudo, deveria ser oportunizada a produção de
outras provas; afinal, ainda que excluído o vínculo biológico, deveria ser
aferida a ocorrência da parentalidade sócio-afetiva[39].
Pelo princípio da motivação das
decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da CF, o Poder
Judiciário deverá fundamentar todos as suas decisões, sob pena de nulidade. Tal
comando se revela essencial para permitir o controle dos atos do juiz e de sua
imparcialidade, bem como para possibilitar impugnações ao conteúdo de seu
julgamento.
A motivação deve estar presente em
todo momento, desde o deferimento (ou não) da iniciativa probatória da parte.
Apenas a partir dos argumentos do juiz a parte terá a chance de reverter o
julgamento buscando a apreciação do Tribunal a respeito. Será importante que,
por exemplo, ao indeferir a prova oral, o magistrado explicite sua posição no
sentido de que a prova técnica sobre o vinculo biológico seja suficiente para a
determinação da paternidade. A partir de tal fundamentação, a parte poderá
recorrer com maior pertinência, atacando o decisum
com maior especificidade.
Pelo princípio do ônus da prova,
as partes devem provar suas afirmações para vencer a causa (ou ao menos não
estar em demasiada desvantagem no processo). A quem alega o fato incumbe
prová-lo em juízo, sendo tal premissa a responsável pela distribuição dos
encargos de provar prevista no art. 333 do CPC[40].
Em hipóteses excepcionais permitidas pela lei, o juiz poderá atribuir
diferentemente o ônus da prova, devendo fazê-lo com sabedoria e sempre tendo em
vista a persecução de um processo justo.
No que tange à paternidade, se a
parte alega a existência do vinculo sociológico (sócio-afetivo), incumbe a ela
a prova de tal ocorrência. Tal configuração, todavia, pode ser extraída do
depoimento pessoal da parte contrária ou de qualquer uma das testemunhas
arroladas por qualquer das partes.
Afinal, segundo o princípio da
aquisição processual (ou da comunhão da prova), todas as informações
e provas produzidas por um litigante são integradas ao processo, independentemente
da vontade das partes de considerá-las ou não. Como o processo encerra
atividade de interesse público e o destinatário das provas é o magistrado, este
deve poder concebê-las na formação de seu convencimento[41].
Com base no princípio da livre investigação
e livre apreciação das provas, temos o convencimento racional do juiz
como princípio processual: cabe a ele o poder de exigir, das partes e de
terceiros, a apresentação de provas que entenda relevantes para o
esclarecimento de pontos importantes da causa. Ademais, após a produção das
provas poderá considerá-las da forma que entender mais adequada para formar seu
convencimento e proferir sua decisão, desde que utilize para tantos os
elementos constantes nos autos e motive o decisum[42].
É interessante notar que a independência
do juiz, aliada à sua condição de diretor do processo, conduzirá a que sua
posição sobre a paternidade (por exemplo, contrária à noção da parentalidade
socioafetiva) interfira na produção da prova. É de se lembrar, porém, que o
magistrado de primeiro grau poderá não ser o único juiz da causa. Havendo
recurso com regular seguimento, o Tribunal poderá ser instado a se manifestar,
razão pela qual o panorama probatório haverá de ser o mais amplo possível.
Ademais, deve haver cuidado do juiz para que não incorra no pré-julgamento da
causa.
Finalmente, segundo o princípio
da verdade real, deve-se buscar, no processo, apurar o que efetivamente
ocorreu no mundo dos fatos; assim, compete ao juiz investigar e apreciar a
prova, avaliando o conjunto do material probatório. O processo tem caráter
público e o juiz tem um compromisso com a lei e a justiça. No CPC, o art. 14, I
impõe a todos os participantes do processo o dever de expor os fatos em juízo
conforme a verdade; há, ainda, diversos dispositivos encorajando o magistrado a
agir no campo probatório de modo a aproximar seu convencimento, o máximo
possível, de uma percepção da verdade[43]. Como
bem explana Cassio Scarpinella Bueno ,
“A qualidade da prestação da tutela jurisdicional, em atenção ao
‘modelo constitucional do direito processual civil’ não pode tolerar qualquer
outro comprometimento do magistrado que não a busca da ‘verdade real’, isto é,
a ‘verdade’, que no seu íntimo corresponda àquilo que realmente aconteceu no
plano exterior ao processo e, por ter acontecido, acabou por motivar a necessidade da atuação do Estado-juiz
para prestar a tutela jurisdicional[44]”.
Especialmente considerando que a
causa versa sobre direito indisponível e personalíssimo, a atuação do
magistrado deve ser a mais completa possível na formação do panorama
instrutório.
4. Sobre a
verdade
Revela o dicionário ser a verdade “aquilo que é ou
existe iniludivelmente”; “conformidade das coisas com o conceito que a mente
forma delas”; “concepção clara de uma realidade”; “realidade, exatidão”; “sinceridade,
boa-fé”; “princípio certo e verdadeiro; axioma”; “juízo ou proposição que não
se pode negar racionalmente”; “conformidade do que se diz com o que se sente ou
se pensa”; “máxima, sentença”; “cópia ou imitação fiel”; “representação fiel de
alguma coisa existente na natureza”; “caráter próprio[45].
Como se percebe, o vocábulo tem
vários significados, revelando-se um termo equívoco ao permitir várias
interpretações.
O tema é intricado entre os filósofos e os cientistas
em geral; segundo Miguel Reale, os conceitos sobre a verdade “se digladiam e não
são mais do que conjecturas, o que demonstra que a conjectura habita no âmago
da verdade, por mais que nossa vaidade de homo
sapiens pretenda sustentar o contrário”[46].
No sentir de Giselda
Hironaka ,
“A
vida sempre termina por nos ensinar, mais cedo ou mais tarde, que ciência e verdade não são conceitos, concepções ou idéias que tenham um
delineamento standard, um padrão
imutável, um perfil definitivo. Acabamos por aprender que as verdades inteiras são perigosas,
exatamente porque querem fechar suas muralhas sobre o construído, de molde a
não permitir re-organizações, re-modelações, re-arranjos. É mais seguro, por
certo, não mexer muito nas coisas ou nas idéias, pois tudo que se contém dentro
de um formato imutável, tende a parecer mais seguro[47]”.
A partir de tais premissas,
apreciaremos a questão da parentalidade, sua prova e a formação da convicção do
magistrado a respeito dos vínculos essenciais para a determinação da filiação.
4.1. As verdades
parentais
Luiz Edson Fachin bem diferencia os três grandes parâmetros
do direito ocidental para estabelecer a paternidade (assim como a maternidade
ou a filiação): critério da verdade legal, critério da verdade biológica e critério
da verdade socioafetiva[48].
Cada vez mais se vem distinguindo as noções de genitor
e pai. O primeiro é quem concebe e colabora com o material genético para o início
da vida (seja pelos meios naturais, seja pela fecundação artificial). O genitor
não necessariamente será pai; este é aquele que cria, educa, orienta e ensina,
além de oferecer suportes afetivo e material[49].
Percucientemente, já no fim da década de 70 indagava
João Baptista Villela qual seria o quid especifico
apto a fazer de alguém um pai, independentemente da geração biológica.
Ponderava então:
“... se se
prestar atenta escuta às pulsações mais profundas da longa tradição cultural da
humanidade, não será difícil identificar uma persistente intuição que associa a
paternidade antes com o serviço do que com a procriação. Ou seja: ser pai ou
ser mãe não está tanto no fato de gerar quanto na circunstância de amar e
servir[50]”.
Afirma ainda que “as transformações mais recentes por
que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e
religioso para se aprofundar fundamentalmente como grupo de afetividade e
companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da
paternidade[51]”.
Assim, sobreleva divisar a verdade genética da verdade
afetiva justamente para “demonstrar que o vínculo do afeto nada tem com que o
atrele, inefavelmente, ao vínculo meramente biológico[52]”.
Nos dizeres de Maria Berenice Dias, a paternidade
passou a ser reconhecida pela identificação da posse
do estado de filho, que fez surgir a nova figura
jurídica da filiação socioafetiva: “relação afetiva, íntima e duradoura,
em que uma criança é tratada como filho, por quem cumpre todos os deveres
inerentes ao poder familiar[53]”.
A respeito, afirma Rodrigo da Cunha Pereira:
“Para que um
filho verdadeiramente se torne filho, ele deve ser adotado pelos pais, tendo ou
não vínculos de sangue que os vinculem. A filiação biológica não é nenhuma
garantia de experiência da paternidade, da maternidade ou da verdadeira
filiação. Portanto, é insuficiente a verdade biológica, pois a filiação é uma
construção que abrange muito mais do que uma semelhança entre os DNA. (...) A
presença do pai ou da mãe biológicos não é nenhuma garantia de que a pessoa se
estruturará como sujeito. O cumprimento das funções paternas e maternas, por
outro lado, é o que pode garantir uma estruturação biopsíquica saudável de
alguém. Por isso, a família não é apenas um dado natural, genético ou
biológico, mas cultural, insista-se[54]”.
No sentir de Giselda
Hironaka , enquanto direito de personalidade o direito ao pai corresponde
ao direito de buscar, na figura do pai, ”o refúgio e a fortaleza adequadas para
aqueles seus momentos em que as feridas precisavam ser lambidas, curadas, e
ninguém como ele poderia melhor fazê-lo[55]”.
Como já abordado, no plano legal não há a previsão
expressa do critério sociológico/socioafetivo para a determinação da
paternidade. Nos tribunais, há intensa divergência sobre qual o critério
predominante na determinação da filiação. Há de prevalecer o aspecto biológico
ou deve ser considerada também a situação sociológica (socioafetiva) do vínculo
paterno-filial?
Sobre o
tema, destacamos a interessantíssima pesquisa jurisprudencial realizada por
Leila Maria Torraca de Brito. A pesquisadora constatou que algumas Cortes
fundamentam-se no critério socioafetivo e concluem que a parentalidade se
define “mais pela verdade social do que pela realidade biológica”. Já outros
Tribunais reconhecem “pacificamente o estabelecimento jurídico da paternidade
exclusivamente pelo critério biológico, considerando que os vínculos parentais
são definidos mediante a realidade biológica. Para os do primeiro grupo,
comprovado o estado de filho, a situação pode ser considerada como semelhante à
adoção à brasileira, sendo o reconhecimento espontâneo da paternidade irrevogável,
inexistindo, nesses casos, vício de consentimento no ato registral. Na dúvida,
julgam que se deve perquirir acerca da existência de vínculo afetivo[56]”.
A autora apresenta elucidativa tabela[57]
que bem sistematiza os principais pontos das duas posições sobre o tema:
Critério socioafetivo
|
Critério biológico
|
Vínculos parentais se definem mais pela
realidade social do que pela realidade biológica.
|
Deve prevalecer a realidade biológica.
|
Há comprovação de estado de filho.
|
Excluída a paternidade por exame de DNA, deve
ser estabelecida a verdade real.
|
Situação semelhante à adoção à brasileira.
|
Erro que se evidencia pelo exame de DNA.
|
Reconhecimento espontâneo da paternidade é
irrevogável.
|
Registros de nascimento devem retratar a
realidade biológica.
|
Inexistência de vício de consentimento no ato
registral.
|
Falsa declaração no registro
|
Representando os julgados nos quais prevalece o
critério biológico, transcrevemos excerto de decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal:
“1. Restando devidamente comprovado, pelos exames
de DNA, que o autor não é o pai biológico da ré, incensurável a sentença que
julgou procedente a negatória de paternidade e determinou a retificação do
registro de nascimento, para excluir o nome do autor e dos avós paternos.
Máxime quando as provas orais demonstram que a assunção da paternidade e o ato
de registro decorreram de erro, plenamente justificável em face da relação
amorosa estável então existente entre o autor e a mãe da ré. 2. Por isso,
desmerece provimento o apelo para manutenção do estado de filiação, sob alegada
existência de uma paternidade sócio-afetiva, vez que esta se caracteriza quando
alguém, mesmo sabendo não ser o pai biológico de outrem, o assume como filho e
o trata com tal. O contrário do caso concreto, onde o autor assumiu ser pai da
criança convencido de que realmente o era, e assim a tratou como filha, até que
o resultado do exame elucidativo fez esvair o sentimento de paternidade e o
vínculo paterno-filial, então vigoroso e pleno, se esmaeceu”[58].
Já
em favor da paternidade sócio-afetiva, trazemos à colação julgado do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais:
“Reivindicação da paternidade - Exame de DNA comprobatório - Paternidade
biológica X paternidade socioafetiva - Princípio do Melhor Interesse do Menor -
Alteração do registro de nascimento - Possibilidade. O reconhecimento dos filhos através de registro
público é irrevogável. No entanto, tal fato não implica na vedação de
questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para
buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. A primazia
da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica
fundamental da atual Constituição Federal. Nesse sentido, e em face da
valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no
núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor Interesse do Menor. A
Constituição Federal tornou equivalentes os laços de afeto e de sangue,
acabando com a discussão sobre qual dessas é a verdadeira filiação. Na hipótese
de conflito entre a paternidade biológica e a paternidade afetiva,
deve-se priorizar aquela em detrimento desta, desde que o filho mantenha também
com o pai biológico, laços de afeto”[59].
Ante
tanta variação nos tribunais locais, qual a posição do STJ a respeito? Há
julgados no sentido de prevalência da parentalidade apenas se presente o
vinculo biológico. A respeito, seguem as palavras da Ministra Nanci Andrighi:
“Não pode prevalecer a verdade fictícia quando
maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta
certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. E mesmo considerando a
prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo
em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão
do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de
ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para
esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação
investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível
de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive
materiais, daí advindas. Recurso Especial conhecido e provido[60].
Contudo,
em decisão mais recente, a mesma Ministra manifestou-se em sentido diverso:
“- O reconhecimento de paternidade
é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais
e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a
falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A
relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo
Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.
- O STJ vem dando prioridade ao
critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em
que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca
existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a
alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo.
A contrario sensu, se o afeto
persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio,
respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para
reconhecer a existência de filiação jurídica”[61].
A posição do STJ, portanto, varia. Este último
julgado, entretanto, traz algumas dicas sobre o recente convencimento de
magistrados daquela Corte. Segundo se depreende da decisão acima, se o pai
socioafetivo deixar de se sentir pai (perdendo o elo afetivo com o “até então”
filho), afasta-se o reconhecimento da parentalidade. Diferentemente, se o pai
continua ligado ao filho, há de prevalecer o vinculo sócio-afetivo.
Questionamos apenas como um pai pode continuar ligado ao filho se litiga contra
ele... sua incoerência demonstraria falta de interesse de agir? Certamente que
não, já que o mérito vem sendo apreciado pelo STJ. Fica então a pergunta: tal
posição do STJ acaba incentivando o rompimento total entre as partes que antes
se comportaram como pai e filho? Seja como for, o cotejo de tais circunstâncias
demonstra a importância do quadro probatório para que o magistrado possa formar
seu convencimento considerando todos esses relevantes dados.
4.2. A
verdade processual e a convicção do juiz.
A verdade e sua descoberta sempre foram consideradas
essenciais para o processo; afinal, para que o juiz aplique a norma adequada, é
indispensável que conheça a verdade sobre os fatos alegados pelos litigantes[62].
Como bem expõem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,
“Realmente,
seria difícil legitimar as decisões judiciais caso não tivessem como
pressuposto a reconstrução dos fatos sobre os quais incidem. Afinal, como fazer
o cidadão crer na legitimidade das decisões se essas não declarassem que a
hipótese, sobre a qual a norma incide, configurou-se na realidade[63]”.
Por certo tempo se afirmou[64]
que, enquanto no processo penal se buscava a verdade real (situação fática
efetivamente verificada no caso concreto), no processo civil bastava a verdade
formal (realidade constante nos autos tal como trazida pelas partes e que seria
apta a, “juridicamente, sustentar a decisão[65]”) [66].
Tal premissa, felizmente, não mais vem se sustentando
já há algum tempo[67].
Inicialmente, é complicado imaginar uma verdade real e
outra “formal” (irreal? Mentirosa?). A verdade é um conceito que não admite
gradações: ou corresponde ao que efetivamente ocorreu ou não passa de uma
ficção[68].
Ademais, não há diferença significativa entre os bens
jurídicos tutelados no processo penal daqueles amparados no processo civil[69].
Assim, em ambos a atividade do juiz deve ser legítima no sentido de buscar
reconstruir os fatos relevantes para a causa com eficiência tal que o aproxime,
ao máximo, das ocorrências efetivamente verificadas na situação sob exame. Nas
palavras de Cássio Scarpinella Bueno,
“Se o que se
busca no processo penal é a ‘verdade real’, é esta mesma verdade que deve
motivar o processo civil. O processo é público
e os compromissos do juiz com a sociedade também o são, trate-se de
processo voltado à aplicação da lei penal ou da lei não-penal. A distinção entre as ‘verdades’ (se é
que ela existe e se toda verdade não fosse, necessariamente, convencional e
relativa) não justifica a distinção destes – e de outros – ramos do direito
processual. Os valores constitucionais a serem realizados pelo processo, civil
ou penal, são os mesmos. O ‘modo de ser do processo’ é um só, totalmente
vinculado à Constituição Federal[70]”.
Parece-nos, efetivamente, que a atividade judicial
deve se pautar pela investigação completa dos fatos com vistas a obter o mais
amplo espectro probatório apto ao convencimento do magistrado.
Nessa medida, vem-se afirmando que a verdade, conceito
absoluto e de difícil caracterização, não é exatamente o que a instrução
probatória alcança. Em realidade, como as provas visam a convencer o juiz sobre
a situação fática verificada, o processo busca propiciar ao magistrado um juízo
de certeza acerca dos fatos sobre os quais apreciará a subsunção das normas.
Como bem esclarece Artur Oscar de
Oliveira Deda,
“A parte tem o dever de provar a
veracidade dos fatos alegados em juízo para obter o convencimento do julgador,
pois a decisão deve ter por fundamento a certeza do juiz sobre os fatos
controvertidos da causa... certeza e verdade nem sempre coincidem. Na lição de
Nicola Framarino dei Malatesta, enquanto a verdade é a conformidade da noção
ideológica com a realidade, a certeza é a crença na percepção dessa
conformidade. ‘Certeza e verdade nem sempre coincidem; por vezes, tem-se a
certeza do que é objetivamente falso; por vezes, duvida-se do que objetivamente
é verdade; e a mesma verdade que parece certa a uns, a outros parece por vezes
duvidosa, quiçá até mesmo falsa a outros ainda[71]”.
Afirma Antonio Carlos de Araújo Cintra que “a imagem
mental dos fatos do litígio, composta pelo juiz, como resultado da atividade
probatória, pode corresponder, ou não, aos fatos reais a que se refere. Nem há
como ter, em qualquer caso concreto, absoluta certeza a respeito dessa
correspondência. Se a certeza é inatingível, nem por isso o será a verdade que,
apesar de tudo, deve ser procurada no processo, através das provas[72]”.
Esclarece Cassio Scarpinella
Bueno que “toda verdade ‘processual’ não é, por definição,
‘real’, toda ela é, no fundo, o resultado de uma aceitação de presunções e
verossimilhanças que, de uma forma ou de outra, buscam retratar o que deve ter
acontecido no plano dos fatos para dar início ao processo. O que vale destacar
é que essa aproximação da matéria não é e nunca foi estranha sequer para o
direito processual penal. O comprometimento
do juiz de um Estado Democrático de Direito é o de buscar os elementos mais
seguros para julgar de acordo com o seu próprio convencimento, em respeito às
diversas variantes admitidas pelo sistema processual. Ele não pode julgar sem a
busca segura e consciente desses elementos. E se em algum momento da história
tal iniciativa era possível, ela não pertence ao atual ordenamento jurídico
brasileiro, ao sistema processual civil hoje vigente[73]”.
Para Alexandre Freitas Câmara, a prova não visa a criar
a certeza dos fatos, mas tão somente a convicção do magistrado sobre tal
ocorrência[74].
No
dicionário, a palavra convicção remete a “ação ou efeito
de convencer”, “certeza obtida por fatos ou razões que não deixam dúvida nem
dão lugar a objeção”, “persuasão, convencimento[75]”.
Concordamos com tal assertiva: definitivamente o que
se visa é informar o juiz com dados (objetivos e subjetivos) sobre os fatos
para que ele possa formar seu convencimento e proferir a decisão[76].
Como se percebe, a doutrina divaga de forma muito
interessante sobre a verdade, a certeza e a convicção do juiz na atividade
probatória. Apreciaremos mais detidamente os meios de prova usualmente mais
utilizados nas ações sobre o vínculo parental, bem como a ocorrência de
eventual cerceamento de defesa em seu indeferimento.
4.1. Prova
pericial.
A certeza da
origem biológica possibilitada pelo exame de DNA gerou uma espécie de
“deslumbramento no mundo jurídico” a ponto de se simplificar (para alguns) as
questões de filiação apenas à investigação dos laços sanguíneos[77].
É comum
verificar nos julgados sobre a determinação da filiação assertivas como “a
prova de mapeamento de DNA é de valor indiscutível, haja vista seu alto índice
de acerto[78]”; “expressiva
e eloqüente probabilidade positiva da ordem de 99,99%” confere “a certeza
necessária da relação de consangüinidade”[79].
Todavia, é
preciso ter cuidado com a conclusão sobre o absolutismo do exame.
Inicialmente,
há um questionamento científico[80]
sobre os critérios do mapeamento genético, especialmente considerando a
realidade brasileira de intensa miscigenação racial[81].
Urge ainda considerar
a falibilidade do exame por questões humanas[82]. Os procedimentos técnicos necessitam ser
realizados com precisão; como exemplo, o tempo precisa ser calculado adequadamente,
de sorte que entre a coleta e a realização do exame não passem mais de 7 dias (sob
pena de comprometimento da essência da amostra)[83].
Ademais, há
sempre o risco dos falsos positivo ou negativo; para que tal não ocorra, as
condições de saúde do investigado devem estar bem (especialmente no que tange
às funções hepáticas[84]).
Apesar de
tantas preocupantes considerações, a valoração do DNA em ações sobre a
paternidade, segundo a orientação do Egrégio STJ, é a seguinte:
"Diante do grau de precisão
alcançado pelos métodos científicos de investigação de paternidade com fulcro
na análise do DNA, a valoração da prova pericial com os demais meios de prova
admitidos em direito deve observar os seguintes critérios: a) se o exame de DNA
contradiz as demais provas produzidas, não se deve afastar a conclusão do
laudo, mas converter o julgamento em diligência, a fim de que novo teste de DNA
seja produzido em laboratório diverso, com o fito de assim minimizar a
possibilidade de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade
humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; b) se o segundo
teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro devem ser afastadas as demais
provas produzidas, a fim de se acolher a direção indicada nos laudos periciais
e c) se o segundo teste de DNA contradiz o primeiro laudo deve o pedido ser
apreciado em atenção às demais provas produzidas. Recurso especial provido[85]".
Discordamos,
contudo, de tal entendimento tal como pura e simplesmente apontado na
orientação do STJ (especialmente no que tange ao item b, grifado acima). Além
de todos os cuidados acima apontados temos que, embora a prova pericial seja
importante para aferir as alegações das partes e o espectro da parentalidade em
seu aspecto biológico, tal prova não é suficiente para que o juiz já pronuncie
a procedência ou improcedência do pedido sobre a existência da filiação. Como
bem afirma Maria Berenice Dias,
Diante do
sem-número de possibilidades de se gerarem filhos, não mais cabe continuar
buscando a definição da paternidade na identificação da verdade genética. A
Justiça, ao ser chamada a solver disputas sobre paternidade, precisa atender aos cânones constitucionais e aos ditames do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Ao investigar o melhor interesse da criança, foi
escolhido o elo de afetividade como parâmetro para a definição dos vínculos
parentais. A verdade biológica, presumida, legal ou genética deixou de interessar. O fundamental é identificar quem a criança considera pai e quem a ama como pai. A
situação familiar dos genitores em nada influencia na definição da paternidade,
pois filho é quem foi gerado pelo
afeto e alimentado por meio do cordão umbilical do amor[86].
Concordamos
com tal assertiva, que pode ser também verificada no entendimento de alguns
Tribunais (aqui representado pela Corte mineira):
“Não se pode
conferir a nenhuma espécie de prova credibilidade absoluta, sob pena de se
prestigiar a verdade formal em detrimento da verdade real. Ainda que realizado
o exame de DNA, deverá essa prova pericial sofrer a mesma valoração que as
demais provas, pois o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro foi
o da persuasão racional e o juiz, destinatário das provas, julgará a lide
segundo seu livre convencimento motivado”[87].
Por fim, vale lembrar a distinção feita por Alexandre
Freitas Câmara. Se a investigação é do liame genético tão somente, a
investigação que se faz é da ascendência genética – por exemplo, caso o adotado
pretenda apenas conhecer sua origem biológica. Em tal caso, a prova pericial
será suficiente. Mas se a investigação for da paternidade, o aspecto sociológico
precisará ser perscrutado; assim, a prova técnica será insuficiente para tal
constatação[88].
4.2. Prova oral.
Uma das grandes vantagens da utilização do mapeamento
genético foi afastar, do foco da prova, a investigação sobre a vida íntima da
genitora. Como bem aponta João Baptista Villela,
“o mais iníquo ingrediente desse
minado campo de provas era a chamada exceptio
plurium concumbentium. Ou seja: a exclusão da responsabilidade ao
fundamento de ter a mãe coabitado com outros homens no tempo presumível da
concepção. A simples possibilidade de o filho provir de outrem criava para
todos a exoneração de qualquer responsabilidade. O non liquet importava assim
numa espécie de absolvição prévia, geral e indeterminada: no fundo, uma
extensão bem cínica do principio in dúbio pro reo, da qual a grande vitima,
vê-se logo, era a prostituta. Paradoxalmente, ali onde havia muitos para
responder e onde a necessidade econômica e social devia ser mais aguda, não se
tinha como alcançar quem pagasse pelo fato[89]”.
O
valor da prova testemunhal já foi reconhecido em diversos precedentes para se definir a ascendência genética em
hipóteses de recusa do suposto pai a fazer o exame; já antes do advento da Súmula
n. 301 do STJ[90], o
magistrado podia se fiar na prova oral coligida, cotejando as provas
testemunhais produzidas[91].
Mas não apenas isto. Mesmo havendo a produção da prova
cientifica, é ainda relevante coligir prova oral (mediante depoimentos pessoais
das partes e eventualmente também de testemunhas) para aferir a situação fática
sobre a posse de estado de filho. Nesse sentido, merece destaque excelente
precedente do Tribunal de Justiça do Paraná:
“... a
manutenção de uma paternidade
meramente formal pode ser prejudicial ao desenvolvimento do menor, impedindo-o
ainda de procurar seu verdadeiro pai, eis que, inexistindo um pai afetivo, a paternidade é exclusiva do pai
biológico que a deve acolher. (...) Um processo pauta-se pela incessante busca
pela verdade real, mesmo que esta espelhe na identificação de um vínculo
afetivo entre um pai e filho, sobrepondo-se à realidade sangüínea”[92].
Tal entendimento se coaduna plenamente com o amplo
espectro probatório que se espera para que a convicção do juiz possa ser formada
cotejando todos os elementos adequados à configuração do vínculo
paterno-filial.
Como exemplo, destacamos o panorama probatório
delineado em causa sob os auspícios da Justiça mineira[93]. Após
aproximadamente 20 (vinte) anos de convivência familiar, foi revelado pela
genitora que o pai que registrou a criança dois anos após seu nascimento não
era, em realidade, o ascendente genético. Colhida a prova, constatou-se o que
segue:
“No caso em
espeque, resta claro que há mais de vinte anos, a requerida somente conhece um
pai, o autor, sendo certo que o próprio requerente afirma em sua peça exordial ‘que
há tantos anos assumiu a paternidade da requerida e tratava como se sua filha
fosse’ (f. 04). Em seu depoimento testemunhal, o suplicante afirma que, ‘a
descoberta desse registro e mesmo sabendo que não é o pai de C. nada mudou em
relação aos seus sentimentos; que permanece amando C. como pai, que a C.
afastou-se do declarante e da sua atual família depois desses exames; que a C.
está noiva; que a C. e o namorado iam todo final de semana a casa do declarante’
(f. 80)”.
Ante tal panorama, a conclusão do julgamento não
poderia ser outra:
“Destarte,
havendo demonstração nos autos de que a relação de afetividade entre o
requerente e a requerida é forte, não é possível negar a paternidade, pelos
motivos financeiros, tampouco pelos problemas gerados pela mãe da investiganda”.
Consideramos excelente o cotejo de tais elementos para
que o juiz possa delinear um amplo quadro probatório e formar seu convencimento
sobre a paternidade em todos os seus aspectos. Tal apenas foi possível porque
houve, por parte do magistrado, abertura quanto à possibilidade de, a despeito
da prova pericial, permitir a produção de prova oral para verificar o liame
sociológico.
4.3.
Indeferimento de um dos meios de prova e cerceamento de defesa.
Caso o magistrado não permita a produção de uma das
modalidades probatórias (por exemplo, a produção da prova oral), incorre em cerceamento
de defesa?
Como bem assevera Rose Vencelau a paternidade, analisada
sob o prisma civil-constitucional, não se pode desprender da filiação afetiva.
Assim, é notória a insuficiência de apenas um dos parâmetros de paternidade
(biológico, sócio-afetivo ou jurídico) para a determinação consistente da
natureza do vinculo paterno-filial; este apenas pode ser corretamente
vislumbrado a partir do equilíbrio entre todos os critérios[94]:
“Numa
situação ideal, o vínculo paterno-filial se apresenta como um laço jurídico,
por estar declarado o estado de filiação; como dado biológico, por ser o pai
também ascendente genético do filho; e como uma relação afetiva solidamente
construída. (...) em algumas situações onde há eventual dissonância entre a
filiação juridicamente estabelecida e o dado genético, é de grande valia o
critério sócio-afetivo que expressa o sentido de paternidade como função[95]”.
Contudo, a extensão da paternidade diz com o mérito da
demanda e é tema visceralmente ligado à convicção do juiz. Este, ao determinar
as provas, o faz conforme seu convencimento, já que é ele o destinatário da
prova. Como bem pontua Cassio Scarpinella Bueno ,
“(...) na medida
em que o juiz não verifique a necessidade
de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou
vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. Se a
recusa da produção da prova pelo juiz é, ou não, legitima, é questão diversa
que pode, até mesmo, ser discutida em sede de recurso de apelação (art. 513) ou
de agravo (art. 522) mas que, em si mesma, não afasta a conclusão lançada. O
que importa é que o juiz, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente
das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas,
inclusive aquelas que as partes pretendiam produzir”[96].
É nesse sentido que vem decidindo nossa jurisprudência,
como se depreende do julgado abaixo, que bem representa a interpretação
majoritária de nossas Cortes:
“Não há que se falar em cerceamento
de defesa se não restar evidenciada a diminuição ou a supressão do direito da
parte, incumbindo ao magistrado aferir a necessidade da prova requerida pela
parte, a teor do art. 130 do digesto processual, que imputa ao juiz a
autoridade para decidir sobre a produção das provas, devendo afastar aquelas
que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos
ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa[97].
Como bem pontua Antonio Carlos de Araújo Cintra, “...na
pesquisa da verdade, o juiz fica adstrito a uma severa disciplina atinente à
admissão, produção e avaliação da prova, em vista de outros valores a que o
ordenamento jurídico dá especial proteção, como a segurança e a estabilidade
das relações jurídicas, a convivência harmoniosa da família, a confiança nos
confidentes necessários, os direitos fundamentais, como a dignidade, a honra, a
privacidade e a integridade física e psíquica da pessoa humana[98]”.
A partir de tais valores e diretrizes, de extração
constitucional, sobreleva a importância do deferimento também da prova oral. Na
hipótese, portanto, caso seja controvertida nos autos a existência da
paternidade sócio afetiva, caberá ao juiz, instado pelas partes a permitir
ampla produção probatória, justificar eventual indeferimento. Afinal, sendo
nosso sistema o da persuasão racional, cabe ao juiz explicitar, quanto às
provas, “porque desprezou um e acolheu outras, porque não atribuiu o valor que
fora de esperar-se, a alguma, ou
algumas, e porque chegou às conclusões que expende[99]”.
Sem dúvida parece-nos mais adequado, ante o relato
fático sobre a convivência do suposto pai com a criança cuja filiação se
pretende excluir (ou afirmar), que seja deferida a produção tanto da prova
biológica como da prova oral. Para exemplificar tal conduta, apontamos o
seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Brasília, que cotejou todas as provas
para então proclamar o resultado:
AÇÃO NEGATÓRIA DE
PATERNIDADE. PROVA. EXAME DE DNA. CONFISSÃO DA MÃE.
I - Provada a ausência de vínculo
biológico entre o autor e o menor pelo resultado negativo do DNA e pela
confissão da mãe, que declara ser o filho de outrem, procede o pedido de
negatória de paternidade.
II - Além disso, restou demonstrado
que a paternidade sócio-afetiva não existe entre as partes, justificando a
desconstituição do vínculo apenas formal.
III - Apelação provida. Unânime[100].
A situação, todavia, não é pacificada em nossos
Tribunais, podendo ser localizados precedentes em sentidos completamente
opostos sobre a matéria.
Há muitos julgados afirmando não haver cerceamento
de defesa quando se indefere a produção da prova oral, ante a produção anterior
da prova pericial (DNA), conforme se depreende de alguns excertos abaixo
transcritos:
“1- Não há
cerceamento de defesa se ao juiz a demanda pareceu suficientemente instruída
para a prestação jurisdicional. 2 - A não oitiva de testemunhas, mormente
quando tal prova em nada ajudaria no deslinde do feito, não tem o condão de
acarretar cerceamento de defesa. 3 - Não há testemunha que possa suplantar
prova técnico-científica se esta afasta a paternidade” (TJES; AC 007.03.000653-5; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Ewerton
Schwab Pinto Junior; j. 06/09/2005; DJES 10/10/2005).
“O princípio basilar da nova
ordem jurídica estabelecida em
nosso País , ou seja, o da dignidade da pessoa humana, não
autoriza o afastamento dos vínculos legalmente instituídos em desfavor de
situações de excepcionalidade resultantes de laços pessoais, sociais e
afetivos, como na hipótese da paternidade sócio-afetiva,
muito menos fornece guarida a decisões judiciais contra legem” (TJDF; AC 2006.05.1.005438-0; Ac. 285488; 6ª
Turma Cível; Rel. Des. Otávio Augusto; DJU 30/10/2007; p. 158).
“1 - Não configura cerceamento do
direito de defesa o julgamento antecipado da lide, segundo o disposto no inciso
I do art. 330 do Código de Processo Civil, quando as provas coligidas aos autos
se revelam suficientes ao convencimento do julgador. (...). 3 - A ocorrência da
posse de estado de filho não tem o condão de suplantar a paternidade biológica,
servindo apenas como mais um elemento de convicção a ser sopesado pelo julgador”
(TJGO; AC 98765-0/188; Proc.
200601288380; Goiânia; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; j.
13/02/2007; DJGO 16/03/2007).
Em sentido contrário, ainda que em menor número, podem
ser encontradas decisões afirmando haver infringência ao princípio do contraditório
e da ampla defesa ao se negar a possibilidade de produção de mais provas:
“Cerceamento de defesa. Exame de DNA.
Exclusão da paternidade biológica. Pleito de produção de provas para a
comprovação de paternidade sócio afetiva. O juízo a quo, verificando as
provas trazidas aos autos, entendeu desnecessária produção da prova requerida e
a realização da audiência de instrução e julgamento, o que, sem dúvidas,
configura cerceamento de defesa, haja vista ter a autora, ora apelante, sido
impedida de tentar demonstrar a caracterização da paternidade
sócio-afetiva, que não pode ser excluída única e exclusivamente com base em
laudo negativo de DNA. Anulação da sentença. Precedente
citado: TJRJ AI 2002.002.08778, Rel. Des. Nanci mahfuz, julgado em 18/02/2003 e
AI 2006.002.22269, Rel. Des. Fernando foch lemos, julgado em 29/05/2007” (TJRJ; AC 2007.001.18235; Piraí; Rel. Des.
Mário Assis Gonçalves; j. 29/08/2007; DORJ 22/11/2007; p. 332).
Embora ainda encontrados em menor número,
precedentes como o acima referido legitimam a prestação da tutela jurisdicional
ao permitir a mais ampla possibilidade de exercício do contraditório e da ampla
defesa. Prestigiam, assim, o devido processo legal em seu aspecto processual ao
mesmo tempo em que, permitindo o aprofundamento do juízo de mérito, contemplam
também o devido processo legal em seu sentido substancial.
5. Conclusão.
Como bem pondera Belmiro Welter, a decisão judicial
sobre o vínculo paterno-filial deve considerar o passado, o presente e o
futuro, “aplicando, em tese, os princípios da prioridade e da prevalência
absoluta dos interesses da criança e do adolescente, que fazem parte dos
superprincípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana[101]”.
A verdade real deve ser buscada no processo para que
todos os liames estabelecidos entre as partes possam ser devidamente
esclarecidos e valorados.
O caso fático trazido à colação no início poderia ser
encaminhado da forma que segue. Inicialmente, seria interessante descobrir o
real interesse de Argemiro, que afirmar querer questionar a paternidade do
filho registrado Dalgleisson. Curiosidade? Não mais pagar a pensão? Vingar-se
de sua ex-companheira? Ante a situação passada, o que fazer com o presente e o
futuro?
Citando Cornu, lembra João Baptista Villela que
“afinal, a vida passa. A filiação não é apenas o nascimento; a família não é
apenas o sangue, mas crescer, viver, envelhecer juntos[102]”.
Havendo abertura e possibilidade, seria interessante
que a família fosse encaminhada a sessões de mediação para que seus reais
interesses pudessem ser consensualmente descobertos e quiçá alcançados.
Caso o litígio fosse a saída, seria importante
conceder a Argemiro orientação jurídica sobre a variedade de soluções
encontradas na jurisprudência sobre o assunto.
Seja como for, parece-nos que a derrota será certa: se
procedente o pedido, a criança perderá o pai que sempre conheceu; se
improcedente o pedido, o pai perderá seu filho (pelo desconforto e pelo
desgaste gerados da demanda). Trata-se do típico caso em que o eventual êxito
gera uma vitória de Pirro[103]...
6.
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[1] Artigo
publicado no livro “Novos direitos após seis anos de vigência do Código Civil
de 2002” Inacio de Carvalho Neto. (Org.). Curitiba: Juruá, 2009, p. 367-400.
[2] Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Faculdade de Direito da
USP (FADUSP). Professora e sub-coordenadora dos cursos de especialização em Direito Civil e
Processual Civil da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo). Professora de
Direito Processual Civil e Prática Civil em cursos preparatórios para carreiras
jurídicas. Advogada orientadora do Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI
de Agosto (FADUSP). Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de
Família), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais) e do
IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).
[3] "Os
filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação".
[4]
Lei n, 8.069/90.
[5]
Embora a valoração sobre o ECA seja muito polêmica no país (principalmente pelo
suposto excesso de proteção aos menores infratores), parece-nos que a lei
merece aplausos e elogios; seus méritos devem ser reconhecidos, no mínimo, pelo
fato de servir como inspiração e modelo normativo para diversos outros
países.... registramos nossa aprovação aos ideais motivadores da legislação e
ao esforço de seus criadores para criar normas tão completas e dedicadas ao
melhor interesse da criança e do adolescente. Infelizmente, a falta de suporte
e de estrutura do Estado acabam gerando perversidades no sistema social e
jurídico que fazem do ECA mais uma dentre tantas promessas descumpridas.
[6] Art. 20: os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação; art. 26: os filhos
havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação;
art. 27: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
[7] Art. 19: Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
[9] Direito de Família: aspectos do casamento, sua
eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos,
bem de família, união estável, tutela e curatela. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007, p. 78. Também Rodrigo
da Cunha Pereira aponta a deficiência do Novo Código Civil, ao afirma que este, “embora tenha atualizado
a legislação sobre a família em diversos aspectos, em outros acabou deixando a
desejar ao excluir institutos importantíssimos como, por exemplo, paternidade
sócio-afetiva e guarda compartilhada” (Família
e Cidadania. Disponível na Internet: www.editoramagister.com.br.
Acesso: 16 jan. 2008).
[10]
As Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal sob a
chancela do Superior Tribunal de Justiça, promoveram a reunião de juristas e
estudiosos de todo o país para discussões sobre enunciados interpretativos e
orientadores da aplicação de dispositivos do Novo Código Civil.
[11]
Verificada em dezembro de 2004.
[12] Realizada
em outubro de 2006.
[13]
Segundo sua exposição de motivos, “almeja-se descortinar os paradigmas
parentais, materno-filiais e paterno-filiais que podem apreender, no mundo
jurídico, a família como realidade socioafetiva, coerente com o tempo e o
espaço do Brasil de hoje, recebendo a incidência dos princípios norteadores da
superação de dogmas preconceituosos. (...) Nenhuma impugnação deve prevalecer
quando se constatar a existência da posse do estado da filiação, consolidada na
convivência familiar duradoura”..
[14]
Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[15]
Direito de Família: aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio,
parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável,
tutela e curatela, p. 87. Destacamos o excerto de contundente julgado sobre a
matéria, de lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Além de retrógrada,
a negativa de reconhecimento [da paternidade socioafetiva] escancara flagrante
inconstitucionalidade, pois é expressa proibição de quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. A negativa de reconhecimento da
paternidade afronta um leque de princípios, direitos e garantias fundamentais.
Crianças e adolescentes têm, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde,
à alimentação, à convivência familiar, e negar o vínculo de filiação é vetar o
direito à família: "lugar idealizado onde é possível cada um, integrar
sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de
felicidade (Anais, IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Coordenação
Rodrigo da Cunha Pereira, IBDFAM, pág. 396)” (TJMG; AC 1.0105.02.060668-4/001; Governador Valadares; 8ª Câmara Cível;
Relª Desª Teresa Cris tina da Cunha
Peixoto; j. 26/04/2007; DJMG 05/07/2007).
[16]
Por tal razão, costuma-se dizer que a prova, assim como a prescrição, é tema de
natureza “heterotópica”: tem lugar nas duas legislações. Tal situação, embora
criticada por alguns juristas, é tradicional em nosso sistema jurídico.
[17]
CPC, art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.
[18] CPC, art. 332. Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
[19] CPC, Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos.
[20] Adotamos o rol apresentado por Flávio Tartuce
e José Fernando Simão (Direito
Civil, v. 5: família. São Paulo: Método, 2006). Com pequena variação, Rodrigo
da Cunha Pereira aponta os princípios da dignidade humana, da monogamia, do
melhor interesse da criança, (ou do adolescente), da igualdade e do respeito às
diferenças, da autonomia e da menor intervenção estatal, da pluralidade de
formas de família e da afetividade (Princípios
fundamentais para o direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006).
[21]
Segundo o art. 3º, I, da Constituição Federal de
1988, é objetivo fundamental da República a busca da construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
[22] Flávio
Tartuce e José Fernando Simão
(Direito Civil, v. 5: família. São Paulo: Método, 2006, p. **).
[23]
Pereira, Rodrigo da Cunha. Princípios do direito de família, cit, p. 128.
[24] Seria sempre do melhor interesse da criança, em caso de
separação dos pais, permanecer com a mãe? A resposta não pode ser dada sem que
se conheça a situação concreta vivenciada pela criança em seu ambiente
familiar.
[25] Nesse sentido, afirma Leila Maria Torraca de
Brito que “hoje, se o relacionamento conjugal soa como frágil, passageiro, as
relações parentais precisam ser garantidas a longo prazo. Contrapondo-se à instabilidade dos vínculos conjugais, os vínculos
de filiação devem continuar assegurados e estáveis. Sustenta Thèry (1998, p.172) que pensar no interesse
da criança é pensar no direito a uma filiação estabelecida e estável” (Negatória de Paternidade e Anulação de
Registro Civil: Certezas e Instabilidades. Texto datado de 24/09/2006.
Acessado no site www.ibdfam.org.br em 07 jan. 2008).
[26] Brito,
Leila Maria Torraca de. Negatória
de Paternidade e Anulação de Registro Civil: Certezas e Instabilidades. Texto
datado de 24/09/2006. Acessado no site www.ibdfam.org.br
em 07 jan. 2008.
[27] Giorgis, José Carlos Teixeira. A beatificação do DNA. Texto datado de 24/06/2007. Acessado no
site www.ibdfam.org.br em 07 jan. 2008.
[28] Moderno
Dicionário da Língua Portuguesa – Micaelis. Disponível na Internet: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=afeto>.
Acesso 10 jan. 2008.
[29]
Prossegue então: “O afeto está também, certamente, na origem e na causa dos
descaminhos desses relacionamentos. Bem por isso, o afeto deve permanecer
presente, no trato dos conflitos, dos desenlaces, dos desamores, justamente
porque ele perpassa e transpassa a serenidade e o conflito, os laços e os
desenlaces; perpassa e transpassa, também, o amor e os desamores. Porque o
afeto tem um quê de respeito ancestral, tem um quê de pacificador temporal, tem
um quê de dignidade essencial. Este é o afeto de que se fala. O afeto-ternura;
o afeto-dignidade. Positivo ou negativo... O imorredouro afeto O afeto está na
construção, mas deve estar também na ruptura relacional, resguardando as
pessoas para além daquela dose certamente incontrolável de sofrimento que não
se pode impedir. E os que estão encarregados de administrar o conflito devem
estar comprometidos com o respeito a esse afeto atávico. Sem medo. Sem
preconceito” (Sobre peixes e afetos: um devaneio acerca da ética no direito
de família. In: V Congresso de
Direito de Família do Instituto Brasileiro de Direitode Família – IBDFAM. Belo
Horizonte, 28 out. 2005).
[30]
Não é incomum, na prática judiciária, a seguinte situação: quando o pai que
registrou e criou a criança pretende excluir sua paternidade (assim como a
obrigação alimentar), ele muitas vezes se esquece do vínculo mantido com a
criança. Perguntado se realmente nunca mais quer vê-la ou se se importa
minimamente com ela, muitas vezes ele afirma não ter nada contra esta e até
dela gostar; contudo, não pode conviver com a dúvida pessoal aliada ao ônus
econômico de alimentá-la.
[31]
Tal posição é mencionada por Sérgio S. Pereira como constante em RJTJRS
249/127. Aproveitamos para trazer do dicionário o conteúdo de certos vocábulos
para confirmar a noção esposada pelo Desembargador: “afetividade: 1 Faculdade
afetiva; qualidade de quem é afetivo. 2
Capacidade de exprimir-se na linguagem a emoção que nos despertam as idéias
enunciadas, bem como a de despertar nos outros idêntica emoção. 3 Psicol Suscetibilidade a
quaisquer estímulos ou disposição para receber experiências afetivas; o estudo
dessas experiências”; “afetivo: 1 Que mostra afeição ou afeto;
afetuoso. 2 Psicol
Qualificativo genérico usado para denotar qualquer variedade de sentimento,
experiência emotiva ou concomitante emotivo” (Moderno Dicionário da
Língua Portuguesa – Micaelis. Disponível na Internet: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=afeto>.
Acesso 10 jan. 2008).
[32]
Pereira, Sérgio S. Direito de família, cit., p. 86.
[33] “Na posse de estado de filho não entra necessariamente a questão
afeto. É claro que, para haver a posse de estado de filho, deverá existir a
convivência, o trato diário, que solidificam e espelham o afeto. Mas o afeto
não é o fator preponderante para definir a relação jurídica. É isso que eu
quero deixar claro. A partir de agora vou passar a usar exclusivamente a
expressão parentalidade sociológica, porque não vou, em nenhum momento, me
preocupar em mandar fazer uma perícia psicológica, psiquiátrica ou uma
avaliação psicossocial para saber se aquelas duas pessoas se gostam. Não é esse
o problema; o problema é saber se há entre elas o desfrute da posse de estado. É isso que importa” (TJRS, 4º Grupo Cível – Santo Antônio das Missões,
Embargos Infringentes nº 70010467256, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j. 08/04/2005; o excelente julgado foi
publicado na já citada Revista de Jurisprudência do TJRGS nº 249 e pode ser
acessada no site www.tj.rs.gov.br).
[34] HC 43.604/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
j. 0.08.2005, DJ 29.08.2005 p. 139.
[35]A
disciplina jurídica da filiação na perspectiva civil-constitucional. In:
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.
91.
[36] Afirmam ainda
que “há algum tempo se afirmava, nas antigas aulas de educação moral e cívica que ‘a
família é a celula mater da
sociedade’. Apesar das aulas serem herança do período militar ditatorial, a
frase acima destacada ainda serve como luva no atual contexto, até porque o
art. 226, caput, da CF/88 dispõe que
a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado” (Direito
Civil: família, cit., p. 39).
[37]
Traremos os princípios gerais que nos parecem relevantes nesse momento.
Destacamos, porém que, especificamente quanto à instrução, são indicados por
Ovídio Araújo Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes como princípios fundamentais
de direito probatório as diretrizes do ônus da prova, da necessidade da prova e
da contradição da prova (Teoria Geral do Processo Civil, 4ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006). Optamos por trazer um rol maior de
princípios processuais para uma abordagem mais ampla do tema.
[38] TJMT; RAC 32576/2007; Porto Alegre do Norte;
Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 07/11/2007; DJMT 03/12/2007; Pág.
13.
[39] Tal item será melhor desenvolvido oportunamente.
[40] “O ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
[41] Em nosso Código , tal
princípio não vem enunciado em um só artigo, mas decorre da conciliação dos
artigos 282, III e VI, 300 e 303 do CPC, que mencionam a exigência de condições
para que as alegações possam ser formuladas pelas partes em petição inicial,
contestação e depois desta última.
[42] Opõe-se nosso sistema processual
civil ao método da livre convicção (adotado entre nós ainda hoje nas decisões
do júri, que respondem “sim” ou “não” aos quesitos sem necessidade de
motivação) e ao sistema da prova tarifada ou legal (adotado entre nós ainda em
alguns casos, como se percebe pelo regramento atinente à prova documental
constante do artigo 364 e seguintes do CPC).
[43] O princípio da verdade real é muito
controvertido e enseja algumas considerações especiais. Inicialmente, na
prática, o exercício da ampla defesa, garantida constitucionalmente, muitas
vezes conduz a que as partes utilizem diversas alegações não verdadeiras em
suas postulações, sendo tal situação tolerada pelos Tribunais, que não são
pródigos na condenação em litigância de má fé. Ademais, há uma limitação quanto ao tempo em que se
pode reverter uma mentira consolidada num processo. No caso de violação
atacável pela ação rescisória, nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC, a
parte terá o prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão para
ajuizamento tal demanda; findo tal prazo, via de regra, em nome da segurança
jurídica não mais será possível modificar o julgado. Caso se esteja diante de
ação anulatória de negócio processual, prevista no art. 486 do CPC, deve-se
considerar o prazo da lei civil para a anulação de negócios jurídicos. No que
tange especificamente à paternidade, vem ocorrendo o fenômeno da “relativização
da coisa julgada” para que a verdade real da filiação genética, obtida com
maior precisão atualmente pelo exame de DNA, possa revelar a ascendência
genética com exatidão.
[44]
Bueno, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil:
procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo 1. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 237.
[45] Disponível
na internet: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=verdade>.
Acesso: 16 jan. 2008.
[46] Apud Marinoni, p. 60.
[47]
Prossegue então, brilhantemente: “Na percepção de justiça, por exemplo, aquilo
que se apresentar de modo repetitivo, encaixado em formulações
pré-estabelecidas, aquilo que se multiplicar tantas vezes quanto seja desejável
fazê-lo, tende a parecer mais seguro e, daí então, deve decorrer a idéia de segurança jurídica, este padrão
aprisionador de concepções, este denominador comum de repetição, este paradigma
inacreditavelmente inamovível... Numa idéia assim – restrita e fechada, e por
isso mesmo segura – não há lugar para se pensar o novo, para se adequar o
tempo, para fazer fluir apenas o justo. Parece que, neste tipo de concepção
mais restritiva de justiça, tenha sido preferível a justiça segura à justiça
justa...” (Sobre peixes e afetos: um devaneio acerca da ética no direito
de família, cit.).
[48]
Apud Pereira, Sérgio S. Direito de família, p. 79.
[49]
SOUZA, Ionete
de Magalhães. Paternidade
socioafetiva. Revista
Prática Jurídica, Editora Consulex, 30 de setembro de 2006. Disponível
no site: <.http://www.defensoria.to.gov.br/informativos/CapaOutubro2006.pdf>.
Acesso em 08 jan. 2008. Nas palavras de Maria Berenice Dias, “para
a Biologia, pai sempre foi unicamente quem, por meio de uma relação sexual,
fecunda uma mulher que, levando a gestação a termo, dá à luz um filho. O
Direito, ao gerar presunções de paternidade e maternidade, afasta-se do fato
natural da procriação para referendar o que hoje se poderia chamar de
"posse de estado de filho" ou "filiação socioafetiva".
Assim, a desbiologização da paternidade, ainda que pareça ser um tema atual, já
era consagrada há muito tempo, aliás, desde a época dos romanos, pelo aforismo
pater est is quem nuptiae demonstrant” (Quem é o pai? Disponível no site www.mariaberenice.com.br>.
Acesso em 09 jan. 2008).
[50] A desbiologização da
paternidade. In Revista
da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo
Horizonte, nº 21, 1979, p. 408-409. Disponível no site:
www.ibdfam.org.br. Acesso em 07 jan. 2008.
[51] A
desbiologização da paternidade, cit., p. 413.
[52] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil: estudos. Belo Horizonte:
Del Rey, 2000, p. 61-62.
[53] Dias,
Maria Berenice. Filhos do afeto. Disponível no site www.mariaberenice.com.br>.
Acesso em 09 jan. 2008.
[54] Pereira,
Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais para o direito de Família. Belo
Horizonte: Del Rey, p. 184. No mesmo sentido, segundo Luiz Edson Fachin, “a verdade sociológica da filiação se constrói.
Essa dimensão da relação paterno-filial não se explica apenas na descendência
genética, que deveria pressupor aquele e serem coincidentes (Da
paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 37).
[55]
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito
Civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 71.
[56] Brito,
Leila Maria Torraca de. Negatória de
Paternidade e Anulação de Registro Civil: Certezas e Instabilidades. Texto
datado de 24/09/2006. Acessado no site www.ibdfam.org.br em 07
jan. 2008.
[57] BRITO, Leila Maria Torraca
de. Negatória de Paternidade e Anulação de
Registro Civil: Certezas e Instabilidades. Texto datado de 24/09/2006. Disponível no site: <www.ibdfam.org.br>. Acesso: 07 jan.
2008.
[58] TJDF; AC 2004.05.1.007187-7; Ac. 273022; 5ª Turma Cível; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJU 21/06/2007; p. 117.
[59] TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº
1.0024.05.737489-4/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j.
9/11/2006; v.u.
[60] STJ; REsp 878.954; Proc. 2006/0182349-0; RS;
Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; j. 07/05/2007; DJU 28/05/2007;
p. 339.
[61] REsp 878.941/DF, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 267.
[62] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil v. 5: do processo
de conhecimento, arts. 332 a
341, tomo I. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 49. Prosseguem os autores: “Se é certo que o
objetivo fundamental da Jurisdição é a justa composição da lide, ou a atuação da
vontade concreta do direito, não é menos correto que qualquer um destes escopos
apenas se atinja por meio da descoberta da verdade sobre os fatos versados na
demanda” (p. 52).
[63] Comentários ao Código de Processo Civil v.
5: do processo de conhecimento, arts. 332 a 341, tomo I, cit., p. 53.
[64]
Por todos, citamos a clássica obra de Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel
Dinamarco e Antonio Carlos Araújo Cintra: “No campo do processo civil, embora o
juiz hoje não mais se limite a assistir inerte à produção das provas, pois em
principio pode e deve assumir a iniciativa destas (CPC, arts. 130, 342 etc), na
maioria dos casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade
formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e
eventualmente rejeitando a demanda ou a defesa por falta de elementos
probatórios. No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só excepcionalmente o juiz penal se satisfaz
com a verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade
real” (Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004, p. 65).
[65] A
expressão é de Arruda Alvim, citado por MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART,
Sérgio Cruz. Comentários ao Código de
Processo Civil v. 5: do processo de conhecimento, arts. 332 a 341, tomo I, cit.,
p. 55.
[66]“A busca de uma ‘verdade real’, em regra, é
atribuída ao processo penal. É naquele ramo do direito processual, lê-se com
freqüência, que o magistrado deve se preocupar com a busca da ‘verdade’ que
mais pareça com aquilo que, realmente, ocorreu no mundo dos fatos. É comum ler
que ao processo civil é suficiente a busca da verdade ‘formal’, assim
compreendida a ‘verdade dos autos’, aquilo que, em função da iniciativa das
partes, é levada aos autos e, nesta exata proporção, é passível de apreciação pelo
magistrado (Bueno, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil: teoria geral do direito processual civil: volume 1. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 110).
[67]
“A doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando essa
diferenciação, corretamente considerando que os interesses objeto da relação
jurídica processual penal não têm particularidade nenhuma que autorize a
inferência de que se deve aplicar a esse método de reconstrução dos fatos
diverso daquele adotado pelo processo civil” (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao
Código de Processo Civil v. 5: do processo de conhecimento, arts. 332 a 341, tomo I, cit.,
p. 57).
[68]“...a
verdade é um conceito absoluto: ou é ou não é. Uma verdade parcial, imperfeita
ou meramente formal, por simples questão de lógica, não pode ser verdade, já
que este conceito (absoluto) apenas será atingido na base da verdade
substancial (Villey, Michel, apud MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. Comentários ao Código de Processo
Civil v. 5: do processo de conhecimento, arts. 332 a 341, tomo I, cit.,
p. 58-59).
[69]
“Realmente, se o processo penal lida com a liberdade do individuo, não se pode
esquecer que o processo civil labora também com interesses fundamentais da
pessoa humana – como a família e a própria capacidade jurídica do individuo e
os direitos metaindividuais -, pelo que totalmente despropositada a distinção
da cognição entre as áreas” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil v.
5: do processo de conhecimento, arts. 332 a 341, tomo I, cit., p. 57).
[70]Bueno,
Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria
geral do direito processual civil: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.
[71]
Deda, Artur Oscar de Oliveira. A prova no
processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 1-2.
[72] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV: arts. 332 a 475. Rio de Janeiro:
Forense, 2000, p. 3.
[73] Bueno, Cássio Scarpinella. Curso
Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e
sumário, 2: tomo 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 236-237.
[74] Lições
de Direito Processual Civil, vol. I. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris,
2004, p. 399.
[75]Uma
outra variante do sentido da palavra é “reconhecimento
da própria culpa” Disponível na Internet: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=convicção>.
Acesso: 16 jan. 2008.
[76] Vale
lembrar que a palavra “sentença” tem sua raiz no verbo sentire (sentir).
[77] VENCELAU, Rose Melo. O elo perdido da
filiação: entre a verdade jurídica, biológica e afetiva
no estabelecimento do vínculo paterno-filial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 89. No dizer de Laís Fraga Kauss,
se “a certeza da filiação biológica garantida pelo DNA trouxe maior honestidade
para direitos e deveres entre pais e filhos, todavia, trouxe também impasses
processuais, pois o direito enfrenta a dicotomia entre a segurança jurídica da
sentença transitada em julgado e a justiça da decisão de acordo com a verdade
real (O alcance da socioafetividade para a determinação da filiação. Disponível
na internet: <http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_VII_janeiro_2007/o_alcance_socio_laiskauss.pdf>.
Acesso: 10 jan. 2008).
[78] TJMG; APCV 1.0625.03.030394-9/0011; São João
Del-rei; 6ª Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; j. 09/10/2007; DJEMG 06/11/2007
[79] TJRS; AC 70009441627; Bagé; 7ª Câmara Cível;
Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; j.. 15/09/2004.
[80] "O que não pode mais continuar ocorrendo
no Brasil, principalmente entre os Juízes e advogados, é a confiabilidade cega
no DNA" e mais, "os tribunais têm sido demasiadamente apressados em
aceitar o DNA como prova absoluta, pela razão de os métodos serem, geralmente,
aceitos pela comunidade científica. O que tenho observado é que a tipagem do
DNA é ainda bastante controvertida, sendo impensável a normatização da técnica
para que o resultado seja mais confiável... O teste de DNA não resolve as
questões, sendo apenas mais um teste laboratorial a ser utilizado como
prova" (Sergio , p. 331 apud LANGARO, Alexandre. Prova Pericial: A (In) Certeza do Exame
Laboratorial do DNA. 27/08/2007 . Disponível na internet:
<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=322>. Acesso: 16 jan. 2008).
[81] “Este culto ao resultado pericial não vem sendo
compartilhado entre renomados peritos, como Anete Trachtenberg (16) ao afirmar
a falibilidade do teste de DNA, pelo fato dos laboratórios carecerem de dados
estatísticos tão caros e próprios da população brasileira, composta por uma
raça mista, de características singulares, divergentes dos levantamentos
estatísticos realizados com os povos dos Estados Unidos e o da população
européia. Também observa que a certeza percentual considerada, está
condicionada à tecnologia desenvolvida pelo respectivo laboratório e que deve
atender às normas e controles introduzidos e controlados pelo FBI para os
laboratórios forenses por ele credenciados nos Estados Unidos. Como boa
quantidade de erros podem ser cometidos, Anete Trachtenberg encerra por dizer
já não mais ser possível prosseguir com esta cega confiança dos juízes, promotores
e advogados nos testes de DNA, que não podem ser considerados conclusivos,
apenas servindo como mais um elemento probatório. O cientista Alfredo Gilberto
Boeira (17) também põe em preocupante dúvida os dados estatísticos organizados
pelos laboratórios brasileiros que pereciam o vínculo biológico através do DNA,
e complementa por referir que o sistema está longe de ser um processo
infalível, como defendido por seus proponentes" (Madaleno, Rolf apud
Langaro, Prova Pericial: A (In) Certeza
do Exame Laboratorial do DNA, cit).
[82]
“As hipóteses concretas – que jamais poderiam ser desprezadas – de
falibilidade, de lapsos, de escorregadelas, de falhas, e ou, in
thesi, até de fraude na prova pericial (hipóteses doutrinariamente
relatadas e jurisprudencialmente reveladas), podem – e devem – ser consideradas
sob a perspectiva do Investigado, presente, no particular, o inarredável
postulado constitucional na plenitude da defesa, máxime nesses casos, onde a
prova restou produzida à míngua de qualquer fiscalização” (LANGARO, Alexandre. Prova Pericial: A (In) Certeza do Exame
Laboratorial do DNA, cit).
[84] “...
se, por exemplo, o
Investigado estiver enfrentando problemas no fígado, haverá o comprometimento,
à exaustão, da respectiva função hepática, a influenciar no resultado do exame
laboratorial do DNA. Impende salientar, por inteiramente essencial, que, as
condições ideais para que se evitem resultados falsos na análise são a precisão
técnica e a boa diferenciação do traçado eletroférico, além de condições de saúde satisfatória dos examinados com relação aos
problemas de fisiopatologia das haptoglobinas, cuja função é hepática” (LANGARO, Alexandre. Prova Pericial: A (In) Certeza do Exame
Laboratorial do DNA, cit).
[85] REsp n. 397013/MG- 3ª Turma- Rel
Min Nancy Andrighi - DJU 09.12.2003. Este é o entendimento não só desta
MInistra, mas da Terceira Turma como um todo, consoante se pode depreender no
informativo de jurisprudência do STJ n. 191, de 10 a 14/11/2003.
[86] Dias, Maria Berenice. Filhos do afeto. Disponível no site:
<www.mariaberenice.com.br>. Acesso: 09 jan. 2008.
[87] “A
demonstração da existência de relacionamento exclusivo entre o casal no período
da concepção da criança, bem como o depoimento de testemunhas que atestam a
ocorrência de convivência amorosa, são provas suficientes para o reconhecimento
da paternidade” (TJMG; AC
1.0355.03.002099-2/001; Jequeri; 3ª Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; j.
17/05/2007; DJMG 28/06/2007).
[88]
"Uso no texto a expressão ‘investigação de ascendência genética’, em lugar
da tradicional ‘investigação de paternidade’ por estar absolutamente convencido
do acerto da tese segundo a qual a paternidade é uma relação socioafetiva. A
meu ver o exame de ADN não é capaz sequer de ajudar a descobrir que é o pai
mas, tão-somente, quem é o ascendente genético de alguém” (apud Langaro, Alexandre. Prova Pericial: A (In) Certeza do Exame
Laboratorial do DNA, cit).
[89] A
desbiologização da paternidade, p. 403.
[90]
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA
induz presunção juris tantum de paternidade".
[91] “O reconhecimento de paternidade se deu com base no
conjunto de elementos probatórios carreados aos autos, ou seja, esteou-se nas
provas testemunhais, que se mostraram coesas para demonstrar a existência de um
relacionamento entre a mãe da investigante e o investigado ao tempo da
concepção da menor, na ausência de comprovação de promiscuidade da mãe do
menor, além da recusa dos substitutos processuais do investigado em submeter-se
ao exame de DNA”. Na hipótese, alegou-se que a sentença foi proferida sem a
necessária e completa instrução probatória (pela não realização de DNA), motivo
pela qual deveria ser reformada. (TJCE;
AC 2000.0162.5719-8/1; 4ª Câmara Cível; Relª Desª Maria Iracema do Vale
Holanda; DJCE 09/11/2007; p. 36). No mesmo sentido, “...na ação
de investigação de paternidade, dada a sua peculiaridade, em
decorrência da compreensível dificuldade em conseguir prova
direta do fato, vez que ninguém mantém relações sexuais em público, é permitido
para o seu reconhecimento que se faça uso de presunções, não sendo cogente nem
tampouco categórico tal exame, porém extremamente valioso para o fim a que se
destina. 4) Os apelados conseguiram uma comprovação a contento que sua genitora
manteve um relacionamento amoroso com o filho dos recorrentes, sendo o
nascimento deste, conseqüência de tal enlace amoroso. Isto porque, na medida em
que o Sr. Antônio Carlos Guetler da Silva recusou-se a submeter ao exame de
DNA, nada mais restou aos recorridos senão o depoimento pessoal dos autores e a
prova testemunhal” (TJES; AC 39030008732; 3ª Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Taddei; j.
30/10/2007; DJES 14/11/2007; p. 33).
[92] TJPR,
7ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldomiro Namur, Apelação Cível nº 177.334-2-Uraí,
j. 04/10/2005.
[93] O
julgado recebeu a seguinte ementa: “AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE
SÓCIO AFETIVA.. Apesar do resultado negativo do exame de DNA, deve ser mantido o assento de paternidade no registro de
nascimento, tendo em vista o caráter sócio afetivo da relação que perdurou por
aproximadamente vinte anos, como se pai e filha fossem (TJMG; AC 1.0105.02.060668-4/001; Governador
Valadares; 8ª Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; j.
26/04/2007; DJMG 05/07/2007).
[94] VENCELAU, Rose Melo. O
elo perdido da filiação: entre a verdade jurídica, biológica e afetiva no
estabelecimento do vínculo paterno-filial. p. 90.
[95] VENCELAU,
Rose Melo. O elo perdido da filiação: entre a verdade jurídica, biológica e
afetiva no estabelecimento do vínculo paterno-filial. p. 111.
[96]
Bueno, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil:
procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo 1. São Paulo: Saraiva, 2007,
p. 235.
[97] TJMG; APCV 1.0518.05.076928-1/0011; Poços de
Caldas; 8ª Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; j.
09/08/2007; DJEMG 20/09/2007.
[98] Cintra,
Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV,
cit., p. 3.
[99]
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, apud Deda, Artur
Oscar de Oliveira. A prova no processo
civil, p. 20.
[100] TJDF; AC 2007.05.1.001533-8; Ac. 286682; 1ª Turma
Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJU 13/11/2007; p. 108.
[101]
Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva, cit., p. 16.
[102]
A desbiologização da paternidade, cit., p. 412.
[103] “Vitória pírrica ou vitória de Pirro, é uma expressão
utilizada para expressar uma vitória obtida a alto preço, potencialmente
acarretadora de prejuízos irreparáveis. Esta expressão tem origem em Pirro, general grego
que, tendo vencido a Batalha de Ásculo contra os Romanos
com um número considerável de baixas, ao receber os parabéns pela vitória
tirada a ferros, teria dito, preocupado: "Mais uma vitória como esta, e
estou perdido." Disponível na Internet: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Vit%C3%B3ria_p%C3%ADrrica>.
Acesso: 16 jan. 2008.
Fonte: www.fernandatartuce.com.br
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