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Fredie Didier 
Jr. 
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Advogado e Consultor 
Jurídico; Professor- 
Adjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia; Mestre (UFBA), Doutor (PUC-SP) e Pós-Doutor (Universidade de Lisboa).  | 
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Artigo publicado na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil nº 44 - Set/Out de 2011 | 
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RESUMO: Este 
ensaio tem o objetivo de demonstrar a importância da técnica legislativa das 
cláusulas gerais para o Direito Processual Civil contemporâneo. 
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PALAVRAS-CHAVE: 
Direito Processual Civil. Cláusulas Gerais. Criatividade 
Judicial. 
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SUMÁRIO: 1 Consideração 
Introdutória. 2 Cláusulas Gerais. 3 O Direito Processual Civil e as Cláusulas 
Gerais. 
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| 1 Consideração Introdutória | ||||
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A metodologia jurídica 
transformou-se sensivelmente a partir da segunda metade do século XX. Embora não 
seja este o local adequado para fazer uma resenha deste processo histórico, não 
se pode deixar de afirmar uma quase obviedade: o Direito processual civil não é 
imune a toda essa transformação. 
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A compreensão e a 
aplicação do Direito processual não podem prescindir desta nova metodologia. É 
preciso fazer um aggiornarmento do repertório teórico do operador do 
Direito; apontar as principais marcas do pensamento jurídico contemporâneo e 
examinar de que modo elas vêm interferindo no Direito processual civil e na 
Teoria do Processo. 
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Uma dessas marcas é a 
transformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e 
normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a ser 
encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do Direito, seja pela 
estipulação da norma jurídica do caso concreto, seja pela interpretação dos 
textos normativos, definindo-se a norma geral que deles deve ser extraída e que 
deve ser aplicada a casos semelhantes. 
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Estabelece-se, ainda, a 
distinção teórica entre texto e norma, sendo essa o produto da 
interpretação daquele 1. Consagram-se as máximas (postulados, princípios ou 
regras, conforme a teoria que se adote) da proporcionalidade e da razoabilidade 
na aplicação das normas. Identifica-se o método da concretização dos 
textos normativos, que passa a conviver com o método da subsunção 2. 
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Expande-se, ainda, a 
técnica legislativa das cláusulas gerais, que exigem do órgão 
jurisdicional um papel ainda mais ativo na criação do Direito. 
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Esse último aspecto é o 
que interessa a esse ensaio, que cuida de destacar a importância e a função das 
cláusulas gerais no direito processual civil. 
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| 2 Cláusulas Gerais | ||||
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Cláusula geral é 
uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto 
por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é indeterminado. Há, 
portanto, uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura 
lógica normativa 3. Há várias concepções sobre as cláusulas gerais 
4. Optamos por essa para fins didáticos, além de a 
considerarmos a mais adequada, mas não se ignora a existência de 
outras. 
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Judith Martins-Costa, uma 
das autoras que mais contribui para a correta sistematização das cláusulas 
gerais, assim as define: "Considerada do ponto de vista da técnica legislativa, 
a cláusula geral constitui, portanto, uma disposição normativa que utiliza, no 
seu enunciado, uma linguagem de tessitura intencionalmente ‘aberta’, ‘fluida’ ou 
‘vaga’, caracterizando-se pela ampla extensão do seu campo semântico, a qual é 
dirigida ao juiz de modo a conferir-lhe um mandato (ou competência) para que, à 
vista do caso concreto, crie, complemente ou desenvolva normas jurídicas, 
mediante o reenvio para elementos cuja concretização pode estar fora do sistema; 
estes elementos, contudo, fundamentarão a decisão, motivo pelo qual, reiterados 
no tempo os fundamentos da decisão, será viabilizada a ressistematização destes 
elementos originariamente extrassistemáticos no interior do ordenamento 
jurídico" 5. Cabe ao aplicador da norma identificar o preenchimento 
do suporte fático e determinar qual a consequência jurídica que dele será 
extraída 6. 
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A cláusula geral é uma 
técnica legislativa que vem sendo cada vez mais utilizada, exatamente porque 
permite uma abertura do sistema jurídico a valores ainda não expressamente 
protegidos legislativamente, a "standards 7, máximas de conduta, arquétipos exemplares de 
comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por 
vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia privada), de 
direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de 
diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim, constantes de 
universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente 
ressistematização no ordenamento positivo" 8. 
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A técnica das "cláusulas 
gerais" contrapõe-se à técnica casuística 9. Não há sistema jurídico exclusivamente estruturado 
em cláusulas gerais (que causariam uma sensação perene de insegurança) ou 
em regras casuísticas (que tornariam o sistema sobremaneira rígido e 
fechado, nada adequado à complexidade da vida contemporânea). Uma das 
principais características dos sistemas jurídicos contemporâneos é exatamente a 
harmonização de enunciados normativos de ambas as espécies 10. 
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É indiscutível que a 
existência de cláusulas gerais reforça o poder criativo da atividade 
jurisdicional 11. O órgão julgador é chamado a interferir mais 
ativamente na construção do ordenamento jurídico, a partir da solução de 
problemas concretos que lhe são submetidos. 
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O método da subsunção 
do fato ao enunciado normativo, próprio e útil para os casos de textos 
normativos típicos e fechados, revela-se insuficiente para a aplicação de 
cláusulas gerais. As cláusulas gerais exigem concretização em vez de 
subsunção. "Na apreciação do caso concreto, o juiz não tem apenas de 
‘generalizar’ o caso; tem também de ‘individualizar’ até certo ponto o critério; 
e precisamente por isso, a sua actividade não se esgota na ‘subsunção’. Quanto 
‘mais complexos’ são os aspectos peculiares do caso a decidir, ‘tanto mais 
difícil e mais livre se torna a actividade do juiz, tanto mais se afasta da 
aparência da mera subsunção" 12. 
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O Direito passa a ser 
construído a posteriori, em uma mescla de indução e dedução 13, atento à complexidade da vida, que não pode ser 
totalmente regulada pelos esquemas lógicos reduzidos de um legislador que pensa 
abstrata e aprioristicamente 14. As cláusulas gerais servem para a realização da 
justiça do caso concreto 15; revelam-se, em feliz metáfora 
doutrinária, como "pontos de erupção da equidade" 16. 
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Como afirma Wieacker, "as 
cláusulas gerais constituíram uma notável e muitas vezes elogiada concessão do 
positivismo à autorresponsabilidade dos juízes e a uma ética social 
transpositiva, cujo padrão propulsor para o legislador foi constituído pela 
organização dada pelo praetor romano ao judex para determinar o 
conteúdo da decisão de acordo com a bona fides. O legislador transformou 
o seu trabalho - através da referência à "boa-fé", aos bons costumes, aos 
hábitos do tráfego jurídico, à justa causa, ao caráter desproporcionado, etc. - 
em algo mais apto para as mutações e mais capaz de durar do que aquilo que era 
de se esperar" 17. 
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Uma das técnicas de 
compreensão e aplicação das cláusulas gerais é o "método do grupo de casos" 
(Fallgruppenmethode), desenvolvido pelos juristas germânicos e aplicado, 
por exemplo, na arrumação das hipóteses de aplicação do princípio da boa-fé 
processual. Trata-se de método que reforça a função do precedente judicial 
na concretização das normas gerais, inclusive as cláusulas 
gerais. 
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Conforme a explicação de 
Fabiano Menke, "por meio dele, compara-se o caso a ser decidido com os casos 
isolados que integram um grupo de casos já julgados sobre determinada norma. 
Caso haja identidade fático-normativa entre os casos, será possível agregar o 
novo caso ao grupo já consolidado, e no que toca à sua fundamentação, bastará a 
indicação de que pertence ao grupo, de maneira que ocorre um verdadeiro 
reaproveitamento das razões já expendidas nas hipóteses assemelhadas. Parece ter 
lugar uma nova configuração da argumentação, no sentido de que ela não busca a 
justificação da adequação de determinada cláusula geral ao caso em questão, mas 
sim a possibilidade de comparação entre o novo caso com os já decididos" 18. 
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A relação entre cláusula 
geral e o precedente judicial é bastante íntima. Já se advertiu, a propósito, 
que a utilização da técnica das cláusulas gerais aproximou o sistema do civil 
law do sistema do common law. Esta relação revela-se, sobretudo, em 
dois aspectos. Primeiramente, a cláusula geral reforça o papel da jurisprudência 
na criação de normas gerais: a reiteração da aplicação de uma mesma ratio 
decidendi dá especificidade ao conteúdo normativo de uma cláusula geral, 
sem, contudo, esvaziá-la; assim ocorre, por exemplo, quando se entende que tal 
conduta típica é ou não exigida pelo princípio da boa-fé 19. Além disso, a cláusula geral funciona como 
elemento de conexão, permitindo ao juiz fundamentar a sua decisão em 
casos precedentemente julgados 20. 
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A vagueza da proposição 
normativa é esclarecida paulatinamente pelas decisões judiciais, que "mediante 
exemplos ‘ilustrativos’ e, em seguida, ‘por via da comparação com outros casos 
julgados em conformidade com eles, bem como mediante a elaboração de ideias 
jurídicas novas e mais especiais, com base na análise jurídica dos casos em que 
elas se manifestam, conseguem enriquecer cada vez mais o conteúdo da pauta 
relativamente ‘indeterminada’, concretizá-la em relação a certos casos e grupos 
de casos e, deste modo, criar finalmente um entrelaçado entre modelos de 
resolução em que possam ser arrumados, na sua maioria, os novos casos a julgar" 
21. 
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O método do agrupamento 
de casos não é perfeito, obviamente. Há casos julgados em época com contexto 
social muito diverso (casos sobre "bons costumes" do início do século vinte 
teriam pouca serventia nos dias atuais 22). Pode ser que ainda não haja casos passíveis de 
comparação, quando então, "mas só precisamente então", só a convicção 
pessoal do órgão julgador do que seja a medida do justo poderá oferecer a 
solução 23. Finalmente, há o perigo de que o agrupamento de casos 
sirva de fundamento para um retorno ao método da subsunção exclusiva, impedindo 
o desenvolvimento judicial do Direito e acomodando a interpretação das cláusulas 
gerais pelos tribunais 24. 
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Há outros elementos que, 
ao lado dos precedentes, servem à concretização das cláusulas 
gerais. 
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A observância à 
finalidade concreta da norma é um dos elementos imprescindíveis à 
concretização de uma cláusula geral. O método teleológico de compreensão das 
normas, não obstante tenha as suas dificuldades 25, não pode ser ignorado. Cabe ao aplicador procurar os 
"objetivos concretos" da norma: a concretização é uma atividade, é um criativo 
processo de integração de valores e interesses concretos 26. 
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Outro elemento decisivo 
na concretização das cláusulas gerais é a pré-compreensão do aplicador a 
respeito dos elementos do enunciado normativo. "Não se pode negar que, ao 
apreciar as circunstâncias de fato e as hipóteses normativas, o aplicador opera 
seletivamente e, nessa atividade, há componentes que não estão pré-qualificados 
sistematicamente, mas que são, limitadamente, qualificados pelo próprio 
aplicador" 27. 
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Não pode o aplicador, na 
concretização das cláusulas gerais, ignorar o consenso social já 
estabelecido a respeito de determinadas circunstâncias que devem ser por ele 
examinadas 28. As práticas negociais de agricultores de uma região, 
por exemplo, não podem ser ignoradas na compreensão do que significa um 
comportamento socialmente havido como honesto (standard), para fim de 
concretização da cláusula geral da boa-fé. Os standards servem como 
parâmetro para a concretização das cláusulas gerais 29- 30. 
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Pedro Pais de Vasconcelos 
defende que a concretização das cláusulas gerais exige que o intérprete "se 
debruce sobre a situação concreta do caso, que intua a constelação valorativa de 
referência, que pondere a consequência da concretização e que formule o juízo em 
termos tais que seja susceptível de ser sindicado" 31. A observação é importante, exatamente para destacar o 
seguinte: a concretização das cláusulas gerais pode ser controlada, quer por 
razões formais (incompetência do órgão julgador ou falta de fundamentação), quer 
por razões substanciais (má compreensão da cláusula geral). É possível rever 
uma decisão que aplica mal uma cláusula geral, quer porque a aplicou de modo 
irrazoável ou inadequado (decisão injusta), quer porque a aplicou sem a devida 
fundamentação (decisão nula). 
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As cláusulas gerais 
trazem consigo, entretanto, o sério risco de insegurança 
jurídica. 
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A despeito do contexto 
político-social da época da decisão, as cláusulas gerais "possibilitam ao juiz 
fazer valer a parcialidade, as valorações pessoais, o arrebatamento 
jusnaturalista ou tendências moralizantes do mesmo gênero, contra a letra e 
contra o espírito da ordem jurídica. Por outro lado, o uso inadequado, hoje cada 
vez mais frequente, das cláusulas gerais pelo legislador atribui ao juiz uma 
responsabilidade social que não é a do seu ofício" 32. Esses problemas ainda podem ganhar maior vulto em 
tempos de efervescência social, guerras ou crise econômica. Há o perigo quase 
inevitável da fuga para as cláusulas gerais (Die Flucht in die 
Generalklauseln), conforme célebre expressão de Hedemann. Como parece ser 
inevitável a existência de cláusulas gerais no ordenamento jurídico, inclusive 
no Direito processual, cabe à teoria jurídica e à jurisprudência desenvolver 
técnicas dogmaticamente adequadas de manejo dessas espécies 
normativas. 
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Finalmente, é preciso 
distinguir cláusula geral e princípio. Cláusula geral é um 
texto jurídico; princípio é norma. São institutos que operam em 
níveis diferentes do fenômeno normativo. A norma jurídica é produto da 
interpretação de um texto jurídico 33. Interpretam-se textos jurídicos para que se verifique 
qual norma deles pode ser extraída. Um princípio pode ser extraído de uma 
cláusula geral, e é o que costuma acontecer. Mas a cláusula geral é texto que 
pode servir de suporte para o surgimento de uma regra. Da cláusula 
geral do devido processo legal é possível extrair a regra de que a 
decisão judicial deve ser motivada, por exemplo. 
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Este ensaio é mais um 
passo na empresa doutrinária de divulgação do pensamento jurídico sobre o 
assunto, etapa indispensável para o desenvolvimento do Direito. Muito já se 
construiu a respeito do tema, como visto. As linhas básicas podem assim ser 
resumidas: a) percepção de que não há legislação composta apenas por 
cláusulas gerais: a existência de regras jurídicas é indispensável para a 
diminuição da complexidade da regulação da vida social e o prestígio da 
segurança jurídica; b) a aplicação das cláusulas gerais não dispensa 
sólida fundamentação pelo órgão julgador, cuja decisão pode ser submetida ao 
controle formal ou substancial; c) o método da concretização das 
normas é o mais adequado para a aplicação das cláusulas gerais, que, não 
obstante ainda necessite de um contínuo aprimoramento teórico, exige a 
observância dos precedentes judiciais, da finalidade concreta da norma; da 
pré-compreensão, da valoração judicial dos resultados da decisão e do consenso 
como fundamento parcial da decisão (conforme sistematização de Humberto 
Ávila). 
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Feita a ressalva, podemos 
ir adiante. 
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| 3 O Direito Processual Civil e as Cláusulas Gerais | ||||
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As cláusulas gerais 
desenvolveram-se inicialmente no âmbito do Direito Privado, cujos principais 
exemplos são as cláusulas gerais da boa-fé, da função social da 
propriedade e da função social do contrato. 
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Ultimamente, porém, as 
cláusulas gerais têm "invadido" o Direito processual, que naturalmente sofreu as 
consequências das transformações da metodologia jurídica no século passado 
34. Afinal, o Direito processual também 
necessita de "normas flexíveis que permitam atender às especiais circunstâncias 
do caso concreto" 35. 
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O princípio do devido 
processo legal é o principal exemplo de cláusula geral processual. O CPC 
brasileiro contém outros vários exemplos de cláusulas gerais: a) cláusula geral 
executiva (art. 461, § 5º, CPC) 36; b) poder geral de cautela (art. 
798 do CPC) 37; c) cláusula geral do abuso do direito do exequente 
(art. 
620 do CPC 38); d) cláusula geral da boa-fé processual (art. 14, II, 
CPC); e) cláusula geral de publicidade do edital de hasta pública (art. 687, § 
2º, CPC 39); f) cláusula geral de adequação do processo e da 
decisão em jurisdição voluntária (art. 
1.109 do CPC 40) etc. 
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A existência de várias 
cláusulas gerais rompe com o tradicional modelo de tipicidade estrita que 
estruturava o processo até meados do século XX 41. 
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No Direito processual 
civil brasileiro, porém, as cláusulas gerais aparecem soltas, como se 
houvessem sido previstas sem qualquer preocupação sistemática. 
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O CPC português é 
estruturado em cláusulas gerais: a) princípio da adequação formal (art. 265º-A 
42); b) cláusula geral do acesso a uma justiça efetiva, 
tempestiva e adequada (art. 2º, 1 e 2) 43; c) cláusula geral da igualdade das partes (art. 3º-A) 
44 etc.; d) cláusula geral de cooperação processual (art. 
266º, 1). Nesse aspecto, o CPC português está na vanguarda mundial. Não há 
legislação processual de onde se possam extrair tantas cláusulas gerais 
expressamente consagradas. 
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A flexibilidade/abertura 
do Direito Processual Civil português revela-se muito claramente. A topografia 
das previsões legislativas portuguesas é emblemática. As cláusulas gerais no CPC 
português aparecem no início da codificação, como que compondo o prólogo 
indispensável à compreensão do direito processual português. No CPC brasileiro, 
as cláusulas gerais mostram-se dispersas, sem qualquer ligação sistemática, 
produtos de inúmeras reformas legislativas que desestruturaram o sistema 
organizado por Alfredo Buzaid para o Direito processual civil brasileiro, sem 
preparar um outro para substituí-lo. 
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A produção doutrinária e 
as manifestações jurisprudenciais sobre as cláusulas gerais são quase infinitas 
45. Notadamente na Alemanha, há um vastíssimo número de 
ensaios doutrinários a respeito do tema. Tudo isso contribuiu para que as 
cláusulas gerais fossem aplicadas de maneira dogmaticamente aceitável e, 
consequentemente, de modo a que se pudessem controlar as decisões judiciais que 
delas se valessem. 
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O princípio da boa-fé 
processual pode servir como exemplo do quanto ora se diz. 
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O princípio da boa-fé 
processual decorre de uma cláusula geral. As consequências normativas para o 
desrespeito ao princípio da boa-fé não precisam ser típicas: pode-se 
construir o efeito jurídico mais adequado ao caso concreto. A infração ao 
princípio da boa-fé pode gerar invalidade do ato processual, preclusão 
de um poder processual (talvez até mesmo uma supressio), dever de 
indenizar (se a infração vier acompanhada de um dano), direito a tutela 
inibitória, sanção disciplinar etc. 46 Essa parece ser a solução para o problema mais 
recorrente no manejo das cláusulas gerais processuais: saber a consequência 
normativa para o seu descumprimento. Aplicam-se aqui, em razão da proximidade 
entre abuso do direito e boa-fé, as considerações de Cunha de Sá sobre a sanção 
ao abuso do direito, cuja determinação "deverá ser feita em função e de acordo 
com as circunstâncias específicas do comportamento concretamente assumido pelo 
titular do direito" 47. 
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Enfim, o operador 
jurídico não pode prescindir desses subsídios na aplicação das cláusulas gerais 
processuais, atualmente tão abundantes. 
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TITLE: Procedural general 
clauses. 
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ABSTRACT: This 
essay aims to demonstrate the importance of the legislative technique of 
"general clauses" for the contemporary Civil Procedural Law. 
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KEYWORDS: Civil 
Procedural Law. General Clauses. Judicial Creativity. 
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