quinta-feira, 14 de março de 2013

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR: UMA REFLEXÃO



Por Luiz Cláudio Borges

 

            Amanhã comemoraremos mais uma data importante no calendário mundial, o Dia Mundial do Consumidor, mas será que realmente temos motivo para comemorá-la? Será que houve avanços nos estudos do direito do consumidor? É possível dizer que o consumidor de hoje está mais consciente de seus direitos? Estas e outras indagações darão a tônica deste singelo artigo, mas que tem como proposta levar o leitor, que também é consumidor, à reflexão.


            No dia 15/3/1962, o então Presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy deu uma declaração ao Congresso norte-americano dizendo que, consumidores, por definição, somos todos nós. Eles são o maior grupo econômico, e influenciam e são influenciados por quase toda decisão econômica publica ou privada. Apesar disso, ele são o único grupo importante, cujos pontos de vista, muitas vezes não são considerados[1].


            Na ocasião, o Presidente ainda proclamou quatro direitos básicos do consumidor: i) direito à segurança; ii) direito à informação; iii) direito à escolha; e iv) direito de ser ouvido. O impacto dessa declaração foi muito positivo e acabou influenciando a elaboração de inúmeras leis protetivas do consumidor.


            Em 1973, em Genebra, a Comissão de Direitos Humanos da ONU, em sua 29ª Sessão, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor, partindo daqueles elencados pelo Presidente americano. Seguindo o mesmo exemplo, inúmeros países passaram a editar Códigos de Defesa do Consumidor.


            No Brasil, não obstante a existência de alguns movimentos em prol dos consumidores, ainda não existia nenhuma legislação específica. Os conflitos envolvendo consumidor e fornecedor (sujeitos, até então desconhecidos do ordenamento) eram resolvidos pela legislação cível, mais precisamente pelo Código Civil de 1916. Com a Constituição de 1988, considerada a Constituição “cidadã”, o direito de defesa do consumidor foi inserido como direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXII[2]. E mais, o direito do consumidor foi elevado como princípio da ordem econômica, artigo 170, V, da Constituição Federal[3].


            O Congresso Nacional, por força do artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi desafiado a elaborar um código de defesa do consumidor. Nasce, com isso, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/1990. O mencionado Código entrou em vigor em 15/3/1991.


            Dentre os princípios que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo, artigo 4º, do CDC[4] está a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres”, tudo com o objetivo de melhorar o mercado de consumo.


            José Geraldo Brito Filomeno assevera que


“A educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres é objeto do inciso IV do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. A educação formal, no caso, deve iniciar desde os primeiros passos da criança nas escolas, até porque, como sempre fazemos questão de assinalar, os direitos do consumidor são uma face dos próprios direitos da cidadania. Não que deve existir, necessariamente, uma disciplina específica para tanto. Basta a preocupação de professores ao embutirem nos conteúdos curriculares de disciplinas como a matemática, por exemplo, a matéria de cálculo de juros e percentuais; em ciências, a preocupação com a qualidade dos alimentos, prazos de validade, a responsabilidade pelo consumo sustentável etc. no que diz respeito à educação informal, devem ser objeto de preocupação não apenas dos órgãos de defesa e proteção ao consumidor, bem como entidades não governamentais, como também dos meios de comunicação de massa (televisão, rádio, jornais, revistas, sites na Internet etc.). Quanto à informação, cremos que devam ser objeto das comunicações de modo geral, feitas pelas entidades governamentais ou não governamentais, tudo com vistas à melhoria do mercado de consumo.”[5] 

                  Segundo Filomeno, o direito à educação sobre os direitos e deveres inerentes à relação de consumo pode ser dividida em educação formal e informal. No primeiro caso, o ensino é reservado à criança e ao adolescente, com a inclusão da disciplina, de forma isolada ou não; no segundo, é reservada aos órgãos de defesa e proteção do consumidor e dos meios de comunicação.


            É notória a relevância do trabalho realizado pelos órgãos de defesa e proteção do consumidor (PROCON, Associações (IDEC, BRASILCON etc.) e do próprio DPDC, entretanto, um número muito pequeno de consumidores é alcançado.


            No Brasil, em pleno século XXI, era da tecnologia e informação a velocidades inimagináveis, existem pessoas que sequer sabem da existência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a inserção do ensino do direito consumidor nos anos iniciais é medida imprescindível para a formação de consumidores conscientes e responsáveis.

            Um estudo elaborado pelo professor Jessé Souza, sociólogo brasileiro, denominado de “Ralé brasileira: quem é e como vive”, aponta que cerca de um terço da população brasileira, um total de aproximadamente 60 milhões de brasileiros, não tem acesso a bens de cultura, informação e educação. Ora, é possível afirmar, e o faço por conta e risco meu, que uma parte muito maior sequer sabe dos direitos que tem como consumidor.


           Onde está o problema?

           Não canso de dizer que o dever de informar e levar a educação dos direitos e deveres aos consumidores e fornecedores é do Estado. Neste quesito o Estado é falho, como também o é nas questões da saúde e até mesmo da educação.

           Como mencionado no início, amanhã comemora-se mais um ano de existência do Código de Defesa do Consumidor. Passaram-se mais de 22 anos, muito se fez, mas há muito a se fazer. Entretanto, sem uma educação adequada, pouco provavelmente o consumidor estará preparado para compreender e fazer valer seus direitos.

 
            Rogo, pois, que não só o Estado, mas a iniciativa privada (já que o primeiro não consegue exercer bem suas funções), possam, em conjunto, intensificar a divulgação dos direitos do consumidor e a conscientização para um consumo responsável e, consequentemente sustentável.






[1] AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Teoria geral do direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 19.


[2] O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.


[3] A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existentes digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]; v- defesa do consumidor.


[4] Código de Defesa do Consumidor


[5] Filomeno, José Geraldo Brito, Manual de direitos do consumidor/José Geraldo Brito Filomeno.- 10ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2010, p. 15.

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