ENUNCIADOS APROVADOS NA
1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Coordenador-Geral: Ministro Ruy
Rosado
Comissões de Trabalho:
Empresa e Estabelecimento
(Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de
n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora
Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos
e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor
Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e
Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor
Paulo Penalva Santos
1.
Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de
marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe
retira os efeitos, preservado
o direito de o empresário alterá-lo.
2.
A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou
diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada
restritivamente e em
consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da
pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4.
Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual
de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de
ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às
obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no
art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à
exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código
Civil.
6. O empresário
individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do
Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à
empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização
conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento
de alienação ou de instituição
do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no
Registro Público de Empresas Mercantis.
7.
O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para
todos os fins de direito.
8.
A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento
adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o
contrato de locação.
9.
Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil
não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º,
§ 2º, da CLT.
10.
Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre
si, à proporção
da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
11.
A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz
da teoria
da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança
do tráfego
negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12.
A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na
hipótese de inexatidão
da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista
não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos
legais.
13.
A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data
de desligamento
do sócio e o critério de apuração de haveres.
14.
É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição
de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
15.
O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido
como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido
pelo Capítulo
XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16.
O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se
refere à
cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado
à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou
manifestação específica a esse respeito.
17.
Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do
capital social
pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências
materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do
CC.
18.
O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em
parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do
critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da
responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital
social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.
19.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre
sócios/acionistas ou
entre eles e a sociedade.
20.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários
em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua
atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
21.
Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em
vista a
simetria natural das relações interempresariais.
22.
Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples
fato de
duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
23.
Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer
parâmetros objetivos
para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24.
Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses
econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando
a obrigação inadimplida for de escassa importância.
25.
A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar
em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir
a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
26.
O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos
ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não
participantes da
relação negocial.
27.
Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as
negociações do
contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação
de informações
reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em
risco a competitividade de sua atividade.
28.
Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua
atividade, os
contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
29.
Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato
e a boa-fé
objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades
dos contratos empresariais.
30.
Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do
lojista é justificada
desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
31.
O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma
modalidade de agência
em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração
devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato
de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido
do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta
e risco.
32.
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários
e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade
empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades
da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no
art. 598 do Código Civil.
33.
Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários
e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade
empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia
imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código
Civil.
34.
Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais
artigos referentes,
em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente
de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos
complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35.
Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por
imprevisibilidade e
onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
36.
O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode
ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação
útil ao
cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de
ajuste ou previsão
contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da
boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio
não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
37.
Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários
aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização
tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
38.
É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG)
em caso
de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado
entre empresários.
39.
Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos
títulos de crédito
regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto,
admitido o
aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.
40.
O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à
execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo
de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido
prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao
sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da
primeira apresentação.
41.
A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva,
mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de
crédito bancário emconta-corrente,
não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42.
O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente
ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
43.
A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005
não se estende
aos coobrigados do devedor.
44.
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita
ao controle judicial de legalidade.
45.
O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade
do devedor, em razão de abuso de direito.
46.
Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de
recuperação
aprovado
pelos credores.
47.
Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão
do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista
e decorrentes de acidentes de trabalho.
48.
A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e
administradores feita
independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir
o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos
de desconsideração
da personalidade jurídica.
49.
Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada,
recaem apenas
sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios
não administradores.
50.
A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade
à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem
aqueles atingidos pela falência.
51.
O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos
no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação
judicial.
52.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53.
A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação
judicial é
una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou
serão considerados
presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na
sessão em que instalada a assembleia geral.
54.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o
cancelamento da
negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos
de protestos.
55.
O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte,
e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica,
não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A
do CTN.
56.
A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência
do devedor empresário.
57.
O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os
membros da
mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados
em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério
de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
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