RESUMO: Trata-se 
de artigo onde se procura enfrentar as principais questões processuais 
decorrentes de incidente processual com previsão expressa no Projeto de Lei do 
Senado Federal nº 166 de 2010, mais precisamente nos arts. 930 a 941, denominado 
"Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". Por ser instituto cabível em 
situações onde, decorrente de demandas em andamento, for detectada respectiva 
controvérsia que detém potencial de gerar relevante multiplicação de processos 
fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, 
decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes, demonstra-se, 
fundamentalmente, a necessidade de análise pormenorizada dos impactos sobre a 
marcha procedimental e possível efetividade e presteza temporal na sistemática 
processual civil pátria. 
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PALAVRAS-CHAVE: 
Demandas Repetitivas. Reforma Processual. Efetividade e 
Celeridade. 
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SUMÁRIO: 1 Uma Nota 
Introdutória. 2 Noções Gerais e Procedimento do Incidente de Resolução de 
Demandas Repetitivas. 3 Referências Bibliográficas. 
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| 1 Uma Nota Introdutória | ||||
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É cediço o volume de 
demandas que transbordam nas secretarias das numerosas comarcas que compõem a 
estrutura do Poder Judiciário pátrio. 
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Notadamente, boa parte de 
ditas demandas relacionam-se com conflitos que possuem, em seu particular âmago, 
similitude na causa de pedir, gerando, inegavelmente, lides envoltas em questões 
ora denominadas repetitivas 1. 
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Em meio a tal contexto 
problemático, não foge à análise que a alusiva multiplicidade de demandas de 
semelhante teor (litigiosidade de massas) 2, desaguada em uma estrutura técnica procedimental 
edificada sob outro paradigma 3 e que, por isso, vem, ainda de pouco, buscando 
alternativas para o enfrentamento de numerário avassalador das supracitadas 
lides, em que pese a problemática envolta na questão possuir tentáculos para uma 
variedade de causas, sendo, a nosso ver, das mais graves, o incontestável 
déficit em políticas públicas voltadas ao arranjo estrutural - e aí incluso o 
pessoal - qualitativo, apto a otimizar necessário impacto na qualidade do 
serviço público da justiça no país. 
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Por outro lado, 
somando-se à problemática quantitativa, tem-se a necessidade de melhor 
equalização das decisões judiciais aos casos concretos com nítida similitude 
4, ou seja, nota-se, de muito, uma variedade de julgados 
com comandos discrepantes sobre uma mesma situação de direito, fortalecendo o 
sentimento de insegurança jurídica, realçado em sua face subjetiva, ou seja, na 
confiança legítima dos cidadãos quanto à calculabilidade e previsibilidade dos 
atos dos poderes públicos 5, contrariando assim o próprio e verdadeiro escopo da 
visão democrática a que o processo, como instrumento de liberdade, deva encarnar 
e incansavelmente perquirir: o empenho à igualdade de todos perante o 
direito. 
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Tal escopo se mostra 
indissociável do próprio Estado de Direito, com o equilíbrio das relações 
sociais, ainda que, a partir da concepção abstrata da lei, mas que razoavelmente 
pondera o seu exercício prático à razoabilidade através de soluções comuns à 
mesma medida do conflito a ser dissolvido pelo Poder Judicante 
estatal. 
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Ilógico e, por isso, 
inaceitável que, diante da analogia em casos concretos, repousem decisões 
gravemente discrepantes. Neste mesmo diapasão, bem norteiam Marinoni e 
Mitidiero: 
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"Não há Estado 
Constitucional e não há mesmo Direito no momento em que casos idênticos recebem 
diferentes decisões do Poder Judiciário. Insulta o bom-senso que decisões 
judiciais possam tratar de forma desigual pessoas que se encontram na mesma 
situação." 6 
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Ainda nesta toada e a 
título de exteriorizar a já antiga preocupação da doutrina pátria em tema de 
divergência jurisprudencial, João Mendes Júnior, ao tocar na temática, afirmava 
como causa final da atividade forense "a reparação do direito desconhecido, 
violado ou ameaçado" e sua "realização e segurança" 7. Indo ainda além no tema, Pontes de Miranda, na sua 
genialidade, lecionava que: "Se alguma sentença ou outra decisão, que se não 
haja considerar sentença, diverge de outra, em qualquer elemento contenutístico 
relativo à incidência ou à aplicação de regra jurídica, uma delas é 
injusta.(...). Tem-se de evitar isso e aí está a razão de algumas medidas 
constitucionais ou de Direito Processual que têm por fito corrigir ou evitar a 
contradição na jurisprudência" 8. 
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Assim, e em consonância 
com o que já fora dito linhas atrás, ainda que pesem esforços no sentido de 
abrandar as volumosas ações de caráter repetitivo, evitando-se, inclusive, 
discrepâncias nos julgados, ex vi de medidas como a das "Súmulas 
Impeditivas de Recursos" - art. 
518, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicando-se aí, no ato sentencial, 
jurisprudências consolidadas nos Tribunais Superiores, por isso, conteúdos já 
outrora e em similitude, julgados) 9 - e mais intensamente em sede de Tribunais Superiores, 
dos institutos da Súmula Vinculante (art. 
103-A da Constituição Federal de 1988) e da Repercussão Geral (arts. 
543-A e 543-B 
do CPC) 10, ambos afetos a contendas recursais endereçadas ao 
Supremo Tribunal Federal e igualmente de filtro recursal, visando obstar uma 
multiplicidade de Recursos Repetitivos decorrentes de mesma questão de direito, 
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C) 11, continuam-se os esforços no sentido de minorar cada 
vez mais a incidência das ações decorrentes de mesmas questões de direito, 
aprimorando-se métodos já no canal inicial, por onde as aludidas demandas, 
possivelmente de índole repetitiva, procedimentalmente, iniciam sua trajetória, 
ou seja, nas instâncias judiciais originárias, mais frequentemente, diante do 
juízo monocrático. 
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Nestes termos é que 
encontra lugar a ideia de atuação do intitulado "Incidente de Resolução de 
Demandas Repetitivas." 
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| 2 Noções Gerais e Procedimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | ||||
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Trata-se de instituto 
cabível em situações onde, decorrente de demandas em andamento, for detectada 
respectiva controvérsia que, na exata dicção do texto (ex vi do art. 930, 
caput), possuir "potencial de gerar relevante multiplicação de processos 
fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, 
decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes". 
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Notadamente, e já em 
início de análise, é de se observar o não cabimento do incidente quando envolto 
apenas em questões de fato, portanto, necessário se faz repousar sobre questões 
de direito, como se depreende do supracitado art. 930. 
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Quanto à legitimidade 
para suscitar o presente Incidente, podem fazê-lo o magistrado, de ofício; ou, 
por petição, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, conforme 
sustenta o § 1º do art. 930. 
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Vale ressaltar, em 
situação similar ao que já bem acontece em sede de Ação Civil Pública (Lei 
nº 7.347/85, art. 5º, § 3º), caso o Ministério Público não tenha sido o 
proponente do presente Incidente, intervirá obrigatoriamente e, em caso de 
abandono ou desistência pela parte, poderá assumir a titularidade do IRDR (§ 3º 
do art. 930). 
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Apontamento importante e 
de ordem formal é aquele constante do § 2º do art. 930, onde se atenta para a 
questão documental, daí instrutória, no que tange ao pedido de instauração do 
incidente, in verbis: 
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"§ 2º O ofício ou a 
petição a que se refere o § 1º será instruído com os documentos necessários à 
demonstração da necessidade de instauração do incidente." 
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Nota-se aqui, portanto, e 
ainda que em síntese apertada, a presença dos requisitos iniciais para a 
admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas 
Repetitivas: 
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- A identificação de 
controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos 
fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica 
decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. 
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- A legitimidade para o 
pedido de instauração do Incidente. 
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- A instrução com os 
documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do 
incidente, logicamente, fundamentado na circunstância comprobatória da 
existência de "controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de 
processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança 
jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões 
conflitantes". 
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O incidente será então 
distribuído a um relator do plenário do tribunal competente (ou do órgão 
especial, onde houver), que poderá requisitar informações ao juízo de primeiro 
grau onde se deu origem ao Incidente (arts. 932 e 933), cabendo ao respectivo 
tribunal analisar, além dos requisitos de admissibilidade já acima referendados, 
a conveniência em se adotar a decisão paradigmática (art. 933, § 
1º). 
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Em sendo rejeitado o 
Incidente, retoma-se ação originária, caso contrário, o tribunal suspenderá 
todas as ações pendentes tanto em primeiro quanto em segundo grau (art. 934), 
cabendo assinalar que, a despeito da aludida suspensão de ações pendentes, 
havendo necessidade de adoção de medidas de urgência no âmbito de tais demandas, 
autoriza o parágrafo único do art. 934 que sejam elas 
praticadas. 
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Em síntese, uma vez 
julgando a questão de direito submetida, o Tribunal competente lavrará acórdão 
respectivo, cujo teor será vinculante e imposto a todos os juízes ou órgãos 
fracionários no âmbito de sua competência territorial (art. 933, § 2º) 14. 
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Ocorre que, para o devido 
processo legal referente ao próprio procedimento de julgamento do Incidente, 
notadamente, depois de o admitido, conforme apontado linhas atrás, serão ouvidos 
todos os interessados, inclusive entidade com interesse na controvérsia, que, no 
prazo de quinze dias, apresentarão documentos ou suas manifestações; depois 
ouve-se o Ministério Público (art. 935). 
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Feito isso, remete-se 
para julgamento pelo órgão colegiado (plenário ou órgão especial), no qual 
poderão se manifestar o autor e o réu do processo originário, bem como o 
Ministério Público, cada qual com trinta minutos (art. 936). Depois, 
manifestam-se os demais interessados no prazo comum de trinta 
minutos. 
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Então, julgado o 
Incidente, "a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem 
idêntica questão de direito", conforme expressa o art. 938. 
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Se o Incidente não for 
julgado em seis meses, cessa-se a eficácia da ordem de suspensão dos processos 
sobre a mesma questão, salvo decisão fundamentada do relator (art. 
939). 
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Após o julgamento, dispõe 
o caput do art. 940 que qualquer das partes poderá interpor recursos 
especial ou extraordinário, estes que, diferentemente da regra geral, serão 
dotados de efeito suspensivo, "presumindo-se a repercussão geral da questão 
constitucional eventualmente discutida". 
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Além disso, não será 
feito juízo de admissibilidade na origem, como também é a regra geral da via 
recursal, por isso, remete-se diretamente para o tribunal competente julgar o 
recurso interposto, tudo consoante o art. 940 em seu parágrafo 
único. 
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Insta ainda ressaltar 
que, não sendo observada a tese adotada na decisão paradigmática (proferida no 
IRDR), reza o art. 941 que terá cabimento a "Ação de Reclamação" 15 para o tribunal competente, esse que irá analisar e 
decidir se ocorreu desrespeito à autoridade de sua decisão, nos termos do 
próprio procedimento da Reclamação (ex vi dos arts. 942 a 947), conforme 
aponta o parágrafo único do art. 941. 
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Por derradeiro, no 
tocante à publicidade da existência de Incidentes por parte de qualquer 
interessado - aí incluindo os próprios tribunais - a fim de evitar, inclusive, 
que haja demandas atinentes a uma mesma questão de direito já tipificada como 
Incidente e que ainda estejam correndo isoladamente em seu itinerário 
procedimental 16, reza o art. 931 que o Incidente deverá ser submetido 
à ampla e específica divulgação, especialmente por meio de um cadastro do 
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alimentado por dados fornecidos pelos 
tribunais (parágrafo único do art. 931). 
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Na mesma toada, mirando a 
segurança jurídica, as partes, interessados, Ministério Público ou Defensoria 
Pública poderão requerer que seja determinada a suspensão de todos os processos 
em curso no país sobre a mesma questão objeto do Incidente (art. 937); valendo 
pontuar o mesmo raciocínio supra para qualquer das partes de eventual 
demanda que esteja em andamento isoladamente perante qualquer órgão judiciário, 
conforme sustenta o próprio parágrafo único do art. 937: 
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"Parágrafo único. Aquele 
que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma questão jurídica 
que deu causa ao incidente é legitimado, independentemente dos limites da 
competência territorial, para requerer a providência prevista no 
caput." 
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A competência para 
conhecer de tal requerimento coincide com a competência para julgar os recursos 
especial e extraordinário, o que hoje corresponde, respectivamente, ao STJ e ao 
STF. 
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Tem-se aí o procedimento 
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que, como visto, possuirá a 
serventia de desmobilizar o imenso numerário de demandas repetitivas que assolam 
todos os graus da Justiça Brasileira bem como minimizar o discrepante número de 
julgados divergentes sobre uma mesma questão de direito, tudo através de tese 
que, outrora, seria adotada pelo tribunal após a pacificação da jurisprudência 
ou em um eventual incidente de uniformização de jurisprudência. No entanto, 
vislumbra-se agora incidente especificamente voltado ao enfrentamento das 
problemáticas multicitadas, cuja aptidão será verificada com acerto, caso, 
efetivamente, haja o contributo e boa vontade daqueles operadores sensíveis aos 
problemas agudos por que passa, já de longa data, o serviço público de justiça 
do Brasil 17. 
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TITLE: Incident of 
resolution of repetitive demands in the New CPC bill - brief 
notes. 
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ABSTRACT: This 
article intends to confront the major procedural issues that comes from 
procedural incident with provisions in our Bill of the Senate no. 166 of 2010, 
specifically in articles 930-941, entitled "Incident of Resolution of Repetitive 
Demands". For being a institute appropriate in situations where, due to ongoing 
demands, their dispute is detected that has the potential to generate 
significant multiplication of process based on an identical question of law and 
could cause serious legal uncertainty, arising from the risk of coexistent 
conflicting decisions, demonstrates, fundamentally, the need for detailed 
analysis of impact on the procedural motion and possible effectiveness and 
readiness of civil procedure in the current brazilian 
systematic. 
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KEYWORDS: 
Repetitive Demands. Procedure Reform. Effectiveness and 
Readiness. 
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| 3 Referências Bibliográficas | ||||
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