sexta-feira, 15 de maio de 2015

JT não reconhece culpa da empresa, mas determina reintegração e readaptação de empregado acidentado




Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua empregadora, uma empresa de construção, e contra a empresa para a qual prestava serviços na função de pedreiro. Alegou que foi admitido em janeiro de 2014 e que sofreu acidente de trabalho típico em fevereiro de 2014. Por isso, requereu a condenação solidária das duas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, de pensão vitalícia, indenização substitutiva da estabilidade provisória ou a reintegração ao emprego.

Ao analisar o caso, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em sua atuação na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 06/02/2014, conforme CAT emitida pela empregadora. Mas observou que houve divergência quanto à existência ou não de responsabilidade das rés quanto ao acidente do empregado.

Segundo esclareceu a juíza sentenciante, em regra, o Direito do Trabalho consagra a responsabilidade civil subjetiva, na qual se verifica a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Já a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é medida excepcional e decorre do risco inerente à atividade. Mas, no seu entendimento, esse dispositivo é plenamente aplicável à responsabilidade civil do acidente de trabalho, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

No caso, a julgadora constatou que, embora o reclamante tenha sido contratado por uma construtora para prestar serviços de pedreiro para outra empresa, a lesão sofrida por ele nas dependências desta não decorreu do risco inerente à atividade de pedreiro, tendo em vista que ele estava transitando pela empresa tomadora de serviços, no início da jornada de trabalho, quando sofreu a queda em uma escada interna. Por essa razão, a responsabilidade civil das reclamadas depende da verificação de sua culpa, do nexo causal e dano, com respaldo na teoria subjetiva.

O laudo médico pericial, por seu turno, concluiu que houve nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido pelo reclamante, uma vez que ele está totalmente inapto para o trabalho, por tempo indeterminado, em decorrência de lesão no joelho direito desencadeada pelo acidente de trabalho. Porém, em seu depoimento, o reclamante afirmou que a escada na qual ocorreu o acidente é permanente, possui corrimão e é feita de piso, fato esse confirmado pelo depoimento dos prepostos das rés e pela prova testemunhal, que revelou a existência de recomendação para utilizar o corrimão, além de atestar o bom estado de conservação dos degraus, que até têm antiderrapante.

No entender da magistrada, as provas demonstraram a ausência de culpa das reclamadas no acidente, uma vez que não foram identificados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Por isso, indeferiu o pedido de indenização.

No que diz respeito à estabilidade e à reintegração do trabalhador no emprego, a juíza sentenciante frisou que, em face da incapacidade do reclamante por tempo indeterminado, ele tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, por estarem presentes os dois requisitos legais ensejadores desta garantia: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento de auxílio doença-acidentário.

Diante dos fatos, a juíza determinou a reintegração imediata do reclamante nos quadros da empresa de construção, devendo ser observada a devida readaptação do empregado em função compatível com a sua capacidade atual, sem prejuízo de eventuais vantagens pessoais. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas a decisão de 1º Grau foi mantida na íntegra.

Fonte: TRT3

Moro exerce "direito ao silêncio" durante lançamento de livro em São Paulo


Moro exerce "direito ao silêncio" durante lançamento de livro em São Paulo




Protagonista de um livro sobre o médico Roger Abdelmassih, a estilista Vana Lopes aguardava interessados em ouvir a história de como ela investigou por conta própria o paradeiro do homem que estava foragido depois de condenado à prisão por estuprar clientes. Mas a maioria da imprensa e do público esperava na tarde desta quinta-feira (14/5) a chegada do juiz federal Sergio Fernando Moro, que assinou o prefácio da obra junto com a mulher, a advogada Rosângela Wolff Moro.

Foram cerca de 30 minutos sem saber se ele iria mesmo aparecer no segundo andar da Livraria Cultura, na Avenida Paulista. “Ainda não foi confirmada [a presença]”, respondeu uma assessora, já espremida por fotógrafos e equipes de TV. Até que uma aglomeração apontou a chegada do convidado, que foi recebido com aplausos, flores brancas, gritos de “fora PT” e a primeira parte do Hino Nacional.

Moro sorriu e preferiu ficar num canto afastado, longe da mesa que reunia Vana Lopes, os autores de Bem Vindo ao Inferno — Claudio Tognolli e Malu Magalhães — e autoridades policiais que atuaram na prisão de Abdelmassih. Vana disse que não via problemas em dividir a atenção com o juiz responsável pelos processos da operação “lava jato”.

“Não acho que tira o brilho do lançamento nada que se fale em termos de Justiça. Porque o livro é uma história de autoajuda e justiça. Se todos estiverem buscando isso, tudo bem. O livro pode ser um lema disso sim.”

Rosângela Moro também respondeu a algumas perguntas. Só sobre o prefácio, na qual ela e o marido afirmam que, “ao se passar por outra pessoa, sempre mirando consequências cidadãs, Vana adotou o que se chama de dolus bonus: aquele bom dolo a objetivar (e buscar) o bem social supremo”. 

Moro saiu do evento cerca de 20 minutos depois de chegar, sem aceitar tirar retratos com fãs e seguido pelos próprios e por profissionais da imprensa no caminho até o elevador. Quando desceu, o grupo correu pelas escadas para encontrá-lo no térreo.

Ao ver a movimentação na saída da livraria, uma jovem perguntou para a amiga: "Quem é?". Recebeu a resposta prontamente: “Ah, é o juiz do mensalão!”

O juiz federal continuou sendo seguido porta afora, pela avenida Paulista. Ouviu gritos de “obrigado!” e “1, 2, 3, 4, 5 mil... queremos Sergio Moro presidente do Brasil!”. Entrou num táxi que estava parado no semáforo, sob o olhar surpreso do motorista idoso. Um manifestante abriu a carteira e disse que pagaria a corrida do taxista. Moro rejeitou. O carro virou pela rua Augusta, sentido Jardins, e a multidão começou a se dispersar.

Na livraria, já sem tumulto, personagens e responsáveis pelo livro continuaram os autógrafos. Alguns manifestantes tiraram fotos da mulher de Moro, que continuava ali. No fim da festa apareceu ainda o cantor Lobão.

Poucas palavras
Na coletiva de imprensa, Moro falou pouco:

ConJur - Em relação ao prefácio que seu marido assina junto, em que ponto ele ajudou a senhora a escrever [o texto]?
Rosângela Moro — Ele é sempre um grande parceiro meu em todas as decisões que tomei.

ConJur – O senhor escreve no prefácio sobre a existência do “bom dolo” para combater um monstro. Existe “bom dolo” para o combate à corrupção?
Sergio Moro — [Gesto de que não responderia]

Repórter 2 – O que o senhor achou dessa recepção tão calorosa?
Sergio Moro — Olha, é o seguinte: o evento hoje é o lançamento do livro. Eu vim só prestigiar isso e acho que vocês têm que prestigiar o lançamento, então vou pedir a compreensão de vocês.

ConJur – Mas tem um amplo público que veio prestigiá-lo, o que o senhor diz para essas pessoas?
Sergio Moro — Eu acho que é importante ter o apoio da população, é relevante. Mas realmente não vou fazer mais comentários.

Repórter 3 - Como o senhor viu esse ato?
Sergio Moro — Olha, como eu disse. O foco hoje é o lançamento do livro. Claro, a gente fica gratificado por ter uma recepção tão calorosa e atribuo a isso a simpatia das pessoas.

Repórter 4 - O senhor se considera um herói nacional?
Sergio Moro — Não.

Repórter 5 – Como foi ser recebido com status de herói?
Sergio Moro — Olha, o evento é sobre o lançamento do livro, eu só vim prestigiar. A gente fica feliz com essa recepção, mas eu não quero ser o foco da atenção.

Repórter 6 - Mas o senhor escreveu o prefácio, né?
Sergio Moro — Não, foi escrito pela minha esposa.

Repórter 6 - O senhor ajudou?
Sergio Moro — Eu sou um figurante.

Repórter 7 - O senhor pode falar um pouco sobre o livro?
Sergio Moro — Não, não vou comentar.

Obra
A protagonista de Bem Vindo ao Inferno (Editora Matrix), Vana Lopes, narra que pensou em suicídio depois de ter sido estuprada durante uma consulta, passar por problemas de saúde e separar-se do marido. Quando se pensava que o ex-médico estava no Líbano, ela decidiu investigar a localização de Abdelmassih. A estilista estudou Direito e até criou perfil falso em uma rede de relacionamentos para conseguir informações, depois repassadas às autoridades. Roger foi preso no Paraguai.

Segundo ela, todo o lucro com o livro será encaminhado para a ONG Vítimas Unidas, que reúne outras mulheres vítimas do ex-médico e planeja atender mais pessoas que passem por abusos sexuais. “Ninguém pode ganhar dinheiro com dores, nem eu com a minha própria vida”, afirmou.



Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2015, 21h44

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Razão cínica: o livre convencimento que afaga é o mesmo que apedreja!




Duas cenas de uma peça
A dona de uma bodega (bolicho) se felicita pela prosperidade de seu negócio no meio da guerra. Ela também ganha dinheiro nessa guerra injusta e criminosa transportando bombas de uma base militar à outra. O nome dela é Mãe Coragem. Ela contempla a miséria em que a guerra transforma a tudo e a todos. Perdem-se os filhos nessa guerra. Perde-se tudo. Porém ela repete: a guerra não é todo um mal e, ademais, é meu meio de vida.

Outra cena: no começo da oitava parte de Madre Coraje, um jovem camponês chega a um acampamento de guerra com sua mãe para vender cobertores. É o décimo quarto ano da guerra. Vender cobertores já é algo habitual. É o seu único meio de sobrevivência. A mãe olha para o saco de cobertores. Seu filho baixa do ombro o saco. Que fará e o que dirá seu filho quando souber que foi firmado um tratado de paz e agora não mais venderá cobertores? Como vão sobreviver?

Eis duas passagens da peça de Brecht, Mutter Courage und ihre Kinder (Mãe Coragem e seus filhos). Das duas podemos retirar lições e fazer leituras de nossa situação. Eis a guerra “do insaciável apetite por cargos”, tão bem descrita por Valdo Cruz na Folha de S.Paulo (ler aqui). Para aprovar o ajuste fiscal, vale tudo (no direito, já fizeram um ajuste epistêmico de há muito! — basta ver o livros que estão sendo usados nas faculdades e o nível das publicações). Vender e comprar cobertores. E levar bombas de uma base à outra. “Cerca de 200 cargos — 50 federais e 150 estaduais — estarão sendo distribuídos nos próximos dias, num ritmo nunca visto na história do governo Dilma. Entre eles, de 15 a 20 de diretorias de agências reguladoras”. Bingo! 

Eis também a guerra do e no direito e da dogmática jurídica que o instrumentaliza. Contemplamos a miséria que é a aplicação do direito na cotidianidade. Brecht usava as peças para mostrar a alienação. Para ele, os personagens não sabiam que não sabiam. Pois olhando para as nossas práticas cotidianas, tenho dúvida de que não sabemos que não sabemos. Há um caminho do meio. Um misto entre alienação e razão cínica. O problema é que não sabemos quem é quem nessa “guerra”.

Em um determinado nível, parece haver uma razão cínica. Peter Sloderdijk, no livro Crítica da Razão Cínica, pega a frase de Marx, pelo qual esse dizia Sie wissen das nicht, aber sie tun es (eles não sabem o que fazem, mas fazem mesmo assim), numa crítica ao pensamento da burguesia de então. Sloterdijk inverte a frase para tratar de sua crítica da razão cínica, para dizer: eles sabem o que fazem e continuam a fazer do mesmo modo. Ele trata o cinismo em duas partes. Primeiro o kynismos, que era visto como uma crítica e depois mudou de sentido, ou seja, de uma força crítica passa, aos poucos, a assumir a "lógica dos senhores", a lógica da dominação e da justificação dessa dominação. Como bem diz Rodrigo Petrônio, a dinâmica ambivalente entre kynismos-cinismo apaga as fronteiras entre liberdade e domesticação. E essa última palavra parece ser fulcral para analisarmos o estado da arte do direito de terrae brasilis. A partir do que diz Sloterdijk, cabe a pergunta: até que ponto estamos a tratar de um senso comum multiplicador de um dado imaginário ou estamos diante de uma certa razão cínica (zynischen Vernunft) que tomou conta do ensino jurídico, da doutrina e da aplicação stricto sensu do direito?

Nessa interpretação das coisas, penso que estamos mergulhados mesmo em uma razão cínica, pela qual sabemos de tudo o que acontece, sabemos que está errado e fazemos assim mesmo. Sabemos que há um deficit de democracia quando deixamos um poder discricionário ou um poder “produto de livre convencimento” para o judiciário (em Pindorama isso acaba sendo a mesma coisa). Há até quem, na doutrina jurídica, cinicamente diz que a “simples” retirada da expressão “livre convencimento” em nada alterará o “livre convencimento”. Isso: continuemos a vender cobertores aos combatentes. E transportando bombas de um campo a outro. Afinal, todos vivemos disso, certo?

O episódio de São Paulo relatado na coluna Diário de Classe de sábado (ler aqui) marcou profundamente. Ele é o simbólico de um imaginário prevalente em uma república decadente. E de uma classe — a dos advogados —abandonada a sua própria sorte, fazendo o papel de mero coadjuvante no espetáculo em que se transformou a justiça. Sabemos que isso se repete cotidianamente. Sabemos que as alegações finais não s(er)ão lidas. E sabemos que, mesmo a juíza e o Tribunal de SP fazendo tudo o que (não) fez— ainda assim aparecerão milhares de torcedores para dizer que “isso é assim mesmo” (e que, afinal, ela tem livre convencimento...!). Guerra é guerra, diria o torturado(r). Sabemos que o direito é refém de um imaginário solipsista (Selbstsüchtiger, i.é, viciado em si mesmo), em que cada um pensa e diz o que quer e a decisão acaba sendo o resultado de uma loteria. Mas, dizemos, intimamente: “— isso tudo não é todo mal; e, ademais, é o nosso meio de vida...”. Como a dona da bodega. Eis a fórmula que justifica a razão cínica.

Do mesmo modo: o que faremos quando soubermos que foi “firmado um tratado de paz”? O que faremos quando não mais poderemos vender cobertores nessa guerra? Um dia a guerra terá fim. A raposa vai ao moinho e perde o focinho, diz a fábula. Mas vamos empurrando com a barriga a crise do direito (do mesmo modo como o governo empurra com a barriga a crise econômica e social).

Puxadinhos e gambiarras: eis os elementos “hermenêuticos” para a “superação” das crises que nos assolam. Um dos sintomas disso é a PEC da Bengala. Uma grande atrapalhada jurídica. Misturaram alhos e bugalhos. Luis Alberto dos Santos desnuda a PEC (leia aqui). A gambiarra colocada de forma antirregimental que trata das “condições do artigo 52” é digna de uma comédia do Monty Python (algo como A Vida de Brian). Quer dizer que se faz uma emenda para estender a permanência dos ministros do STF e congêneres e, ao mesmo tempo, coloca-se uma cláusula de “reconfirmação”? Como assim? Por que ninguém no mundo pensou em algo tão genial? Isso é tão inconstitucional que o porteiro do Supremo Tribunal despacha a liminar para não incomodar o ministro.

Vender cobertores na guerra é modo de sobrevivência. Por isso é que, nesta pós-modernidade midiática em que não há mais fatos e, sim, somente interpretações, ninguém se surpreende — mais do que no período entre 24 e 48 horas — com uma sucessão de acontecimentos. E tudo fica escondido atrás da próxima notícia. É como na ConJur. Saiu da capa e, puff, sumiu. Já não se fala do assunto. As redes sociais são assim. Testem o seu feicibuk. A foto de hoje é o esquecimento de amanhã. Já notaram como uma notícia rarissimamente volta a ter destaque? É a pós-modernidade. Lê-se apenas o que vem daqui para a frente. Bom, diriam, isso não é todo mal. Afinal, todos temos de vender cobertores.

Assim, as coisas somem e raramente retornam. Logo, mas logo mesmo, esqueceremos que o Procurador-Geral da República propôs projeto para relativizar a proibição de prova ilícita; que os juízes federais Moro e Bochenek escreveram um artigo no maior jornal do país dizendo que o problema do combate a impunidade é o processo penal, propondo relativizar o direito recursal; que a doutrina pindoramense aceitou passivamente a LINDB — uma lei com nome de chocolate, que apenas demonstra o fracasso da teoria do direito de um país de terceiro mundo (na verdade, já ninguém fala disso); que a doutrina e a juris(sem)prudência sepultaram a clareza do artigo 212 do CPP que estabelecia o acusatório no sistema processual penal (e que eu fui chamado de positivista porque queria apenas que se cumprisse “a letra clara da lei”); que o Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu metade da herança a concubina adulterina com base no “princípio da afetividade” (ou algo dessa espécie pan-principiologista); que uma juíza da Bahia, em processo eleitoral, cassou um prefeito dizendo: não há provas mas eu testemunhei os fatos (com base em artigo da Lei Eleitoral que autoriza julgar por “presunções” — uma jabuticaba típica terceiro-mundista); já ninguém mais fala que na operação "lava jato", um dos réus, diretor de empresa, é defendido por Defensor Publico; em Minas Gerais, em um júri, o promotor pediu a absolvição e o assistente da acusação pediu a condenação; que inventaram os principíos (sic) da coloquialidade e da simplicidade (e mais 65 “princípios” desse jaez); que nos 27 tribunais dos estados da federação existem órgãos fracionários que utilizam a inversão do ônus da prova para condenar autores de furto, estelionato e trafico de drogas; que o Ministério Público em segundo grau não se importa se, no primeiro grau, seu colega ditou as alegações finais e o juiz já veio com a sentença pronta sem ler as respectivas peças (e o Tribunal de Justiça fez o mesmo);que pouco se cita fontes ou originalidade de ideias em Pindorama: só quem cita fonte mesmo é água mineral.[1] Onde estão essas notícias? Um bug tecnológico as comeu!

Numa palavra final: a terceirização da ciência e o “pacote de ajuste epistêmico”.
Não é preciso coadunar com as distorções da pós-modernidade. Não por mera escolha (ironia), mas porque não se pode dar o luxo de. Seria um suicídio jurídico-epistêmico. Nesse sentido, o direito aparentemente abdicou da tradição em prol de uma espécie de “carpe diem” de significações, deste modo, a própria construção do saber, que constitui historicamente o sujeito, resta ameaçada diante da plurivocidade de sentidos. 

Parece que perdemos o senso que o Direito em terra brasilis deveria serre(s)publicano. Isto é, ao invés de uma amontoado de decisões particularistas, deveria espelhar nossa comu(m)nidade jurídica e social. Alguns não despertam para realidades como esta, pois vivem alienados na/pela dogmática, outros sabem, mas fingem que não sabem, por que de alguma forma isto lhe é oportuno. Outros, como eu — ou seja, estas preocupações são compartilhadas com muitas pessoas! — ao saber que sabem, preferem assumir uma postura crítica. Ou seja, ainda que outrora vendêssemos cobertores, com o fim da guerra esta prática tornou-se sem sentido, e aí reconfiguramos nosso itinerário. Ou, mesmo que desde antes já não vendêssemos cobertores para guerra, não seria agora que acobertaríamos a crise do Direito, talvez por que de vez em quando é necessário passar um pouco frio para passar saber que existe vida lá fora.

Afinal, a discricionariedade que afaga é a mesma que apedreja. O direito não é espelho da natureza, muito menos um devaneio-onírico-idealista. Muito embora a “verdade” contida nos resumos de Direito “prêt-à-porter” nos dizer o contrário. Mas por hoje é só. Quem não conseguiu chegar até o final da leitura é porque já deve estar por aí vendendo cobertores.



[1] Por favor, não vamos (re)discutir os itens exemplificativos; sobre eles já escrevi. Apenas fiz um elenco rápido “de memória”. Para demonstrar a nossa inserção nessa guerra de venda de cobertores.


Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.



Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2015, 8h00

TST aprova alterações na jurisprudência


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

OJ 115

Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

Súmula 219 e OJ 305

Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186

Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366

Nova redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Fonte: TST

Passageiro que ficou paraplégico aos 20 anos receberá R$ 400 mil por danos morais e estéticos




Uma empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.

Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.

Quanto à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única.

A empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.

Sofrimento

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.

O relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.

De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.

Parcela única

Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será paga.

O relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.

Constituição de capital

Em vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de garantia”, disse.

Segundo Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.

Sobre o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do arbitramento do valor indenizatório.Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela Lei das SA




Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal.

O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.

Com base na Lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, “ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas”.

Lacunas

No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a Lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do Código Civil estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do Código Civil, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a Lei das S/A no caso de possíveis lacunas.

Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da Lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão se houver expressa disposição contratual.

No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de maio de 2015

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado






O sócio-administrador que fecha uma loja e transfere suas mercadorias e funcionários para uma nova empresa cria confusão patrimonial entre as duas companhias e, por isso, deve ser afastado do gerenciamento da nova companhia até o encerramento da ação que visa a dissolução da antiga.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dar parcial provimento a uma Apelação interposta pela sócia de um homem que estava fraudando as atividades da empresa deles.

No caso, os dois tinham uma loja de sapatos em Joaçaba (SC). Porém, como a mulher morava em Caxias (RS), a loja era administrada apenas por seu sócio.

No entanto, o homem, sem avisar sua parceira comercial, mudou o local do estabelecimento e constituiu uma nova empresa, com o mesmo endereço social, telefone e estrutura (empregados, capital de giro, estoque) da antiga.

Indignada, a mulher moveu ações de dissolução da sociedade e de prestação de contas. Porém, para proteger seu patrimônio, ela também entrou com ação cautelar de arrolamento de bens pedindo o afastamento do administrador da sociedade. Mas o juízo de primeira instância negou o seu pedido.

Ela então interpôs Apelação ao TJ-SC. Nesta corte, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou não ser possível afastar o administrador da antiga empresa, uma vez que isso não foi pedido na petição inicial.

Contudo, Boller constatou a fumaça do bom direito para tirar o homem do comando da nova loja, uma vez que “dos autos extrai-se eficiente substrato probatório a demonstrar a alegada confusão patrimonial entre as empresas em razão da conduta do administrador apelado”.

Essas provas consistem nos fatos de os trabalhadores da loja antiga terem sido transferidos para a nova, de o endereço social das duas companhias ser o mesmo, e de o administrador ter afixado cartaz no velho estabelecimento informando que a sapataria agora tinha novo endereço.

Diante disso, o desembargador constatou “não existir qualquer intenção por parte do aludido sócio para realização do objeto desta [a antiga] sociedade”. Por isso, determinou o afastamento do homem da administração da empresa até o fim das ações principais e a transferência dessa atribuição para sua sócia. Além disso, Boller confirmou o arrolamento de bens das duas entidades, mas negou a paralisação da empresa mais antiga.

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Apelação Cível 2014.079677-1

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2015, 14h32

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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