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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES


.– SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

Este tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X-XI no quadro de comércio marítimo, no Mediterrâneo. Deriva do empréstimo marítimo (ou empréstimo de grande risco), no qual um financiador empresta dinheiro a um capitão de navio por uma ou várias viagens determinadas. Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão de navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até o limite do seu contributo em capital. Este tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juro; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu para o nascer da idéia duma responsabilidade limitada ao capital investido.

 

.- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA

 

A principal, a característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada ao aporte de capital que conferiu aos negócios.

 

Sócio comanditado (responsabilidade ilimitada)

Sócio comanditário (responsabilidade limitada)

 

.-  OUTRAS CARACTERÍSTICAS:

 

a)    aplicação das disposições da sociedade em nome coletivo (art. 1046). Sempre que forem compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo aplicam-se às sociedades em comandita simples.

 

b)    Restrições ao sócio comanditário (art. 1047). O código impõe restrições aos sócios comanditários, vedando a prática de atos de gestão e o uso de seu nome na composição da firma empresarial. Permitiu-se, contudo, o exercício de mandato em nome da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais.

 

c)    Responsabilidade em caso de redução do capital (art. 1048)

Na diminuição da quota do sócio comanditário no capital social, em decorrência da redução deste, as alterações somente terão validade no que diz respeito aos novos credores. Os comanditários respondem, portanto, pela integralização de sua parte no capital então existente somente em relação aos credores preexistentes

 

d)   Responsabilidade pelo recebimento de lucros (art. 1049)

agindo de boa-fé, o sócio comanditário não é obrigado a repor lucros recebidos, desde que estejam de acordo com o balanço e não tenha havido perdas supervenientes que motivaram a diminuição do capital social

 

e)    Sucessão em caso de morte (art. 1050):

A morte de algum sócio comanditário não acarreta a dissolução da sociedade. Os sucessores indicarão quem os represente.

 

f)     Nome empresarial.  Firma social.

 

 

ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES

 

 

Existem três Critérios classificação da responsabilidade

 

 

Quanto ao momento: (quando os credores deverão cobrar os sócios pelas obrigações da sociedade)

 

Direta (não personalizada)

Indireta (subsidiária) (personalizada) (primeiro cobra-se da sociedade)

 

Quanto ao grau (até que limite os sócios responderão com seus bens pessoais)

 

Limitada

Ilimitada

 

Quanto a solidariedade (entre si dos sócios)

 

Solidária

Não solidária

 

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM NOME COLETIVO


 

AULA - DIREITO EMPRESARIAL I

 

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

 – ORIGEM E CARACTARÍSTICA PRINCIPAL

 

As sociedades em nome coletivo – também chamadas  solidárias, têm sua origem na compagnia, sociedade familiar, assim identificada pelo próprio nome com pão (cum panis), isto é, entre aqueles que compartilham o alimento cotidiano.

 

A principal característica de uma sociedade em nome coletivo é a responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais, subsidiariamente ao patrimônio social e de forma ilimitada.

 

 

 

.- NATUREZA DOS SÓCIOS (art. 1039)

 

Somente as pessoas físicas podem tomar parte na sociedade

 

 

.- NOME EMPRESARIAL (art. 1041)

 

 

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no artigo 997, CC, a firma social.

 

Lembrete!!!

 

Regra 1.- Na sociedade em que há sócios que respondam pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações societárias, é dever usar firma social (ou razão social), composta pelo nome de quem pode ser responsabilizado pelas  obrigações sociais (art. 1157, CC).

 

Regra 2.- A lei não exige que todos os nomes dos sócios responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações societárias constem da firma. Basta o nome de um ou de alguns, no todo ou em parte (preservado o patronímico). Mas, se não há referência a todos, adita-se a expressão e companhia ou sua abreviatura (Cia).

 

 

.- RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (art. 1039)

 

A responsabilidade dos sócios é sempre solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

 Ilimitada porque ultrapassa os limites do patrimônio social quando este é insuficiente. Solidária em razão de responderem todos os sócios pelo que faltar para total satisfação dos credores sociais.

 

Esgotados os bens sociais, os credores poderão acionar um, alguns ou todos os sócios indistintamente, sem obedecer a qualquer ordem de prioridade na cobrança.

 

Sendo pessoa distinta da dos sócios, a sociedade responde em primeiro plano pelas obrigações assumidas, e, em segundo, subsidiariamente, os sócios em nome coletivo, pelo que faltar para a composição dos créditos sociais devidos, somente depois de esgotado o patrimônio da sociedade.

 

.- EXECUÇÃO REALIZADA POR CREDOR PARTICULAR (art. 1043)

 

Os credores particulares dos sócios solidários não podem pretender a liquidação da quota que seu devedor possuir em sociedade em nome coletivo, porque a qualidade de sócio é pessoal, não podendo outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada dos fundos do sócio executado, e, ainda, porque essa retirada implica redução do capital social, com grave prejuízo à empresa e aos sócios remanescentes.

 

Somente na liquidação, quando a empresa não se encontra em exercício, torna-se possível apurar a parte atribuível ao sócio devedor e sua execução, para pagamento de sua dívida particular.

 

O Código Civil previu duas possibilidades para a execução dos bens do sócio em nome coletivo (ou solidário) por parte de seu credor particular:

 

a) na prorrogação tácita do exercício da sociedade (art. 1043, § ú);

b) na prorrogação contratual, em havendo oposição judicial de credor no prazo de noventa dias da data da publicação do ato dilatório (art. 1043, §ú, II).

 

As sociedades constituídas por prazo determinado extinguem-se quando esgotados o estabelecido no contrato ou nos estatutos. O Código Civil previu, entretanto, a hipótese de prorrogação tácita quando, vencido o prazo de duração, a sociedade não entrar em liquidação, sem oposição de sócios (art. 1033).

 

 

Nessa ocorrência, os credores poderão não concordar em se sujeitar à prorrogação e exigir seus créditos como se a sociedade estivesse em liquidação, promovendo a cobrança contra os bens comuns até o limite da participação do sócio devedor.

 

 Igualmente, os credores poderão opor-se judicialmente à prorrogação de contrato firmado por tempo determinado, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação realizada pela Junta Comercial, por ocasião da averbação da dilação no Registro Público das Empresas.

 

.- LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS

 

Os sócios podem limitar a responsabilidade entre si, repartindo-a em proporções distintas. Exemplo: podem estipular no contrato que um ou mais sócios não serão obrigados para com os outros sócios, senão até à concorrência das suas quotas ou de certa quantia.

 

Observe-se que o acordo somente produz efeitos entre os sócios. Os credores, que não são parte no acordo de limitação recíproca de responsabilidades, não perdem o direito de executar os sócios na hipótese do patrimônio não ser suficiente.

 

Dessa forma, esgotados os bens da sociedade e verificando-se a insuficiência para pagamento de seu crédito, o credor pode valer-se da solidariedade entre os sócios, executando-os, independentemente de qualquer ordem de precedência entre eles.

 

Somente depois de pagos os credores sociais é que os sócios farão uso da convenção limitativa de sua responsabilidade no exercício do direito de regresso uns contra os outros: aquele que pagou além do estipulado poderá exigir dos demais a diferença para reaver o quanto excedeu em pagamentos.

 

 

.- ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

A administração da sociedade sempre cabe à pessoa física que, necessariamente ostentando a qualidade de sócio, é designada no contrato social. Na ausência, todos os sócios respondem pelo uso da firma social.

 

É da tradição do direito pátrio a impossibilidade de pessoa estranha figurar como órgão de administração da sociedade em nome coletivo, mas é possível que o sócio administrador outorgue mandato a terceiros em situações específicas, como preposto, sem, contudo, assumir a condição de órgão gerencial.

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

 

– Sociedade em comum

– Sociedade em conta de participação

 

 

. – SOCIEDADE EM COMUM

 

A expressão “sociedade comum” nada mais é do que a sociedade cujos atos ainda não foram inscritos em um dos órgãos de Registro Público – Junta Comercial e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

O novo Código Civil distinguiu a forma de se provar em juízo a existência da sociedade em comum: o terceiro que com ela contratar pode fazê-lo de qualquer modo (art. 987). Para os sócios, entretanto, em suas relações e para com terceiros, a prova de existência da sociedade somente pode ser feita por escrito (art. 987 do Código Civil).

 

No Código Civil de 2002, enquanto não inscritos os atos constitutivos, as sociedades são regidas, sob a rubrica “Da Sociedade em Comum”, por regras próprias nos artigos 986 a 990, entre as quais se prevê o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e dívidas da sociedade não registrada, e, ainda, a faculdade de o sócio não tratador fazer uso do benefício de ordem. É possível, portanto, que não tendo participado da realização de determinado negócio jurídico, um dos sócios em comum invoque o direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento do patrimônio social e dos demais sócios que, diretamente trataram com o credor.

 

 

 – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

 

As sociedades em conta de participação e as sociedades em comandita simples, têm a mesma origem: Chamadas inicialmente de societas maris (sociedade marítima), societas Vera sociedade verdadeira), collegantia ou commenda, essas sociedades traziam em sua composição um sócio stans (sócio que permanece no local) e um sócio tractador (sócio que embarca no navio para efetivamente exercer as operações mercantis), e eram constituídas em geral para uma única viagem.

 

A sociedade em conta de participação não passava de mero contrato de parceria, no qual o contratante financiador não assume riscos ou obrigações perante terceiros e pode exigir do financiado o retorno do capital empregado para um ou para um número variado de negócios, acrescido de lucros.

 

Somente o sócio ostensivo exerce a atividade mercantil, sem firma social, isto é, em nome individual, não estando sujeito o contrato, formado com o sócio oculto, a qualquer formalidade de registro ou de validade erga omnes.

 

Nesse tipo de contrato, apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, e o faz de forma ilimitada e solidária entre os sócios da mesma categoria.

 

Do ponto de vista do comércio, portanto, somente há interesse na prova do contrato nas relações entre o sócio oculto e o sócio ostensivo, mas nunca nas relações com terceiros credores.

 

A situação jurídica do sócio ostensivo é a do comerciante em nome ou em firma individual.

 

O Código Civil de 2002 tornou interessante a adoção da sociedade em conta de participação, regulamentando a natureza especial da contribuição do sócio oculto, denominando-o sócio participante, e permitindo sua habilitação como credor quirografário na falência do sócio ostensivo, portanto, no novo sistema passa a figurar como credor concorrente ao concurso universal de credores.

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

 

.- TIPOS SOCIETÁRIOS

-  SOCIEDADE EM COMANDITAS POR AÇÕES

 

As comanditas por ações estão regulamentadas pelos artigos 1090 a 1092 do Código Civil e pelos arts. 280 a 284 da Lei nº 6404/1976, que trata das sociedades por ações.

 

Obs.:  Supletivamente, às normas da sociedade em comandita por ações, aplicam-se as normas da S/A. Lei 6404/76, por se tratar de sociedade por ações e, o capital da sociedade em comandita por ações, é claro que é fracionado por ações.

 

1.- Constituição (Estatutária)

2.- Capital (divididos em ações)

3.- Nome empresarial (firma ou denominação)

3.- Modalidade de sócios  (acionista diretor e acionista)

4.- Responsabilidade (responsabilidade ilimitada e subsidiária do acionista diretor)

 

COMENDA - commendare = confiar, emprestar.

 

Historicamente, essa sociedade tem a mesma origem da sociedade em comandita simples e da de conta de participação. Nasceu da necessidade de restringir a responsabilidade de alguns sócios, fazendo surgir a figura do sócio comanditário, com responsabilidade limitada aos fundos com que contribuiu à atividade empresarial.

 

Trata-se de uma sociedade em que o capital é dividido por ações, respondendo os acionistas apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas, mas tendo os diretores ou gerentes responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. É uma simbiose de sociedade em comandita e sociedade anônima.

 

 

Difere da sociedade em comandita simples tão-somente porque sua estrutura é de uma sociedade anônima, seu capital é dividido em ações e, ainda porque os sócios comanditários podem exercer a gerência, com o ônus de responderem como se comanditados fossem.

 

Obs. na prática é difícil encontrar sociedades em que a responsabilidade dos sócios seja ilimitada, os tipos societários mais adotados são: as sociedades limitadas e as sociedades anônimas

 

Pergunta: a sociedade em comandita por ações pode negociar as suas ações na bolsa, ou seja, no mercado de capitais?

 

Resposta: sim, visto que tem o capital social dividido em ações.

 

Ø      Esse tipo societário não é regulado por contrato social e sim por estatuto, por esse motivo são chamadas de sociedades estatutárias.

 

 

A diferença essencial com a outra sociedade por ações, a sociedade anônima, está na responsabilidade de parte dos sócios, os que administram a empresa, pelas obrigações sociais. Assim, na comandita por ações, o acionista, se não participa da administração da sociedade, tem a responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que subscreveu ou adquiriu; já o que exerce funções de diretor (ou administrador) responde pelas obrigações da sociedade constituídas durante sua gestão, de forma subsidiária (após o exaurimento do patrimônio social), ilimitada (sem qualquer exoneração) e solidária (com os demais membros da diretoria).

 

O regime da comandita por ações é o das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). São ambas sociedades de capital e institucionais. Assim, exceção feita às regras próprias, justificáveis pela especial responsabilização dos seus acionistas-diretores, aplicam-se às comanditas por ações as preceituadas para as companhias.

 

Desse modo, as ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais; os titulares destas últimas devem ter vantagem estatutária na distribuição do resultado, e podem sofrer restrição ou supressão do direito de voto; a sociedade pode ser aberta, para fins de captação de recursos junto ao mercado de capitais, ou fechada; os sócios têm direito ao dividendo mínimo definido nos estatutos, etc.

 

A Lei das S.A. estabelece algumas restrições em relação a esse tipo societário:

 

- não pode possuir Conselho de Administração;

- seu estatuto não pode conter aumento de capital;

- não pode emitir bônus de subscrição;

- não comporta administração ou gerência de quem não seja acionista.

 

 

LEI 6404/76- SOCIEDADE ANÔNIMA

 

CAPÍTULO XXIII

Sociedades em Comandita por Ações

        Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

        Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

        Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

        Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

        § 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

        § 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

        Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.

       Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

        Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE COOPERATIVA


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

.- TIPOS SOCIETÁRIOS

 SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

No século XIX, o modelo capitalista de expropriação do trabalho e sua submissão à chamada lei da oferta e procura se revelou como crueldade ímpar, fazendo surgir diversas correntes socialistas, utópicas ou científicas, todas com a proposição central o abandono do modelo de exploração do trabalho por um terceiro, isto é, pelo capitalista: aquele que tem o capital e , assim, pode apropriar-se dos meios de produção e, ademais, pagar pelo trabalho alheio.

 

O cooperativismo se propõe como uma alternativa a esse modelo: trabalho coletivo a bem da coletividade. A sociedade cooperativa, portanto, não é pensada em virtude das pessoas (intuitu personae) ou do capital (intuitu pecuniae) mas como espaço jurídico e econômico de contribuição mútua.

 

A regência geral das cooperativas é definida por norma específica, a Lei nº 5764/71, além dos artigos 1093 a 1096 do Código Civil 2002. Somente subsidiariamente, respeitando-se os princípios essenciais do cooperativismo, admite-se o recurso às normas que regem as sociedades simples.

 

Têm como objeto, segundo o art. 5º da Lei 5764/71, o gênero de serviço, operação ou atividade, prestados diretamente a seus cooperados, hipótese em que se qualificarão como sociedades cooperativa singulares.

 

Três ou mais cooperativas singulares podem constituir uma cooperativa central ou federação de cooperativas com o objetivo de organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

 

O art. 10 da Lei 5764/71, afirma que poderão ser ainda classificadas de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados: fala-se assim em cooperativas agrícolas, de consumo, de crédito, educacionais, especiais, habitacionais, de infra-estrutura, minerais, de produção, de saúde, de trabalho e de turismo e lazer. O § 2º deste artigo permite a constituição de cooperativas mistas, que apresentem mais de um objeto de atividades.

 

No que diz respeito à responsabilidade dos sócios pelos compromissos da sociedade, aplicados os artigos 11 a 13 da Lei 5764/71 e 1095 do Código Civil, classificam-se as sociedades em limitadas, nas quais a responsabilidade alcança apenas o valor do capital social subscrito e ainda não integralizado, e sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada, nas quais a responsabilidade do sócio pelos compromissos da sociedade é pessoal, solidária e não tem limite, embora esteja, por força do artigo 13 da Lei 5764/71, submetida ao benefício de ordem, ou seja, somente se poderá invocar a responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade depois de judicialmente exigida da cooperativa.

 

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

 

LIBERDADE DE ADESÃO

Por princípio do cooperativismo, e determinação do artigo 4º, I, da Lei 5764/71, as sociedades cooperativas têm número ilimitado de associados; todo aquele que queira aderir à instituição, contribuir com seus esforços e beneficiar-se de sua atuação poderá fazê-lo, desde que preencha os requisitos necessários para tanto: não é lícito pretender o ingresso numa cooperativa de médicos, sem ser um médico.

 

O número mínimo de cooperados, esclarece o art. 1094, II, do Código Civil, será aquele necessário para que se possa compor a administração da sociedade, conforme exigência estatutária; não será porém inferior a 20, respeitado o artigo 6º, I, da Lei 5764/71.

 

VARIABILIDADE OU DISPENSA DO CAPITAL SOCIAL (ausência de capital social e sim um fundo social)

 

O funcionamento das pessoas jurídicas depende, obviamente, de fontes de recursos para a sua manutenção: as sociedades cooperativas também demandam a formação de um patrimônio próprio, hábil a permitir a realização de suas atividades. Tomando por sua natureza de sociedade e seu fim econômico, o art. 1094, I do Código Civil e o art. 4º, II, da Lei 5764/71, aludem a um capital social; melhor seria dizer a fundo social.

 

A idéia de lucro é estranha ao cooperativismo, daí parecer um pouco inadequado falar-se em capital social; os sócios cooperados podem ser chamados a contribuir para um fundo social que permita a consecução do seu objeto social, embora não façam jus à remuneração por tal contribuição, já que não se trata, em sentido estrito, de um investimento.

 

Esse fundo pode não existir inclusive. O art. 1094, do Código Civil deixa claro ser dispensável a definição de um capital social; assim traduz a possibilidade de se constituírem sociedades cooperativas sem qualquer patrimônio econômico específico.

 

LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL PARA CADA COOPERADO

 

(art. 1094, III, do Código Civil; art. 4º, III, da Lei 5764/71)

Não se admite que o fundo social da cooperativa esteja concentrado na mão de um único, ou de poucos cooperados. De acordo com o artigo 24, I, da Lei 5764/71, nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

 

A titularização de mais de uma quota-parte não traduz benefício financeiro direto ou vantagem política para o sócio cooperado. Nesse sentido, o art. 24, §3º, da Lei 5764/71, veda às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros. O titular de uma quota parte e o titular de trinta acabam tendo os mesmos direitos, fruto da condição de sócio e do trabalho desempenhado.

 

 

CESSÃO LIMITADA DE QUOTAS

 

Segundo o art. 4º, IV da Lei 5764/71, seria juridicamente impossível ceder as quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; o inciso IV do art. 1094 do Código Civil, harmônico, fala em impossibilidade de transferência, ainda que por herança.

 

Tais normas devem ser estudadas tendo por referência o artigo 26 da Lei 5764/71, a dizer “a transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar”.

 

Não se trata portanto de impossibildade de cessão ou de transferência das quotas-partes, mas de uma limitação do direito de as transferir para outrem, que não se faz pela lógica das sociedades intuitu pecuniae : a quota não é um bem jurídico que se possa transferir livremente; somente se pode transferi-la a quem preenche as condições objetivas  para se tornar um cooperado, e assim, será admitido na sociedade.

 

 

 

 

PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO DEMOCRÁTICA

 

A cada cooperado corresponde um voto nas assembléias da sociedade cooperativa (singularidade), como garantem o art. 4º, V, da Lei 5764/71 e art. 1094, VI do Código Civil.

 

A participação no capital social, como já visto acima, é elemento completamente estranho às deliberações sociais: um voto para quem tem várias quotas e, igualmente, para quem tenha apenas uma.

 

Igualmente, o quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral será computado em função do número de sócios cooperados e não do capital.

 

RESULTADO EM FUNÇÃO DAS OPERAÇÕES

 

Os resultados da cooperativa, inclusive o retorno das sobras líquidas do exercício, não são apurados em função do número de quotas de cada sócio cooperado, mas tendo em vista as operações por ele realizadas.

 

INDIVISIBILIDADE DOS FUNDOS

 

O art. 28 da Lei 5764/71 obriga os cooperados a constituir um Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades e um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previstos nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

 

Na eventualidade de dissolução da cooperativa, tais fundos, por princípio, não poderão ser divididos pelos sócios, o que caracteriza vantagem econômica que não se harmoniza com os princípios do cooperativismo. Poderão ser destinados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

 

 

 

NEUTRALIDADE POLÍTICA, RELIGIOSA, RACIAL E SOCIAL

 

Trata-se de princípio cooperativo que reforça a idéia de liberdade de adesão. Fica extremamente claro, do princípio inscrito no art. 4º da Lei 5764/71 que cooperativas não podem ser constituídas com objetivos sectários, nem ter tais referências como base dos critérios de admissão de seus cooperados, o que preserva a idéia de universalismo e ampla solidariedade humana que marcam o movimento cooperativo mundial.

 

LIMITAÇÃO DA ÁREA DE ADMISSÃO

 

A liberdade de adesão define-se, por força do art. 4º, XI, da Lei 5764/71, em função de uma área de admissão, de uma circunscrição geográfica, definida em função das possibilidades de efetiva reunião, controle, operações e prestação de serviços. Tem-se portanto, uma baliza para aquela liberdade de admissão, um limite objetivo, não arbitrário e não segregador.

 

 

 

 

 

 

 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...