O estado de Minas Gerais foi retirado do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) e dos demais cadastros federais de inadimplentes, após decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, em deferimento a medida cautelar na Ação Civil Originária 2421. O ente federado busca garantir a efetivação de convênios no valor de R$ 180 milhões.
No pedido cautelar, a Procuradoria mineira alega que o estado está sem o certificado de Regularidade Previdenciária por causa de sua inclusão no Cauc, em razão da exigência de apresentação dos Demonstrativos de Aplicação e Investimentos de Recursos.
A situação gerou irregularidade junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev), o que tem inviabilizado a concretização de convênios para diversas finalidades, como a recuperação de aéreas de preservação permanente e introdução de práticas voltadas para a produção de água na bacia do Ribeirão Serra Azul, aquisição de veículos e equipamentos em apoio ao desenvolvimento sustentável dos territórios rurais e fortalecimento da agricultura familiar no norte de Minas por meio da apicultura.
Em sua decisão, o presidente do STF lembrou que a jurisprudência da corte tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastrados federais de inadimplência, tendo em vista as sérias consequências de sua efetivação. Além disso, frisou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, principalmente quando o estado é dependente de recursos da União.
“Não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao estado autor o acesso aos recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e aos serviços públicos essenciais prestados à coletividade”, concluiu Lewandowski.
O ministro explicou que a medida cautelar perdurará até que relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, possa confirmá-la em referendo colegiado ou cassá-la monocraticamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2016, 17h34
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