segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

A especificidade da atividade como critério de representação pelo sindicato






O legislador brasileiro elegeu como critério primeiro para o reconhecimento da representação sindical entre nós a identidade de profissão ou atividade e, excepcionalmente, o exercício de profissões ou atividades similares ou conexas, como decorre do texto do artigo 511 da CLT.

Paralelamente a essa exigência de representação, a CLT fixa a base territorial do sindicato como sendo o município, critério que foi mantido pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal.

Eis os dois parâmetros a observar na constituição válida de sindicato: especificidade da atividade exercida pelos integrantes e base territorial de atuação da entidade sindical.

Ademais, o artigo 517 da CLT, reafirmando ser a base territorial ideal do sindicato o município, autoriza o ministro do Trabalho a reconhecer sindicatos nacionais.

Quanto à base territorial, prevalece a representação do sindicato de base municipal em detrimento de outro sindicato de base intermunicipal, distrital, estadual ou nacional, quando se cogitar de representações idênticas.

Isso quer dizer que se tivermos um sindicato nacional representativo de determinada categoria (profissional ou patronal), poderá ser criado outro sindicato para a mesma categoria, mas de base territorial municipal, por exemplo, caso em que esta nova entidade passará a representar os trabalhadores ou empresas daquela categoria no município abrangido pelo novo sindicato.

Nesse exemplo, passa o novo sindicato a preencher os dois requisitos referidos: especificidade da representação e base territorial municipal. Eis porque, nesse caso, o desmembramento deverá ser acolhido, diminuindo, assim, o número do representados pelo sindicato primitivo.

Ocorre que em certos casos temos um sindicato municipal ou estadual que representa várias categorias, não idênticas, mas apenas similares ou conexas, surgindo em certo momento a criação de um sindicato nacional, por exemplo, que passe a congregar somente uma categoria específica.

Haverá certamente litígio entre as duas entidades, pelo efeito nocivo ao sindicato anterior, com a diminuição do número de representados, decorrente do surgimento da nova entidade.

Nesse caso, sendo o novo sindicato de base nacional, mas representando uma atividade idêntica, deverá prevalecer sua representação, em detrimento do anterior, que embora municipal ou estadual, representa várias categorias.

A propósito, veja-se o trecho específico desse tema, de recente acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo relator foi o ministro Claudio Mascarenhas Brandão (PROCESSO TST-AIRR-808-13.2011.5.03.0001) e que concluiu exatamente neste sentido:

“REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. No presente caso, a delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que o autor (Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED) representa a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, com base em todo o território nacional, conforme previsto em seus Estatutos, contando com regular registro junto ao MTE e atuação desde 13/04/1990 a demonstrar identidade de interesse econômico entre as cooperativas a serem por ele representadas, na forma do artigo 511 da CLT. De outro lado, o réu (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG), em âmbito estadual, representa as Cooperativas Mineiras, suas Centrais e Federações dos seguintes segmentos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Saúde, Serviço, Trabalho e Outras, conforme Cadastro CNES, concedido em 04/01/2005 e Estatuto Social, fundando-se no critério das categorias similares ou conexas. A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla. Afinal, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de possuir abrangência menor, restrita ao Estado de Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tampouco há de se apontar dificuldade de acesso pelo SINCOOMED, de âmbito nacional, haja vista as facilidades de comunicações do mundo moderno. Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não guardam identidade com os elementos fáticos constantes no caso destes autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.

Trata-se, pois, como acima referido, da circunstância do legislador pátrio privilegiar como critério para reconhecer como legítima a representação, a especificidade da atividade desenvolvida pelos associados, em detrimento da base territorial de atuação da entidade sindical.


Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...