Contas correntes conjuntas podem ser penhoradas para garantir o pagamento de dívidas contraídas por apenas um dos seus titulares. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao considerar que, nesse caso, os responsáveis respondem solidariamente pelos débitos contraídos por qualquer um deles, da mesma forma que dispõem do total do saldo existente.
A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de petição interposto pela filha da sócia de empresa executada. Ela questionava a penhora decretada pela primeira instância sob a conta corrente que mantinha em conjunto com a mãe a fim de garantir o pagamento de débitos trabalhistas.
A autora alegou que não é sócia da empresa condenada e que não figura como ré no processo. Afirmou também que os recursos existentes na conta conjunta são provenientes do seu salário recebido no exterior e que seus pais, sócios da empresa, recebem proventos incompatíveis com o saldo bancário, o que seria comprovado pelas declarações do imposto de renda. Ela disse ainda que por uma falha da instituição bancária, sua mãe não foi excluída da conta corrente em 2014.
"Se a conta era conjunta, significa dizer que todos os titulares podem dispor do valor depositado, que não pode ser considerado, portanto, como patrimônio exclusivo da agravante", registrou a juíza convocada Maria Helena Motta, que relatou o caso. Ela afirmou que não há como identificar o que pertence a um ou a outro titular de uma mesma conta após o depósito, uma vez que não houve rastreamento dos saques. No máximo seria possível delimitar que certo valor, antes de ser depositado, pertencia a um deles.
Para a juíza, foi por vontade das partes a contratação no banco de um tipo de conta que implica na solidariedade entre seus co-titulares. “É uma opção que fazem, conscientes do risco de responder um pela dívida criada pelo outro, da mesma forma que ambos são credores da totalidade do saldo existente na conta, dele dispondo para saques e pagamentos de suas dívidas", destacou. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2016, 8h36
Nenhum comentário:
Postar um comentário