quarta-feira, 17 de abril de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 698




Informativo STF
Brasília, 11 a 15 de março de 2013 - Nº 698. 

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. 


SUMÁRIO

Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições


PLENÁRIO
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 21
Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, para se apreciar primeiro o art. 100 da CF e, em seguida, o art. 97 do ADCT. Vencidos os Min. Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente, que propugnavam pela continuidade de julgamento sem a separação das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos. No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”], assinalou-se que a emenda, em primeira análise, criara benefício anteriormente inexistente para os idosos e para os portadores de deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, relativamente à expressão “na data da expedição do precatório”, entendeu-se haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto a preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade na pendência de pagamento de precatório de natureza alimentícia. No ponto, o Min. Luiz Fux reajustou o seu voto para acompanhar o Relator.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22
Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 23
Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”), no que diz respeito à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmou-se a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao postulado da separação dos Poderes. Na sequência, expungiu-se, de igual modo, a expressão “independentemente de sua natureza”, previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiu-se que, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da CF (“Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação”) e o caput do art. 97 do ADCT (“Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional”), registrou-se que os preceitos impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. Frisou-se que esses artigos ampliariam, por mais 15 anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela Emenda Constitucional 30/2000.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 24
Entendeu-se adequada a referência à EC 62/2009 como a “emenda do calote”. Mencionou-se que esse calote feriria o princípio da moralidade administrativa, haja vista o inadimplemento, por parte do Estado, de suas próprias dívidas. Além disso, sublinhou-se que o Estado: a) reconheceria o descumprimento, durante anos, de ordens judiciais de pagamento em desfavor do erário; b) propor-se-ia a adimpli-las, mas limitado a percentual pequeno de sua receita; c) forçaria, com esse comportamento, que os titulares de crédito assim inscritos os levassem a leilão. Desse modo, verificou-se a inconstitucionalidade do inciso I do § 8º e de todo o § 9º, ambos do art. 97 do ADCT (“§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; ... § 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu”).

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 25
Consignou-se que idêntica solução alcançaria os incisos II e III do § 8º do art. 97 do ADCT (“§ 8º ... II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação”), por malferir os princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Por fim, constatou-se que, para a maioria dos entes federados, não faltaria dinheiro para o adimplemento dos precatórios, mas sim compromisso dos governantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, observou-se que o pagamento de precatórios não se contraporia, de forma inconciliável, à prestação de serviços públicos. Além disso, arrematou-se que configuraria atentado à razoabilidade e à proporcionalidade impor aos credores a sobrecarga de novo alongamento temporal do perfil das dívidas estatais em causa, inclusive mediante leilões, deságios e outros embaraços.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 26
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam o pedido improcedente. O Min. Teori Zavascki apontava que o parâmetro para aferição de inconstitucionalidade de emenda constitucional estaria restrito às cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), respeitado o processo legislativo próprio. Observados esses limites, o poder constituinte reformador seria soberano. Considerava que a EC 62/2009 não teria aptidão para abolir, ainda que parcialmente, qualquer dos princípios protegidos no dispositivo constitucional citado. Frisava que eventual declaração de inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios significaria retorno ao sistema antigo, perverso para os credores, na medida em que vincularia a satisfação dos débitos à conveniência da Fazenda e tornaria as obrigações contraídas sem prazo e sem sanção. Assim, a EC 62/2009 não significaria retrocesso institucional, mesmo porque ela deveria ser avaliada à luz do regime anterior, não de um regime ideal. Salientava que os avanços obtidos no art. 100 da CF seriam escassos em relação ao texto pretérito. O Min. Dias Toffoli sublinhava que a EC 62/2009 não atingiria a coisa julgada, pois não haveria mudança no quantum debeatur. Ademais, lembrava que a Corte decidira que todo processo a envolver precatórios seria administrativo, sem interferência no âmbito jurisdicional (ADI 1098/SP, DJU de 25.10.96). O Min. Gilmar Mendes, ao reiterar posicionamento externado em assentada anterior, asseverava que o remédio constitucional adequado para tratar de precatórios inadimplidos seria a intervenção federal. Entretanto, a situação revelaria escassez de recursos por parte dos entes federados. Assim, sequer essa solução seria eficaz. Diante de quadro a revelar descumprimento da Constituição, caberia ao poder reformador propor novos procedimentos que superassem esse estado de permanente anomia, como ocorria no regime anterior.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 27
Vencidos em menor extensão os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Declaravam a inconstitucionalidade das expressões: a) “inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo”, contida no caput; b) “e a vencer”, prevista no § 2º; e c) “60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional”, disposta no § 18, todas do art. 97 do ADCT. Conferiam, ainda, interpretação conforme a Constituição aos §§ 14 e 17 do mesmo dispositivo. No que diz respeito ao § 14, o Min. Marco Aurélio o fazia na mesma linha já manifestada pelo CNJ. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, salientava que se trataria de solução provisória para os débitos vencidos, não podendo ultrapassar o prazo de 15 anos. O Min. Marco Aurélio divergia do Relator para assentar a constitucionalidade do inciso I do § 1º, dos incisos I e II do § 2º, dos §§ 3º a 5º, 10, 12 e 15, do art. 97 do ADCT. Acolhia o pleito, parcialmente, para julgar inconstitucionais as expressões: a) “acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança”, inserida no inciso II do § 1º; b) “não se aplicando neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no § 11; c) “não poderão sofrer sequestro de valores”, prevista no § 13; e d) “será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança”, disposta no § 16 do aludido preceito. Reputava que o afastamento da regência atinente à correção monetária e juros simples não implicaria vácuo normativo, haja vista o restabelecimento das regras antecedentes, ou seja, juros de meio por cento ao ano. O Min. Ricardo Lewandowski, acerca do inciso II do § 1º do art. 97 retirava do texto a questão alusiva à correção inflacionária, tendo como base a mesma correção da caderneta de poupança. No entanto, admitia juros baseados nesse índice. Com relação ao § 16, asseverava que a correção monetária far-se-ia pelo índice oficial, mas, a título de mora, os juros pagos para a caderneta de poupança. O Min. Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Por fim, deliberou-se apreciar questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão oportunamente.





PRIMEIRA TURMA
HC e erronia no uso da expressão “ex officio”
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local, ao julgar apelação do Ministério Público, haver reconhecido, de ofício, nulidade não arguida. Na espécie, a Corte estadual anulara decisão prolatada por juiz-auditor de justiça militar que deferira indulto pleno ao paciente. A defesa alega, em suma, afronta à garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que a decisão que concedera indulto seria de pleno direito e, somente por ações e instrumentos próprios de impugnação poderia o órgão acusador desconstituí-la. O Min. Dias Toffoli, relator, julgou extinto o writ e salientou não ser caso de concessão, de ofício, da ordem. Pontuou que, ao votar, o desembargador, equivocadamente, usara a expressão “de ofício”. Asseverou que, ao contrário do que sustentado, o parquet teria pedido a nulidade. Aduziu que o fato de o magistrado haver utilizado o mencionado termo não retiraria dos autos a circunstância de a nulidade haver sido peticionada. Por fim, consignou que não se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da acusação. Após, pediu vista dos autos a Min. Rosa Weber.



SEGUNDA TURMA
Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).

Caixa de assistência de advogados e art. 150, VI, a e c, da CF - 1
Ao acolher proposta do Min. Ricardo Lewandowski, relator, a 2ª Turma recebeu embargos de declaração com efeitos modificativos para afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário — anterior à sistemática da repercussão geral — em que discutida a extensão de imunidades tributárias, previstas nas alíneas a e c do inciso VI do art. 150 da CF, à embargante, Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais [CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”]. Na situação em comento, cuida-se de embargos opostos de acórdão em que negado provimento a recurso interposto de decisão do Relator, mediante a qual dera provimento a apelo extraordinário deduzido, na origem, pelo Município de Belo Horizonte, ora embargado.

Caixa de assistência de advogados e art. 150, VI, a e c, da CF - 2
Ressaltou-se que, no tocante à imunidade relacionada na alínea c, esta Corte constatara a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 600010/SP (DJe de 19.3.2010), pendente de análise do mérito. Sublinhou-se que o tema adversado levaria em conta circunstância de que Caixa de Assistência dos Advogados seria órgão integrante da OAB nos termos dos artigos 45, IV, e 62, ambos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia. Assinalou-se que o presente processo trataria não apenas de matéria semelhante àquela com repercussão geral reconhecida, como também da imunidade recíproca da alínea a do mesmo dispositivo constitucional. Alfim, aludiu-se à necessidade de se prevenir ocorrência de decisões divergentes.




Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos 
Pleno 13.3.2013 14.3.2013 2 
1ª Turma 12.3.2013 — 94 
2ª Turma 12.3.2013 — 123



C L I P P I N G D O D J E
11 a 15 de março de 2013

AG. REG. NO ARE N. 701.537-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÓRIO E SERVENTIAS. RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL N.º 10.393/70 E LEI COMPLEMENTAR N.º 980/05.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).
2. A controvérsia sub examine – alegação de direito à elevação das contribuições efetuadas mensalmente à carteira de previdência das Serventias não oficializadas do Estado de São Paulo e consequente majoração do benefício, com fulcro na Lei 10.393/70 e Lei Complementar n.º 980/05 – é de índole infraconstitucional, por isso, eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário.
3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI nº 804.854-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI nº 756.336-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 397.458-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECEITA PÚBLICA – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – ICMS. O que previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal não autoriza o estabelecimento de cláusula contratual que implique, a um só tempo, vinculação e repasse direto de valores sem o aporte na contabilidade do município, sem o ingresso nesta última – inteligência do artigo 167, inciso IV e § 4º, da Carta da República.

AG. REG. NO RE N. 591.123-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Fazenda Pública, quando vencida, não impede a aplicação do disposto no artigo 20, § 4º, combinado o § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, fixando-se os ônus da sucumbência com base no valor da causa.
2. In casu, o Tribunal de origem condenou o contribuinte a pagar verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa e, provido o recurso extraordinário, a Fazenda Pública restou vencida, sendo invertidos o ônus da sucumbência, o que está em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte. Precedentes: RE 491.185-ED, Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.30.2009; RE 530.250/PR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.03.2012, RE (AgR) nº 505.733/RN, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 20.02.09; AI (AgR) nº 602.192/RN, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17.12.10, iter alia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 637.959-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE CONVÊNIO PRÉVIO À EDIÇÃO DA LEI QUE VEICULA O FAVOR FISCAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL À VALIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS PLENOS DA NORMA.
1. A concessão de benefícios fiscais concernentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS pressupõe a prévia elaboração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, consoante o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil.
2. A elaboração do convênio entre os entes federados deve preceder à edição da lei que conceda os benefícios fiscais, pouco importando em qual momento haverá a produção de efeitos plenos da norma. Isso porque a deliberação prévia dos Estados-membros e do Distrito Federal é requisito constitucional de validade do benefício, cuja inobservância acaba por inquiná-lo desde o nascedouro. Precedentes: ADI 1.247 – MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 08.09.95, e ADI 2.357-MC, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 07.11.03, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 11.557, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 61, § 1º, II, B; E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional.”
3. Destarte, a discussão sobre o momento a partir do qual a lei editada antes da celebração de convênio produzirá efeitos plenos é irrelevante para aferir a validade jurídico-constitucional do diploma instituidor do benefício fiscal. A formalização do convênio deve preceder a edição da lei. Precedentes: ADIs 2.688 e 3.794, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, ADIs 3.664, 3.803 e 4.152, Relator o Ministro Cezar Peluso, e ADI 2.549, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, todas julgadas no dia 1º de junho de 2011.
4. In casu, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desconsiderando o momento da produção de efeitos plenos da lei, declarou a inconstitucionalidade do texto normativo distrital que veiculou benefício fiscal concernente ao ICMS antes da elaboração de convênio entre os entes federativos que autorizassem a concessão do ‘favor fiscal’. Incensurável, portanto, o provimento judicial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 104.685-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus.
POSSE DE ARMA – PERÍODO ASSINADO PARA REGISTRO OU ENTREGA – NUMERAÇÃO RASPADA – IRRELEVÂNCIA. Ante a dualidade “registro e entrega da arma à autoridade competente”, o fato de encontrar-se com a numeração raspada não resulta no afastamento da norma legal a assinar prazo para o implemento do registro ou a referida entrega. 

RHC N. 108.822-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em habeas corpus interposto por leigo que também impetrou o writ. Possibilidade. Precedentes. 4. Indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. Subsunção da conduta ao tipo penal imputado. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
*noticiado no Informativo 695

AG. REG. NO AI N. 697.323-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO ALIENANTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, do acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo, sempre que integre o valor da operação. Precedentes.
O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF).
Agravo regimental conhecido e não provido.

RE N. 356.577-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SERVIÇO PÚBLICO – DESLIGAMENTO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. O desligamento de prestador de serviço público há de fazer-se observando-se o devido processo legal administrativo.

AG. REG. NO AG. REG. NO AI N. 841.488-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 104. SUSPENSÃO PARA BENEFICIAR-SE DO PROVIMENTO NA AÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVAMENTE JULGADA EM FAVOR DO RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO AI N. 512.542-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. MILITAR. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULA 674.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO RE N. 525.382-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO AG. REG. NO AI N. 699.730-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado.

AG. REG. NO AI N. 764.951-BA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE ISENÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 279.
A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575).
Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Aplicação da Súmula STF 279.
Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 109.599-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar.
2. Ordem denegada.

HC N. 113.518-GO
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM. JULGAMENTO. EMPATE. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. PREVALÊNCIA.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que, ocorrendo empate na votação de recurso especial interposto contra decisão concessiva de habeas corpus, deve prevalecer a regra do art. 41-A, paragrafo único, da Lei 8.038/90.
2. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 696

HC N. 115.517-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFESA. AJUIZAMENTO DE SUSCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação.
II - Ordem denegada.

RHC N. 115.429-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agiu bem o Tribunal de Justiça estadual, uma vez que fixou as penas-base acima do mínimo legal previsto para o delito por entender que a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal era desfavorável aos pacientes.
II - A brutalidade com que os pacientes atacaram as vítimas já idosas, desferindo-lhes agressões físicas, amarrando-as e ameaçando-as com arma de fogo, importa em um dolo mais intenso e, portanto, merece uma maior censurabilidade.
III - As penas-base fixadas não desbordaram os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo, ainda, que não se pode utilizar o habeas corpus para realizar valoração fática sobre qual seria a pena adequada a ser imposta para o réu. Precedentes.
IV - Recurso ordinário improvido.

AG. REG. NO AI N. 769.089-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279.
A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos.
Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido.

AG. REG. NO AI N. 805.722-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. GANHOS DE CAPITAL. ART. 12, § 1º, DA LEI 9.532/1997. VIGÊNCIA SUSPENSA PELA ADI 1.802-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. DESCABIMENTO.
O Plenário desta Corte reconheceu que a imunidade das entidades de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da CF), alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras, ao deferir, em parte, a medida cautelar postulada na ADI 1.802, em ordem a suspender, com eficácia erga omnes (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), a vigência do art. 12, § 1º, da Lei 9.532/1997. Essa decisão foi proferida em agosto de 1998 – e desde então vem sendo observada pela Corte.
Nada justifica a suspensão das ações individuais em que se postula o reconhecimento da intributabilidade da renda auferida por entidades imunes em aplicações financeiras, bem como a repetição do indébito.
Agravo regimental conhecido e não provido.

HC N. 107.473-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A DUPLO HOMICÍDIO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ESTUDO DE CASO. LAUDO DE EQUIPE INTERDISCIPLINAR. FACULDADE DO JUÍZO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, da Lei nº 8.069/90 constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
3. A prática por adolescente de crimes graves com violência extremada contra a pessoa justifica a medida socioeducativa de internação (art. 122, I, da Lei nº 8.069/1990).
4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
*noticiado no Informativo 692

HC N. 115.099-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.046/2009. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. Precedentes.
2. O Decreto n. 7.046/2009 dispõe que a concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena não alcança as pessoas condenadas por crime hediondo, praticado após a edição das Leis ns. 8.072/1990, 8.930/1994, 9.695/1998, 11.464/2007 e 12.015/2009.
3. Ordem denegada.

NONA QUEST. ORD. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RELATÓRIO. SESSÃO DE JULGAMENTO. LEITURA RESUMIDA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. CINCO HORAS.
O relatório da ação penal – assim como o processo como um todo – há muito está disponível aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como aos réus e aos seus respectivos advogados, inclusive em meio digital.
Tal peça também ficará disponível no gabinete do Relator da ação penal para todos os réus e seus advogados que, por qualquer razão, tenham interesse em receber uma cópia em meio físico, considerando-se como cientes acerca do inteiro teor do relatório todos os demais acusados.
A fim de garantir-se a efetividade do princípio da paridade de armas, é necessário que se confira ao procurador-geral da República tempo razoável (cinco horas) para a realização da sua sustentação oral, tendo em vista que os réus, para esse mesmo fim, gozarão de até trinta e oito horas.
Questão de ordem resolvida no sentido de declarar que, diante das peculiaridades do caso concreto, o relatório da ação penal será lido de forma resumida na respectiva sessão de julgamento, sendo conferido ao procurador-geral da República o tempo de até cinco horas para a sua sustentação oral.
*noticiado no Informativo 665

VIGÉSIMO PRIMEIRO AG. REG. NA AP N. 470-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. SORTEIO DE NOVO REVISOR PARA A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se sustenta pedido para que seja sorteado outro revisor para a fase de dosimetria da pena, sob o argumento de que o revisor originário não pode dosar as penas dos réus que absolveu.
O julgamento do feito, embora realizado em várias sessões, é uno e a ação penal já tem revisor, o qual não perde essa função apenas por deixar de dosar a pena dos réus que absolveu. Admitir-se o pleito, portanto, significaria que o processo passaria a contar com dois revisores.
O pedido, ademais, além de não encontrar respaldo normativo e jurisprudencial, revela que o verdadeiro objetivo do agravante é rever as penas que lhe foram aplicadas.
Agravo regimental não provido.
*noticiado no Informativo 692

EMB. DECL. NA Rcl N. 6.193-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recurso não provido.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes.
2. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
3. O cabimento da reclamação pressupõe usurpação da competência ou desrespeito a decisão do STF ou a Súmula Vinculante, não sendo meio processual adequado para a parte manifestar seu inconformismo acerca de decisão proferida pelo próprio STF que tenha decidido acolher a pretensão deduzida em recurso adequado utilizado para fazer subir à apreciação dessa Suprema Corte o caso concreto em que os ora reclamantes figuraram como partes processuais.
4. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO ARE N. 721.757-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Civil. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que o agravante tinha o dever de indenizar a agravada pelo dano moral que esta teria sofrido.
4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
5. Agravo regimental não provido.

Acórdãos Publicados: 254



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Suspensão de decisão do CNJ: transferência de menores infratores e unidades de internação (Transcrições)

MS 31902 MC/DF*

RELATOR: Min. Dias Toffoli
Decisão: Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo por objeto deliberação do Plenário daquele órgão que declarou, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 004636-19.2012.2.00.0000, a ilegalidade do artigo 7º, parágrafo único e do artigo 6º, ambos do Provimento nº 1.436/07, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
Narra a petição inicial que, ao determinar que incumbiria ao Juiz de Direito a escolha da unidade de internação em que será cumprida a medida socioeducativa de adolescente infrator, o CNJ não reconheceu a competência do Poder Executivo para tratar do assunto, pois a gestão de vagas nessas unidades é feita com a visão do todo, que não é do conhecimento de cada magistrado, individualmente. Por isso, a competência para operar transferências ou remoções de adolescentes infratores é do Poder Executivo, com a devida fiscalização pelo Poder Judiciário.
Acrescentou que o imediato cumprimento dessa decisão tem causado inúmeros problemas, colocando em risco o sistema de movimentação de vagas de adolescentes e que a norma cuja ilegalidade foi declarada pelo CNJ, buscava evitar a indesejável e ilegal permanência de menores infratores dentro do sistema prisional adulto.
Destacou que o ato impugnado foi editado em decorrência de representação feita por Promotor de Justiça, que se insurgia contra o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do referido provimento, que autorizava tolerância de até 15% de superlotação na capacidade das aludidas unidades, destacando que tal norma visava resguardar os melhores interesses dos adolescentes infratores, em permanecerem internados, em locais próximos às suas residências.
E que, ao apreciar tal pleito, o CNJ, de ofício, também declarou a ilegalidade do artigo 6º do aludido Provimento, o que acabou por inviabilizar a gestão de vagas no sistema, no Estado de São Paulo, observando que tal decisão, de forma contraditória, admite eventual superlotação de unidades, desde que isso atenda aos melhores interesses dos adolescentes internados.
Ressaltou que o tema referente à transferência de adolescentes, de uma unidade para outra, envolve uma variada gama de áreas de conhecimento, com a intervenção de profissionais de diversas habilidades técnicas e que, como compete ao Poder Executivo exercer a direção da Administração Pública, insere-se dentro dessa sua competência o gerenciamento de vagas nas unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
Ademais, já há norma legal, editada pelo próprio CNJ (Resolução nº 165/12, artigo 6º, § 2º) determinando que o magistrado responsável pela fiscalização da unidade será comunicado, em 24 horas, sobre eventual transferência e apreciará a legalidade da medida.
Asseverou que os efeitos dessa declaração de nulidade violaram direito líquido e certo do impetrante de disciplinar a matéria, pois, até então, o sistema vivia em harmonia, graças à possibilidade de ágil movimentação dos menores infratores.
Discorreu, a seguir, sobre as violações que entendeu perpetradas, pela referida decisão, de diversas normas da Constituição Federal (artigo 2º), Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90 (artigos 124, 149, 185 e 199), Lei nº 12.594/12 (artigos 35 e 40) e artigo 6º da Resolução nº 165, do próprio CNJ.
Argumentou que, para dar efetividade à decisão, ora atacada, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo editou um Comunicado (1.894/12), disciplinando a matéria, o que importou na necessidade de que consultas fossem efetuadas e ofícios respondidos, a acarretar a permanência de adolescentes em cadeias públicas e distritos policiais por período superior aos cinco dias permitidos por lei.
Aduziu que a norma do artigo 149 do ECA não se aplica à disciplina do presente caso, pois cuida de hipótese diversa, referente ao ingresso e permanência de adolescentes em locais potencialmente perigosos.
Postulou, ao final, concessão de liminar, por entender presentes os requisitos autorizadores a tanto, para suspender a declaração de ilegalidade das referidas normas, de modo a impedir que adolescentes infratores permaneçam detidos em locais inadequados para o cumprimento de medidas sócioeducativas por tempo superior ao legalmente previsto e para que, ao final, seja anulada a referida decisão, que assim dispôs.
É o relatório.

Segundo consta dos autos, o CNJ, ao apreciar Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a pedido de Promotor de Justiça que atua perante uma das Varas da Infância e Juventude do Estado de São Paulo, declarou a ilegalidade de duas normas legais do Provimento nº 1.436/07, editado pelo Conselho Superior da Magistratura daquele Estado, que assim dispunham, in verbis:

Artigo 7º - As vagas disponibilizadas para remoção pela Fundação CASA e as determinações de transferência de adolescentes deverão obedecer aos seguintes critérios: (...)
Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de superado o número de vagas da unidade, caberá à Fundação Casa, ou atender os adolescentes na unidade, sem ultrapassar o percentual de quinze por cento da capacidade estabelecida na portaria, ou removê-los para outras unidades próximas com mesma elegibilidade e área de abrangência, ou, ainda, removê-los para as unidades da Capital.
Artigo 6º - As transferências de adolescentes poderão ser realizadas diretamente pela Fundação CASA atendido o requisito de aproximação familiar, devendo ser informado ao Juízo onde o adolescente se encontra internado/internado provisoriamente ou em regime de semiliberdade e para o qual ele foi transferido.

Tal decisão, conforme se depreende da ementa do acórdão então proferido, tomou por fundamento a impossibilidade de que o Poder Judiciário regulasse, em sede administrativa e de forma abstrata, a situação de adolescente em conflito com a lei, devendo ser analisada, caso a caso, a situação jurídica de cada adolescente porventura colocado em uma tal situação.
Já da fundamentação do voto condutor, proferido pelo Conselheiro Jefferson Kravchychyn, destacam-se os seguintes excertos:

“Na seara do Direito da Criança e do Adolescente, há de prevalecer sempre o interesse da criança e do adolescente (…)
Aplicando-se o princípio da proteção integral, verifica-se que cada adolescente terá uma situação jurídica própria, considerando todas as facetas da sua vida sociocultural. Não há como o Estado, por meio do Poder Judiciário, determinar regras abstratas e gerais que possam atingir o referido princípio. A referida norma, ao determinar a transferência imediata de adolescente, não leva em consideração suas peculiaridades, uma vez que aqueles, cujas vagas ultrapassem os 15% do limite da Unidade, serão compulsoriamente transferidos para outras unidades próximas ou para unidades da Capital de São Paulo.
Dessa forma, o mais capacitado para determinar ou determinar (sic) a transferência do adolescente para cumprir a medida socioeducativa em outra unidade é o Juiz responsável pela Vara da Infância ou Juventude, que pode, inclusive, permitir a superlotação, caso fique provado que esse é o melhor interesse para os adolescentes internados.
(…)
Assim, a transferência de unidades dos adolescentes em conflito com a lei deverá ser decidida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, caso a caso, com a intervenção do Ministério Público, para que os seus direitos não sejam maculados”.

Não se ignora que é a busca da defesa dos melhores interesses dos adolescentes que deve nortear todos os procedimentos, quer de ordem administrativa, quer judicial, que são instaurados com relação a eles.
A par de assim dispor nossa Constituição Federal (artigo 227), diversas normas legais também o preveem, conforme exaustivamente destacado pelo acórdão ora em análise, o qual também fez referências a tratados internacionais que cuidam do tema e que foram incorporados ao ordenamento jurídico em vigor no Brasil.
Contudo, a mera referência a essas normas não basta para a solução dos inúmeros e graves problemas que a administração do tema enfrenta em nosso país.
Cuidar de adolescentes em situação de risco não é tarefa fácil e o respeito, em cada caso concreto, aos melhores interesses de cada um desses jovens em uma tal situação, tampouco é algo que se possa concretizar apenas com palavras, ou intenções aparentemente imbuídas de alto grau de altruísmo.
O Estado de São Paulo, como o mais desenvolvido e o mais populoso da Federação, enfrenta, por tais razões, problemas hercúleos nesse campo, que requerem medidas drásticas para que sejam devidamente equacionados, sempre procurando resguardar o decantado melhor interesse dos adolescentes.
Nesse sentido, impõe destacar, conforme consta dos presentes autos, a existência da elevada cifra, naquela unidade da Federação, de 8.400 adolescentes custodiados, muito embora o número de vagas à disposição do Estado seja um pouco inferior (cerca de 7.800), divididas em nada menos que 116 unidades de internação.
São números que impressionam e falam por si, a demonstrar a magnitude do problema enfrentado para gerenciar tal agigantado sistema. E, infelizmente, a prática de atos infracionais (alguns marcados por rara crueldade e acentuada violência) aumenta gradativamente, a impor ao Poder Judiciário a tomada de medidas enérgicas, muitas vezes exigidas pela gravidade dos casos submetidos à sua apreciação, o que deve ser feito sem que se perca de vista o princípio de que os melhores interesses dos adolescentes sempre devem ser resguardados.
Para tanto, foi editado o Provimento, cuja legalidade foi questionada junto ao CNJ, o qual, em um primeiro momento, permitiu uma tolerância de até 15% além da capacidade máxima de cada unidade do sistema, ao mesmo tempo em que permitiu que as transferências poderiam ser realizadas diretamente pela Fundação CASA, gestora do sistema no Estado de São Paulo.
Parece curioso observar, neste momento, que o Promotor de Justiça que deu causa à instauração do procedimento que redundou na prolação da decisão ora atacada, pretendia impedir a existência, e exclusivamente na unidade de internação situada na Comarca em que atua, de qualquer adolescente além do número representativo de sua capacidade máxima, mas a referida decisão, apesar de julgar procedente o pedido, determinou que a superlotação poderia ser a solução, desde que atendidos os melhores interesses dos adolescentes.
Nesse passo, ainda, saliente-se que tal decisão faz expressa referência a parecer elaborado por magistrada auxiliar da Presidência do CNJ, que destaca que “a edição de Resolução, pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que legitima análise, a perpetuação de um modelo de atendimento falido e ineficaz, que ignora o malefício da superlotação para o êxito do processo de ressocialização, afigura-se imprópria e inconstitucional”, para, ao final, alvitrar tal superlotação como uma das possíveis soluções para o problema .
Ora, tal decisão parece desarrazoada e não se vislumbra fundamento legal adequado à sua manutenção.
Seria resguardado o melhor interesse de um adolescente, se permanecesse na mesma cidade onde moram seus parentes, para cumprir medida socioeducativa de internação em estabelecimento em que estão confinados menores em número superior ao dobro de sua capacidade, tal como parece sugerir a decisão atacada?
Essa não parece a melhor solução e, assim, tampouco parece razoável anular-se a regra editada pelo impetrante, para sugerir alternativa que beira as raias do absurdo.
Como, então, equacionar o sistema, para que possam ser atendidos os melhores interesses dos adolescentes, ao mesmo tempo em que se mantém um mínimo de racionalidade, na ocupação das vagas existentes ?
A resposta mais adequada também parece ser aquela fornecida pela norma do artigo 6º do referido provimento, a qual, de ofício, foi igualmente declarada ilegal pela decisão atacada, sem que efetivamente padecesse dos vícios que lhe foram então irrogados.
Ora, tal norma nada mais fez do que disciplinar, no âmbito territorial do Estado de São Paulo, a racionalização quanto ao preenchimento das vagas disponíveis, evitando sua ociosidade, ao mesmo tempo em que se tenta evitar a superlotação de unidades.
Não é demais ressaltar que, com a edição da Lei nº 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), restou claramente expresso que, junto ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, a autoridade judiciária deverá solicitar designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida (artigo 40), norma essa, de resto, igualmente reproduzida por Resolução editada pelo próprio CNJ (nº 165, de 16/11/12 e que acabou de entrar em vigor dias atrás), que dispõe que o juízo do processo de conhecimento encaminhará ao órgão gestor do atendimento socioeducativo requisição quanto à unidade de cumprimento da medida (artigo 6º, § 1º).
Parece intuitivo que tal órgão (que no Estado de São Paulo é a Fundação CASA, referida no aludido provimento), se dotado da incumbência de indicar a unidade de cumprimento de medida socioeducativa porventura imposta a adolescente, também detém poderes e competência para determinar sua transferência, sempre que necessária.
E nem se diga que a norma do artigo 4º da Resolução editada pelo CNJ sobre o tema dispõe de forma contrária, pois a mera transferência do adolescente, de uma unidade para outra, não implica em seu ingresso no sistema, sem ordem judicial.
Um vez proferida a decisão judicial que determinou a internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a unidade em que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para transferi-lo a outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo responsável pela fiscalização do ato.
Não se pode perder de vista que, quando se está a tratar de um sistema assim complexo, porque cuida dos interesses de mais de 8.000 adolescentes, divididos em mais de uma centena de unidades, mostra-se de todo razoável que o gestor detenha razoável discricionariedade para efetuar pontuais mudanças que a boa gerência desse organismo esteja a recomendar, sem que isso implique em desrespeito aos já tantas vezes mencionados princípios constitucionais e legais que regem sua administração, até porque, conforme constava do artigo 6º do referido provimento estadual, tais mudanças deveriam ser imediatamente comunicadas ao Juízo competente, para ratificação, ou alteração, se necessário.
A realidade quanto à administração de um sistema tão complexo como esse ora em análise impõe redobradas cautelas no que concerne à implantação de mudanças em sua gestão, as quais parece que não foram observadas pelo CNJ na prolação da decisão que ensejou a presente impetração.
Ao revés, o impetrante sempre procurou pautar os regramentos editados sobre o tema em cuidadosas análises efetuadas, quer pelos órgãos responsáveis pela administração do sistema, quer por aqueles incumbidos de sua fiscalização e do efetivo zelo pela busca dos melhores interesses dos adolescentes submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação.
Aliás, ao rejeitar o pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante, o Conselheiro relator do processo, no âmbito do CNJ, sugeriu a criação de comissão ou grupo de estudos, para a adequação da decisão, ora em análise, à situação concreta vivenciada no Estado de São Paulo.
Contudo, dada a gravidade das mudanças que implementou para a gestão do sistema, mais adequado teria sido a criação prévia desse grupo de estudo, para análise do impacto dessas mudanças, antes de sua implementação e, principalmente, se tais mudanças, realmente, concorreriam para que os melhores interesses dos adolescentes fossem resguardados.
Reitero, uma vez mais, que a tomada de decisões judiciais ou administrativas, máxime em uma área sensível da administração pública, como essa que lida com interesses de adolescentes, não pode descurar, a pretexto de um arraigado respeito a princípios e regras decantados em tratados internacionais, da realidade subjacente a essas palavras empoladas e que reside nos rincões deste imenso país.
Se não existem soluções mágicas a sanar, da noite para o dia, os graves problemas da administração da justiça para adolescentes submetidos a medidas socioeducativas de internação, tampouco parece adequado desconstruir, de uma penada, um sistema que procura se aperfeiçoar gradativamente, a despeito da magnitude dos desafios diuturnos com que se depara e que não padece das ilegalidades que lhe foram irrogadas pela decisão atacada.
Bem por isso, tampouco posso ignorar, na tomada da presente decisão, da realidade fática vivenciada pelo Estado de São Paulo e pela Fundação Casa, em razão da prolação da decisão que deu causa à presente impetração e bem retratada nos autos por ofícios encaminhados pela sua Presidente, pela Corregedoria Geral de Justiça daquele Estado e por inúmeros Juízes de Direito que estão às voltas com inúmeras dificuldades quanto ao cumprimento da decisão do CNJ.
Tal como fiz, ao negar pedido de liminar em mandado de segurança que tinha por impetrado o mesmo CNJ (MS nº 29.497-MC), analiso a realidade que emergiu da decisão tomada por aquele órgão e que deu causa à impetração, para aquilatar a necessidade de sua mudança, ou a conveniência de sua manutenção.
E, no presente caso, contrariamente ao que observara nos autos daquela aludida impetração, não há “bons frutos” decorrentes da ilegalidade declarada pelo CNJ com relação aos artigos 6º e 7º, parágrafo único, do Provimento nº 1.436/07, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
Pelo contrário, o efetivo cumprimento de tal ordem está a desorganizar o sistema gestor da administração das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas de internação, no Estado de São Paulo, em efetivo prejuízo aos melhores interesses dos adolescentes submetidos e esse tipo de medida. Presente se faz, pois, o requisito do periculum in mora.
Tal constatação, aliada ao reconhecimento de que tais normas não parecem padecer, ao menos em uma análise inicial, das ilegalidades utilizadas na fundamentação da decisão atacada, torna presente o requisito do fumus boni iuris a amparar a pretensão deduzida pelo impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar e suspendo os efeitos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004636-19.2012.2.00.0000.
Notifique-se o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para que preste as informações que entender pertinentes.
Em seguida, dê-se ciência, nos termos da lei, à Advocacia-Geral da União e notifiquem-se os eventuais litisconsortes necessários, tomando-se por base aqueles que participaram do procedimento em que proferida a decisão ora em análise.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente

*decisão publicada no DJe de 1º.3.2013


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 609, de 8.3.2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências. Retificada no DOU, Seção 1, p. 11 em 13.3.2013.

Lei nº 12.734, de 30.11.2012 - Modifica as Leis nº 9.478, de 6.8. 97, e nº 12.351, de 22.12.2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1-3 em 15.3.2013, a promulgação, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, das partes vetadas.

Lei nº 12.790, de 14.3.2013 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário. Publicada no DOU, Seção 1, p. 4 em 15.3.2013.


OUTRAS INFORMAÇÕES11 a 15 de março de 2013

Decreto nº 7.948, de 12.3.2013 - Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G. Publicado no DOU, Seção 1, p. 3 em 13.3.2013.

Decreto nº 7.949, de 12.3.2013 - Revoga o Decreto nº 5.357, de 31.1.2005, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre Cooperação no Campo da Sanidade Veterinária, celebrado em Brasília, em 25.7.2000. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 13.3.2013.

Decreto nº 7.950, de 12.3.2013 - Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 13.3.2013.

Decreto nº 7.953, de 12.3.2013 - Promulga o Acordo sobre Tráfico Ilícito de Migrantes entre os Estados Partes do Mercosul, firmado em Belo Horizonte, em 16.12.2004, com as correções contidas do texto da Fé de Erratas ao Acordo, firmado em 28.6.2007. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5-7 em 13.3.2013.

Decreto nº 7.955, de 12.3.2013 - Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República das Filipinas sobre Cooperação no Campo da Agricultura, firmado em Brasília, em 24.6.2009. Publicado no DOU, Seção 1, p. 8-9 em 13.3.2013.

Decreto nº 7.957, de 12.3.2013 - Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto nº 5.289, de 29.11.2004, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 9-10 em 13.3.2013.

Decreto de 12.3.2013 - Altera o Decreto de 15.9.2011, que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto. Publicado no DOU, Seção 1, p. 10 em 13.3.2013.

Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. Publicado no DOU, Seção 1, p. 1-2 em 14.3.2013.

Decreto nº 7.959, de 13.3.2013 - Dispõe sobre o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, para o período de 2013 a 2015, altera o Decreto nº 5.390, de 8.3.2005, e dá outras providências. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2 em 14.3.2013.

Decreto nº 7.962, de 15.3.2013 - Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11.9.90, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Publicado no DOU, p. 1 em 15.3.2013 (edição extra).

Decreto nº 7.963, de 15.3.2013 - Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Publicado no DOU, p. 1-3 em 15.3.2013 (edição extra). 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Feriado - Secretaria - Expediente Forense - Prazo Processual 




Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...