quarta-feira, 17 de abril de 2013

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DO STF Nº. 697




Informativo STF
Brasília, 4 a 8 de março de 2013 - Nº 697. 

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. 


SUMÁRIO

Plenário
1ª Turma
2ª Turma
Transcrições


PLENÁRIO
Estado-membro: criação de região metropolitana - 13
Em conclusão, o Plenário, por maioria, ao acolher proposta do Min. Gilmar Mendes, modulou os efeitos de decisão em ação direta, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, na qual declarada a inconstitucionalidade: a) da expressão “a ser submetida à Assembleia Legislativa”, constante do inciso I do art. 5º; b) do § 2º do art. 4º; c) do parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro. De igual modo, reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, do mencionado estado-membro. Ademais, assentado o prejuízo do pedido quanto ao: a) Decreto 24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art. 1º, caput e § 1º; c) art. 2º, caput; d) art. 4º, caput e incisos I a VII; e e) art. 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97 — v. Informativos 343, 418, 500 e 696. Estabeleceu-se que a declaração teria eficácia apenas 24 meses após a conclusão do julgamento. O Min. Luiz Fux assinalou que a súbita transferência da gestão dos serviços públicos prestados no âmbito fluminense, decorrente de imediata necessidade de adequação ao que decidido por esta Corte, poderia inviabilizar a continuidade dos serviços públicos prestados, bem como ocasionar incerteza jurídica e problemas substanciais aos usuários. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não implementava a modulação.

Serviços de água e saneamento básico - 4
Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da autonomia dos municípios, o Plenário, em conclusão de julgamento, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender a eficácia dos artigos 59, V (“Cabe ao Município ...V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”), e 228, caput (“Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município”), da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC 7/99 — v. Informativos 166, 418 e 500. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que suspendia apenas o art. 59, V, da norma impugnada.

Fornecimento de água e obrigatoriedade - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal. A norma adversada prevê, também, o cancelamento automático da cobrança da conta referente ao mês em que ocorrido o não fornecimento, ainda que eventual — v. Informativos 489 e 588. Na espécie, salientou-se que haveria duas questões essenciais a serem enfrentadas: a) se a distribuição de água constituiria ou não serviço de natureza local, de competência dos municípios; e b) se no regime de concessão, o estabelecimento de normas quanto ao serviço concedido constituiria atribuição privativa do poder concedente ou se a matéria poderia ser disciplinada por lei estadual, uma vez que o Estado de Santa Catarina deteria o controle do capital social da prestadora do serviço. Asseverou-se que a competência para legislar sobre assuntos locais que a Constituição atribuiria aos municípios (art. 30, I) incluiria a distribuição de água potável. Destacou-se que, em face da ideia da preponderância do interesse, a realização de determinada tarefa haveria de ser atribuída ao ente federativo capaz de atender, de modo mais efetivo, ao interesse comum, consentâneo com o princípio da subsidiariedade, a reger as relações entre os entes da Federação. Aduziu-se que o Estado de Santa Catarina não poderia substituir-se aos municípios que contrataram com a Casan. Sequer poderia determinar àquela companhia, ainda que mediante lei estadual, o fornecimento de água em caminhões-pipa. Afirmou-se que o ente federativo tampouco poderia instituir isenção tarifária a favor dos usuários. O modo e a forma de prestação dos serviços configurariam normas de caráter regulamentar, cuja elaboração seria de competência exclusiva do poder concedente, ao passo que a remuneração destes estaria condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Fornecimento de água e obrigatoriedade - 4
O Min. Gilmar Mendes apontou que a essência da autonomia municipal abrangeria primordialmente autoadministração, a significar a capacidade decisória quanto aos interesses locais sem delegação ou aprovação hierárquica, e autogoverno. Frisou que, no caso, não se cuidaria de regiões metropolitanas, mas de lei estadual a disciplinar o fornecimento de água para todos os municípios catarinenses. Mencionou ser notório que poucos municípios teriam condições de atender, por si sós, à função pública de saneamento básico. Dessa forma, esta extrapolaria o interesse local e passaria a ter natureza de interesse comum, apta a ser tratada não só pela legislação municipal. Pontuou que, embora a lei impugnada tivesse o intuito de proteger o usuário do serviço, adentraria a competência dos municípios, em patente inconstitucionalidade formal. O Min. Celso de Mello enfatizou que, conquanto tivesse indeferido a medida cautelar, posteriormente, após maior reflexão, adotara, em questão análoga, posição que lhe pareceria mais compatível com o sistema de repartição material de competências legislativas em âmbito do Estado Federal. Por conseguinte, julgou procedente o pleito, a despeito do extremo valor da água como bem comum, que deveria ser acessível a todos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Registrava que o fornecimento de água alcançaria vários municípios e, por ser a Casan sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maioria das ações, a competência se irradiaria e, em consequência, seria cabível lei estadual para regular o assunto.

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais - 2
Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF (“Art. 40. ... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”) a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto, pela União, de decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, este assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogitaria o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço” — v. Informativo 633. Destacou-se que a jurisprudência da Corte limitar-se-ia à pronúncia do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao regimental. Asseverava que, enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral poderiam ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos até o advento da legislação específica. Precedentes citados: MI 4295/DF (DJe de 6.11.2012); MI 2764/DF (DJe de 2.10.2012); MI 795/DF (DJe de 22.5.2009).

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais - 3
Com base nas razões acima expendidas, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravos regimentais, julgados em conjunto, nos quais se discutia a possibilidade, ou não, de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial — v. Informativo 640. O Min. Luiz Fux reajustou o voto.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 10
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, pela Associação dos Magistrados Estaduais - Anamages, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI em que se questiona a constitucionalidade da EC 62/2009, que alterou o art. 100 da CF e acrescentou o art. 97 ao ADCT, “instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios” — v. Informativos 631 e 643. Preliminarmente, por maioria, o Pleno julgou extintas, sem apreciação de mérito, a ADI 4372/DF e a ADI 4400/DF, ajuizadas, respectivamente, pela Anamages e pela Anamatra, tendo em vista ausência de legitimidade ativa ad causam das requerentes. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que assentavam a ilegitimidade ativa apenas da Anamages; e os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, Presidente, que também consideravam parte ilegítima a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, coautora da ADI 4357/DF. Vencido, também, o Min. Ayres Britto, relator, que reconhecia a legitimidade ad causam quanto a todas as associações. Reputou-se não haver relação direta entre os fins institucionais da Anamages e Anamatra com o objeto em causa. Quanto à AMB, embora não detivesse legitimação universal, haveria pertinência temática, pois sustentada, dentre outras violações, afronta ao princípio da separação de Poderes. No ponto, o Min. Ricardo Lewandowski consignou que, dentre as finalidades desta entidade, estaria a defesa do Estado democrático e a preservação dos direitos e garantias individuais e coletivos.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 11
Em seguida, por maioria, rejeitou-se alegação de inconstitucionalidade formal da EC 62/2009, por suposta inobservância do interstício dos turnos de votação (CF, art. 60, § 2º). Ocorre que a Emenda teria sido votada, no Senado Federal, ao longo de 2 sessões ocorridas no mesmo dia, com menos de 1h de intervalo entre ambas. Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. Assinalou que o STF não poderia agir de modo a engessar a dinâmica própria aos agentes políticos eleitos no parlamento. Afirmou que a exigência constitucional em comento teria por fim assegurar a reflexão profunda e a maturação das ideias antes da modificação de documento jurídico com vocação de perenidade. No entanto, a partir dessa finalidade abstrata, não seria possível extrair-se a imprescindibilidade de interstício mínimo entre os turnos. Lembrou que o constituinte teria, por outro lado, determinado expressamente intervalo mínimo em 2 outros casos: para criação de lei orgânica municipal (CF, art. 29, caput) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, art. 32, caput). Frisou que as expressões “dois turnos” e “interstício mínimo” teriam sentidos diversos, sem relação de continência necessária. Entendeu não haver indeterminação na cláusula referente a “dois turnos” exclusivamente, que apenas exigiria a realização de 2 etapas de discussão. Na situação, a regra teria sido satisfeita e o controle jurisdicional apenas existiria se as votações tivessem sido realizadas em única sessão. Ademais, o silêncio do texto constitucional no tocante ao art. 60, § 2º, seria eloquente e não permitiria aproximação, ainda que parcial, com o regime do interstício instituído em local diverso pelo constituinte. A corroborar essa assertiva, rememorou a existência de intervalo mínimo literal nas Constituições anteriores, de modo que não se poderia falar em lapso na CF/88. Aludiu a outras hipóteses de aprovação de Emendas em que não ocorrido interstício, como na EC 39/2002. Sublinhou haver norma regimental do Senado a determinar o intervalo de 5 dias úteis entre os turnos de votação, mas sua inobservância estaria sujeita apenas ao controle do próprio órgão político e não do STF. Ressaltou que, sob o ângulo material, a reforma da sistemática constitucional dos precatórios fora levada a cabo a partir de extenso debate, com a realização de audiências públicas das quais teriam participado vários representantes da sociedade civil. Assim, não se poderia falar em vício formal, sequer sob a suposta vertente teleológica de interpretação do art. 60, § 2º, da CF.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 12
Vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Presidente. O Min. Marco Aurélio reputava que interpretação teleológica do art. 60, § 2º, da CF, excluiria queima de etapas. Dupla votação significaria espaço razoável para necessária reflexão, e o ocorrido potencializara a forma em detrimento do conteúdo da norma. Reafirmava ser necessário manter as balizas a dificultar alteração da Constituição, que deveria ser documento estável. O Min. Celso de Mello rememorava que, ao deliberar sobre o tema, o Senado votara por 2 vezes seguidas logo após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tudo de modo concentrado, sem período mínimo para reflexão. O Presidente aludia a exemplos do direito comparado para demonstrar que as exigências aparentemente formais seriam inerentes à própria rigidez da Constituição. O Min. Gilmar Mendes, ao acompanhar a maioria nesse ponto, adiantou seu voto quanto aos supostos vícios materiais, para julgar os pedidos improcedentes. Lembrou que, com o advento da nova sistemática de pagamento de precatórios, os estados-membros estariam a avançar quanto aos pagamentos devidos. Anteriormente, o quadro seria de insolvência e não se poderia dar continuidade a processo de sucessivos parcelamentos.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 13
Na sessão de 7.3.2013, o Min. Luiz Fux, em voto-vista, passou a discorrer sobre as inconstitucionalidades materiais suscitadas. Afirmou, de início, que a Emenda Constitucional figuraria como o instrumento mais valioso de expressão da vontade democrática no cenário de estabilidade institucional. Seus rigores formais exigiriam do Legislativo robusta manifestação político-deliberativa para traduzir em texto escrito pretensão de normatizar a vida em sociedade. Por isso, iniciativas dessa espécie deveriam ser contidas pelo núcleo de identidade constitucional, e os limites materiais ao poder de reforma estariam no art. 60, § 4º, da CF. Seria função das cláusulas pétreas afastar da esfera de atuação dos agentes políticos valores mais elevados, ao subtrair estes do alcance do poder constituinte derivado. Caberia à Corte, portanto, impor autocontenção judicial, de modo a tutelar apenas o núcleo essencial dos princípios tocados pelas cláusulas pétreas. As Emendas cumpririam o papel de readaptar o texto constitucional para sintonizá-lo com a evolução da sociedade, e vedar esse caminho consolidaria o governo dos mortos sobre os vivos, em prejuízo da própria estabilidade constitucional. Impor-se-ia reconhecer deferência às robustas manifestações democráticas expressadas por meio de Emendas, que só poderiam ser declaradas inconstitucionais quando em jogo o núcleo essencial dos valores protegidos pelo art. 60, § 4º, da CF.
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 14
No tocante ao regime da “superpreferência”, previsto pelo § 2º do art. 100 da CF [“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”], realizou escorço histórico sobre o movimento constitucional desde a criação da ordem dos precatórios de natureza alimentícia até o sistema atual. Sintetizou que o Poder Público teria de se organizar para efetuar os pagamentos. Assim, se essa organização tivesse de ser refeita continuamente, tendo em vista o avanço da idade dos particulares, ela se tornaria inviável. Sob o ângulo da razoabilidade e da proporcionalidade, concluiu que essa regra constitucional não violaria nenhuma cláusula pétrea. Pelo contrário, a fórmula encontrada melhor atenderia a muitos pequenos credores, em detrimento de um só. Destacou que, em quadro de escassez de recursos, seria proporcional e razoável que, ao mesmo tempo em que assegurada prioridade a determinadas pessoas, outras tantas, também credoras de prestações de natureza alimentar, não poderiam ficar desamparadas. O limite teria em conta o postulado da sociedade fraterna, atenta à diferença, acolhedora de seus idosos e doentes, mas consciente também de outras urgências e da necessidade de equilibrar todas essas demandas.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 15
Quanto ao regime de compensação, instituído nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], acompanhou o relator para declarar sua inconstitucionalidade. Explicou que o suporte fático da compensação prescindiria de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege diante das seguintes circunstâncias objetivas: a) reciprocidade de dívidas; b) liquidez das prestações; c) exigibilidade dos débitos; e d) fungibilidade dos objetos. Reunidos esses elementos, não seria cabível exigir a anuência do credor privado para que ocorresse a compensação, pois disso resultaria, em última análise, tratamento mais restritivo para a Fazenda se comparado ao que ocorre na compensação entre créditos privados em geral, que independem de concordância e operariam ipso iure. ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357)

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 16
Ademais, a compensação não violaria o direito de propriedade do credor, na medida em que também deveria à Fazenda prestação líquida, exigível e fungível. Nesse cenário, a compensação preservaria a boa-fé na relação entre o credor público e o privado. De igual modo, não vislumbrou violação ao contraditório e à ampla defesa. Embora inexistente previsão expressa, no art. 100 da CF, quanto à manifestação do credor, a necessidade de sua intimação prévia à compensação impor-se-ia como corolário imediato da garantia insculpida no art. 5º da CF. A falta de previsão específica não autorizaria a respectiva declaração de inconstitucionalidade. Colacionou a Resolução 115/2010, do CNJ, a prever que o juiz da execução somente poderia decidir sobre a compensação após ouvida a parte contrária. Além disso, não entendeu configurado ultraje à duração razoável do processo. De mesma forma, o fato de já existirem mecanismos administrativos ou judiciais destinados à salvaguarda de créditos titularizados pela Fazenda não significaria inconstitucionalidade da norma. O emprego desses mecanismos não representaria sempre a alternativa mais eficiente para o Estado e, portanto, para toda a coletividade. Na reciprocidade de créditos e débitos, a compensação seria meio ótimo de extinção obrigacional. Não malferiria a coisa julgada, mas prestigiaria a pacificação social.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 17
Ressalvou que a sistemática, entretanto, encontraria óbice na garantia constitucional da isonomia, pois, ao cobrar o crédito, a Fazenda não seria obrigada a compensá-lo com eventual débito em face do credor-contribuinte. Ademais, a própria Lei 6.830/80, ao disciplinar a execução fiscal, vedaria a compensação. Assinalou que as mesmas razões que justificariam a compensação de débitos caberiam para a compensação de créditos. Não haveria razoabilidade na diferenciação das hipóteses. Prestigiar apenas o credor fazendário oprimiria o particular. Consignou que a igualdade seria agredida quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guardasse relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto. O fator de discrímen não teria relação com o tratamento jurídico dispensado às partes. Se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda seria elevado e poderia ser evitado pela compensação, também seria elevado para o indivíduo litigante e para a sociedade em geral, que arcaria com os custos da multiplicidade de demandas judiciais. A medida deveria valer para credores e devedores públicos e privados, sob pena de se tornar privilégio odioso.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 18
No que se refere ao novo regime da atualização monetária e dos juros moratórios no precatório (CF, art. 100, § 12; e ADCT art. 97, § 1º, II, e §16), acompanhou o relator para pronunciar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, introduzido no § 12 do art. 100 da CF. Demonstrou que o índice oficial de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios — o da caderneta de poupança — não seria idôneo a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Este índice seria fixado ex ante, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação empiricamente considerada, fenômeno insuscetível de captação apriorística. Todo índice definido ex ante, assim, seria incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. Logicamente, não se poderia quantificar em definitivo determinado fenômeno empírico antes mesmo de sua ocorrência. O meio escolhido pelo legislador seria, portanto, inidôneo a traduzir a inflação do período. Enfatizou que a finalidade da correção monetária consistiria em deixar as partes equitativa e qualitativamente na situação econômica na qual se encontravam quando formada a relação obrigacional. Nesse sentido, o direito à correção monetária seria reflexo imediato da proteção da propriedade. Acentuou que o Poder Público teria, por sua vez, créditos corrigidos pela taxa SELIC, cujo valor superaria o rendimento da poupança, a reforçar o argumento de violação à isonomia.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 19
Por outro lado, registrou que os critérios de fixação de juros moratórios deveriam ser idênticos para a Fazenda e para os particulares e, existente divergência entre os índices previstos para uma mesma situação, dever-se-ia prestigiar o critério albergado por dispositivo de maior magnitude hierárquica. No caso, os juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais teriam sido fixados, para o devedor público, de forma genérica no plano constitucional. Deveriam ser, assim, aplicados de forma igualmente genérica aos devedores particulares da Fazenda. Dessa maneira, existente índice constitucional bem definido para todas as condenações judiciais da Fazenda, este deveria ser aplicado ao devedor particular na mesma extensão em que o seria ao Poder Público. No ponto, divergiu do relator para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, na parte em que fixado o índice de juros moratórios devidos pela Fazenda em valor equivalente à remuneração básica da caderneta de poupança, critério que deveria ser aplicado de imediato aos devedores privados da Fazenda, cujos débitos decorressem de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, reputou procedente em parte a inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Assinalou que a invalidade da sistemática constitucional de juros e de atualização monetária nos precatórios retiraria o amparo do aludido dispositivo, já que fulminado seu fundamento constitucional (CF, art. 100, § 12). Declarou inconstitucional a referência à “atualização monetária” contida no texto de lei, mas rejeitou a inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão. Após sinalizar, a respeito do regime especial de pagamento (CF, art. 100, § 15; e ADCT, art. 97), que acompanharia o relator para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, ao considerar a invalidade da moratória, sob fundamento de violação ao Estado de Direito; ao devido processo legal; ao livre e eficaz acesso ao Judiciário; e à duração razoável dos processos, o julgamento foi suspenso.

Crimes contra os costumes: vítima pobre e legitimidade - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou habeas corpus impetrado — em favor de condenados a regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29 e 71) — com base em suposto vício de representação. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não ostentaria a condição de pobre, razão pela qual a ação deveria ser de iniciativa privada; e b) inconstitucionalidade da antiga redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP (“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ... § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação”), visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública — v. Informativos 506 e 537. Inicialmente, registrou-se que a impetração discutiria questões concernentes ao mérito da causa, cujo deslinde dependeria do exame acurado do conjunto probatório, inexequível nos limites do writ. Destacou-se que a particularidade de a vítima ter constituído advogado não elidiria a sua alegada pobreza, porquanto existiriam advogados a atuar pro bono. Obtemperou-se que a ausência de recursos financeiros seria prova de fato negativo, difícil de comprovar. Citou-se jurisprudência da Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes, caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, § 1º). O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet. Precedente citado: RHC 88143/RJ (DJe de 8.6.2007).

Crimes contra os costumes: vítima pobre e legitimidade - 4
Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia, de ofício, a ordem. Aduzia a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, a configurar constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir dos pacientes. Pontuava ser diverso o que retratado no Código Penal daquilo previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 (“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”). Acrescentava ser conflitante a situação em que a vítima se declarara pobre e constituíra advogado, somado à circunstância de não ter provado seu estado de insuficiência. 



PRIMEIRA TURMA
Servidores públicos municipais: remoção e conveniência - 3
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao reconhecer o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, reformara sentença que concedera a servidores públicos municipais, removidos para outras unidades, o direito de retornarem ao local de origem ou de optarem por outro de sua conveniência — v. Informativo 403. Assinalou-se a ausência de prequestionamento. Frisou-se que, para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes, no sentido de que o ato de remoção tivera caráter punitivo, impenderia o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo Verbete 279 da Súmula do STF. À derradeira, reputou-se que a matéria envolveria análise de legislação local. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso e a ele dava provimento para restabelecer a decisão concessiva da ordem. Participou da votação o Min. Teori Zavascki, por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.


SEGUNDA TURMA

Cabimento de HC e busca e apreensão - 1
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que Ministro do STJ aprecie writ lá impetrado e julgue como entender de direito. No caso, juízo criminal deferira medida cautelar de busca e apreensão, a pedido do parquet, para que este obtivesse elementos materiais e de convicção referentes à suposta prática dos crimes previstos nos artigos 203 e 337-A, do CP, e artigos 1º, I, a IV, e 2º, I e II, da Lei 8.137/90. Os delitos diriam respeito ao pagamento de comissões indevidas a empregados de pessoas jurídicas, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias. A defesa, então, impetrara habeas corpus no TRF para anular a referida medida cautelar. Alega-se falta de justa causa em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Sustenta-se, ainda, violação ao princípio do juiz natural em razão de prevenção, uma vez que juiz de outra vara criminal já teria apreciado suposta sonegação fiscal previdenciária perpetrada nos autos de processo trabalhista ajuizado em desfavor de empresa da qual o paciente seria sócio. A ordem fora concedida parcialmente, apenas para que fossem devolvidos, ao paciente, os documentos não compreendidos durante o período de investigação. Na sequência, impetrara-se habeas corpus no STJ, liminarmente indeferido pelo relator por falta de risco à liberdade de locomoção do paciente.

Cabimento de HC e busca e apreensão - 2
Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da impetração, vencido o Min. Teori Zavascki não dela não conhecia. Advertia que a utilização de habeas corpus em cascata e como sucedâneo de recurso ordinário substituiria de modo universal as vias ordinárias, bem como tornaria letra morta a possibilidade de recurso previsto constitucionalmente. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Consignou que o Plenário da Corte reiteradamente assentara que o aludido remédio teria como escopo a proteção da liberdade de locomoção e seu cabimento disporia de parâmetros constitucionalmente estabelecidos, a justificar-se a impetração sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Seria inadequado o writ quando utilizado com a finalidade de proteger outros direitos. Afastou a assertiva de que habeas corpus seria o meio próprio para tutelar tão somente o direito de ir e vir do cidadão em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder. Rememorou que o habeas corpus configuraria proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro.

Cabimento de HC e busca e apreensão - 3
Entendeu cabível o writ quando se discutir, efetivamente, aquilo que a dogmática constitucional e penal alemã denominaria Justizgrundrechte. Explicou que essa expressão seria utilizada para se referir a elenco de normas constantes da Constituição que teria por escopo proteger o indivíduo no contexto do processo judicial. Reconheceu não ter dúvidas de que o termo seria imperfeito, uma vez que, amiúde, esses direitos transcenderiam a esfera propriamente judicial. Assim, à falta de outra denominação genérica, também optou por adotar designação assemelhada — direitos fundamentais de caráter judicial e garantias constitucionais do processo —, embora consciente de que se cuidaria de denominações que pecariam por imprecisão. Não olvidou as legítimas razões que alimentariam a preocupação com o alargamento das hipóteses de cabimento do habeas corpus e, com efeito, as distorções que dele decorreriam. Contudo, observou que seria mais lesivo, ante os fatos históricos, restringir seu espectro de tutela. Ressaltou que, no presente caso, a liberdade de ir, vir e permanecer do paciente não se encontraria ameaçada, ainda que de modo reflexo. Afinal, a impetração se dirigiria contra ato de ministro do STJ que não conhecera de habeas corpus impetrado naquela Corte. A questão subjacente, porém, seria a validade do ato consubstanciado na concessão de medida de busca e apreensão, deferida pelo juízo. Afirmou que, segundo os impetrantes, a medida padeceria de ilegitimidade, em síntese, por falta de justa causa e por violação do princípio do juiz natural. Na perspectiva dos direitos fundamentais de caráter judicial e de garantias do processo, reputou cabível a utilização do writ no caso em apreço, porquanto, efetivamente, encontrar-se-ia o paciente sujeito a ato constritivo, real e concreto, do poder estatal.

Cabimento de HC e busca e apreensão - 4
O Min. Celso de Mello acresceu que a decisão emanada do STJ cominaria por frustrar a aplicabilidade e a própria eficácia de um dos remédios constitucionais mais caros à preservação do regime de tutela e amparo das liberdades. Aludiu que estaria preocupado com a abordagem tão limitativa das virtualidades jurídicas de que se acharia impregnado o remédio constitucional do habeas corpus, especialmente se se considerar o tratamento que o STF dispensaria ao writ. O Min. Ricardo Lewandowski acrescentou que, além das questões constitucionais suscitadas — a falta de justa causa para a cautelar e a incompetência do juízo que determinara a medida com violação do juiz natural —, haveria um terceiro tema que seria a ofensa ao princípio do colegiado, já que o relator no STJ julgara o mérito da referida ação mandamental monocraticamente. Vislumbrou haver reflexo quase que imediato no direito de ir e vir do paciente.




Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos 
Pleno 6.3.2013 7.3.2013 45 
1ª Turma 5.3.2013 — 87 
2ª Turma 5.3.2013 — 174



R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 4 a 8 de março de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 715.088-MT
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
Direito do Trabalho. 2. Contribuição sindical rural. Multa do art. 600 da CLT. Matéria infraconstitucional. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 721.001-RJ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G D O D J E
4 a 8 de março de 2013

AG. REG. EM MS N. 30.844-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça. Decisão de tribunal de justiça estadual. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal.
1. Tendo em vista a ordem jurídica em vigor, torna-se necessária a interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/04, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, por meio de mandado de segurança originário na Corte, como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF, nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007).
2. Decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) que não implique intervenção na atuação dos tribunais nem determine qualquer providência lesiva do direito vindicado não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal.
3. O Conselho Nacional de Justiça se limitou a atuar na manutenção de decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o que torna notório o propósito de transformar, no caso concreto, o STF em instância revisora de ato administrativo de Tribunal de Justiça estadual, responsável pala edição do ato impugnado.
4. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra deliberação administrativa de Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 624 da Corte.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N. 111.497-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequado o habeas corpus quando constatada ilegalidade a alcançar, direta ou indiretamente, o direito de ir e vir do cidadão, pouco importando se em decorrência de decisão individual ou de Colegiado.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A regra é apurar-se para, assentada a culpa, prender-se. A exceção corre à conta de situações em que há o enquadramento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. O ordenamento jurídico não contempla a custódia automática conforme a gravidade da imputação. Esta surge neutra quanto à preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA – CELERIDADE PROCESSUAL. Descabe potencializar a celeridade processual a ponto de determinar a prisão do acusado. 

AG. REG. NO ARE N. 711.779-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – REGIME DE EXECUÇÃO – EMPRESAS PRIVADAS – PRECATÓRIO – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTE. As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às demais empresas privadas. Descabe a pretensão de agasalhá-las sob o regime de precatório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, mérito julgado com repercussão geral admitida.

HC N. 109.111-ES
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 
3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

HC N. 109.713-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADES. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
2. As nulidades suscitadas pela Defesa foram devidamente analisadas e rejeitadas tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Apelação, não se vislumbrando qualquer omissão. A indigitada contrariedade às regras do sistema acusatório não foi objeto de exame nem na decisão ora atacada nem nos acórdãos da Corte de apelação, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instância. O sistema acusatório não pressupõe magistrado como mero espectador estático no processo penal.
3. Fundamentada no acórdão do Tribunal de Justiça a manutenção da condenação do acusado na inocorrência de contrariedade entre o decidido pelo Tribunal do Júri e a prova dos autos, entender de modo diverso implicaria o reexame dos fatos e provas, o que não se viabiliza na via estreita do habeas corpus.
4. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
5. Não se mostra hábil o habeas corpus para revisão a respeito, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não verificadas, na hipótese sub judice , em que as penas foram fixadas de modo fundamentado e proporcional pelo magistrado sentenciante.
6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

HC N. 110.920-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não valoradas na primeira e segunda fases do critério trifásico de dosimetria da pena, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento do entorpecente são fundamentos idôneos para justificar o patamar de redução da pena em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4° da Lei de Tóxicos. Precedentes.
2. O Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG escolheu a fração mínima de redução com base no elevado montante de droga apreendida e na forma de acondicionamento do entorpecente (93,05g de cocaína subdivididos em 108 invólucros).
3. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da vedação contida nos art. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/06, admitindo possa o julgador promover a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando presentes os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal.
4. Ordem parcialmente concedida.

EMB. DECL. NO RE N. 611.576-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011.
2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. Nego provimento ao agravo regimental.

RHC N. 113.835-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que a atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 se restringe ao crime de posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, o que não é caso dos autos.
Consignado pelo Tribunal de Justiça o não preenchimento dos requisitos necessários à configuração do estado de necessidade, não merece reparo a compreensão de que entendimento diverso demandaria o reexame da matéria fático-probatória, impróprio na via estreita do habeas corpus.
Recurso ordinário a que se nega provimento.

AG. REG. NO AI N. 568.674-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.

AG. REG. NO RE N. 542.485-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida.

AG. REG. NO RE N. 714.642-DF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – EXIGÊNCIA DE RIGOR CIENTÍFICO – NECESSIDADE DE UM GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE – DIREITO DO CANDIDATO DE CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO E DAS CONCLUSÕES RESULTANTES DOS TESTES PSICOLÓGICOS QUE LHE TENHAM SIDO DESFAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE TAIS RESULTADOS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO AI 758.533-QO-RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RE N. 719.079-SP
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Ação de ressarcimento de danos ao Erário. Art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Imprescritibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RMS N. 28.546-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERSUS PRONUNCIAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES. Mostra-se impróprio confundir ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com decisão contrária a interesses.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Consoante o Verbete Vinculante nº 5 da Súmula do Supremo, não ofende a Constituição a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – REVELIA – DEFESA. Observada a regra da Lei nº 8.112/90 no sentido de dar-se defensor ao revel, descabe cogitar de nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – JULGAMENTO – PRAZO. O artigo 169, § 2º, da Lei nº 8.112/90 preceitua não acarretar nulidade o julgamento do processo administrativo fora dos prazos previstos.
SERVIDOR – INASSIDUIDADE HABITUAL – DEMISSÃO – DOLO – INADEQUAÇÃO. Em se tratando não de abandono do serviço, mas de desídia, é inviável perquirir o elemento subjetivo retratado no dolo.

AG. REG. NO ARE N. 689.623-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONDENAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS – CONFRONTO DA LEI Nº 9.494/97 COM A LEI Nº 8.177/91 – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – APELO EXTREMO TAMBÉM DEDUZIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO – ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
- Revela-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento no art. 102, III, “b”, da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Precedentes.

HC N. 102.903-PR
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Paciente denunciado, juntamente com outros 18 corréus, pela prática de crimes contra a ordem tributária, bem como de receptação qualificada e formação de quadrilha (por diversas vezes). 3. Pedido de trancamento da ação penal: a) por inépcia da denúncia, em razão da atipicidade das condutas imputadas, previstas nos arts. 180, § 1º, e 288 do CP; e b) por falta de justa causa, com relação àquelas que configurariam crimes contra a ordem tributária, tendo em vista o não exaurimento da esfera administrativa. Alegação de falta de fundamentação no decisum, por ter-se limitado a reproduzir parecer ministerial. 4. Peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Na via estreita do HC, a prova deve ser pré-constituída, razão pela qual mera alegação de que a esfera administrativa não se encontra encerrada, por si só, não é capaz de afastar a justa causa da ação penal. 6. Não carece de fundamentação julgado que emprega em suas razões de decidir o fundamentos do parecer ministerial. 7. Ordem denegada.

RHC N. 110.057-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa do ofendido, em concurso de agentes (art. 121, § 2º, I e IV, c/c 29, caput, todos do CP). 3. Inocorrência de violação ao art. 5º, XXXV e ao art. 93, IX, ambos da CF. 4. O STJ já enfrentou, à saciedade, por ocasião do julgamento do REsp 1.182.804, todas as alegações de nulidade da sentença de pronúncia – tanto as de excesso de linguagem, quanto as de ausência de fundamentação das qualificadoras – razão pela qual não deveria fazê-lo novamente em habeas corpus superveniente. 5. Alegações relativas à circunstância da fuga são inócuas para desconstituição da prisão cautelar pois, na sentença de pronúncia, mantida em todos os graus de recurso, negou-se o pleito de aguardar o julgamento em liberdade, considerando a periculosidade do recorrente, evidenciada por seu envolvimento com outros crimes de grande potencial ofensivo, que autorizaram, inclusive, que o Uruguai o extraditasse para o Brasil. 6. Evasão do distrito da culpa não foi fator exclusivo para prisão preventiva. Periculosidade do agente e a dinâmica criminosa descrita na denúncia são fatores que devem ser analisados na decretação da preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

HC N. 110.920-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E NA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não valoradas na primeira e segunda fases do critério trifásico de dosimetria da pena, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento do entorpecente são fundamentos idôneos para justificar o patamar de redução da pena em razão da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4° da Lei de Tóxicos. Precedentes.
2. O Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG escolheu a fração mínima de redução com base no elevado montante de droga apreendida e na forma de acondicionamento do entorpecente (93,05g de cocaína subdivididos em 108 invólucros).
3. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da vedação contida nos art. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/06, admitindo possa o julgador promover a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando presentes os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal.
4. Ordem parcialmente concedida.

HC N. 113.741-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente.
2. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes.
3. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo que reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional, afastadas as vedações dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.

RHC N. 112.706-DF
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. Diminuta dimensão das drogas apreendidas em revista corporal quando do ingresso do estabelecimento prisional que não justifica a imposição de pena privativa de liberdade, a ensejar, excepcionalmente, o provimento do recurso, pela manifesta discrepância da pena em relação ao fato delitivo e às condições pessoais do Recorrente, restabelecendo a decisão do Juiz da Execução que substituíra a prisão por restritivas de direito.
3. Recurso ordinário provido para substituir a pena privativa de liberdade.

Acórdãos Publicados: 300



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica (Transcrições)

(v. Informativo 696)

MS 31816 AgR-MC/DF*

RELATOR ORIGINÁRIO: Min. Luiz Fux

Relatório: Cuida-se de agravo regimental interposto pela Mesa do Congresso Nacional em face da decisão monocrática proferida em 17/12/2012, que concedeu o pleito liminar nos termos da seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO PARLAMENTAR EM EXERCÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO VETO PRESIDENCIAL. ART. 66, §§ 4º E 6º, DA CF/88. SOBRESTAMENTO DAS DEMAIS PROPOSIÇÕES ATÉ A DELIBERAÇÃO DO VETO PENDENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE 3.000 VETOS AINDA NÃO APRECIADOS. INERTIA DELIBERANDI CONFIGURADORA DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO DOS VETOS PARA FINS DE DELIBERAÇÃO. OFENSA AO PODER DE AGENDA POLÍTICA DO LEGISLATIVO NÃO CONFIGURADA. REVISITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE QUESTÕES INTERNA CORPORIS. ESTADO DE DIREITO E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS REGIMENTAIS. CONHECIMENTO. DELIBERAÇÃO ACERCA DE MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA ORDEM DO DIA. OFENSA À PREVISIBILIDADE E À CONFIANÇA RECÍPROCA NO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PRÉVIO DE COMISSÃO MISTA. OFENSA AOS ARTS. 104 E 105 DO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. LIMINAR DEFERIDA.
1. O parlamentar no pleno exercício do mandato eletivo ostenta legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança com a finalidade de prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. Precedentes do STF: MS nº 20.257, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 08/10/1980, DJ de 27.02.1981; MS nº 21.642, rel. Min. Celso de Mello, RDA 191/200; MS nº 21.303, Min. Octavio Galloti; MS nº 24.356, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 13/02/2003, DJ 12.09.2003; e MS nº 24.642, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 18/02/2004, DJ 18.06.2004.
2. O veto aposto pelo Presidente da República, na dinâmica da sua rejeição pelo Poder Legislativo, se sujeita aos limites jurídicos delineados no art. 66, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal; vale dizer, a deliberação legislativa acerca do agir presidencial deve ser imediata, competindo ao Poder Judiciário a sindicabilidade do comando constitucional acaso violado.
3. É inconstitucional a deliberação aleatória dos vetos presidenciais pendentes de análise legislativa, cuja simples existência subtrai do Poder Legislativo a autonomia para definição da respectiva pauta política, ex vi do 66, §6º, da CF/88.
4. É que resta necessária a deliberação dos vetos presidenciais na sua ordem cronológica de comunicação ao Congresso Nacional, o que importa na apreciação do veto parcial nº 38/2012, aposto pela Presidente da República ao Projeto de Lei nº 2.565/2011, somente após a análise de todos aqueles cujo prazo constitucional de apreciação já tenha expirado.
5. São cognoscíveis em sede mandamental as alegações de ofensa à disciplina das regras dos regimentos das Casas Legislativas, sendo certo que pela sua qualidade de normas jurídicas reclamam instrumentos jurisdicionais idôneos a resguardar-lhes a efetividade. Rejeição da doutrina das questões interna corporis ante sua manifesta contrariedade ao Estado de Direito (art. 1º, caput, CF/88) e à proteção das minorias parlamentares.
6. A leitura do veto parcial nº 38/2012, em regime de urgência, na sessão legislativa de 12.12.2012, violou as disposições regimentais que impedem (a) a discussão de matéria estranha à ordem do dia e (b) a deliberação do veto sem prévio relatório da comissão mista.
7. Fumus boni iuris e periculum in mora configurados. Medida liminar deferida.

Em seu recurso, a Mesa do Congresso Nacional aponta suposta falta de pressuposto processual específico para a manejo do presente writ, porquanto “o impetrante instruiu o mandado de segurança com prova pré-constituída da existência (sic) vetos com prazos de análise vencidos”. Assevera existir “abuso de direito de ação e desvio de finalidade no mandado de segurança”, cujo objetivo seria apenas o de “usurpar a vontade da maioria qualificada do parlamento”, e não o de “sanar uma suposta irregularidade praticada no âmbito do Congresso Nacional”. Aduz que o art. 66, §§4º e 6º, da Constituição da República teria estabelecido “duas formas de tramitação do veto presidencial”, de sorte que o “trancamento da pauta do Congresso Nacional somente opera efeitos em relação aos vetos inseridos no mesmo rito, qual seja, o do art. 66, §6º”, o que viabilizaria a votação de vetos ainda situados no prazo de deliberação previsto no art. 66, §4º, da CRFB. Por fim, defende a “impossibilidade jurídica de apreciação de matérias interna corporis”, forte na ideia de que “o Congresso Nacional possui autonomia para dispor sobre o exercício de suas competências no âmbito interno, autonomia essa que não é passível de controle por outro poder ou órgão público”.
Quantos às consequências da decisão monocrática, a agravante alega que “a decisão ora impugnada (…) tem efeitos devastadores sobre o funcionamento do Congresso Nacional e das instituições republicanas”, na medida em que “todas as proposições de competência do Congresso Nacional estarão obstadas (…) enquanto não apreciados todos os 3060 vetos”, gerando “gravame inaceitável à ordem política, econômica e social do país”. Afirma ainda que “a decisão em comento usurpa prerrogativa do Poder Legislativo e o deixa de joelhos frente a outro Poder”, configurando “clara ingerência na pauta deliberativa do Congresso Nacional por decisão judicial”. Sustenta que “a ingerência judiciária no processo político de apreciação de vetos, além de evidentemente infrutífera – eis que (sic) o Congresso Nacional certamente saberá buscar caminhos alternativos para viabilizar suas decisões – é prejudicial e nociva ao processo democrático”.
Em 14/02/2013, a União formulou requerimento de afetação do presente feito ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, “a fim de que seja pacificado o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade quanto à observância da ordem cronológica para apreciação dos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional não se estenda aos vetos cujo prazo de apreciação já tenha expirado”. Alega que “é imprescindível que os vetos presidenciais, cujo prazo de deliberação já tenha se expirado, sejam preservados, com o escopo de evitar que se instale no seio da sociedade, verdadeira instabilidade legislativa, com reflexos negativos para todo o país”. Segundo narra, a superação do déficit deliberativo hoje presente na pauta do Congresso Nacional consumirá um grande intervalo de tempo, o que levaria a “sério risco de colapso institucional das Casas Legislativas”. Articula ainda que a apreciação cronológica dos vetos implica “graves riscos para a segurança jurídica, fiscal e econômica”, porquanto os dispositivos vetados “versam sobre matérias sensíveis e complexas, tais como renegociação de débitos tributários e previdenciários, gastos com educação, perdão por dívida do Proer, fator previdenciário, Código Florestal e outras matérias ambientais etc”. E conclui: “(...) a apreciação de tais matérias não pode ocorrer de maneira açodada, exigindo, ao revés, um ambiente de normalidade institucional que propicie uma deliberação refletida e responsável”.
É o relatório.

Voto: As razões apresentadas pela Mesa do Congresso Nacional e pela União não são suficientes para alterar o provimento concessivo do pedido liminar.
Preliminarmente, rejeito a questão suscitada pela Mesa do Congresso quanto à ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado na inicial. Consoante a documentação acostada à peça vestibular (Doc. 01), a pauta da 26ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional é clara ao indicar, em sua página de número 74 (setenta e quatro), que se encontram pendentes de apreciação pelo Poder Legislativo federal 3.060 (três mil e sessenta) vetos, dos quais 51 (cinquenta e um) são totais e 3.009 (três mil e nove) parciais, apostos a 204 (duzentos e quatro) projetos de lei. O mesmo documento, logo adiante, especifica o conteúdo de diversos destes vetos, apontando ainda (i) a data de sua leitura, (ii) o prazo da comissão encarregada de relatá-lo e (iii) o prazo do Congresso em apreciá-lo. Sobressai deste documento a existência de vetos recebidos em 2001, 2002, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, para não mencionar aqueles referentes ao próprio ano de 2012. Ora, se há vetos recebidos há mais de uma década, é evidente que a afirmação do impetrante quanto à existência de vetos fora do prazo constitucional de apreciação tem consistência e amparo direto nos elementos dos autos. Sem razão, portanto, a Mesa do Congresso Nacional ao afirmar a falta de prova pré-constituída para a impetração.
Também reputo verificada a verossimilhança das alegações quanto ao justo receio de dano irreparável, aptas a viabilizar a impetração preventiva. Com efeito, estão acostadas aos autos as notas taquigráficas da 26ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, oportunidade em que foi apresentado e submetido à votação requerimento conjunto de urgência (Requerimento nº 12/2012) para a apreciação do Veto Parcial nº 38/2012. Como registrado no documento (Doc. 02), o pedido de tramitação urgente foi aprovado, no total, por 409 parlamentares (348 deputados e 61 senadores) e rejeitado por 91 (84 deputados e sete senadores). Com a aprovação do aludido requerimento, tornou-se iminente a possibilidade de apreciação do veto parcial nº 38/2012, caracterizando o justo receio em que se lastreia o presente writ preventivo.
No mérito, a argumentação recursal também não merece prosperar.
De plano, é necessário assentar premissa fundamental ao enfrentamento das inúmeras questões jurídico-constitucionais suscitadas no presente caso. Trata-se de reconhecer que o modelo de separação de Poderes aqui em discussão não é outro senão aquele delineado concretamente pelas regras expressas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Imperioso, por essa exata razão, rechaçar, desde logo, quaisquer invocações abstratas do aludido princípio, as quais, sem nenhum conteúdo imediatamente operacional, emprestam-se a esconder preferências subjetivas e arbitrárias quanto a um suposto (e pretensioso) modelo ideal de desenho das instituições básicas do Estado Democrático de Direito. O princípio da separação de Poderes, conquanto consagrado axioma da ciência política, tem sua fisionomia desenhada pelas opções políticas do poder constituinte originário e reformador, histórica e geograficamente bem situados. Destarte, o debate travado nestes autos deve partir do texto constitucional e permanecer nos seus limites, na medida em que o que está em jogo não é o melhor modelo de relações entre os Poderes da República, mas sim o sistema efetivamente incorporado ao texto da Constituição brasileira em vigor.
No que se refere à matéria versada nestes autos, a Constituição de 1988 efetivamente incorporou uma sequência procedimental bem definida quanto à superação legislativa do veto presidencial aposto a projeto de lei. É sobre tal matéria que dispõem os parágrafos 1º, 4º e 6º do artigo 66 da Constituição da República, verbis:

Art. 66. (...)
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(...)
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
(...)
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Nota-se que a disciplina constitucional do veto presidencial e de sua superação legislativa é articulada a partir de regras jurídicas de sentido imediatamente descritivo, não deixando espaço para quaisquer dúvidas quanto ao itinerário que deve ser observado na hipótese: aposto o veto presidencial a um projeto de lei (art. 66, §1º, CRFB), o Congresso terá trinta dias a contar do seu recebimento para apreciá-lo, podendo rejeitá-lo ou mantê-lo (art. 66, §4º, CRFB). Expirado o prazo constitucional de trinta dias, o veto deverá ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, trancando a pauta legislativa até sua votação final (art. 66, §6º, CRFB).
Apesar da clareza meridiana da sistemática constitucional, o Congresso brasileiro vem ignorando, por completo, tanto o prazo peremptório de trinta dias para apreciação do veto pendente quanto a consequência imediata do seu descumprimento (i.e., o trancamento automático da pauta legislativa até a respectiva votação). Na prática, os parágrafos do artigo 66 da Constituição são frontalmente descumpridos sem qualquer pudor. Em consequência, acumula-se hoje no Congresso Nacional um estoque de 3.060 vetos pendentes de apreciação, todos com prazo constitucional já vencido.
Nesse cenário de crônica omissão inconstitucional, a questão debatida nestes autos diz respeito à existência ou não de critérios jurídicos que devam orientar a atuação do Poder Legislativo federal na redução do estoque de vetos acumulados. Posta em outros termos, a questão aqui versada se refere à possibilidade de o Poder Legislativo federal, apesar do manifesto déficit deliberativo quanto ao tema, escolher, segundo critérios estritamente políticos, quais vetos irá deliberar, “pinçando” aqueles que julgar convenientes.
Como já expressamente lançado na decisão monocrática, entendo que, enquanto permanecer o estado de omissão inconstitucional, é dever do Congresso Nacional proceder à apreciação dos vetos segundo a ordem cronológica de sua comunicação. É essa a conclusão que, sob o ângulo descritivo, melhor capta o sentido e alcance do art. 66, §§ 4º e 6º, da CRFB, ao mesmo tempo em que, sob o ângulo prescritivo, melhor realiza os propósitos colimados pelo constituinte de 1988.
Sob o ângulo descritivo, é inegável que o texto constitucional fez uma opção clara pelo trancamento de pauta do Congresso Nacional a partir da pendência de um único veto não apreciado dentro do prazo peremptório de trinta dias. Isso significa que, caracterizada a inertia deliberandi quanto a um único veto, o Congresso Nacional, por força da Constituição da República, tem suprimido todo o seu poder de agenda até que purgue a mora em que incorreu. É isso que estipula do art. 66, §6º, da CRFB. Diante dessa dinâmica, uma conclusão é inelutável: o primeiro veto recebido e não apreciado tempestivamente deverá sobrestar a deliberação de todos aqueles que eventualmente o sucederem, os quais, portanto, não poderão ser decididos antes que os anteriores o sejam. Em outras palavras: a deliberação acerca de vetos pendentes mais recentes depende da deliberação de todos os vetos anteriores, de sorte que a ordem cronológica é o critério que deve orientar a eliminação do passivo deliberativo do Congresso Nacional em matéria de vetos.
Em verdade, qualquer compreensão que fuja da ordem temporal de recebimento guardaria um inconveniente lógico, ao encerrar contradição manifesta. É que, pela dicção categórica da Constituição, basta a omissão por um único dia após o prazo constitucional para que o Congresso Nacional perca, ex vi legis (art. 66, §6º, da CRFB), todo o seu poder de agenda pelo trancamento de pauta. Se essa omissão se protrai no tempo a ponto de, pela sucessão de dias, meses e anos, surgirem novos vetos pendentes de apreciação, não faz sentido que o poder de agenda já cabalmente suprimido pela omissão em trinta dias seja devolvido ao Congresso Nacional (agora omisso por intervalo de tempo muito maior) para que decida sobre quaisquer destes vetos acumulados. Um exemplo ilustra o ponto.
O Veto Parcial nº 44 de 2000 foi aposto pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso ao Projeto de Lei nº 2.445/2000, que acrescentou novos parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991, “dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa”. O veto parcial foi aposto ao PL em 29 de dezembro de 2000, tendo sido lido perante o Congresso Nacional em 27 de março de 2001. Trinta dias após sua leitura, em 26 de abril de 2001, expirou o prazo constitucional do Congresso para a apreciação do Veto Parcial nº 44/2000. Neste exato instante, o Congresso Nacional incorreu em omissão inconstitucional e não tinha outra opção senão votar o citado veto parcial, já que, à luz da Constituição, todas as demais proposições deveriam ter sido sobrestadas. Hoje, em 27 de fevereiro de 2013, 4.325 (quatro mil trezentos e vinte cinco) dias após o fim do prazo constitucional de apreciação, o Veto Parcial nº 44/2000 ainda sequer foi votado.
Ora, não faz qualquer sentido que uma omissão inconstitucional de um único dia tranque a pauta do Congresso Nacional, impondo a deliberação do veto específico pendente, e uma omissão de 4.325 dias, indiscutivelmente mais grave, permita que o Congresso escolha, segundo sua preferência política, qual dos 3.060 vetos pendentes irá apreciar. O absurdo aqui salta aos olhos: a inércia deliberativa de um dia não dá qualquer opção ao legislador sobre o que votar; já a inércia deliberativa de 4.325 dias abriria ao legislador 3.060 opções quanto ao que votar. Uma violação constitucional mais grave acaba recebendo resposta menos vigorosa do ordenamento jurídico. Não há como sustentar esse entendimento.
Daí por que não se pode reconhecer qualquer margem de escolha ao legislador quanto à ordem dos vetos que deverá analisar, sempre que caracterizada omissão inconstitucional em razão de inertia deliberandi. A forma de votação dos vetos pendentes deverá ser pautada pela ordem cronológica, como se extrai da sistemática contida no art. 66, §§ 4º e 6º, da CRFB.
Não bastasse ser a exegese mais fiel ao sentido e ao alcance das regras jurídicas positivadas nos §§ 4º e 6º do art. 66 da CRFB, a ordem cronológica de apreciação dos vetos, quando há estoque acumulado, é ainda a que melhor prestigia a função deliberativa do Poder Legislativo pretendida pelo constituinte de 1988, criando uma rede de incentivos que melhor promove a efetividade da Constituição. A ordem cronológica é, portanto, não só verdadeiramente extraível da Constituição, sob o ângulo descritivo, como também necessariamente recomendável, sob o ângulo prescritivo.
De fato, a previsão constitucional de trancamento de pauta consubstancia norma restritiva das prerrogativas do parlamento, na medida em que tolhe a margem de autonomia que normalmente lhe cabe para definir sua agenda política. Justamente porque restritiva dessa liberdade legislativa, a possibilidade de trancamento de pauta representa um autêntico custo para o funcionamento do Congresso Nacional. Vencido o prazo constitucional, não se pode decidir sobre qualquer outra matéria, senão aquela vetada pelo Presidente da República. No modelo desenhado pelo constituinte de 1988, esse custo foi a exata medida encontrada para dissuadir a inação congressual quanto à apreciação de vetos apostos pelo Presidente da República a projetos de lei. Assim é que, além de impor a deliberação legislativa dentro de trinta dias (art. 66, §4º, CRFB), o constituinte procurou acautelar seu comando através da atribuição de um evidente custo ao Congresso pelo seu descumprimento: a perda do poder de agenda até a votação do veto pendente (art. 66, §6º, CRFB).
Como já apontado na decisão liminar, o objetivo da Constituição de 1988 ao impor a deliberação legislativa foi fortalecer as discussões parlamentares, sensivelmente esvaziadas no regime constitucional pretérito. Com efeito, sob a vigência da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, prevalecia um modelo de aprovação tácita do veto presidencial como consequência da não deliberação legislativa dentro do prazo assinalado de 45 dias (art. 59, §4º). Tal sistemática se afeiçoava ao regime autoritário de outrora, marcado pelo agigantamento do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo. A Constituição de 1988 pretendeu romper com esse quadro. Ao abolir a aprovação tácita do veto pelo decurso do tempo, bem como ao impor sua deliberação em trinta dias, sob pena do trancamento de pauta, a Carta de 1988 buscou resgatar a vitalidade legislativa brasileira, reconhecendo que, em matéria de processo legislativo, a última palavra será do Congresso Nacional; e esta última palavra deverá ser dada.
Pois bem. Diante do desenho institucional traçado pelo constituinte para atingir seu objetivo de estimular a deliberação tempestiva do legislador, é preciso reconhecer que a ordem cronológica de apreciação dos vetos pendentes é a forma que melhor preserva este propósito e evita manobras políticas em evidente fraude à Constituição.
Deveras, o custo do trancamento de pauta e da deliberação sobre o veto pendente de apreciação é imposto ao legislador desde o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo constitucional de trinta dias. Caso o legislador permaneça omisso, este custo político não poderá, via hermenêutica constitucional, ser reduzido, sob pena de distorção do esquema de incentivos delineado pelo próprio constituinte. Vale dizer: se o legislador perde todo o seu poder de agenda em razão de inércia deliberativa logo ao final do prazo de trinta dias assinalado pela Constituição, ele não poderá recuperar, mesmo que em parte, esse poder no caso de permanecer omisso por ainda mais tempo. Se houver essa recuperação do poder de agenda, corrói-se o modelo articulado pela Carta de 1988, porquanto quanto mais longa for a omissão inconstitucional mais poder de agenda o Congresso recuperará. 
Na hipótese já apontada linhas atrás, a inércia deliberativa do legislador em 2001 lhe retirava, por completo, qualquer opção sobre o que votar. Apenas o Veto Parcial nº 44 de 2000 poderia ser votado. Caso não prevaleça a ordem cronológica de apreciação dos vetos, abrem-se hoje ao legislador 3.060 opções quanto ao que votar. Em poucas palavras, a omissão inconstitucional passará a ser estratégia política de maximização do poder de agenda do Congresso Nacional, em franca contradição com o dever de deliberação tempestiva que impõe a Constituição de 1988. Mais ainda: ao invés de estimular a votação oportuna do veto presidencial, como quer a letra fria do art. 66 da Constituição, tal interpretação ensejará exatamente o efeito contrário, i.e., a postergação ad eternum das deliberações legislativas quanto aos vetos.
De fato, qualquer veto politicamente polêmico acabará sendo sistematicamente preterido por outros mais recentes e menos tormentosos para as forças políticas do momento. Quanto mais longa a omissão do Congresso, mais opções de vetos novos terá para votar. A prevalecer a liberdade do Poder Legislativo, em detrimento da ordem cronológica, a imperatividade com que está redigido o art. 66, §6º, da Constituição, ficaria completamente esvaziada, transformando o dever de deliberar e pôr fim ao processo legislativo em pura faculdade congressual, exercida segundo os caprichos dos detentores ocasionais do poder. Haverá, assim, vetos que jamais serão votados, como, aliás, já sugere a Advocacia-Geral da União, aduzindo uma pretensa estabilização de situações que se formaram sob o pálio dessa censurável falta de pontualidade do Congresso Nacional.
Em hermenêutica constitucional, deve-se prestigiar a exegese que realize, na maior extensão possível, a efetividade dos comandos constitucionais. Na hipótese destes autos, é a interpretação vinculada à ordem cronológica de apreciação dos vetos a que melhor prestigia o dever constitucional de deliberação legislativa previsto no art. 66, §4º, da Constituição, na medida em que mantém a rede de incentivos criada pelo constituinte para induzir a atuação legislativa, evitando que os custos políticos da inertia deliberandi sejam mitigados pela própria recalcitrância do Congresso Nacional.
Ante o exposto, só há uma conclusão extraível do art. 66, §§ 4º e 6º, da CRFB: a existência de estoque de vetos pendentes de apreciação legislativa suprime o poder de agenda do Congresso, cuja plenitude somente poderá ser restabelecida com fim do déficit deliberativo, sanado a partir de votação em ordem cronológica de comunicação dos vetos já recebidos.
Carece de fundamento a suposta distinção sugerida pela Mesa do Congresso Nacional entre os §§ 4º e 6º do art. 66 da CRFB, enquanto dispositivos consagradores de diferentes ritos de tramitação dos vetos presidenciais. Segundo articula a agravante, os vetos que não estivessem com o prazo constitucional de apreciação expirado poderiam ser apreciados em qualquer ordem, já que não lhes seria aplicável a previsão do §6º do art. 66 da Constituição, mas apenas o §4º do mesmo artigo.
O argumento é equivocado porque ignora que os aludidos parágrafos não estabelecem ritos diferenciados de tramitação dos vetos presidenciais. O rito é único, desdobrado nas diferentes fases indicadas nos parágrafos do artigo 66 da Constituição. Aliás, o próprio §6º do art. 66 reporta-se ao seu §4º, a evidenciar a íntima vinculação entre os dois dispositivos. Obviamente vetos apreciados tempestivamente não terão o condão de trancar a pauta do Congresso Nacional. Sem embargo, basta que haja um único veto fora do prazo constitucional para que §6º do art. 66 da Constituição interdite, em seus termos claros, “todas as demais proposições”, aí incluídos os vetos ainda dentro do prazo de trinta dias. Destarte, a interpretação sugerida pela Mesa do Congresso só faz sentido em um contexto de perfeito funcionamento das instituições, em que não há estoque de vetos acumulados.
Resta definir se, em um cenário de flagrante inertia deliberandi quanto aos vetos presidenciais, todas as deliberações legislativas estariam interditadas, como indica a letra fria da Constituição, ou, de outro modo, apenas deliberações quanto aos vetos deveriam ficar sobrestadas. O deslinde dessa questão requer a consideração de entendimento já sufragado pelo i. Min. Celso de Mello, decano desta Corte, nos autos do MS nº 27.931, oportunidade em que Sua Excelência chancelou a interpretação dada pelo Poder Legislativo ao art. 62, §6º, da CRFB, de sorte a reduzir teleologicamente o alcance do trancamento de pauta ali previsto para alcançar somente projetos de lei ordinária que veiculem matéria suscetível de disciplina por medida provisória.
Ainda que tal entendimento tenha sido adotado em pronunciamento monocrático, sob cognição sumária (confirmado posteriormente em voto no julgamento definitivo), parece-me a solução adequada também para a previsão do trancamento de pauta previsto no art. 66, §6º, da Constituição. Isso porque, em primeiro lugar, as situações são extremamente similares, reclamando soluções coerentes entre si. Em ambos os casos há uma previsão de interdição do funcionamento do Poder Legislativo em razão de ato do Presidente da República. Nada mais razoável do que fixar a mesma compreensão quanto aos regimes jurídico-constitucionais do trancamento da pauta legislativa. Em segundo lugar, a exegese restritiva do comando constitucional é oriunda do próprio Poder Legislativo, cujo papel na fixação de sentido ao texto constitucional não pode ser negligenciado. Com efeito, uma sociedade verdadeiramente democrática requer um Poder Judiciário que não se arvore à condição de monopolista da hermenêutica constitucional. A restrição do alcance do art. 66, §6º, da Constituição não configura, portanto, qualquer voluntarismo judicial, senão apenas aplicação analógica de entendimento já existente e criado pelo Congresso Nacional brasileiro. Não bastasse o exposto, a interpretação legislativa é também a que melhor acomoda os bens jurídicos em jogo, evitando que os poderes constitucionais da Presidência da República acabem por inviabilizar o próprio funcionamento parlamentar.
Assim é que o rigor com que redigido o art. 66, §6º, da Constituição deve ser mitigado, de modo que a pendência de veto presidencial ainda não apreciado pelo Congresso Nacional acarrete, a partir do trigésimo primeiro dia do prazo constitucional, apenas a supressão do poder de escolha aleatória de vetos para fins de análise e deliberação.
Nesse cenário, decisão liminar já realizou a interpretação necessária à acomodação otimizada dos interesses aqui em jogo. Assim é que, de um lado, atendendo aos comandos categóricos do art. 66, §§ 4º e 6º, da CRFB, determinou a observância da ordem cronológica de apreciação dos vetos presidenciais. De outro lado, porém, não manietou o Congresso Nacional a ponto de tolher-lhe a prerrogativa de apreciar proposições de outra natureza, razão pela qual as Casas Legislativas permanecem soberanas para definir sua pauta política segundo os imperativos de governabilidade.
Daí por que os argumentos lançados pela Advocacia-Geral da União em seu requerimento são incompreensíveis e manifestamente contraditórios. Segundo narrado, seria “imprescindível que os vetos presidenciais, cujo prazo de deliberação já tenha se expirado, sejam preservados, com o escopo de evitar que se instale no seio da sociedade, verdadeira instabilidade legislativa, com reflexos negativos para todo o país”. Afirma ainda a superação do déficit deliberativo hoje presente na pauta do Congresso Nacional consumirá um grande intervalo de tempo, o que levaria a “sério risco de colapso institucional” das Casas Legislativas. Aponta, por fim, que a apreciação cronológica dos vetos implica “graves riscos para a segurança jurídica, fiscal e econômica, porquanto os dispositivos vetados versam sobre matérias sensíveis e complexas, tais como renegociação de débitos tributários e previdenciários, gastos com educação, perdão por dívida do Proer, fator previdenciário, Código Florestal e outras matérias ambientais etc”. E conclui: “(...) a apreciação de tais matérias não pode ocorrer de maneira açodada, exigindo, ao revés, um ambiente de normalidade institucional que propicie uma deliberação refletida e responsável”.
Ora, em nenhum momento a decisão monocrática determinou qualquer prazo para apreciação dos vetos pendentes. Determinou, apenas, sua análise e votação em ordem cronológica de comunicação. Assim é que o Congresso Nacional poderá refletir sobre cada um dos vetos pelo tempo que julgar conveniente e oportuno, procedendo à respectiva votação somente quando entender devidamente amadurecida a discussão. O ritmo de redução do estoque acumulado de vetos será ditado pelo próprio Congresso Nacional, respeitada apenas a ordem cronológica de comunicação imposta pelo art. 66, §§ 4º e 6º, da Constituição. Não se compreende, portanto, a razão pela qual a União menciona um suposto açodamento que poderia ocorrer na votação das matérias vetadas.
Os argumentos da AGU são também contraditórios porque, de um lado, apontam para um pretenso “grande intervalo de tempo” que seria necessário para que todos os vetos pendentes sejam votados, gerando “graves reflexos para o Estado e toda a sociedade”; de outro lado, porém, as razões revelam receio de uma suposta apreciação açodada das matérias vetadas, que deveria, ao revés, ser “refletida e responsável”. Ora, o “grande intervalo de tempo” a que se opõe a AGU é justamente condição necessária para que a deliberação parlamentar seja “refletida e responsável”. Daí a perplexidade que decorre do requerimento.
A bem de ver, os riscos para a segurança jurídica, fiscal e econômica apontados no requerimento da União nada se relacionam com a decisão liminar. São os riscos inerentes à própria apreciação dos vetos pendentes de deliberação; riscos esses que existirão inexoravelmente, independente do momento em que ocorra a decisão do Congresso Nacional. A AGU, portanto, insurge-se contra a própria deliberação dos vetos acumulados, e não contra a ordem cronológica da sua apreciação. Consoante narra, quer evitar que determinadas discussões sejam reabertas, olvidando-se, porém, que essas discussões nunca foram fechadas, na medida em que o processo legislativo somente tem fim com a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo. E tal apreciação, ressalte-se, configura autêntico dever constitucional do Congresso Nacional (CRFB, art. 66, §4º), que dele não poderá se furtar. Nesse cenário, é a demora em decidir e não a decisão em si que corrói a segurança jurídica, fiscal e econômica, ameaçando a estabilidade do ordenamento jurídico com potencial superação de veto presidencial a qualquer instante. A instabilidade legislativa – que a União supostamente quer evitar – já está, a rigor, presente no seio da sociedade como desdobramento da própria inertia deliberandi.
Por fim, antes que se conclua o presente voto, necessário ressaltar um aspecto do caso vertente apontado na petição de agravo que, com a devida vênia, revela-se de todo equivocado. Segundo a Mesa do Congresso Nacional, a decisão monocrática que impôs a apreciação dos vetos em ordem cronológica teria usurpado “prerrogativa do Poder Legislativo e o deixado de joelhos frente a outro Poder”, configurando “clara ingerência na pauta deliberativa do Congresso Nacional por decisão judicial”. A observação não é verdadeira por qualquer dos motivos indicados.
Em primeiro lugar, o provimento liminar apenas aplicou o comando constitucional previsto no art. 66, §§ 4º e 6º, da CRFB, cujo sentido é, tanto sob ângulo o descritivo quanto sob o ângulo prescritivo, essencialmente vinculado à ordem cronológica de apreciação dos vetos. Enquanto espécies de normas jurídicas estruturantes do processo legislativo brasileiro, as regras constitucionais que disciplinam a superação legislativa do veto presidencial são plenamente sindicáveis em juízo, não se revelando, pela sua invocação e aplicação a casos concretos, interferência indevida do Poder Judiciário sobre questões políticas da alçada própria do Poder Legislativo.
Em segundo lugar, a decisão monocrática não coloca o Poder Legislativo de joelhos perante o Poder Judiciário. Muito ao contrário, ela lança as bases para uma atuação verdadeiramente independente do Congresso Nacional, revitalizando uma prerrogativa institucional do Legislativo que de há muito vem sendo amesquinhada por uma política incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a cláusula pétrea da Separação de Poderes. O quadro atual de apatia no exercício dessa autoridade revela uma dinâmica nefasta de funcionamento legislativo, capaz inclusive de tornar letra morta um prazo constitucional peremptório.
Ex positis, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental para fins de manter a decisão monocrática concessiva do pleito liminar, de modo a impedir que o Congresso Nacional delibere acerca do veto presidencial nº 38/2012 antes que proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento de sua respectiva comunicação.
* acórdão pendente de publicação



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 609, de 8.3.2013 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências. Publicada no DOU, Edição Extra, Seção 1, p. 1 em 8.3.2013.

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES4 a 8 de março de 2013

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) 
Normas Técnicas - Auditoria - Inspeção - Fiscalização 
Resolução nº 171/CNJ, de 1º de março de 2013 - Dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionais vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça. Publicada no DJE/CNJ, n. 41, p. 2-11 em 5/3/2013.



Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de JulgadosCJCD@stf.jus.br

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