terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Novo CPC traz mudanças na arguição de ilegitimidade passiva





Por José Rogério Cruz e Tucci


Inova o CPC/2015 no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual ainda em vigor, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

O novo artigo 338 altera substancialmente essa indesejada solução. Com efeito, arguindo o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial — o que, diga-se de passagem, é a mesma coisa —, o juiz deverá possibilitar ao autor amutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. Reconhecida a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, a indicação feita pelo réu, será ele extrometido do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva.

Sem embargo da possibilidade de haver, antes da citação, alteração do polo passivo por determinação judicial, descortina-se, na verdade, deveras pragmática essa solução legislativa, que, sem dúvida, traz notável efetividade e economia processual.

Note-se, contudo, que o “novo réu” será citado e, assim, passará a integrar o processo após audiência de conciliação e mediação. Visando que seja cumprido um dos princípios gerais do CPC/2015, que é exatamente o de robustecer a solução consensual dos litígios (artigo 3°, parágrafos 2° e 3°), Heitor Sica sugere, com acerto, ser razoável que o juiz consulte as partes acerca da disposição para uma “nova” audiência de conciliação ou de mediação[1].

Tendo-se equivocado por ocasião do ajuizamento da ação, visto que imaginara ser outro o sujeito obrigado no plano do direito material, o autor naturalmente deverá responder, nos termos dos artigos 85 e 338, parágrafo único, pelo reembolso das custas e dos honorários advocatícios.

O parágrafo único do artigo 338, procurando evitar distorções, já se adianta para estabelecer a verba honorária do advogado do réu trocado, no percentual entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo essa soma considerada aviltante, deverão ser fixados de forma equitativa (artigo 85, parágrafo 8°).

Entendo, contudo, que a mesma regra, a contrario sensu, é de ser aplicada quando o patamar legal recair sobre valor de causa que tenha expressão patrimonial incomum, situação em que mesmo o percentual mínimo de 3% pode muito bem atingir quantia exagerada (às vezes, milhões de reais), mostrando-se tal montante incondizente, sob todos os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2°, com o trabalho profissional feito pelo advogado do réu extrometido do processo.

O artigo 339, de forma um tanto redundante, encontra-se absolutamente engastado com o precedente artigo 338, cuja exegese deve ser feita de forma conjugada.

Assim, em complementação, arguida a ilegitimidade passiva na defesa que apresentar, o réu tem o ônus do indicar quem, em seu entender, é que deve ocupar a posição de legitimado em seu lugar, porque “sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”.

É certo que, em algumas situações, digamos, juridicamente mais complexas, tal nomeação não constitui tarefa fácil, uma vez que pode muito bem estar revestida de imprecisão, como, aliás, equivocara-se o próprio autor.

Por essa razão é que tudo aqui se passa sob o efetivo controle judicial. É o juiz, por certo, a quem cabe a última palavra.

Cumpre observar que o réu, ao proceder da forma como prevista no caputdo artigo 339, somente terá o ônus de indicar o sujeito passivo obrigado, “sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”, o que significa que, embora arguindo a sua própria ilegitimidade, se não souber quem deva figurar no polo passivo, não será responsabilizado a indenizar qualquer dano porventura experimentado pelo demandante.

Diante de tal contexto, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:

a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;

b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;

c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,

d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.



[1] Breves comentários ao novo Código de Processo Civil (obra coletiva), São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 913.



José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.



Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2016, 8h05

Invasão da Polícia Federal a escritório e casa de advogado gera indenização





A presença não autorizada de agentes policiais em lugar privado, sem mandado judicial específico ou flagrante plenamente demonstrado, afronta o artigo 5º, inciso XI, da Constituição, que protege a inviolabilidade do lar. Tratando-se de escritório de advocacia, a conduta ainda fere o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/94).

Por ter violado esses dois dispositivos em uma mesma ação, a Polícia Federal fez a União ser condenada a pagar R$ 110 mil para um advogado e para a banca da qual é sócio-diretor em União da Vitória, no extremo sul do Paraná.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o pagamento de R$ 40 mil pela invasão do escritório e R$ 70 mil por conta da revista feita no apartamento do advogado, situado no 3º andar do mesmo prédio. A primeira instância havia fixado os valores de R$ 35 mil e R$ 65 mil, respectivamente.

Conforme os autos, no dia 2 de junho de 2009, os policiais federais entraram no prédio para cumprir mandado de prisão contra o então prefeito do Município de Bituruna (PR), denunciado por desmatamento irregular, que estaria escondido no escritório do autor. Durante toda a tramitação das duas ações indenizatórias, a equipe da PF alegou que promoveu simples vistoria, sem ostentar armamento em punho e com a devida autorização verbal do proprietário. Toda a ação policial foi registrada pela equipe de jornalismo da TV local.

A juíza federal Graziela Soares julgou procedente ambas as ações, em sentenças proferidas em 4 de julho de 2013, por entender que, no curso dos processos, a PF não conseguiu comprovar a alegada autorização verbal para a vistoria. Além disso, nenhum dos policiais ouvidos soube apontar o nome da pessoa que havia supostamente franqueado o acesso das dependências do escritório.

‘‘Por tratar-se de escritório de advocacia, a parte autora depende de vários fatores para estabelecer-se no mercado e manter-se nele. A credibilidade é fundamental. A partir do momento em que há a exposição injustificada e negativa de seu nome, o dano é presumido. Talvez esse dano não se perpetue integralmente com o tempo e os devidos esclarecimentos, mas sua existência imediatamente à ação policial injustificada é inegável. Trata-se de evento passível de desdobramentos imprevisíveis’’, justificou na sentença.

A julgadora afirmou que também não há dúvida quanto à entrada dos policiais no apartamento do autor, sem determinação judicial, objetivando o cumprimento de mandado de prisão que não especificou tal medida. ‘‘Não se trata aqui de medir a intensidade da presença, se provocou comoção entre as pessoas que ali estavam, ou não. Mesmo que tenha ocorrido a entrada e permanência dos policiais na mais absoluta calma e tranquilidade, não se retira o fato de que não restou comprovada permissão para entrarem e permanecerem, enquanto agentes policiais no desempenho de suas funções’’, repisou.

Explicando a disparidade entre os valores arbitrados para as indenizações, a juíza pontuou que o reparo para a invasão de privacidade na residência do advogado deve ser mais rigoroso do que aquele aplicado em favor da pessoa jurídica, já que a pessoa física guarda em sua residência bens muito mais valiosos do que aqueles presentes em um estabelecimento empresarial. ‘‘É na residência que a pessoa guarda sua intimidade familiar; é seu asilo personalíssimo, que recebe diretamente da norma constitucional a devida proteção contra qualquer admoestação injustificada e ilegal’’, finalizou.

No TRF-4, as apelações da União foram negadas pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, durante as sessões de julgamento ocorridas nos dias 12 de novembro e 1º de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença da ação do advogado.

Clique aqui para ler o acórdão da ação do advogado.

Clique aqui para ler a sentença da ação do escritório.

Clique aqui para ler o acórdão da ação do escritório.



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.



Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2016, 14h29

Metrô de São Paulo terá de indenizar vítima de assédio sexual dentro de vagão


Por não fiscalizar de forma eficaz o interior de seus vagões, o Metrô de São Paulo foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu assédio sexual durante uma viagem. A decisão é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve entendimento da 13ª Vara Cível da capital. A autora receberá R$ 7 mil por danos morais.

A empresa recorreu ao TJ-SP negando a ocorrência e comprovação do assédio. No entanto, para a turma julgadora, os fatos foram demonstrados pelos documentos anexados ao processo. O relator do caso, desembargador Sebastião Junqueira, destacou em seu voto que uma testemunha afirmou ter ouvido a vítima gritar que sofria assédio sexual e, ao olhar para o agressor, percebeu que ele fechava o zíper da calça. 

Para o magistrado, ficou caracterizada a responsabilidade do Metrô, pois a empresa não fiscalizou de forma eficaz o interior de seus vagões para evitar situações constrangedoras a seus usuários. “O sofrimento da pessoa molestada durante o transporte é fato que por si só causou dor que não pode ser dimensionada, e a experiência comum indica que sofreu dano moral indenizável.”

Os desembargadores Ricardo Negrão e João Camillo de Almeida Prado Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2016, 10h21

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Presidente da OAB Nacional comemora sociedade individual de advogado














Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou nesta sexta-feira (15) a sanção do projeto de lei que permite a criação de sociedades individuais de advogados. Antiga reivindicação da classe, a novidade beneficiará milhares de colegas e trará justiça tributária à profissão.

“O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”, explicou.

A Lei 13.247/16, sancionada em 12 de janeiro, amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo a criação da sociedade unipessoal, que terá os mesmos direitos e tratamento jurídico das composições tradicionais. Esta é uma conquista que trará mais dignidade à advocacia, principalmente aos colegas em início de carreira.

Marcus Vinicius também destacou outras recentes vitórias para a classe. “Há poucos dias, foi sancionada lei que torna obrigatória a presença dos advogados na fase de inquérito, garantindo acesso a toda documentação de uma investigação. Em março entra em vigor o Novo Código de Processo Civil, que traz inúmeras garantias à classe, como férias e contagem de prazos em dias úteis”, relembrou.

Fonte: OAB

CALENDÁRIO OAB 2016




Se você está se formando na área jurídica, deve estar ansioso para conhecer o calendário OAB 2016. Através desse calendário, você poderá saber quais serão as datas de realização dos Exames da OAB. É através da realização desse exame que você poderá ganhar o direito de advogar. Quer saber tudo sobre o Exame da OAB e conferir o calendário OAB 2016? Leia atentamente esse artigo até o final!


Calendário OAB 2016

Como você já deve saber, o Exame da OAB é extremamente concorrido em todo o Brasil. Por todos, ele é conhecido por sua complexidade e baixo índice de aprovação. Poucos são os candidatos que conseguem ser aprovados na primeira vez que se inscrevem.

O Exame da OAB também é conhecido como Exame de Ordem. Todos os estudantes de Direito devem realizar esse exame para que possam ganhar o direito de exercer a profissão de advogados. Esse é um grande desafio devido à complexidade do Exame. Quem quer ser aprovado precisa se empenhar muito. Continue lendo para conhecer o calendário OAB 2016.
CALENDÁRIO OAB 2016: POSSO PARTICIPAR?

Antes de conferir o calendário OAB 2016, você precisa saber se pode realizar o Exame ou não. Embora o aluno só possa ser aprovado no Exame se estiver cursando o último ano da faculdade, teoricamente, qualquer um pode participar. Porém, se você ainda não estiver no último ano e for “aprovado” no exame, será uma aprovação fictícia, já que você só poderá mesmo ser aprovado de verdade se estiver cursando a partir do 9º semestre.

Muitos estudantes realizam a prova mesmo antes de estarem no último ano para conhecer e tentar se acostumar para quando for a hora certa de participar. Você pode fazer isso se achar que vale a pena, mas lembre-se que a aprovação será fictícia e não dará a você o direito de atuar como advogado.


CALENDÁRIO OAB 2016: DATAS

Foi divulgado o calendário OAB 2016. Veja a seguir as datas da divulgação do Edital, o dia da Prova (Primeira e Segunda Fase). Veja as datas para cada um dos 3 exames que a Ordem vai realizar neste ano de 2016.

XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Edital: 29/janeiro/2016 | Prova 1ª fase: 20/março | Prova 2ª fase: 15/maio

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Edital: 30/maio | Prova 1ª fase: 17/julho | Prova 2ª fase: 11/setembro

XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Edital: 26/setembro | Prova 1ª fase: 13/novembro | Prova 2ª fase: 15/janeiro/2017

CALENDÁRIO OAB 2016: A IMPORTÂNCIA DOS ESTUDOS

Como dissemos anteriormente, o Exame da OAB é bastante complicado. O nível de aprovação é geralmente baixo. Muitos estudantes precisam fazer a prova 2 ou 3 vezes até conseguirem a aprovação.


Por esse motivo, você precisa se preparar muito bem para realizar o Exame de Ordem. É esse Exame que lhe garantirá o direito de exercer a profissão de advogado. Sem o Exame, é como se o seu curso tivesse sido em vão, já que você não poderá atuar legalmente na área do Direito.

Prepare-se bem para o Exame e fique de olho no calendário OAB 2016 que divulgaremos em breve!

Fonte: OAB

A especificidade da atividade como critério de representação pelo sindicato






O legislador brasileiro elegeu como critério primeiro para o reconhecimento da representação sindical entre nós a identidade de profissão ou atividade e, excepcionalmente, o exercício de profissões ou atividades similares ou conexas, como decorre do texto do artigo 511 da CLT.

Paralelamente a essa exigência de representação, a CLT fixa a base territorial do sindicato como sendo o município, critério que foi mantido pelo artigo 8º, II, da Constituição Federal.

Eis os dois parâmetros a observar na constituição válida de sindicato: especificidade da atividade exercida pelos integrantes e base territorial de atuação da entidade sindical.

Ademais, o artigo 517 da CLT, reafirmando ser a base territorial ideal do sindicato o município, autoriza o ministro do Trabalho a reconhecer sindicatos nacionais.

Quanto à base territorial, prevalece a representação do sindicato de base municipal em detrimento de outro sindicato de base intermunicipal, distrital, estadual ou nacional, quando se cogitar de representações idênticas.

Isso quer dizer que se tivermos um sindicato nacional representativo de determinada categoria (profissional ou patronal), poderá ser criado outro sindicato para a mesma categoria, mas de base territorial municipal, por exemplo, caso em que esta nova entidade passará a representar os trabalhadores ou empresas daquela categoria no município abrangido pelo novo sindicato.

Nesse exemplo, passa o novo sindicato a preencher os dois requisitos referidos: especificidade da representação e base territorial municipal. Eis porque, nesse caso, o desmembramento deverá ser acolhido, diminuindo, assim, o número do representados pelo sindicato primitivo.

Ocorre que em certos casos temos um sindicato municipal ou estadual que representa várias categorias, não idênticas, mas apenas similares ou conexas, surgindo em certo momento a criação de um sindicato nacional, por exemplo, que passe a congregar somente uma categoria específica.

Haverá certamente litígio entre as duas entidades, pelo efeito nocivo ao sindicato anterior, com a diminuição do número de representados, decorrente do surgimento da nova entidade.

Nesse caso, sendo o novo sindicato de base nacional, mas representando uma atividade idêntica, deverá prevalecer sua representação, em detrimento do anterior, que embora municipal ou estadual, representa várias categorias.

A propósito, veja-se o trecho específico desse tema, de recente acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo relator foi o ministro Claudio Mascarenhas Brandão (PROCESSO TST-AIRR-808-13.2011.5.03.0001) e que concluiu exatamente neste sentido:

“REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOOMED E OCEMG. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. ABRANGÊNCIA. No presente caso, a delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que o autor (Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED) representa a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, com base em todo o território nacional, conforme previsto em seus Estatutos, contando com regular registro junto ao MTE e atuação desde 13/04/1990 a demonstrar identidade de interesse econômico entre as cooperativas a serem por ele representadas, na forma do artigo 511 da CLT. De outro lado, o réu (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG), em âmbito estadual, representa as Cooperativas Mineiras, suas Centrais e Federações dos seguintes segmentos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Saúde, Serviço, Trabalho e Outras, conforme Cadastro CNES, concedido em 04/01/2005 e Estatuto Social, fundando-se no critério das categorias similares ou conexas. A par dos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos entes sindicais no território nacional, em especial os artigos 570 e 571 da CLT, há de se concluir pela possibilidade de dissociação de um ente sindical geral, fundado em critério de similitude e conexão, em prol de um mais específico, a fim de se privilegiar a concretude dos interesses da categoria, ainda que a entidade sindical a ser consagrada seja de âmbito nacional, e, portanto, territorialmente mais ampla. Afinal, ao contrário do que alega o recorrente, a circunstância de possuir abrangência menor, restrita ao Estado de Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tampouco há de se apontar dificuldade de acesso pelo SINCOOMED, de âmbito nacional, haja vista as facilidades de comunicações do mundo moderno. Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos colacionados para exame, os quais não guardam identidade com os elementos fáticos constantes no caso destes autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.

Trata-se, pois, como acima referido, da circunstância do legislador pátrio privilegiar como critério para reconhecer como legítima a representação, a especificidade da atividade desenvolvida pelos associados, em detrimento da base territorial de atuação da entidade sindical.


Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Diatribes ao Código de Processo Civil de 2015 (primeira parte)





Uma séria preocupação leva-me a apresentar aos obstinados estudiosos do Direito, de modo sucinto, algumas questões pontuais que me sobressaltam em matéria de conflitos societários, suficientes, ao que imagino, para recomendar a revisão de várias disposições do Código de Processo Civil de 2015, atualmente em período de vacatio legis.

Antes de tudo, porém, devo dizer que as observações a seguir são evidenciadas pela militância na advocacia, que revela um Código com normas inadequadas para a atualidade, alheias à prática do dia a dia, sem a qual não há como abreviar a prestação jurisdicional. Exemplo disso está na clamorosa ausência de normas para disciplinar adequadamente o processo eletrônico, quando se sabe que, nos dias atuais, urge normatizá-lo com prioridade absoluta para evitar os desencontros que tanto têm prejudicado os jurisdicionados.

Sem me aventurar em outras questões que já vêm sendo levantadas pela crítica de muitos especialistas, quero me ater aqui à matéria processual destinada à solução de algumas questões societárias. 

1. Como sabido, o Código Civil, alterando o regime anterior, não considera mais, como causas de dissolução das sociedades em geral, a morte, a retirada e a exclusão de sócios. Trata-as, acertadamente, como causas de rompimento (resolução[1]), puro e simples, do vínculo da sociedade em relação ao sócio. No entanto, o CPC/2015 passa olimpicamente por essa correção legislativa e ressuscita a dissolução (parcial) para as referidas situações, regulando-as nos artigos 599 e seguintes, sob a rubrica de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade.

Não estou a afirmar, evidentemente, que a ação de dissolução parcial foi extirpada de nosso ordenamento. Ela continuará existindo sempre que, prevista uma causa de dissolução (total), puder ser dissolvida parcialmente a sociedade; não tem mais lugar, porém, nos casos de rompimento do vínculo societário em relação a sócio (desligamento), que ocorrem em razão de seu falecimento, retirada ou exclusão.[2][2]

Nesse capítulo do CPC/2015 alinham-se sucessivas inconsistências, tanto na impropriamente denominada dissolução parcial (destinada a solucionar as consequências do rompimento do vínculo societário em relação ao sócio falecido, retirante ou excluído), como na dissolução propriamente dita, que será objeto de análise no próximo item.

2. O artigo 600 desse Código prestes a viger prevê a possibilidade de ser pleiteada a dissolução parcial da sociedade por quem dela não participa (incisos I, II, IV e VI) e legitima a própria sociedade para o pleito dissolutório de si mesma (incisos III e V), conquanto daí não resulte dissolução alguma. Em verdade, trata-se, consoante a lei material, de caso de liquidação da quota (isto é, liquidação da participação) do sócio morto, excluído ou que se retira da sociedade, visto que a ação não visa à realização do ativo e ao pagamento do passivo sociais; destina-se, exclusivamente, a apurar e a efetuar o pagamento dos haveres de quem dela se desliga. Não se está aqui diante de uma simples questão de linguagem, mas de adequação das disposições processuais às regras contidas no Código Civil (artigo 1.031).

3. O mesmo artigo 600, em seu parágrafo único, confere legitimidade ao “cônjuge ou companheiro de sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou” para “requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.” Essa disposição, por ser de direito material, jamais deveria figurar eu um código de processo. Aliás, os problemas pessoais que um sócio possa ter com seu consorte não se devem refletir no seio da sociedade de que participa, dado o risco de desestabilizar a vida social, a do antigo parceiro e a de seus demais sócios.[3]

Exatamente por isso, o Código Civil, tendo presentes situações desse jaez, estabeleceu regra diametralmente oposta e, evidentemente, muito mais adequada, por estar afinada com o princípio da preservação da empresa: sem contemplar companheiro ou convivente, prevê, em seu artigo 1.027, que “os herdeiros do cônjuge do sócio, ou o cônjuge que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Ou seja, o cônjuge que se separa do sócio, mesmo recebendo em partilha parte da quota social que este possui na sociedade, não tem direito de se tornar sócio, nem de exercer os direitos que a lei confere ao sócio. Recebe, exclusivamente, os direitos patrimoniais contidos na parte que lhe couber em tal quota. Tal norma veio sanar o problema antes referido, de modo que o fato de ocorrer a separação judicial não afeta a posição do sócio na sociedade: o direito que seu cônjuge tiver em relação à sua quota de participação na sociedade (dela usufruindo sem ser sócio), fica mantido após a separação, nada mais nem menos. Essa previsão fica revogada por disposição que deveria, simplesmente, regular o seu exercício.

4. O artigo 601 do CPC/2015 e seu parágrafo são duas pérolas: pelo fato de ter ocorrido o rompimento do vínculo societário em relação a um sócio, a sociedade e todos os demais sócios devem figurar na relação processual; dispensa-se, porém, a citação da sociedade, se todos os sócios o forem, mas, apesar de ela não ter sido chamada para o processo, sujeita-se a seus efeitos.

Essas disposições, afastados seus defeitos técnicos, talvez pudessem ser aproveitadas numa sociedade de dois sócios, visto que a lide é composta pela pretensão de um em relação ao outro, que a ela resiste, sem que a sociedade possa ter interesse diverso. Basta aparecer um terceiro sócio que as coisas mudam. Considere-se, então, uma sociedade limitada ou anônima fechada (também sujeita a essas regras cf. artigo 599, parágrafo 2º) com inúmeros sócios – e a experiência mostra que não são poucas –, uns já mortos (cujos herdeiros não se interessaram em inventariar as quotas ou ações), outros em lugares distantes da sede social ou residindo no exterior. Atribuir aos herdeiros do sócio falecido, ao sócio excluído ou ao que se retira da sociedade o ônus de citar todos é inviabilizar o exercício do seu direito de receber seus haveres – ou, mais precisamente, seu direito de ação.

Não se argumente que, nesses casos, deveria haver a citação por edital (!), como se fosse possível citar por edital pessoas que se encontram em lugar conhecido e certo ou que já não se encontram neste mundo – isso com frontal descumprimento da regra da citação editalícia, contida nos artigos 256, parágrafo 1º, e 257 do CPC/2015. A solução, evidentemente, estaria em citar a sociedade e lhe atribuir o ônus de dar conhecimento da existência da ação aos demais sócios. É, aliás, essa a regra que foi adotada para o caso de penhora de quota social que, uma vez concretizada, determina a intimação da sociedade, esta “ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora” (CPC/2015, artigo 876, parágrafo 7º).

Penhor seguro de que tal seria a melhor solução está em que ela se afina, perfeitamente, com a função que o instituto da sociedade visa a preencher no ordenamento jurídico, qual seja a de se interpor entre o conjunto de sócios perante cada qual deles ou em relação àqueles que com quem ela, por todos eles, mantiver relações jurídicas. Ou seja, a sociedade é a totalidade de sócios agindo em bloco e, portanto, cabe-lhe apresentar-se como se fosse eles nos atos que por eles pratica ou se vincula. Se o assunto é grave, cabe à lei, nessa coerência lógica, (i) deixar que a sociedade proceda da maneira que for conveniente para seus sócios, quando houver ato que possa afetar a vida social, ou (ii) determinar que ela os informe a respeito, pelo modo legal (em reunião ou assembleia).

A citação dos sócios em uma limitada ou anônima, por outro lado, pode induzir um juiz, não afeito ao conhecimento de matéria societária, a entender que eles, por figurarem na relação processual, respondem em execução pelo pagamento dos haveres do sócio que se desligou da sociedade, em total desrespeito à própria razão de ser desses tipos societários – que restringem a responsabilidade de seus sócios, respectivamente, ao valor de suas quotas (CC, artigo 1.052) ou ao preço de emissão de suas ações (Lei das S.A., artigo 1º). No tocante à sociedade anônima, avulta o fato de que seus acionistas são aqueles que figuram no livro de registro de suas ações, que fica de posse da própria sociedade, e no qual não se contêm a qualificação dos acionistas nem seus respectivos endereços, cabendo ao autor da ação proceder a uma investigação para descobrir se ainda vivem e para levantar os demais dados de que necessita para colocá-los no processo.

De resto, a dispensa de citação da sociedade pelo fato de terem sido citados todos os sócios desconsidera sua personalidade jurídica, principalmente quando seu administrador é estranho ao quadro social; além do mais, submete a sociedade à execução da sentença, sem que tenha integrado a relação processual – tudo a desaguar num calamitoso paradoxo: os sócios que, em regra (nas companhias e nas sociedades limitadas), não respondem pelas obrigações sociais, devem todos nela estar presentes, ao passo que a sociedade, que sempre irá suportar os efeitos da coisa julgada, fica disso dispensada. Os bons processualistas, quando se aperceberem dessas incongruências, certamente ficarão atônitos com o desrespeito a comezinhos princípios da doutrina que professam.

5. O CPC/2015 mistura o processo de conhecimento (destinado a verificar se, porque e quando ocorreu o fato do qual resultou o desligamento do sócio), com o que é destinado ao seu cumprimento.

Realmente, os artigos 600 a 603 visam à obtenção de sentença declaratória ou, se for o caso, constitutiva do rompimento do vínculo societário em relação ao sócio.

Já o artigo 604 trata da liquidação (apuração dos haveres do sócio afastado) e determina que nela seja fixada a data da resolução “da sociedade”, que se defina o critério de apuração dos haveres e que se nomeie o perito. Ora, os dois primeiros temas deveriam pertencer ao processo de conhecimento, porque é nele que o magistrado colhe elementos para tais definições; só a nomeação de perito compatibiliza-se com a liquidação, que, aliás, é tratada como fase, e não como processo.[4]

O artigo 605 cuida de temas que, com a devida vênia, devem-se inserir no conteúdo da sentença dita dissolutória (datas da resolução do vínculo societário nas diversas alternativas) – o que também se dá com o artigo 606, que versa sobre matéria própria do processo de conhecimento (critério de apuração dos haveres), embora seu parágrafo único cuide da nomeação de perito, inerente à liquidação da sentença. 

6. Na sequência, vem o artigo 607 para permitir que o juiz, a qualquer tempo, mas antes do início da perícia, reveja, a pedido da parte, a data da resolução e o critério de apuração de haveres. Ou seja, não há preclusão de despacho já proferido na abertura da liquidação (artigo 604), ou – o que é pior – respeito à coisa julgada, quando tais questões forem dirimidas na sentença que finaliza o processo de conhecimento.

7. Estatui o artigo 604, parágrafo 1º, do CPC/2015, que, se houver parte incontroversa no curso da apuração dos haveres, “o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos”.

Essa regra cria para os sócios uma responsabilidade antes não prevista, desestruturando totalmente a tipicidade societária no âmbito do direito material. É que os haveres de sócio consistem na parcela do patrimônio social,[5] que cabe àquele que da sociedade se desliga. Os patrimônios pessoais dos sócios não estão incluídos no patrimônio da sociedade, nem se misturam com ele. 

Não se pode pensar na aplicação dessa regra em nenhum dos tipos societários: nas sociedades anônimas e limitadas, os sócios não respondem minimamente por dívida alguma contraída pela sociedade (Lei 6.404/1976, artigo 1º; CC, artigos 1.052 e 1.055, parágrafo 1º); e nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem, em caráter subsidiário (CC, artigos 1.023 e 1.024), pelas obrigações assumidas pela sociedade – não, porém, pela parcela do patrimônio que ela deva restituir a um sócio. Como se vê, a norma processual revela total descompasso com as de direito material, definidoras da responsabilidade dos sócios, visto que, além de lhes atribuir uma responsabilidade que em sede societária não possuem, ignora completamente, se tal responsabilidade tivessem, a regra da subsidiariedade. Como esperar segurança jurídica num emaranhado confuso como esse?

8. A legislar, ainda, sobre tema de direito material, o artigo 605 do CPC/2015 faz uma distinção entre retirada e recesso, que não encontra correspondência na legislação que visa a aplicar. Para o novel codificador, pelo que se nota, o termo “retirada” deve ser reservado para a saída desmotivada do sócio, ao passo que o recesso estaria vinculado à ocorrência de uma causa legal específica.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).



[1] O termo “resolução”, utilizado pelo Código Civil, não é adequado para abranger o desligamento de sócio por morte ou em razão do exercício do direito de retirada, uma vez que supõe inadimplemento. Por isso, é preferível falar em “rompimento” dos vínculos societários em relação ao sócio.


[2] Sobre esse assunto, ver, do autor, Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 5ª. ed. São Paulo: 2013, n. 235, p. 297: O Código Civil de 2002, “embora não mais admitindo a dissolução pelo simples querer, por falecimento, incapacidade ou falência de sócio (como o permitiam os arts. 335 e 336 do CCom), não rechaça a possibilidade de dissolução parcial nas causas de dissolução que elencou. Inspirado no Código Civil italiano, o nosso muda o regime: sem contemplar a dissolução parcial que a doutrina e a jurisprudência nacionais haviam consagrado, trata algumas de suas antigas causas como de resolução (ruptura) do ajuste societário relativamente a um sócio (arts. 1.028 e ss. e 1.085). Não elimina, entretanto, a possibilidade de ocorrência de dissolução parcial nas demais hipóteses que regula como de dissolução, seja de pleno direito, seja contenciosa. Tem-se, portanto, que todas as causas de dissolução total, que não envolvam normas de ordem pública, propiciam a aplicação da teoria da dissolução parcial para assegurar o exercício, pelos sócios remanescentes, do seu indeclinável direito de manter os vínculos que entre si ajustaram (dos quais não participa, nem participava, o sócio em relação ao qual a sociedade deve ser dissolvida), para assegurar a permanência da pessoa jurídica e a continuidade da empresa.”


[3] A apuração de haveres conduz, quase sempre (a não ser que os respectivos valores sejam exíguos ou negativos), à necessidade de a sociedade desfazer-se de parte de seus recursos disponíveis para o giro dos negócios ou de parte de seus bens, daí resultando inexoravelmente sua descapitalização, com perda da competitividade no mercado a ensejar, em casos mais graves, sua ruína financeira. Além disso, o pagamento dos haveres irá provocar a redução da quota de participação do sócio (CPC 2015, art. 600, parágrafo único, última parte), cuja manutenção pode ser indispensável para preservar seus direitos políticos na sociedade. Efetivamente, reduzido o percentual de participação do sócio controlador em razão do pagamento dos haveres do seu ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-convivente, é provável que ele perca seu poder de controle; também os sócios minoritários podem sofrer a perda de direitos que dependem de percentual mínimo para ser exercidos, como o de impedir uma alteração do contrato social, o de permanecer no bloco de controle, o de designar administrador por ato separado, o de eleger representante no conselho fiscal etc. Uma tal redução pode, inclusive, comprometer, quando houver, um acordo de sócios ou de acionistas. 


[4] Mesmo que se entenda que a liquidação é uma fase - posição da qual discordo -, não pode ser considerada como fase do processo de conhecimento, pois ela supõe uma sentença a ser liquidada (CCPC/1973, art. 475, letras A-H; CPC/2015, arts. 509-512).


[5] A parcela do patrimônio social que toca aos sócios é extraída do patrimônio líquido da sociedade, isto é, do que resultar do valor do conjunto dos elementos do ativo social depurado de todas as obrigações quem componentes do passivo.


Alfredo de Assis Gonçalves Neto é advogado e professor titular aposentado de Direito Comercial da Universidade Federal do Paraná.



Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2016, 8h00

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