quarta-feira, 31 de outubro de 2012

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE SIMPLES


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

.- SOCIEDADE SIMPLES

 

 - SOCIEDADES SIMPLES E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

 

O novo Código Civil deu forma a uma nova modalidade de contrato social no direito Positivo brasileiro, a sociedade simples.

 

Foi concebida com dupla finalidade:

 

- a primeira de se distinguir das sociedades empresárias, adotando objeto diverso da atividade empresarial;

- a segunda de servir de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários.

 

– OBJETO DA SOCIEDADE SIMPLES

 

A sociedade simples sempre possui objeto social distinto da atividade própria de empresário, que, por sua vez, consiste no exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O objeto da sociedade simples poderá incluir, por exemplo, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários.

 

 

 

– CONTRATO SOCIAL

 

A sociedade simples pode ser classificada como sociedade pessoal, tendo em vista a rigidez imposta pela regra legal no tocante à modificação do contrato social. Há a necessidade de consentimento unânime dos sócios nas deliberações que alterem as cláusulas referentes aos elementos essenciais do contrato:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária;

d) a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;

e) as prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços.

f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

h) se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

Nas demais cláusulas, estipuladas pelos sócios, a alteração depende da aprovação da maioria.

 

 – INSCRIÇÃO DO CONTRATO

 

Por se destinar às atividades não empresariais, a sociedade simples deve ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, dentro de trinta dias subseqüentes a sua constituição (art. 988)

 

– DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

 

- Dever de contribuir;

- Dever de probidade na gestão financeira;

- Direito-dever de co-participação nos lucros e perdas;

- Direito de participar das deliberações;

- Direito de fiscalização;

- Direito de retirada;

- Direito de participar do acervo, em caso de liquidação.

 

 

DEVER DE CONTRIBUIR

 

Obrigam-se a ingressar com os aportes estabelecidos, na forma e prazo previstos no contrato social, sob pena de serem considerados remissos e, conseqüentemente, se sujeitarem à caracterização da mora, que, uma vez verificada, pode conduzir a três soluções distintas:

a)    cobrança do valor devido à integralização subscrita, acrescida da indenização devida pelo dano emergente;

b)    exclusão do sócio remisso;

c)    redução de sua participação na sociedade ao montante já realizado.

 

A constituição em mora do sócio remisso faz-se por notificação, judicial ou extrajudicial, e configura-se uma vez decorridos trinta dias de seu recebimento.

 

 

DEVER DE PROBIDADE NA GESTÃO FINANCEIRA

 

O dever de probidade na condição dos negócios sociais é, principalmente, endereçado ao administrador (art. 1011).

 

Fazê-lo em desacordo com o consenso da maioria implica responsabilidade pessoal (art. 1013, § 2º)

 

 

 

 

 

DIREITO-DEVER DE CO-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS

 

Em toda sociedade, o sócio fica sujeito à participação nos lucros e nas perdas, na proporção de sua quota. Assim, se sua contribuição corresponde a cinqüenta por cento do capital, será essa sua participação nos lucros e nas perdas. É possível que o contrato estipule outros valores, distintos da participação societária, mas em hipótese alguma pode prever a não-participação de algum sócio nos lucros e/ou nas perdas.

 

 

DIREITO DE PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES

 

As decisões na condução dos negócios sociais serão sempre tomadas por maioria de votos – metade mais um -, segundo o valor das quotas de cada sócio, salvo se o contrato exigir deliberação por número superior ou unanimidade.

 

Havendo empate nas deliberações, competirá ao juiz decidir. Antes porém, deve-se tentar mediante novo sufrágio, obter a participação do maior número de sócios, e somente se persistir o empate recorrer às vias judiciais.

 

Algumas deliberações implicam modificação do contrato social, e nesse caso, sua eficácia perante terceiros dependerá de inscrição no registro público.

 

 

DIREITO DE FISCALIZAÇÃO

 

Os sócios têm o direito de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, podendo, para tanto, examinar a qualquer tempo, ou em data que o contrato estipular, os livros e documentos sociais, o estado da caixa e da carteira da sociedade, isto é, a situação dos créditos e dos débitos sociais.

 

 

DIREITO DE RETIRADA

 

O direito de retirada voluntária da sociedade simples não é absoluto, sujeitando-se a um rígido regramento e abrangendo duas modalidades:

a) o comum, ordinário ou imotivado, que pode ser exercido na sociedade constituída por prazo indeterminado, mediante simples notificação do sócio retirante dirigida aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1029);

b) o extraordinário, na hipótese de o contrato ter previsto prazo determinado para a duração da sociedade. Nesse caso, a retirada dependerá do consentimento unânime dos sócios; não sendo concedido, sujeitará o sócio a decisão judicial, em ação de resolução de contrato de sociedade, na qual se buscará demonstrar a justa causa alegada.

 

Por justa causa, entende-se todo e qualquer ato, ou conjunto de atos, de um  ou alguns sócios que impeça o prosseguimento da atividade comum, da vida societária. Não são situações delineadas na lei, como ocorre com as aplicáveis para as sociedades por ações. São demonstrações claras de fatos que, para o homem comum, impedem a realização dos fins sociais.

 

 

DIREITO DE PARTICIPAR DO ACERVO, EM CASO DE LIQUIDAÇÃO

 

A sociedade pode vir a se dissolver por inúmeras razões legais ou em virtude de consenso entre os sócios, judicial, ou extrajudicialmente, passando à liquidação, com a venda de seus bens e satisfação de suas dívidas.

 

É possível fazer o rateio por antecipação da partilha, à medida que forem apurados os haveres sociais que sobejarem após realizados os pagamentos aos credores, segundo a proporção de cada um no capital social

 

– ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SIMPLES

 

Salvo consentimento dos demais sócios, portanto, unânime, e com modificação do contrato social, estas não podem ser delegadas a outro sócio, tampouco a terceiros (art. 1002).

 

A nomeação do administrador da sociedade deve ser indicada no contrato social levado a registro no órgão competente, e, se não for, no silêncio a respeito de quem a exerce, a administração competirá separadamente a cada um dos sócios.

 

 – QUALIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR

 

Na sociedade simples, o administrador é sempre uma pessoa natural (art. 997, VI), vedando-se seu exercício às pessoas jurídicas.

 

A lei não proíbe expressamente que a administração da sociedade simples seja encarregada a não sócios, como o faz para outras sociedades de cunho pessoal, definidas no Código Civil (Como por exemplo: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e em conta de participação). Tampouco o legislador se encarregou de remeter a matéria para o contrato social, como fez em relação às sociedades limitadas.

 

 – IMPEDIMENTOS

 

Estão impedidas de administrar qualquer sociedade, no período de duração dos efeitos da pena, as pessoas condenadas definitivamente pela prática:

 

a)    de fato que impeça o acesso a cargos públicos. São dessa natureza as hipóteses previstas na Lei 8429 de 02/06/1992, que incluem enriquecimento ilícito e atos que causam prejuízo ao erário público ou que atentem contra os princípios da Administração Pública;

b)    de crimes falimentares, a quem forem impostos esses efeitos na sentença criminal;

c)    de prevaricação, peita ou suborno, concussão:  São as modalidades criminosas encontradas no Código Penal.

Art. 316 (concussão): exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Art. 317 (corrupção): solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Art. 319 (prevaricação): retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

d)    De crimes contra a economia popular (Lei 1521 de 26/12/1951);

e)    De crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7492 de 16/06/1986);

f)     De crimes contra as normas de defesa da concorrência (art. 195 da Lei nº 9279/96)

g)    De crimes contra as relações de consumo, especialmente os indicados no Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8078 de 11/09/1990);

h)   De crimes contra a fé pública, definidos no Código Penal abrangendo as seguintes hipóteses:

-          moeda falsa e similares (art. 289 a 292 do C.P.)

-          falsidade de títulos e outros papéis públicos (art. 292 a 295)

-          falsidade documental (art. 296 a 305)

i)     De crimes contra a propriedade , abrangendo:

-          os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, etc);

-          os crimes de violação de direito autoral;

-          a propriedade intelectual em geral

-          os crimes contra a propriedade industrial.

 

 – FORMAS DE EXERCÍCIO

 

Do confronto dos arts. 1013 e 1014 do Código Civil, é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade simples:

 

a)    administração disjuntiva: cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro;

b)    administração conjunta atribuída a todos os sócios: as decisões são tomadas por consenso entre todos, salvo nos casos urgentes, que poderão ser objeto de decisão de um ou de alguns deles;

c)    administração conjunta facultada a alguns sócios, tão-somente: nesse caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria.

 

– SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR

 

O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, mas lhe é permitido constituir mandatários com poderes para a prática de atos e operações especificadas na procuração. (art. 1018)

 

Quando os poderes do administrador lhe forem conferidos por cláusula expressa no contrato social, serão tidos por irrevogáveis, exceto se houver modificação de cláusula contratual, morte do administrador indicado, sua interdição ou inabilitação por decisão. (art. 1019)

 

Entretanto, se os poderes foram conferidos por ato separado do contrato social – outorga por mandato conferido por um dos outros sócios ou deliberação social posterior ao contrato social, o princípio aplicável é o da revogabilidade a qualquer tempo. (Parágrafo único, art. 10109)

 

 – RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE PERANTE TERCEIROS

 

A sociedade é primariamente responsável, como pessoa jurídica, pelas obrigações assumidas perante terceiros. Entretanto, se os bens sociais não cobrirem as dívidas sociais, os sócios respondem pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais. É possível ainda, que o contrato estabeleça a responsabilidade solidária dos sócios, e, assim, a obrigação será ilimitada em relação a seus bens particulares até o pagamento integral dos débitos existentes.  (art. 1022). Em um ou outro caso, a responsabilidade dos sócios é secundária, garantindo-lhes o benefício de ordem: os bens particulares somente serão executados após todos os bens sociais (art. 1024).

 

 

LIQUIDAÇÃO DE SÓCIO

 

Em relação ao sócio, sua condição pessoal na sociedade impede que credor particular seu faça recair a execução diretamente sobre sua quota social, substituindo sua posição, função e privilégios na sociedade. Entretanto, a legislação permite que a execução se dê sobre os lucros que o sócio tiver direito a retirar na sociedade, e, ainda, sobre o valor que se apurar pela liquidação especial da quota do devedor, com necessária redução do capital da sociedade. (art. 1026).

 

 

RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO

 

Além da hipótese de retirada voluntária de sócio estudada acima, a sociedade se resolve em relação a um sócio em razão de sua morte ou exclusão, acarretando muitas vezes a redução do capital social, na parte que corresponder à quota resolvida.

 

Resolução em virtude de morte

 

A inevitabilidade do evento morte pode ser objeto de cláusula social que defina, de antemão, a sucessão do sócio pré-morto, a forma de apuração e liquidação de sua participação e a dissolução total ou não da sociedade.

 

A lei, na omissão do contrato, previu, a dissolução parcial da sociedade: falecido um dos sócios, e no silêncio do contrato social, podem os demais optar por:

 

a)    dissolver a sociedade (art. 1028, II);

b)    acordar, com os herdeiros, sua substituição no quadro social (art. 1028, III);

c)    pagar o valor da quota aos herdeiros, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, que coincide com o evento morte, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1031).

 

 

Resolução em virtude de exclusão

 

A exclusão do sócio pode ocorrer em cinco circunstâncias:

 

a)    o sócio se torna remisso, pelo descumprimento do dever de contribuição correspondente a sua participação no capital social, na forma e prazos previstos (art. 1004);

b)    sua quota foi liquidada em execução de seus credores particulares (art. 1026);

c)    falta grave no cumprimento de suas obrigações (desídia incapacidade moral, abuso, prevaricação, etc);

d)    ocorrência de incapacidade superveniente

e)    decretação de sua falência (parágrafo único, art. 1030)

 

 

 

 

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES


.– SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

Este tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X-XI no quadro de comércio marítimo, no Mediterrâneo. Deriva do empréstimo marítimo (ou empréstimo de grande risco), no qual um financiador empresta dinheiro a um capitão de navio por uma ou várias viagens determinadas. Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão de navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até o limite do seu contributo em capital. Este tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juro; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu para o nascer da idéia duma responsabilidade limitada ao capital investido.

 

.- PRINCIPAL CARACTERÍSTICA

 

A principal, a característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada ao aporte de capital que conferiu aos negócios.

 

Sócio comanditado (responsabilidade ilimitada)

Sócio comanditário (responsabilidade limitada)

 

.-  OUTRAS CARACTERÍSTICAS:

 

a)    aplicação das disposições da sociedade em nome coletivo (art. 1046). Sempre que forem compatíveis, as normas da sociedade em nome coletivo aplicam-se às sociedades em comandita simples.

 

b)    Restrições ao sócio comanditário (art. 1047). O código impõe restrições aos sócios comanditários, vedando a prática de atos de gestão e o uso de seu nome na composição da firma empresarial. Permitiu-se, contudo, o exercício de mandato em nome da sociedade para negócio determinado e com poderes especiais.

 

c)    Responsabilidade em caso de redução do capital (art. 1048)

Na diminuição da quota do sócio comanditário no capital social, em decorrência da redução deste, as alterações somente terão validade no que diz respeito aos novos credores. Os comanditários respondem, portanto, pela integralização de sua parte no capital então existente somente em relação aos credores preexistentes

 

d)   Responsabilidade pelo recebimento de lucros (art. 1049)

agindo de boa-fé, o sócio comanditário não é obrigado a repor lucros recebidos, desde que estejam de acordo com o balanço e não tenha havido perdas supervenientes que motivaram a diminuição do capital social

 

e)    Sucessão em caso de morte (art. 1050):

A morte de algum sócio comanditário não acarreta a dissolução da sociedade. Os sucessores indicarão quem os represente.

 

f)     Nome empresarial.  Firma social.

 

 

ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES

 

 

Existem três Critérios classificação da responsabilidade

 

 

Quanto ao momento: (quando os credores deverão cobrar os sócios pelas obrigações da sociedade)

 

Direta (não personalizada)

Indireta (subsidiária) (personalizada) (primeiro cobra-se da sociedade)

 

Quanto ao grau (até que limite os sócios responderão com seus bens pessoais)

 

Limitada

Ilimitada

 

Quanto a solidariedade (entre si dos sócios)

 

Solidária

Não solidária

 

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADE EM NOME COLETIVO


 

AULA - DIREITO EMPRESARIAL I

 

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

 – ORIGEM E CARACTARÍSTICA PRINCIPAL

 

As sociedades em nome coletivo – também chamadas  solidárias, têm sua origem na compagnia, sociedade familiar, assim identificada pelo próprio nome com pão (cum panis), isto é, entre aqueles que compartilham o alimento cotidiano.

 

A principal característica de uma sociedade em nome coletivo é a responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações sociais, subsidiariamente ao patrimônio social e de forma ilimitada.

 

 

 

.- NATUREZA DOS SÓCIOS (art. 1039)

 

Somente as pessoas físicas podem tomar parte na sociedade

 

 

.- NOME EMPRESARIAL (art. 1041)

 

 

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no artigo 997, CC, a firma social.

 

Lembrete!!!

 

Regra 1.- Na sociedade em que há sócios que respondam pessoal e ilimitadamente  pelas obrigações societárias, é dever usar firma social (ou razão social), composta pelo nome de quem pode ser responsabilizado pelas  obrigações sociais (art. 1157, CC).

 

Regra 2.- A lei não exige que todos os nomes dos sócios responsáveis, pessoal e ilimitadamente, pelas obrigações societárias constem da firma. Basta o nome de um ou de alguns, no todo ou em parte (preservado o patronímico). Mas, se não há referência a todos, adita-se a expressão e companhia ou sua abreviatura (Cia).

 

 

.- RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (art. 1039)

 

A responsabilidade dos sócios é sempre solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

 Ilimitada porque ultrapassa os limites do patrimônio social quando este é insuficiente. Solidária em razão de responderem todos os sócios pelo que faltar para total satisfação dos credores sociais.

 

Esgotados os bens sociais, os credores poderão acionar um, alguns ou todos os sócios indistintamente, sem obedecer a qualquer ordem de prioridade na cobrança.

 

Sendo pessoa distinta da dos sócios, a sociedade responde em primeiro plano pelas obrigações assumidas, e, em segundo, subsidiariamente, os sócios em nome coletivo, pelo que faltar para a composição dos créditos sociais devidos, somente depois de esgotado o patrimônio da sociedade.

 

.- EXECUÇÃO REALIZADA POR CREDOR PARTICULAR (art. 1043)

 

Os credores particulares dos sócios solidários não podem pretender a liquidação da quota que seu devedor possuir em sociedade em nome coletivo, porque a qualidade de sócio é pessoal, não podendo outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada dos fundos do sócio executado, e, ainda, porque essa retirada implica redução do capital social, com grave prejuízo à empresa e aos sócios remanescentes.

 

Somente na liquidação, quando a empresa não se encontra em exercício, torna-se possível apurar a parte atribuível ao sócio devedor e sua execução, para pagamento de sua dívida particular.

 

O Código Civil previu duas possibilidades para a execução dos bens do sócio em nome coletivo (ou solidário) por parte de seu credor particular:

 

a) na prorrogação tácita do exercício da sociedade (art. 1043, § ú);

b) na prorrogação contratual, em havendo oposição judicial de credor no prazo de noventa dias da data da publicação do ato dilatório (art. 1043, §ú, II).

 

As sociedades constituídas por prazo determinado extinguem-se quando esgotados o estabelecido no contrato ou nos estatutos. O Código Civil previu, entretanto, a hipótese de prorrogação tácita quando, vencido o prazo de duração, a sociedade não entrar em liquidação, sem oposição de sócios (art. 1033).

 

 

Nessa ocorrência, os credores poderão não concordar em se sujeitar à prorrogação e exigir seus créditos como se a sociedade estivesse em liquidação, promovendo a cobrança contra os bens comuns até o limite da participação do sócio devedor.

 

 Igualmente, os credores poderão opor-se judicialmente à prorrogação de contrato firmado por tempo determinado, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação realizada pela Junta Comercial, por ocasião da averbação da dilação no Registro Público das Empresas.

 

.- LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OS SÓCIOS

 

Os sócios podem limitar a responsabilidade entre si, repartindo-a em proporções distintas. Exemplo: podem estipular no contrato que um ou mais sócios não serão obrigados para com os outros sócios, senão até à concorrência das suas quotas ou de certa quantia.

 

Observe-se que o acordo somente produz efeitos entre os sócios. Os credores, que não são parte no acordo de limitação recíproca de responsabilidades, não perdem o direito de executar os sócios na hipótese do patrimônio não ser suficiente.

 

Dessa forma, esgotados os bens da sociedade e verificando-se a insuficiência para pagamento de seu crédito, o credor pode valer-se da solidariedade entre os sócios, executando-os, independentemente de qualquer ordem de precedência entre eles.

 

Somente depois de pagos os credores sociais é que os sócios farão uso da convenção limitativa de sua responsabilidade no exercício do direito de regresso uns contra os outros: aquele que pagou além do estipulado poderá exigir dos demais a diferença para reaver o quanto excedeu em pagamentos.

 

 

.- ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

A administração da sociedade sempre cabe à pessoa física que, necessariamente ostentando a qualidade de sócio, é designada no contrato social. Na ausência, todos os sócios respondem pelo uso da firma social.

 

É da tradição do direito pátrio a impossibilidade de pessoa estranha figurar como órgão de administração da sociedade em nome coletivo, mas é possível que o sócio administrador outorgue mandato a terceiros em situações específicas, como preposto, sem, contudo, assumir a condição de órgão gerencial.

 

 

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I - SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


AULA DE DIREITO EMPRESARIAL I

 

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

 

– Sociedade em comum

– Sociedade em conta de participação

 

 

. – SOCIEDADE EM COMUM

 

A expressão “sociedade comum” nada mais é do que a sociedade cujos atos ainda não foram inscritos em um dos órgãos de Registro Público – Junta Comercial e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

O novo Código Civil distinguiu a forma de se provar em juízo a existência da sociedade em comum: o terceiro que com ela contratar pode fazê-lo de qualquer modo (art. 987). Para os sócios, entretanto, em suas relações e para com terceiros, a prova de existência da sociedade somente pode ser feita por escrito (art. 987 do Código Civil).

 

No Código Civil de 2002, enquanto não inscritos os atos constitutivos, as sociedades são regidas, sob a rubrica “Da Sociedade em Comum”, por regras próprias nos artigos 986 a 990, entre as quais se prevê o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e dívidas da sociedade não registrada, e, ainda, a faculdade de o sócio não tratador fazer uso do benefício de ordem. É possível, portanto, que não tendo participado da realização de determinado negócio jurídico, um dos sócios em comum invoque o direito de ver seus bens excutidos somente após o esgotamento do patrimônio social e dos demais sócios que, diretamente trataram com o credor.

 

 

 – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

 

As sociedades em conta de participação e as sociedades em comandita simples, têm a mesma origem: Chamadas inicialmente de societas maris (sociedade marítima), societas Vera sociedade verdadeira), collegantia ou commenda, essas sociedades traziam em sua composição um sócio stans (sócio que permanece no local) e um sócio tractador (sócio que embarca no navio para efetivamente exercer as operações mercantis), e eram constituídas em geral para uma única viagem.

 

A sociedade em conta de participação não passava de mero contrato de parceria, no qual o contratante financiador não assume riscos ou obrigações perante terceiros e pode exigir do financiado o retorno do capital empregado para um ou para um número variado de negócios, acrescido de lucros.

 

Somente o sócio ostensivo exerce a atividade mercantil, sem firma social, isto é, em nome individual, não estando sujeito o contrato, formado com o sócio oculto, a qualquer formalidade de registro ou de validade erga omnes.

 

Nesse tipo de contrato, apenas o sócio ostensivo responde perante terceiros, e o faz de forma ilimitada e solidária entre os sócios da mesma categoria.

 

Do ponto de vista do comércio, portanto, somente há interesse na prova do contrato nas relações entre o sócio oculto e o sócio ostensivo, mas nunca nas relações com terceiros credores.

 

A situação jurídica do sócio ostensivo é a do comerciante em nome ou em firma individual.

 

O Código Civil de 2002 tornou interessante a adoção da sociedade em conta de participação, regulamentando a natureza especial da contribuição do sócio oculto, denominando-o sócio participante, e permitindo sua habilitação como credor quirografário na falência do sócio ostensivo, portanto, no novo sistema passa a figurar como credor concorrente ao concurso universal de credores.

 

 

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...