sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Torturaram e filmaram...Mas jabuti não sobe em árvore! Então, o que houve?


Torturaram e filmaram...Mas jabuti não sobe em árvore! Então, o que houve?



Nas prisões tudo está tão pronto para ruir que parece ser fruto de método
Recebi um vídeo contendo alguns minutos de barbárie e tortura de um preso de 22 anos no interior do Presídio de Anápolis (GO). É algo inimaginável. Mandei para Marcos de Vasconcellos, do ConJur, que igualmente se apavorou. Nunca tínhamos visto algo semelhante. Resolvemos não colocar o vídeo na rede. A notícia já havia sido publicada (ver aqui). Mas o vídeo que recebi é mais completo. Em três partes. E o paroxismo: de tão violento, ninguém consegue vê-lo até o fim. Um querido amigo meu, advogado e professor catedrático de importante universidade, teve náuseas e passou mal depois de ver o vídeo.

O jovem de 22 anos — que, segundo informações, sofre de debilidade — foi preso preventivamente acusado de estupro em Goiás. Atiraram-no no meio de mais de uma dezena de presos. Todos sabem o que ocorre com quem é estuprador ou quem é simplesmente acusado de tal crime. No caso, empalaram o infeliz, chegando a lhe perfurar o intestino. E além de o moerem a pau, ataram um fio nos órgãos genitais, puxando-o por esse fio. O preso sangrava. E tudo foi filmado. Eis a pós-modernidade. Sim, terrae brasilis, a grande jabuticaba contemporânea, ano de 2014. Sob a conivência do estado, somos a barbárie.

Eis o paradoxo: ao mesmo tempo, o episódio mostra elementos pré-modernos (a tortura, o empalamento), a modernidade (o sujeito solipsista fazendo a “sua justiça”) e a pós-modernidade (tudo vira narrativa; o fato sendo levado de forma instantânea para o resto do mundo e... a indiferença diante desse grau zero de sentido). Bingo!

De todo modo, como sabe pela epistemologia da vida, jabuti não sobe em árvore. Ou foi gente ou enchente. Em que circunstância foi decretada a preventiva? Quais os elementos existentes? Houve parecer do Ministério Público? O preso recebeu advogado? E o que ele fez? E o diretor do presídio? E os carcereiros? Qual é o grau de responsabilidade de cada um por tudo isso? Eis o busílis da questão.

Vendo o vídeo e sabendo dos detalhes sórdidos, fico pensando se ainda temos chance de concretizar uma democracia. Gastamos rios de dinheiro em pós-graduação, mandamos gente para estudar no exterior (como nenhum país do mundo), damos licença para juízes, promotores, procuradores e defensores para cursarem pós-graduação. Escrevemos milhares de livros sobre a dignidade da pessoa humana. Sobre o devido processo legal. Sobre tratados internacionais. Sobre a luta contra a tortura. E somos atropelados pelo primeiro presídio da esquina. Pedrinhas, Cascavel, Central de Porto Alegre, os containers do Espírito Santo, cabeças cortadas e chutadas como pelotas de futebol, facções que compram e administram pedaços dos presídios, acordos de policiais com chefes de facções para que o presidio “viva em paz”, presos que tem de escolher para qual das facções se entregará já na entrada da “cana”, familiares que tem de depositar dinheiro nas contas dos chefes de galerias para pagar os seguros de “bunda” para seus filhos e/ou pagar a droga utilizada diariamente ou ainda para não dormir em pé... Tudo isso é Pindorama. Tudo isso é terrae brasilis. Vejam a foto do infeliz da hora. Esse de Goiás.


As informações dão conta de os promotores de Justiça Adriana Marques Thiago, Silvana Antunes Nascimento, Publius Lentulus Alves da Rocha e Maysa Morgana Chaves pediram o afastamento do Diretor do Centro de inserção Social de Anápolis (só não entendi por que tantos promotores tem de assinar juntos um pedido). De todo modo, é boa a notícia. Ainda não sei o resultado. Mas o interessante é como a novilingua de 1984, de George Orwell, fez escola: o local medieval em que ocorreu a barbárie é chamado de Centro de Inserção Social! Fantástico. Do mesmo modo que, na obra 1984, o Ministério da Guerra era chamado de Ministério da Paz e o da fome... de Ministério da Fartura! Bingo de novo!

Este é um caso que vem a lume porque os presos filmaram os mínimos detalhes, inclusive do empalamento. E os demais casos sobre os quais não ficamos sabendo? Os casos “invisíveis”. Isso é assim porque ninguém se importa com a população carcerária do Brasil. Ninguém se importa com mais de meio milhões de pessoas presas. Eles são invisíveis. Descartáveis.

Nossas autoridades — e aqui não escapa ninguém — poderiam ao menos serem utilitaristas ou fazer uma análise econômica. Não precisa(ria)m ser humanitários. Pode(ria)m até odiar a população carcerária. O que eu pediria é que sejam “espertos economicamente”. Isto porque é um péssimo negócio gastar mais de R$ 2 mil por mês e ter certeza que o preso sairá pior do que entrou. Repito: é um péssimo negócio. As autoridades, assim, deveriam pensar utilitaristicamente.

Quando Foucault escreveu Vigiar e Punir, começou a obra relatando tortura, esquartejamento de presos, desmanchados por cavalos que arrancam seus membros. Isso antes de Beccaria. Pois passados mais de dois séculos, ainda vemos presos sendo empalados, abusados, castrados, isso para dizer o menos. Como um sujeito desse sairá do presídio? Querem que ele seja um cidadão? Ora, ora.

Escrevo esta coluna profundamente chocado. Indignado. Em tempos de campanha eleitoral, fala-se em segurança pública. E na cozinha de cada governo de Estado federado — sob o olhar convivente do governo federal (que não pode ser absolvido, porque a estrutura nacional para proteger os direitos humanos é enorme e parece que pouco faz, bastando ver o episódio de Pedrinhas) — há tortura. Empalamentos. Corte de cabeças. É hipocrisia manter secretarias de direitos humanos fazendo andanças de cima para baixo com muito blá blá blá, se, ao mesmo tempo, nas nossas barbas — mas nas nossas barbas mesmo — em plena democracia, tortura-se cotidianamente, das mais variadas formas. Anápolis é bem pertinho de Brasília, pois não?

Aliás, dias depois desse episódio em Anápolis, outro preso foi assassinado. Há denúncias de constantes violações de direitos humanos, violência sexual e tudo o que o leitor está imaginando. No Rio Grande do Sul, um galo (sim, uma ave) foi “detido” portando tornozeleira, que deveria estar em um preso. Esse preso deveria estar recolhido, porque não tinha o direito à tornozeleira. Mas não tinha vaga no presídio. E um comerciante de vila foi morto por um sujeito portando tornozeleira (que deveria também estar preso). Mas, repita-se, não tinha vaga. E não tem. E, se tem, é em um amontoado. Colocam os presos feito bichos. E depois querem que saiam como pessoas. Pobre gente. Pobre humanidade.

Os invisíveis não merecem o olhar do Estado. O mesmo Estado que prefere gastar o dinheiro com Michel Teló, que recebe mais de R$ 4 milhões para levar a sua “arte” ao povo pindoramense. Só com o dinheiro a ser dado a Teló daria para arrumar celas individuais em Anápolis. E impedir que presos sejam, de forma medieval, empalados.

Aliás, se for verdade o que disse o delator da Petrobrás, em vez de 3% que era destinado como corrupção em cada contrato, penso que apenas um por cento já daria para tornar os presídios um lugar menos bárbaro.

Numa palavra
Poderia ter explicado melhor esse negócio das tornozeleiras de monitoração eletrônica, que não são usadas para aquilo que a LEP prevê, mas como sucedâneo de vagas em presídios; e, o que não é menos importante: sem qualquer discussão com a sociedade. Sim, porque se é para “acabar” com os regimes aberto e semiaberto, que se modifique a LEP pelos canais políticos e institucionais adequados. Mas isso não pode ser feito em gabinetes, seja o de algum Superintendente de Serviços Penitenciários, seja o de algum juiz, ou ainda para acrescentar mais dados sobre a realidade prisional. Mas o tema da Coluna não é propriamente esse.

De todo modo, esse é o estado d’arte do sistema. Quando se vê o que ocorre em uma casa prisional, a impressão que se tem é a de que se trata de um “acidente esperando para acontecer”, para parafrasear a feliz expressão dos norte-americanos (accident waiting to happen).

Sim, porque está tudo tão pronto para ruir, para explodir, que parece ser fruto de método, e não de mera omissão ou descaso. A linha que divide Pedrinhas de qualquer das grandes casas prisionais não é traçada pelo Poder Público, se é que me faço entender.

É igualmente curioso que grande parte da população viva absolutamente alheia a isso tudo, como se não lhe dissesse respeito. Converso com pessoas que não são “do ramo” (e até com algumas que são, ou deveriam ser) e o resultado quase sempre é o mesmo: que se lasquem os presos, que já gastamos demais com eles etc. É uma desumanidade e um erro de cálculo (político e econômico). Esse mesmo sujeito que quer ver o preso “morto” (muitas vezes, sem aspas) fica muito surpreso e indignado quando o egresso aparece, de arma em punho, para lhe tomar algum bem.

A verdade é que no presídio se combinam as nossas misérias moral, política e econômica. O presídio não deixa de ser, assim, um espelho da sociedade (como é, por exemplo, o Congresso Nacional; de onde vem os “nossos políticos”? É impossível resistir a um programa eleitoral “gratuito” — para quem? — do início ao fim. Bom, o que dizer da “Lei da Ficha Limpa”? — “Não deixem que o ficha-suja se candidate, porque se não eu... o elegerei!” Bingo pela terceira vez! É desnecessário recorrer a Ingeborg Maus e à figura do “superego da sociedade” para que nos demos conta do absurdo. O espelho quebrou.

Por cansaço epistêmico e sem condições de continuar a escrever, em face de minha LEER (Lesão por Esforço Epistêmico Repetitivo), a Coluna de hoje para por aqui. Sem condições psicológicas para continuar. No meio de tanta hipocrisia.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 08:00


Trabalho temporário e sua falsa compreensão como tercerização


Trabalho temporário e sua falsa compreensão como terceirização



Historicamente, o fornecimento de mão de obra para atender a necessidade de satisfazer demandas de trabalho nas empresas tangenciou prática de atos ilícitos punidos pela legislação penal como crime de marchandage. Assim, qualquer cessão de mão de obra que não atenda as disposições legais sobre o assunto, pode constituir um delito penal.

Entre nós, o modelo jurídico da Lei 6.019/1974 é o que regulamenta o fornecimento de mão de obra para execução de trabalho de natureza temporária. Todavia, há muito tempo tem sido mal compreendido. Atualmente, em razão da expectativa do julgamento do STF do despacho publicado em 6 de junho de 2014, relativo ao ARE 713.211, por meio do qual o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, constata-se mais ainda a confusão que alguns fazem em tratá-lo como terceirização de serviços.

A Lei 6.019/1974 disciplina a forma pela qual se permite a execução de trabalho de natureza temporária, estabelecendo uma relação atípica em que o tomador da mão de obra e trabalhador não estejam vinculados diretamente às obrigações trabalhistas existentes entre empregado e empregador desde a forma de contratação até o término da relação.

Também de natureza temporária deve ser considerado trabalho que, na forma da lei, decorra de acréscimo extraordinário de serviços ou que tenha por finalidade a substituição de empregado permanente. Por aí já se vê que não se trata de terceirização de serviços, em que uma empresa que detenha especialização em determinados serviços absorve em relação à contratante, o compromisso de executá-los com empregados próprios.

No modelo jurídico da Lei 6.019/1974, a empresa fornecedora de mão de obra não detém expertise na execução de serviços nem se compromete a executá-los. Sua obrigação está adstrita à seleção de trabalhadores no mercado de trabalho e à cessão de mão de obra ao tomador dos serviços, estabelecendo-se uma relação triangular entre fornecedor de mão de obra, tomador de serviços e trabalhador inserido nesta relação, sem vínculo de emprego, mas com algumas garantias asseguradas pela lei. Trata-se de prestação de serviços na seleção de mão de obra e de cessão para o tomador que dela poderá dispor diretamente para atender à situação emergencial do trabalho temporário.

O trabalhador, nesta relação jurídica, não possui vínculo de emprego com o fornecedor de mão de obra nem com o tomador. Tem seus direitos assegurados pela Lei 6.019/1974, repita-se, e o tempo de permanência está vinculado ao término da condição que gerou a permissão de contratar: (i) eliminação do acréscimo extraordinário de serviço ou (ii) retorno do empregado efetivo afastado do cargo. O trabalhador, neste caso, não se apresenta com a pessoalidade no momento da contratação pelo tomador, pois é selecionado pela fornecedora de mão de obra, nem tem as características da subordinação porque nem ele, trabalhador, nem o tomador, assumem compromisso de preservação da relação. Em palavras outras, tanto trabalhador como tomador podem decidir pelo término do contrato, bastando para isto que cada um informe o fornecedor de mão de obra.

O prazo de permanência do trabalhador na execução do trabalho se vincula à sua própria execução, podendo demorar uma semana, duas, um mês, dois meses e até três meses em relação ao mesmo trabalhador (desnecessário tratar das hipóteses de prorrogação neste momento). Portanto o prazo não é do contrato, mas do trabalho.

Na terceirização, contrariamente, a empresa contratada tem especialização em determinada área de atuação e tem gestão direta sobre os serviços prestados, fazendo-o por meio de seus próprios empregados, devidamente treinados para a finalidade da contratação. Os trabalhadores que prestam serviços terceirizados são empregados da prestadora e se confundem com a obrigação do próprio empregador, a ele se vinculando diretamente e especialmente. Neste sentido, é impróprio referir-se a terceirização de mão de obra, expressão que revela o desconhecimento básico do modelo jurídico de que se está tratando.

Nem o trabalho temporário nem a terceirização merecem a expressão venda de mão de obra, situação que, na sua ocorrência, revelaria crime demarchandage. Portanto, há necessidade de que se dê conteúdo jurídico adequado para os modelos de contratação a fim de que não se confundam a terceirização de serviços com o modelo da Lei 6.019/1974.

Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.



Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2014, 08:00

Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional


Relator de Recurso Extraordinário pode declarar norma inconstitucional


O relator de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal pode declarar, sozinho, a inconstitucionalidade de uma lei. Foi o que decidiu a corte, nesta quinta-feira (18/9), ao rejeitar Agravo Regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli em Recurso Extraordinário.

A seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei Distrital 2.583/00, que trata da criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do DF. O TJ-DF entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, previstos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.

Toffoli (foto) julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da norma. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a demonstração de que as atribuições do cargo são adequadas ao provimento em comissão, “que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração”.

O governo do Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração contra a decisão, argumentando que apenas o Plenário poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.

No começo do julgamento dos embargos (posteriormente convertidos em Agravo Regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.

O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. “Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação”, ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18/9), Zavascki (foto) acompanhou o relator. Ele afirmou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário, como determinam as leis que regem a matéria e a própria Constituição. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela corte, em casos semelhantes.

O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível Agravo Regimental, conforme aconteceu no caso em análise. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 376.440


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2014, 22:19

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB - Nº. 35º (2014 / 9)

Nº 9 (2014)

CAPA - PDF
Ari Francisco de Araujo Jr., Daniel Montresor Pimenta Belo Pereira, Cláudio D. Shikida & Pery Shikida, "O Efeito do Encarceramento sobre as Taxas de Homicídio no Brasil" – 6359
Fernando Araújo, "Sobre o Dano Moral Colectivo - Seis Tópicos (Apresentação do Livro de Felipe Teixeira Neto,Dano Moral Coletivo. A Configuração e a Indenização do Dano Extrapatrimonial por Lesão a Interesses Difusos na sua Dimensão Transindividual)" – 6389
Jonismar Alves Barbosa, "A Soja e a Violação do Direito Fundamental de Acesso à Propriedade dos Povos Tradicionais em Santarém-Pará, Brasil" – 6421
Luis Martius Holanda Bezerra Junior, "O Contrato de Franquia e a Violação dos Deveres Anexos de Conduta: A Boa-Fé como Fronteira de Atuação das Partes (Da Culpa In Contrahendo à Culpa Post Pactum Finitum)" –6465
Maria Margarida Acates Candeias, "A Genealogia dos Direitos Humanos e a Influência do Liberalismo Político de John Locke na sua Conformação" – 6537
Kone Prieto Furtunato Cesário & Marina Affonso Silva, "A Regulação do Marketing de Emboscada em Grandes Eventos Esportivos no Brasil: Uma Breve Análise da Lei nº. 12.663 de 05 de Junho de 2012" – 6723
Alexandre Targino Gomes Falcão, "Agência e Distribuição no Código Civil Brasileiro: Regime Jurídico Unificado de Contratos Distintos?" – 6745
Eveline Mendonça Felix Gonçalves, "A Função Punitiva de Indenização por Dano Moral" – 6821
Edna Raquel Hogemann & Oswaldo Pereira de Lima Junior, "O Status Moral do Ser Humano e a Polêmica em Torno ao Especismo" – 6889
Arthur Levy Brandão Kullok, "O Abolicionismo Penal segundo Louk Hulsman" – 6907
Leonardo José Peixoto Leal & Maria Vital da Rocha, "Direitos da Personalidade e a Proteção do Conteúdo Patrimonial dos Direitos Autorais" – 6937
Isan Almeida Lima, "Da Revisão do Conteúdo dos Princípios da Congruência e da Demanda no Processo Civil a Partir do Neoprocessualismo" – 6975
Luatom Bezerra Adelino de Lima, "Função Socioambiental da Propriedade Rural" – 6991
Fabrício Meira Macêdo, "O Princípio da Proibição da Insuficiência no Supremo Tribunal Federal" – 7029
Judith Martins-Costa, "Dano Moral à Brasileira" – 7073
Thereza C. Nahas, "Doenças Profissionais e Trabalho Seguro" – 7123
Filipe Guedes de Oliveira, "A Composição da Lacuna quanto à Norma de Aplicação do Efeito Suspensivo aos Embargos de Declaração no Direito Processual Civil Brasileiro" – 7141
Adalberto Pasqualotto, "A Importância dos Conceitos na Construção da Dogmática: Uma Homenagem a Clóvis do Couto e Silva" – 7155
Pedro Pereira Pimenta, "A Paridade das Pensões do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos e o Princípio da Igualdade: O Caso das Pensões Concedidas após a Emenda Constitucional 41/03, mas Derivadas de Aposentadorias Concedidas Conforme Legislação Anterior a essa Emenda" – 7183
Jefferson Matos Rosseto & Ana Paula Gracioli Rosseto, "A Efetividade do Direito à Moradia nos Tribunais" –7263
Francielly Schmeiske, "Redução da Maioridade Penal: Diminuição ou Aumento da Criminalidade?" – 7295
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, "O Contrato de Fiança e os Limites ao Benefício de Ordem" – 7319
José Laurindo de Souza Netto & Cassiana Rufato Cardoso, "A Ratificação da Apelação após o Julgamento dos Embargos de Declaração: Uma Exigência nem sempre Necessária" – 7371
Cláudia Coutinho Stephan, Flávia Bueno Silva & Vinícius Rúpolo, "Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço: Consequências Jurídicas" – 7397
Felipe Teixeira Neto, "Responsabilidade Civil e Consentimento do Lesado: Um Contributo da Experiência Portuguesa à Ordem Jurídica Brasileira" – 7447

Fonte: RIDB

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão


Mesmo com exame de DNA negativo, homem é obrigado a pagar pensão



O reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Sendo assim, mesmo que o resultado do exame de DNA seja negativo, o homem registrado como pai da criança está obrigado a pagar pensão alimentícia. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O homem interpôs ação negatória de paternidade contra uma jovem e sua mãe, argumentando que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.

Ele diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Depois do trânsito em julgado da decisão é que ele pediu que a jovem fizesse exame de DNA. E o resultado foi negativo.

Na ação negatória de paternidade, ele sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Em primeiro grau, a ação foi rejeitada.

Para o relator do caso no TJ-SC, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável. Nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.


Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2014, 17:35

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa do FGTS na dispensa sem justa causa


Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa 




Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.( 0001196-47.2013.5.03.0064 RO )
Fonte: TRT3ª

Justiça aceita atestado de representante do Só Pra Contrariar para justificar falta a audiência


Justiça aceita atestado de representante da Só Pra Contrariar para justificar falta a audiência




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um músico que questionou a aceitação, pela Justiça do Trabalho, de atestado médico de um sócio da banda de pagode Só Pra Contrariar (SPC) que faltou à audiência de instrução. No recurso, o músico contestou a validade do atestado, que afirmou que o vocalista do grupo, Fernando Pires, sofria de inflamação na laringe.

O músico, que atuava como baterista em cerca de 16 apresentações mensais com a banda, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo e unicidade contratual, além do pagamento de diversas verbas trabalhistas. O SPC negou a existência de vínculo e afirmou que ele atuava como autônomo, pois tinha liberdade para tocar com outros grupos. Afirmou, ainda, que o SPC era uma associação de músicos, não uma pessoa jurídica, não existindo patrão e empregados, somente colegas e parceiros.

No atestado apresentado por Fernando Pires, representante da banda, o médico ressaltou a necessidade de repouso domiciliar em razão da laringotraqueíte aguda que havia acometido o cantor. O baterista requereu que, por conta da ausência do preposto, fosse declarada a confissão ficta da banda com relação a todos os seus pedidos, com a condenação à revelia.

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação por considerar que não ficou provada a subordinação entre o baterista e o grupo de pagode. O baterista recorreu, afirmando que o atestado juntado por Fernando Pires não declarou expressamente a sua impossibilidade de locomoção na data da audiência, como preveem as Súmulas 74 e 122 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) negou o recurso afirmando que, apesar de não trazer a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado foi suficientemente claro ao declarar que o paciente deveria ficar afastado das atividades, em repouso domiciliar, sendo óbvia a impossibilidade de comparecer à audiência.

O baterista tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou acertado o acórdão. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Correia, o TRT entendeu que a determinação médica de repouso domiciliar satisfazia a exigência das Súmulas 74 e 122 do TST. Ele explicou que o TST tem entendido ser desnecessária a menção expressa da impossibilidade de locomoção no atestado, "desde que indique elementos suficientes e plausíveis para justificar a ausência ao ato judicial". A decisão foi unânime. 

(Fernanda Loureiro/CF)


Fonte: TST

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...