Trabalho temporário e sua falsa compreensão como terceirização
Historicamente, o fornecimento de mão de obra para atender a necessidade de satisfazer demandas de trabalho nas empresas tangenciou prática de atos ilícitos punidos pela legislação penal como crime de marchandage. Assim, qualquer cessão de mão de obra que não atenda as disposições legais sobre o assunto, pode constituir um delito penal.
Entre nós, o modelo jurídico da Lei 6.019/1974 é o que regulamenta o fornecimento de mão de obra para execução de trabalho de natureza temporária. Todavia, há muito tempo tem sido mal compreendido. Atualmente, em razão da expectativa do julgamento do STF do despacho publicado em 6 de junho de 2014, relativo ao ARE 713.211, por meio do qual o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, constata-se mais ainda a confusão que alguns fazem em tratá-lo como terceirização de serviços.
A Lei 6.019/1974 disciplina a forma pela qual se permite a execução de trabalho de natureza temporária, estabelecendo uma relação atípica em que o tomador da mão de obra e trabalhador não estejam vinculados diretamente às obrigações trabalhistas existentes entre empregado e empregador desde a forma de contratação até o término da relação.
Também de natureza temporária deve ser considerado trabalho que, na forma da lei, decorra de acréscimo extraordinário de serviços ou que tenha por finalidade a substituição de empregado permanente. Por aí já se vê que não se trata de terceirização de serviços, em que uma empresa que detenha especialização em determinados serviços absorve em relação à contratante, o compromisso de executá-los com empregados próprios.
No modelo jurídico da Lei 6.019/1974, a empresa fornecedora de mão de obra não detém expertise na execução de serviços nem se compromete a executá-los. Sua obrigação está adstrita à seleção de trabalhadores no mercado de trabalho e à cessão de mão de obra ao tomador dos serviços, estabelecendo-se uma relação triangular entre fornecedor de mão de obra, tomador de serviços e trabalhador inserido nesta relação, sem vínculo de emprego, mas com algumas garantias asseguradas pela lei. Trata-se de prestação de serviços na seleção de mão de obra e de cessão para o tomador que dela poderá dispor diretamente para atender à situação emergencial do trabalho temporário.
O trabalhador, nesta relação jurídica, não possui vínculo de emprego com o fornecedor de mão de obra nem com o tomador. Tem seus direitos assegurados pela Lei 6.019/1974, repita-se, e o tempo de permanência está vinculado ao término da condição que gerou a permissão de contratar: (i) eliminação do acréscimo extraordinário de serviço ou (ii) retorno do empregado efetivo afastado do cargo. O trabalhador, neste caso, não se apresenta com a pessoalidade no momento da contratação pelo tomador, pois é selecionado pela fornecedora de mão de obra, nem tem as características da subordinação porque nem ele, trabalhador, nem o tomador, assumem compromisso de preservação da relação. Em palavras outras, tanto trabalhador como tomador podem decidir pelo término do contrato, bastando para isto que cada um informe o fornecedor de mão de obra.
O prazo de permanência do trabalhador na execução do trabalho se vincula à sua própria execução, podendo demorar uma semana, duas, um mês, dois meses e até três meses em relação ao mesmo trabalhador (desnecessário tratar das hipóteses de prorrogação neste momento). Portanto o prazo não é do contrato, mas do trabalho.
Na terceirização, contrariamente, a empresa contratada tem especialização em determinada área de atuação e tem gestão direta sobre os serviços prestados, fazendo-o por meio de seus próprios empregados, devidamente treinados para a finalidade da contratação. Os trabalhadores que prestam serviços terceirizados são empregados da prestadora e se confundem com a obrigação do próprio empregador, a ele se vinculando diretamente e especialmente. Neste sentido, é impróprio referir-se a terceirização de mão de obra, expressão que revela o desconhecimento básico do modelo jurídico de que se está tratando.
Nem o trabalho temporário nem a terceirização merecem a expressão venda de mão de obra, situação que, na sua ocorrência, revelaria crime demarchandage. Portanto, há necessidade de que se dê conteúdo jurídico adequado para os modelos de contratação a fim de que não se confundam a terceirização de serviços com o modelo da Lei 6.019/1974.
Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2014, 08:00
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