quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos


Referência para a América Latina, Código Consumerista completa 24 anos



Neste dia 11 de setembro, comemoramos uma data marcante no Brasil: os 24 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), uma data mais que especial aqui, pois através dele foram reconhecidos os direitos básicos dos consumidores e os avanços no sistema de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços. Apesar das alterações sofridas, podemos dizer que o CDC é uma das leis mais modernas do planeta, possuindo vida própria, compatibilidade com a base constitucional, além de trazer responsabilidade aos fornecedores de forma geral.

Seus pilares foram revestidos por vários princípios, entre eles a vulnerabilidade do consumidor na relação comercial, sendo tal conceito universal — não possuía, portanto discussão. Desta forma o CDC é compreendido, tendo em vista que o fornecedor é a parte mais forte da relação, pois a propriedade dos meios de produção, técnicas, conhecimentos jurídicos, os meios de divulgação e marketing, e sendo o consumidor apenas detentor da necessidade do consumo.

Sabido que sem o consumidor o fornecedor não subsistiria, constata-se que os fornecedores ainda não respeitam a legislação consumerista da forma legítima. Diante disso, são originadas as frequentes reclamações em decorrência ao desrespeito ao consumidor, que são registradas pelos Procons, agências reguladoras, Ministério Público e demais órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso, sem adentrarmos nos números das demandas que tramitam nos juizados especiais cíveis e nas varas da Justiça comum existentes.

Empresas três primeiras campeãs no ranking do atendimento da Proteste no ano passado foram em primeiro a Oi, com 1025 mil queixas, em segundo a Samsung, com 758 casos e a Claro em terceiro com 657 ocorrências. Estes dados são importantes para alertar os consumidores sobre os riscos de comprar ou contratar serviços nestas empresas evitando problemas futuros à aquisição, sendo os outros sete lugares ocupados a maioria por instituições financeiras, uma operadora de telefonia e uma tv por assinatura.

Importante registrar, que existe um alto índice de consumidores que, infelizmente, ainda estão desinformados em relação a seus direitos. É necessário que todos os consumidores busquem nos órgãos de proteção seus direitos, cheguem ao resultado administrativo ou judicial final com sucesso esperado, comemorando sempre a vitória consumerista. Ademais, diga-se de passagem, tramitam no Congresso Nacional vários projetos para alteração do CDC, trazendo três pontos principais que devem ser avaliados para nova regulamentação: 1) o comércio eletrônico; 2) o superendividamento dos consumidores; e 3) as ações coletivas para defesa do consumidor.

Sem mais delongas, constatamos que já se avançou, mas conquistaremos muito mais, pois a lei é expressiva, chegando ao ponto de se tornar referência para a América Latina. Assim, medidas que envolvem a educação para o consumo estão sendo desenvolvidas pelos órgãos formadores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, mas estão sendo insuficientes para trazer aos consumidores segurança em relação aos seus direitos. Neste aniversário, podemos dizer com certeza que o CDC é uma ferramenta fundamental para a prática e educação para o exercício cotidiano na luta dos direitos e para a construção da cidadania.


André Marques é advogado, consultor, escritor e membro da Comissão de Segurança Pública da OAB-GO.



Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2014, 08:49

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